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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.050, DE 21 DE SETEMBRO DE 1976. D.O. DE 22/09/76
Atribui novos valores aos vencimentos dos cargos integrantes do Ministério Público e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - O vencimento e a representação do Procurador Geral do Estado passam a ter os valores mensais a seguir discriminados:
Cr$
Vencimento....................................................................................................................3.640,00
Representação...............................................................................................................14.560,00
TOTAL..........................................................................................................................18.200,00
Art. 2.º - Ficam elevados em 40% (quarenta por cento) os vencimentos mensais dos ocupantes dos seguintes cargos: Subprocurador Geral do Estado, Corregedor, Promotor de Justiça Militar, Curador, Promotor de 4.ª Entrância, Promotor de 3.ª Entrância, Promotor de 2.ª Entrância, Promotor de 1.ª Entrância, Secretário e Subsecretário da Procuradoria Geral.
Parágrafo Único: Fica igualmente majorado em 40% (quarenta por cento) o valor da representação atribuída aos Subprocuradores Gerais do Estado.
Art. 3.º - Os proventos dos inativos do Ministério Público serão automaticamente reajustados na mesma proporção fixada nesta Lei.
Art. 4.º - As despesas resultantes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais deverão ser suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 5.º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor a partir de 1.º de outubro de 1976.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de setembro de 1976.
ADAUTO BEZERRA
Manuel Carlos de Gouveia Soares
Hugo de Gouveia Soares
LEI Nº 11.818, DE 31.05.91 (D.O. DE 31.05.91)
Estabelece novos valores de vencimentos para os membros do Ministério Público e ocupantes de cargos que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O vencimento-base dos membros do Ministério Público do Estado do Ceará, do Secretário e Subsecretário da Procuradoria Geral de Justiça, ficam reajustados nos valores fixados do Anexo único desta Lei.
Art. 2º - A gratificação de Representação atribuída aos membros do Ministério Público, Secretário e Subsecretário da Procuradoria Geral de Justiça corresponderá ao estabelecido no Art. 2º da Lei nº 11.696, de 07/06/90, calculada sobre o vencimento-base.
Art. 3º - Aos inativos do Ministério Público fica assegurado o reajuste dos seus proventos nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei, acrescidos das vantagens a que fazem jus.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta da dotação da Procuradoria Geral da Justiça, que será suplementada, se insuficiente.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de maio de 1991.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO, em Fortaleza, aos 31 de maio de 1991.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado
LEI Nº 11.816, DE 31.05.91 (D.O. DE 31.05.91)
Reajusta os valores dos vencimentos, salários, representações e gratificações do Poder Judiciário e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O vencimento e a representação do Secretário e Subsecretário do Tribunal de Justiça, Diretor Geral e Subdiretor da Secretaria do Fórum Clóvis Beviláqua, são os constantes do Anexo I, parte integrante desta Lei.
Art. 2º - Os vencimentos dos cargos de carreira e dos cargos despadronizados do Quadro do Poder Judiciário são os estabelecidos nos Anexos II e III, partes integrantes desta Lei.
Art. 3º - Os vencimentos dos cargos de Direção e Assessoramento do Quadro do Poder Judiciário são fixados no Anexo IV, parte integrante desta Lei.
Art. 4º - A vantagem pessoal correspondente à representação de cargos comissionados fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.
Art. 5º - É fixado em Cr$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro cruzeiros), o valor da quota do salário-família, a partir de 1º de maio de 1991.
Art. 6º - Os inativos do Poder Judiciário têm seus proventos majorados nos mesmos valores estabelecidos para o pessoal ativo.
Parágrafo único - Os proventos dos servidores do Poder Judiciário, que em atividade não percebiam pelos cofres públicos, são automaticamente reajustados em 30% (trinta por cento), a partir de 1º de maio de 1991.
Art. 7º. O teto da remuneração do servidor público ativo e do inativo do Poder Judiciário nos termos do Art. 154, inciso IX da Constituição do Estado do Ceará, é fixado no valor de Cr$ 1.304.100,00 (hum milhão, trezentos e quatro mil e cem cruzeiros), excluindo-se o salário-família, a gratificação por serviços extraordinários e adicional de férias.
Art. 8º. Sem prejuízo para os servidores que atualmente a percebem, fica extinta a gratificação de exercício de 100% (cem por cento) para os servidores do Quadro III - Poder Judiciário.
Art. 9º. As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de maio de 1991.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de maio de 1991.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado
LEI Nº 11.815, DE 31.05.91 (D.O. DE 31.05.91)
Reajusta os valores dos vencimentos, salários, gratificações, representações e proventos do Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam reajustados os valores dos vencimentos base, salário base do Procurador, Secretário, Subsecretário, dos Servidores do Conselho de Contas dos Municípios, na forma dos Anexos I e II, partes integrantes desta Lei.
Art. 2º - O vencimento e Representação dos cargos de Direção e Assessoramento são fixados no Anexo III.
Art. 3º - A vantagem pessoal correspondente à Representação do cargo em comissão fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.
Art. 4º - Os proventos dos inativos integrantes do Conselho de Contas dos Municípios serão reajustados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade, acrescidas das vantagens a que faz jus.
Art. 5º - É fixado em Cr$ 246,00 (duzentos e quarenta e seis cruzeiros) o valor da cota do salário-família, a partir de 1º de maio de 1991.
Art. 6º - Sem prejuízo para os servidores que a percebem, fica extinta a gratificação de exercício de 100% (cem por cento) para os servidores do Conselho de Contas dos Municípios.
Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, no caso de insuficiência.
Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que retroagirão a 1º de maio de 1991.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de maio de 1991.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado
LEI Nº 11.720, DE 28.08.90 (D.O. DE 21.11.90)
Reajusta os valores dos vencimentos, Salários, Soldos, Representações, Gratificações, Projetos e Pensões do Poder Executivo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam majorados os vencimento-base, salário-base e soldo dos servidores públicos estaduais civis e militares do Quadro I - Poder executivo e das Autarquias do Estado para os valores fixados nos anexos I, II, III, IV, V e VI, partes integrantes desta Lei.
Art. 2º - Os vencimentos e representações mensais dos cargos e Direção e Assessoramento do Poder Executivo, Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de economias Mistas e Fundações são os estabelecidos no Anexo VII, também integrantes desta Lei.
Parágrafo Único - Os dirigentes das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Estaduais adotarão as providências necessárias para implementação do disposto no caput deste artigo.
Art. 3º A vantagem pessoal corresponde à representação de cargo comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.
Art. 4º - É fixado em Cr$ 105,00 (cento e cinco cruzeiros) o valor da cota do salário-família, a partir de 1º de agosto de 1990.
Art. 5º - Os proventos dos civis e militares do Poder Executivo, inclusive das Autarquias, ficam majorados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade, observado o teto estabelecido no art. 8º desta Lei.
Art. 6º - As pensões pagas pela Secretaria da Fazenda e as pensões especiais pagas pelas Autarquias Estaduais ficam reajustadas em 20% (vinte por cento) e nenhum pensionista perceberá menos que o valor correspondente ao nível ATA-1 expresso no Anexo I desta Lei.
Art. 7º - As pensões concedidas e pagas pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará-IPEC ficam também majoradas na forma do Anexo VIII desta Lei.
Art. 8º - O teto da remuneração do servidor ativo e do inativo, no âmbito do Poder Executivo, é do valor de Cr$ 236.722,60 (duzentos e trinta e seis mil setecentos e vinte e dois cruzeiros e sessenta centavos), excluindo-se deste teto a progressão horizontal por tempo de serviço, o salário família, a gratificação por serviço extraordinários e o adicional de férias.
Art. 9º - Os servidores que, à data da publicação desta lei, tiverem carga horária aditada em 33 % (trinta e três por cento), continuarão a percebê-los a título de Tempo Integral, com base no art. 138 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, com a nova redação dada pelo art. 19 da Lei n.º 10.436, de 08 de setembro de 1980.
Parágrafo Único - Os demais servidores, quando necessária a prorrogação da sua carga horária de trabalho, perceberão Gratificação por Prestação de Serviços Extraordinários.
Art. 10 - A Gratificação Especial de Exercício instituída pelo art. 1º da Lei n.º 11.713, de 24 de julho de 1990, será acrescida do percentual de 20% (vinte por cento) quando devida a servidores integrantes do Grupo Ocupacional - ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR, a partir de 1º de julho de 1990.
Art. 11 - Os efeitos financeiros da Lei n.º 11.713, de 24 de julho de 1990, retroagirão a 1º de julho de 1990.
Art. 12 - A gratificação de Risco de Vida ou Saúde prevista no art. 132, item VI da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974 poderá ser concedida aos servidores ocupantes de funções, na forma da Regulamentação própria.
§ 1º - A gratificação que alude o caput deste artigo será concedida pelos dirigentes dos órgãos da Administração Direta das Autarquias e das Fundações Estaduais, no percentual máximo de 40 % (quarenta por cento) sobre o salário básico.
§ 2º - Os servidores que estejam percebendo adicional de insalubridade ou periculosidade e que passaram a ser regidos pela Lei n.º 9.826, de 24 de maio de 1974, terão assegurados os mesmos percentuais até então recebidos, agora como gratificação de Risco de Vida ou Saúde.
Art. 13 - O posicionamento dos servidores do Quadro de Pessoal da Junta Comercial do Estado do Ceará-JUCEC nas referências salariais segundo os grupos Ocupacionais fica determinado conforme dispõe o anexo IX desta Lei.
Art. 14 - Os atuais ocupantes do cargo de Delegado Regional de Ensino ficam despadronizados com vencimento referencial ao nível ANS - 05.
§ 1º - Fica mantida a suplementaridade do cargo, ora despadronizado e por conseqüência, extintos quando vagarem.
§ 2º - A medida de que trata o caput deste artigo é extensiva aos aposentados.
Art. 15 - Fica extensiva aos ocupantes do cargo de Técnico de Programação Educacional, de provimento efetivo do Quadro de Pessoal a que se refere a Lei nº 10.776, de 17 de dezembro de 1982, a vantagem prevista no art. 1º, 3º e Parágrafo Único da Lei nº 9.375, de 10 de julho de 1970, com as alterações constantes na Lei nº 10.165, de 21 de março de 1978 e no Art. 1º e seus parágrafos da Lei nº 11.243, de 12 de dezembro de 1986.
Art. 16 -Fica alterada para "Auditor Fiscal" a denominação dos cargos de "Técnico de Tributos Estaduais", mantendo-se para os respectivos titulares a Classe e Nível em que se encontram.
Art. 17 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 18 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de agosto de 1990.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de agosto de 1990.
DEPUTADO PINHEIRO LANDIM
Presidente
LEI Nº 11.702, DE 03.07.90 (D.O. DE 04.07.90)
Reajusta os valores dos vencimentos, salários, gratificações, representações e proventos do quadro V - Conselho de Contas dos Municípios.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam majorados os vencimentos-base e salário-base do Procurador, Secretario, Subsecretário dos servidores do Conselho de Contas dos Municípios.
Art 2º - Os vencimentos e representações dos cargos de Direção e Assessoramento são os fixados no Anexo III.
Art 3º - A vantagem correspondente à Representação de Cargo Comissionado fica reajustada nos mesmo valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.
Art 4º - Os proventos dos inativos integrantes do Conselho de Contas dos Municípios serão reajustados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade, acrescidas das vantagens a que faz jus e observado o teto no Art. 6º desta Lei.
Art. 5º - É fixado em Cr$ 87,50 (oitenta e sete cruzeiros e cinqüenta centavos) o valor da cota do salário-família.
Art. 6º - O teto da remuneração do servidor no âmbito do Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios é do valor de Cr$ 197.268,75 (centro e noventa e sete mil, duzentos e sessenta e oito cruzeiros e setenta e cinco centavos).
Parágrafo Único - Não se inclui no cômputo do teto a que alude este artigo a progressão horizontal por tempo de serviço, o salário-família, a gratificação por serviço extraordinário e o adicional de férias.
Art. 7º - Revogadas as disposições em contrario, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de junho de 1990.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 03 de julho de 1990.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Francisco José Lima Matos