Fortaleza, Domingo, 22 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 18.923, de 16 de julho de 2024.

DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE CARTAZ PELOS HOSPITAIS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL E PRIVADA CONTRATADOS OU CONVENIADOS COM O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE — SUS INFORMANDO O FLUXOGRAMA DA TRAJETÓRIA DO PACIENTE COM AUTISMO OU COM OUTRA NEURODIVERSIDADE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os hospitais da rede pública estadual e privada, contratados ou conveniados com o Sistema Único de Saúde — SUS, bem como as unidades de atendimento de saúde, devem afixar cartaz informando o fluxograma da trajetória do paciente com autismo ou com outra neurodiversidade.

§ 1º O cartaz deve ser afixado em local de fácil visualização pelo público, escrito de forma clara, de modo a assegurar o entendimento do cidadão.

§ 2º As informações que o fluxograma deve conter são as seguintes: locais para realização do diagnóstico; locais para exames; locais de atendimento especializado; serviços de reabilitação; locais para acompanhamento regular do paciente, contendo o endereço e o contato das referidas unidades estaduais de saúde.

§ 3º O fluxograma também deve conter aviso aos pacientes, aos seus familiares e ao público em geral acerca dos direitos das pessoas com autismo e neurodiversidade, nos casos de internação.

§ 4º Para efeitos desta Lei, consideram-se unidades de atendimento as unidades de pronto atendimento, os postos de saúde, os centros de saúde e outros estabelecimentos que prestem serviços ao público.

Art. 2º O fluxograma disposto no art. 1.º corresponde à trajetória percorrida por esses pacientes no serviço de saúde estadual, desde o diagnóstico inicial às medidas terapêuticas para o adequado tratamento.

Art. 3º A neurodiversidade diz respeito aos transtornos de neurodesenvolvimento, que são condições de déficit no desenvolvimento que trazem prejuízos no funcionamento pessoal, social, acadêmico ou profissional, segundo o DSM-5, tais como Transtorno do Espectro Autista — TEA, Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade — TDAH, transtornos específicos de aprendizagem, transtornos motores, entre outros.

Art. 4º Os estabelecimentos contemplados no art. 1.º tem o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data da publicação, para se adequarem ao disposto

nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de julho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Luana Régia

LEI Nº 12.951, de 07.10.99 (D.O. 15.10.99)

  

Dispõe sobre a Política de Implantação da Fitoterapia em Saúde Pública no Estado do Ceará.

  

O GOVERNO DOESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVADECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica o Estado do Ceará autorizado a implantarpolítica de incentivo à pesquisa e à produção de produtos fitoterápicos, com o objetivo de facultar ao Sistema Único de Saúde - SUS, o uso de tais medicamentos na prevenção, no diagnóstico e no tratamento de enfermidades específicas.

Parágrafo único. Considera-se produto fitoterápico, para os efeitos desta Lei, o medicamento obtido e elaborado a partir de matérias primas ativas vegetais, com finalidade profilática, terapêutica ou diagnóstica, com validação científica.

Art. 2º. A Política de que trata esta Lei compreende ações desenvolvidas pelo prório Estado e por programas de parceria com municípios e consórcios intermunicipais de saúde.

Parágrafo único. Os municípios e consórcios intermunicipais de saúde poderão desenvolver sistema próprio de produção de produtos fitoterápicos.

Art. 3º. Na produção de produtos fitoterápicos serão utilizadas plantas tradicionalmente encontradas no território estadual e que sejam cientificamente validadas.

Art. 4º. As atividades relativas à Fitoterapia deverão ser desenvolvidas por médicos, farmacêuticos e agrônomos, dentro de suas áreas de atuação, competência e grupos técnicos auxiliares treinados na área.

Parágrafo único. Consideram-se atividades de Fitoterapia, para os efeitos desta Lei, o cultivo, a produção farmacotécnica, a orientação de preparação caseira, a prescrição e a dispensação de produtos fitoterápicos.

Art. 5º. Ao Estado do Ceará, na condição de gestor de políticas de saúde pública, competirá:

I - Promover a pesquisa científica voltada para a identificação e a classificação de plantas para análise de suas qualidades terapêuticas;

II - Promover o cultivo de plantas medicinais;

III - Promover a pesquisa científica voltada para o desenvolvimento do processo de produção de produtos fitoterápicos;

IV - Realizar os ensaios clínicos fitoterápicos;

V - Proceder a produção de produtos fitoterápicos;

VI - Proceder a distribuição dos produtos fitoterápicos no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS;

VII - Proceder controle de qualidade dos produtos fitoterápicos;

VIII - Implantar programa de divulgação dos produtos fitoterápicos com vistas a orientar a comunidade médico-paciente a respeito de sua utilização.

Parágrafo único. Na impossibilidade da execução das ações previstas neste artigo, caberá ao Estado firmar convênios, preferencialmente com instituições públicas.

Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a implantar 20(vinte) Centros de Fitoterapia nas microrregiões de saúde, em parceria com os municípios, incentivando a criação de consórcios intermunicipais de saúde, com o objetivo de desenvolver sistema próprio de produção de produtos fitoterápicos.

Parágrafo único. O Estado participará do programa de parceria, através da prestação de assessoria técnica e repasse de recursos, na forma da legislação vigente.

Art. 7º. O Poder Executivo, através de decreto, regulamentará a presente Lei a partir da data de sua publicação.

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de outubro de 1999.

  

Tasso Ribeiro Jereissati

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

LEI N° 14.458, DE 15.09.09 (D.O. DE 17.09.09)

Ratifica os protocolos de intenções firmados entre o Governo do Estado do Ceará e os Municípios Integrantes das Microrregiões de Saúde do Estado, Cujas Cidades-Polo São Aracati, Brejo Santo, Crato, Juazeiro do Norte e Limoeiro do Norte; com a finalidade de constituir os consórcios públicos respectivos, nos termos da LEI FEDERAL 11.107, DE 6 DE ABRIL DE 2005, visando a  promoção de ações de saúde pública assistenciais, entre outros serviços relacionados à saúde, em conformidade com os princípios e diretrizes do SUS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1° Ficam ratificados, em todos os seus termos, os Protocolos de Intenções firmados entre o Governo do Estado do Ceará e os municípios integrantes das seguintes Microrregiões de Saúde do Estado:

I - Aracati, Beberibe, Fortim, Icapuí e Itaiçaba; com a finalidade de constituir o Consórcio Público de Saúde do Ceará – CPS/CE -  Microrregional de Saúde de Aracati;

II - Abaiara, Aurora, Barro, Brejo Santo, Jati, Mauriti, Milagres, Penaforte e Porteiras; com a finalidade de constituir o Consórcio Público de Saúde do Ceará – CPS/CE – Microrregional de Saúde de Brejo Santo;

III - Altaneira, Antonina do Norte, Araripe, Assaré, Campos Sales, Farias Brito, Nova Olinda, Potengi, Salitre, Santana do Cariri, Tarrafas e Várzea Alegre; com a finalidade de constituir o Consórcio Público de Saúde do Ceará – CPS/CE – Microrregional de Saúde do Crato;

IV - Barbalha, Caririaçu, Granjeiro, Jardim, Juazeiro do Norte e Missão Velha, com a finalidade de constituir o Consórcio Público de Saúde do Ceará – CPS/CE – Microrregional de Saúde de Juazeiro do Norte;

V - Alto Santo, Ererê, Iracema, Jaguaribara, Jaguaribe, Limoeiro do Norte, Pereiro, Potiretama, Quixeré, São João do Jaguaribe e Tabuleiro do Norte; com a finalidade de constituir o Consórcio Público de Saúde do Ceará – CPS/CE – Microrregional de Saúde de Limoeiro do Norte.

Art. 2º Referidos Consórcios Públicos de Saúde do Estado do Ceará se constituirão sob a forma de associação pública, entidade autárquica e interfederativa,  nos termos da Lei 11.107, de 6 de abril de 2005, visando a promoção de ações de saúde pública assistenciais,  prestação de serviços especializados de média e alta complexidade, em especial: Serviços de Urgência e de Emergência hospitalar e extra-hospitalar; Ambulatórios Especializados, Policlínicas; Centros de Especialidades Odontológicas-CEOS; Assistência Farmacêutica, entre outros serviços relacionados à saúde, em conformidade com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS, e de acordo com os Protocolos de Intenções subscritos pelo Secretário da Saúde do Estado do Ceará.

Art. 3º O patrimônio, a estrutura administrativa e as fontes de receita da autarquia prevista nesta Lei serão definidos em seus respectivos Contratos de Consórcio, de Programa e/ou de Rateio, observado o disposto nos arts. 4º, 8º e 13º da Lei 11.107, de 6 de abril de 2005, regulamentados pelo Decreto Federal 6.017, de 17 de janeiro de 2007.

Art. 4º É facultada a cessão de servidores dos entes consorciados, observada a legislação de cada um, com ou sem ônus para a origem e com a manutenção do regime estatutário originário, ainda que em estágio probatório e mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, para os Consórcios Públicos indicados no art. 1º desta Lei, observado o estabelecido nos Contratos de Consórcio, de Programa e/ou de Rateio a ele referentes.

§1º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela associação pública.

§ 2º Se o ente consorciado assumir o ônus da cessão do servidor, os pagamentos devidos ao mesmo deverão ser contabilizados como créditos hábeis para operar compensação com obrigações previstas no contrato de rateio.

Art. 5º Fica autorizada a destinação de bens móveis e imóveis ao Consórcio Público objeto do art. 1º desta Lei, sob a forma de cessão de uso e desde que vinculados ou de interesse das atribuições do Consórcio.

Art. 6º O Poder Executivo deverá incluir, nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes da execução desta Lei.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Saúde do Estado e dos Municípios elencados no art. 1º desta Lei.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de setembro de 2009. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Poder Executivo

LEI N° 14.286, DE 05.01.09 (D.O 26.01.09)

Dispõe sobre a afixação de cartazes informando o direito à presença de um acompanhante junto à parturiente, durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, nos serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede própria ou conveniada.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO  ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica obrigatória a afixação de cartazes informando o direito à presença de um acompanhante junto à parturiente, durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato nos serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede própria ou conveniada.

Art. 2º O cartaz deverá conter os seguintes dizeres: “É OBRIGATÓRIO À PRESENÇA DE UM ACOMPANHANTE JUNTO À PARTURIENTE, DURANTE TODO O PERÍODO DE TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO. LEI Nº 11.108, DE 7 DE ABRIL DE 2005”.

Art. 3º Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede pública ou conveniada devem proporcionar condições para essa permanência.

Art. 4° O texto do cartaz deverá ser escrito com letras maiúsculas e exposto em local visível ao público, possibilitando sua leitura e visualização à distância.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALACIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de Janeiro de 2009 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa : Autoria Deputada Lívia Arruda

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 15.431, DE 23.09.13 (D.O. 02.10.13)

LEI N.º 15.431, DE 23.09.13 (D.O. 02.10.13)

Autoriza a transferência de recursos para o Conselho das Secretarias Municipais de Saúde do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 178.688,00 (cento e setenta e oito mil, seiscentos e oitenta e oito reais) para o Conselho das Secretarias Municipais de Saúde do Ceará, inscrito sob CNPJ nº 00.359.743/0001-52, destinados à execução do programa 030 - Gestão, Participação, Controle Social e Desenvolvimento Institucional do SUS.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria da Saúde – SESA.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de setembro de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Ciro Ferreira Gomes

SECRETÁRIO DA SAÚDE

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI Nº 12.530, DE 21.12.95 (D.O. DE 05.02.96)

Dispõe sobre o atendimento médico hospitalar de pacientes nos hospitais públicos e conveniados com o SUS, no Estado do Ceará e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Os pacientes internados em hospitais públicos e conveniados com o SUS-Sistema Único de Saúde no Estado do Ceará, terão direito a receberem uma via do registro de atendimento do médico assistente ou do médico resposável pelo setor.

Art. 2º - A Via de Atendimento, a que se refere o Artigo anterior, deverá conter os seguintes dados:

I - Nome do paciente, idade, sexo e procedência;

II - Endereço do paciente (fixo ou de referência) com o nome do responsável;

III - Nome do Médico que prestou o atendimento ou do Médico responsável pelo setor.

Art. 3º - Este documento deverá ser entregue ao paciente ou a familiares por ocasião da alta hospitalar, ou no momento da transferência para outro hospital.

§ 1º - O Médico deve registrar, no documento de encaminhamento, a patologia e os motivos pelos quais a instituição em que trabalha não tem condições para atender o paciente, quando encaminhá-lo para outro hospital.

§ 2º - No caso de remoção de pacientes para outras instituições, a direção deve assegurar os meios para efetivá-la com segurança após contato prévio e anuência da instituição que o receberá.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de dezembro de 1995.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

ANASTÁCIO DE QUEIROZ SOUSA

LEI Nº 11.857, DE 14.10.91 (D.O. DE 18.10.91)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de tratamento e internamento a portadores de AIDS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Os hospitais públicos e conveniados com o Sistema Único de Saúde - SUS, assim como, os hospitais particulares, ficam obrigados a atender portadores da Síndrome da Imuno-deficiência adquirida - AIDS.

§ 1º - O atendimento a que se refere este artigo, destina-se a todos os portadores de AIDS, sem distinção de sexo, idade ou nacionalidade, que exijam assistência médica-hospitalar ou ambulatorial, atendendo assim, a determinação constitucional.

§ 2º - os hospitais públicos, conveniados e particulares que se recusarem a este atendimento, responderão civil e penalmente, na forma da legislação em vigor.

Art. 2º - A Comissão de Capacitação da Secretaria de Saúde será responsável pelo treinamento de pessoas que darão a assistência médico-hospitalar para aidéticos; este treinamento será destinado à médicos, enfermeiros e profissionais da área de saúde dos hospitais públicos, conveniados e particulares a que se refere o Art. 1º desta Lei.

Art. 3º - Aos hospitais públicos e conveniados que sejam considerados referências regionais, aplicam-se todos os dispositivos desta Lei.

Art. 4º - Os hospitais São José, Albert Sabin, , César Cals, de Maracanaú, Geral de Fortaleza e Hospital das Clínicas da UFC, manterão em caráter permanente, leitos para pacientes aidéticos cujo número e especificações de instalações das enfermarias e serviços de apoio necessários, serão estabelecidos e determinados pelo Conselho Estadual de Saúde, que terá o poder de decisão sempre que necessário e fará com que se atendam as necessidades da população em decorrência da demanda epidemiológica da enfermidade.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de outubro de 1991

CIRO FERREIRA GOMES

Governador do Estado

LEI Nº 12.467, DE 11.07.95 (D.O. DE 20.07.95)

Dispõe sobre obrigatoriedade de geradores próprios de energia nos Hospitais, Unidades Mistas de Sáude, Hospitais de referência Regional e Municipal e Hospitais Terciários, Privados, Públicos e conveniados com o SUS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É obrigatória a dotação de geradores próprios de energia elétrica pelos Hospitais, Unidades Mistas de Saúde, Hospitais de Referência Regional e Municipal e Hospitais Terciários, considerando o sistema de energia pública da COELCE existente:

Art. 2º - Competirá à Secretaria de Saúde do Estado exigir, para que os Hospitais e Unidades referidas no Art. 1º., públicos, privados e conveniados com o SUS, sejam equipados com geradores próprios de energia elétrica.

Parágrafo Único - Será dada toda prioridade, para cumprimento desta Lei, aqueles Hospitais e Unidades que atendem principalmente casos de cirurgias, emergências e partos.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de julho de 1995.

MORONI BING TORGAN

ANASTÁCIO DE QUEIROZ SOUSA

LEI Nº 14.622, DE 26.02.2010 (D.O. 11.03.10). 

Ratifica o protocolo de intenções firmado entre o Governo do Estado do Ceará e os municípios integrantes da Microrregião de Saúde consistente na Cidade-Pólo de Cascavel, com a finalidade de constituir o consórcio público respectivo, nos termos da LEI FEDERAL Nº. 11.107, DE 6 DE ABRIL DE 2005, visando a promoção de ações de saúde pública assistenciais, entre outros serviços relacionados à saúde, em conformidade com os princípios e diretrizes do SUS. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º Fica ratificado, em todos os seus termos, o Protocolo de Intenções firmado entre o Governo do Estado do Ceará e os municípios integrantes da Microrregião de Saúde de Cascavel, quais sejam, Cascavel, Chorozinho, Horizonte, Ocara, Pacajus e Pindoretama.

Art. 2º Referido Consórcio Público de Saúde do Estado do Ceará se constituirá sob a forma de associação pública, entidade autárquica e interfederativa nos termos da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, visando a promoção de ações de saúde pública assistenciais,  prestação de serviços especializados de média e alta complexidade, em especial: Serviços de Urgência e de Emergência hospitalar e extra-hospitalar; Ambulatórios especializados, Policlínicas; Centros de Especialidades Odontológicas-CEOS; Assistência Farmacêutica, entre outros serviços relacionados à saúde, em conformidade com os princípios e diretrizes do SUS, e de acordo com o Protocolo de Intenções subscrito pelo Secretário da Saúde do Estado do Ceará.

Art. 3º O patrimônio, a estrutura administrativa e as fontes de receita da autarquia prevista nesta Lei serão definidos em seu respectivo Contrato de Consórcio, de Programa e/ou de Rateio, observado o disposto nos arts. 4º, 8º e 13º da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, regulamentados pelo Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007.

Art. 4º É facultada a cessão de servidores dos entes consorciados, observada a legislação de cada um, com ou sem ônus para a origem e com a manutenção do regime estatutário originário, ainda que em estágio probatório e mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, para o Consórcio Público indicado no art. 1º desta Lei, observado o estabelecido no Contrato de Consórcio, de Programa e/ou de Rateio a ele referentes.

§1º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela associação pública.

§2º Se o ente consorciado assumir o ônus da cessão do servidor, os pagamentos devidos ao mesmo deverão ser contabilizados como créditos hábeis para operar compensação com obrigações previstas no contrato de rateio.

Art. 5º Fica autorizada a destinação de bens móveis e imóveis ao Consórcio Público objeto do art. 1º desta Lei, sob a forma de cessão de uso e desde que vinculados ou de interesse das atribuições do Consórcio.

Art. 6º O Poder Executivo deverá incluir, nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes da execução desta Lei.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Saúde do Estado e dos Municípios elencados no art. 1º.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de fevereiro de 2010. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

Iniciativa: Poder Executivo

LEI Nº 14.227, DE 07.11.08 (D.O. DE 21.11.08)

Dispõe sobre a divulgação dos hospitais, casas de saúde e clínicas conveniadas com o Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica obrigatória a divulgação dos hospitais, casas de saúde e clínicas conveniadas com o Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito do Estado do Ceará.

Art. 2º Os estabelecimentos a que se referem o art. 1º, ficam obrigados a fixarem cartazes ou placas com o seguinte texto: “Temos Convênio com o SUS”.

Art. 3º O texto deverá ser escrito com letras maiúsculas e exposto em lugares visíveis ao público, possibilitando sua visualização à distância.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de novembro de 2008.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputada Lívia Arruda

QR Code

Mostrando itens por tag: SUS - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500