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LEI N° 14.458, DE 15.09.09 (D.O. DE 17.09.09)
Ratifica os protocolos de intenções firmados entre o Governo do Estado do Ceará e os Municípios Integrantes das Microrregiões de Saúde do Estado, Cujas Cidades-Polo São Aracati, Brejo Santo, Crato, Juazeiro do Norte e Limoeiro do Norte; com a finalidade de constituir os consórcios públicos respectivos, nos termos da LEI FEDERAL Nº 11.107, DE 6 DE ABRIL DE 2005, visando a promoção de ações de saúde pública assistenciais, entre outros serviços relacionados à saúde, em conformidade com os princípios e diretrizes do SUS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Ficam ratificados, em todos os seus termos, os Protocolos de Intenções firmados entre o Governo do Estado do Ceará e os municípios integrantes das seguintes Microrregiões de Saúde do Estado:
I - Aracati, Beberibe, Fortim, Icapuí e Itaiçaba; com a finalidade de constituir o Consórcio Público de Saúde do Ceará – CPS/CE - Microrregional de Saúde de Aracati;
II - Abaiara, Aurora, Barro, Brejo Santo, Jati, Mauriti, Milagres, Penaforte e Porteiras; com a finalidade de constituir o Consórcio Público de Saúde do Ceará – CPS/CE – Microrregional de Saúde de Brejo Santo;
III - Altaneira, Antonina do Norte, Araripe, Assaré, Campos Sales, Farias Brito, Nova Olinda, Potengi, Salitre, Santana do Cariri, Tarrafas e Várzea Alegre; com a finalidade de constituir o Consórcio Público de Saúde do Ceará – CPS/CE – Microrregional de Saúde do Crato;
IV - Barbalha, Caririaçu, Granjeiro, Jardim, Juazeiro do Norte e Missão Velha, com a finalidade de constituir o Consórcio Público de Saúde do Ceará – CPS/CE – Microrregional de Saúde de Juazeiro do Norte;
V - Alto Santo, Ererê, Iracema, Jaguaribara, Jaguaribe, Limoeiro do Norte, Pereiro, Potiretama, Quixeré, São João do Jaguaribe e Tabuleiro do Norte; com a finalidade de constituir o Consórcio Público de Saúde do Ceará – CPS/CE – Microrregional de Saúde de Limoeiro do Norte.
Art. 2º Referidos Consórcios Públicos de Saúde do Estado do Ceará se constituirão sob a forma de associação pública, entidade autárquica e interfederativa, nos termos da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, visando a promoção de ações de saúde pública assistenciais, prestação de serviços especializados de média e alta complexidade, em especial: Serviços de Urgência e de Emergência hospitalar e extra-hospitalar; Ambulatórios Especializados, Policlínicas; Centros de Especialidades Odontológicas-CEOS; Assistência Farmacêutica, entre outros serviços relacionados à saúde, em conformidade com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS, e de acordo com os Protocolos de Intenções subscritos pelo Secretário da Saúde do Estado do Ceará.
Art. 3º O patrimônio, a estrutura administrativa e as fontes de receita da autarquia prevista nesta Lei serão definidos em seus respectivos Contratos de Consórcio, de Programa e/ou de Rateio, observado o disposto nos arts. 4º, 8º e 13º da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, regulamentados pelo Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
Art. 4º É facultada a cessão de servidores dos entes consorciados, observada a legislação de cada um, com ou sem ônus para a origem e com a manutenção do regime estatutário originário, ainda que em estágio probatório e mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, para os Consórcios Públicos indicados no art. 1º desta Lei, observado o estabelecido nos Contratos de Consórcio, de Programa e/ou de Rateio a ele referentes.
§1º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela associação pública.
§ 2º Se o ente consorciado assumir o ônus da cessão do servidor, os pagamentos devidos ao mesmo deverão ser contabilizados como créditos hábeis para operar compensação com obrigações previstas no contrato de rateio.
Art. 5º Fica autorizada a destinação de bens móveis e imóveis ao Consórcio Público objeto do art. 1º desta Lei, sob a forma de cessão de uso e desde que vinculados ou de interesse das atribuições do Consórcio.
Art. 6º O Poder Executivo deverá incluir, nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes da execução desta Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Saúde do Estado e dos Municípios elencados no art. 1º desta Lei.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de setembro de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo