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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI COMPLEMENTAR Nº376, de 26 de março de 2026. (D.O.26.03.2026)

 

 

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº296, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022, QUE INSTITUI O NOVO MARCO LEGAL DA GESTÃO DE ATIVOS IMOBILIÁRIOS DO ESTADO DO CEARÁ. 

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º O art. 1.º da Lei Complementar n.º 296, de 16 de dezembro de 2022, passa a vigorar conforme a seguinte redação:

“Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a gestão de ativos imobiliários do Estado do Ceará, configurando-se como autorização legal, para fins do art. 76, inciso I, da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, e das demais normas acerca da alienação de imóveis públicos.

Parágrafo único. A aplicação desta Lei aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará e à Defensoria Pública do Estado do Ceará observará a autonomia administrativa, financeira e orçamentária de cada instituição.” (NR) 

 

Art. 2º O art. 2.º da Lei Complementar n.º 296, de 16 de dezembro de 2022, passa a vigorar acrescido dos incisos V e VI, conforme a seguinte redação: 

 

“Art. 2.º .......................................................................

 ....................................................................................

V – afetação: vinculação formal de bem imóvel de propriedade do Estado do Ceará ao uso institucional de determinado Poder ou órgão estadual autônomo, registrada no sistema informatizado próprio e, quando cabível, no registro de imóveis; 

VI – desafetação: ato formal que descaracteriza a vinculação do imóvel ao uso institucional, tornando-o bem dominical, integrante do patrimônio disponível do Estado do Ceará, na forma desta Lei.” (NR) 

 

Art. 3º Ficam acrescidos os arts. 2.º-A e 2.º-B à Lei Complementar n.º 296, de 16 de dezembro de 2022, conforme a seguinte redação: 

 

“Art. 2.º-A. A afetação de que trata o inciso V do art. 2.º poderá ser tácita ou expressa. 

§ 1.º Se expressa, a afetação será formalizada por ato que indique, no mínimo, o Poder ou órgão estadual autônomo responsável a que refere o parágrafo único do art. 1.º, o imóvel e a finalidade institucional a que ficará vinculado, observado o disposto nesta Lei. 

§ 2.º Para fins de saneamento cadastral, fica reconhecida a afetação tácita dos imóveis com base nos registros de responsável e no uso institucional consignados em sistema informatizado próprio, em caráter enunciativo, de modo a refletir a situação administrativa de fato já existente. 

§ 3.º A desafetação será declarada por ato do Conag, pelo Chefe do respectivo Poder ou pelo dirigente máximo dos órgãos estaduais autônomos, devendo ser registrada no sistema informatizado próprio. 

§ 4.º A afetação será considerada tácita nos casos em que o imóvel ingressar no patrimônio estadual por meio de doação, aquisição, desapropriação, permuta, dação em pagamento, integralização, investimento ou outra forma de incorporação, vinculada à finalidade pública específica. 

Art. 2.º-B. A afetação não depende de registro na matrícula do imóvel, salvo quando: 

I – decorrer de tombamento ou proteção legal vinculada a finalidade ambiental, cultural ou histórica; 

II – decorrer de instrumento jurídico que imponha finalidade expressa; 

III – houver previsão legal específica. 

§ 1.º Cessadas as razões que motivaram o registro da afetação, o órgão responsável deverá promover sua baixa, por averbação, tornando o imóvel apto a qualquer uso institucional. 

§ 2.º O procedimento de registro e averbação será regulamentado por decreto.” (NR) 

 

Art. 4º O art. 7.º da Lei Complementar n.º 296, de 16 de dezembro de 2022, passa a vigorar acrescido dos §§ 4.º, 5.º, 6.º e 7.º, conforme a seguinte redação: 

 

“Art. 7.º ......................................................................

 ….................................................................................

§ 4.º Sem prejuízo do disposto no caput, o Governador do Estado poderá, mediante decreto, delegar aos Chefes dos Poderes Legislativo e Judiciário e aos dirigentes máximos dos órgãos estaduais autônomos competências para a prática de atos administrativos e notariais necessários à regularização dominial e cadastral dos imóveis estaduais afetados às respectivas instituições, observado o disposto nesta Lei, sem prejuízo da atuação da Procuradoria-Geral do Estado – PGE nas atividades de representação judicial bem como assessoramento e consultoria jurídica. 

§ 5.º A transferência ao Poder Executivo de imóveis desafetados que estejam sob administração dos Poderes Legislativo ou Judiciário, bem como dos órgãos estaduais autônomos, poderá ocorrer ainda que a regularização dominial ou registral do bem esteja imperfeita, desde que: 

I – haja declaração formal de desafetação; 

II – exista laudo de avaliação contendo caracterização física e ocupacional do imóvel;

III – conste certidão atualizada da matricula, ainda que apresente pendências ou certidão negativa de matrícula expedida pela serventia extrajudicial competente; 

IV – seja observado que a regularização posterior caberá ao órgão recebedor. 

§ 6.º Os imóveis recebidos por doação pelo Estado do Ceará, que estejam sob administração dos Poderes Legislativo e Judiciário ou dos órgãos estaduais autônomos e que contenham ou não cláusula de reversão, encargo, condição, termo ou qualquer outro ônus, poderão, após a desafetação, ser transferidos ao Poder Executivo estadual para fins de gestão e administração patrimonial, sem prejuízo da análise jurídica específica do respectivo título de doação. 

§ 7.º Caberá à PGE analisar, em cada caso, a necessidade de reversão do imóvel ao patrimônio da pessoa jurídica doadora ou a possibilidade de manutenção do bem no patrimônio do Estado do Ceará, consideradas as cláusulas constantes do instrumento de doação, a legislação aplicável e as circunstâncias fáticas e jurídicas supervenientes.” (NR) 

 

Art. 5º O art. 9.º da Lei Complementar n.º 296, de 16 de dezembro de 2022, passa a vigorar acrescido do § 6.º, conforme a seguinte redação: 

 

“Art. 9.º .......................................................................

 …......................................................................................

§ 6.º Quando os imóveis tiverem sido construídos, reformados, ampliados ou recebidos em doação pelos Poderes Legislativo e Judiciário ou pelos órgãos estaduais autônomos, estes farão jus à participação nas receitas líquidas decorrentes da alienação, na forma regulamentada por decreto.” (NR) 

 

Art. 6º O art. 38 da Lei Complementar n.º 296, de 16 de dezembro de 2022, passa a vigorar acrescido dos §§ 1.º, 2.º e 3.º, conforme a seguinte redação: 

 

“Art. 38 .........................................................................

….......................................................................................

§ 1.º A cessão não onerosa de imóveis não operacionais afetados aos Poderes Legislativo e Judiciário ou aos órgãos estaduais autônomos, quando o cessionário for órgão ou entidade da Administração Pública e o imóvel seja utilizado para fins de exercício de atividade e/ou interesse compartilhado, poderá ser formalizada pelo Chefe do respectivo Poder ou dirigente máximo de cada órgão autônomo, independentemente de autorização do Conag, desde que não gere ônus ao erário. 

§ 2.º A cessão parcial onerosa ou não onerosa de imóveis operacionais afetados aos Poderes Legislativo e Judiciário ou aos órgãos estaduais autônomos poderá ser formalizada pelo Chefe do respectivo Poder ou dirigente máximo de cada órgão autônomo, independentemente de autorização do Conag, desde que não implique perda da destinação institucional do imóvel e sejam observados os procedimentos desta Lei. 

§ 3.º As disposições dos §§ 1.º e 2.º deste artigo não afastam o regime de cessões, doações, alienações e demais operações patrimoniais previstas para os imóveis administrados pelo Poder Executivo estadual.” (NR) 

 

Art. 7º Ficam convalidados os atos regularmente praticados com fundamento na Lei Estadual n.º 16.715, de 21 de dezembro de 2018. 

 

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário. 

 

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de março de 2026. 

 

 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI N° 19.670, DE 10.03.26 (D.O. 10.03.26)

 

ALTERA A LEI N.º 19.055, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024, QUE INSTITUI O PROGRAMA MOTO SEGURA CEARÁ.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados o § 8.º do art. 2.º, o § 1.º do art. 3.º, o § 1.º do art. 4.º e o art. 6.º da Lei n.º 19.055, de 23 de setembro de 2024, conforme a seguinte redação:

 

“Art. 2.º ........................................................................................

….......................................................................................................

§ 8.º O Programa será executado, coordenado e monitorado pelo Departamento Estadual de Trânsito do Ceará – Detran/CE, sem prejuízo do apoio que poderá receber de outros órgãos e entidades estaduais no desempenho das atividades.

Art. 3.º ........................................................................................

….........................................................................................................

§ 1.º Os beneficiários serão definidos em processo de habilitação conduzido pelo Detran/CE, observadas as condições e os critérios estabelecidos em decreto do Poder Executivo.

.............................................................................................................

Art. 4.º ........................................................................................

…...........................................................................................................

§ 1.º O Detran/CE manterá com a Etice contrato para fins desta Lei, observadas as disposições da Lei n.º 16.727, de 26 de dezembro de 2018.

.............................................................................................................

.............................................................................................................

Art. 6.º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação do orçamento destinado ao Detran/CE, sem prejuízo da utilização de outras fontes, se necessário.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de março de 2026.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial 

 

LEI Nº 19.643, de 29 de dezembro de 2025. (D.O. 29.12.2025) 

 

ALTERA A LEI Nº18.628, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023, QUE INSTITUI O PROGRAMA VAIVEM LIVRE NO ÂMBITO DO SERVIÇO REGULAR DE TRANSPORTE METROPOLITANO DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1.º Ficam acrescidos os arts. 9.º-A e 9.º-B à Lei n.º 18.628, de 18 de dezembro de 2023, conforme a redação abaixo: 

 

“Art. 9º-A. O benefício desta Lei estende-se aos usuários do serviço de transporte de passageiros da Região Metropolitana do Cariri, na forma, no modelo de execução e nas condições previstas em resolução da Arce. 

Art. 9.º-B. Para manutenção dos serviços prestados em condições adequadas, evitando descontinuidade, e/ou para os fins do art. 1.º desta Lei, fica a Arce autorizada a conceder subsídio aos operadores do Serviço Público Regular Interurbano Complementar de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará, mediante contrapartidas e garantias necessárias à continuidade da execução dos serviços.” (NR) 

 

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2025. 

 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO 

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial 

 

LEI Nº19.609, de 19 de dezembro de 2025. (D.O. 19.12.2025)

 

ALTERA A LEI Nº14.025, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2007, QUE INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1º A Lei n.º 14.025, de 17 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

 

“Art. 1.º Fica instituído o Programa Estadual de Apoio ao Transporte do Escolar – Peate, com o objetivo de garantir a oferta de transporte escolar aos alunos da rede pública estadual de ensino, com prioridade para os residentes em área rural. 

Parágrafo único. Para a consecução do objetivo previsto no caput deste artigo, o Estado, entre outras ações, prestará aos municípios assistência financeira. 

Art. 2.º Para fazer jus às transferências financeiras relacionadas ao Programa, o município deverá firmar, por meio de seu Prefeito, Termo de Responsabilidade perante a Secretaria da Educação – Seduc. 

§ 1.º O Termo de Responsabilidade a que se refere o caput deste artigo poderá ser pactuado com vigência de até 4 (quatro) anos, renovável por igual ou inferior período. 

§ 2.º O município poderá, a qualquer tempo, rescindir sua adesão ao Peate, mediante comunicação prévia à Seduc, com antecedência de 90 (noventa) dias. 

Art. 3.º ............................................................................................

             ….............................................................................................

§ 3.º O quantitativo de alunos por município será definido, preferencialmente, com base nos dados do Sistema Integrado de Gestão Escolar – Sige, utilizando-se as informações do ano anterior para a assinatura do Termo e as do ano corrente para eventuais ajustes de valores.

 …......................................................................................................

§ 5.º Na hipótese de não ser possível utilizar a base de dados a que se refere o § 3.º deste artigo, fica autorizado o uso subsidiário dos dados do censo escolar, observando-se a mesma metodologia. 

Art. 4.º  ...............................................................................................

I – distribuição espacial; 

II – condições socioeconômicas; 

III – condição operacional. 

§ 1.º Em casos excepcionais, devidamente justificados, eventuais ajustes poderão ocorrer mediante convênio entre a Seduc e o município. 

§ 2.º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo, assim como estabelecerá a metodologia, os limites e os critérios de concessão e reajuste dos valores financeiros a serem repassados aos municípios.

§ 3.º A aplicação do reajuste a que se refere o § 2.º deste artigo ficará condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Estado e à regularidade do município quanto às obrigações estabelecidas no âmbito do Peate.” (NR) 

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2026. 

 

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário. 

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2025. 

 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO    

Publicado em Educação

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial 

LEI Nº 19.602, de 19 de dezembro de 2025.  (D.O. 19.12.2025) 

ALTERA A LEI Nº14.288–A, DE 6 DE JANEIRO 2009, QUE INSTITUI, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO CEARÁ, VINCULADO À SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA, POR INTERMÉDIO DO DETRAN/CE, O PROGRAMA POPULAR DE FORMAÇÃO, EDUCAÇÃO, QUALIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO PROFISSIONAL DE CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º A Lei n.º 14.288-A, de 6 de janeiro de 2009, que institui o Programa Popular de Formação, Educação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veiculos Automotores (Programa CNH Popular), passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Ceará, vinculado à Secretaria da Infra-Estrutura, por intermédio do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará – DETRAN/CE, o Programa Popular de Formação, Educação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores, cuja finalidade é possibilitar o acesso das pessoas de baixo poder aquisitivo, gratuitamente, à obtenção da primeira Carteira Nacional de Habilitação – CNH, nas categorias A, B e, na hipótese de nova classificação, de categorias D e E, compreendendo-se a isenção do pagamento dos serviços e das taxas relativas:

 .......................................................................................

VI – aos exames toxicológicos. 

Art. 2.º  ...........................................................................

 ................................................................................

I – beneficiários incluídos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico);

 …………..............................................................................

VII – pessoas LGBTI+.

 …………..............................................................................

§ 6.º Para inscrição no Programa CNH Popular, os beneficiários de que trata o inciso VII deste artigo deverão atender aos critérios de vulnerabilidade social definidos em regulamento. 

§ 7.º As regras para elegibilidade no Programa CNH Popular, destinado a contemplar beneficiários à nova classificação para as categorias D e E, serão estabelecidas em regulamento próprio, podendo o DETRAN/CE firmar acordo de cooperação técnica, ou instrumentos congêneres, com a Secretaria do Trabalho, com órgãos ou entidades públicas ou privadas para a sua plena execução. 

Art 4.º Para a obtenção da primeira Carteira Nacional de Habilitação — CNH, ou para a classificação na categoria D ou E, o candidato deverá submeter-se a realização de:

 ........................................................................................

Art. 5.º O Estado do Ceará, por meio do DETRAN/CE, arcará com as despesas relativas ao custeio do processo de habilitação de condutores a que se refere o art 1.º desta Lei, contemplando as taxas e demais despesas relativas ao processo de formação de condutores e de concessão do documento de habilitação.

 …………...............................................................................

§ 2.º O pagamento por parte do DETRAN/CE das despesas relativas ao processo de formação de condutores previsto no caput, destinado aos CFCs, às clínicas e aos laboratórios, poderá se dar por meio de cartão benefício. (NR)” 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário. 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2025. 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO   

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI COMPLEMENTAR Nº368, de 15 de dezembro de 2025.  (D.O.15.12.2025)

 

DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DOS TERMOS DE PERMISSÃO PARA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO REGULAR INTERURBANO COMPLEMENTAR DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO CEARÁ. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1.º Para evitar descontinuidade do serviço, ficam prorrogados, até 28 de janeiro de 2028 ou até quando finalizadas as contratações decorrentes do correspondente certame licitatório, os Termos de Permissão para Exploração do Serviço Público Regular Interurbano Complementar de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará, oriundos da Concorrência Pública n.º 0003/2009/DETRAN/CCC. 

 

Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de dezembro de 2025.


 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 363, de 17 de outubro de 2025. 

 

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº130, DE 6 DE JANEIRO DE 2014, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE RELACIONAMENTO COM O CONTRIBUINTE DO ESTADO DO CEARÁ. 

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1º O art. 21 da Lei Complementar n.º 130, de 6 de janeiro de 2014, passa a vigorar acrescido dos incisos XIX, XX e XXI, bem como do parágrafo único, conforme a seguinte redação: 

 

“Art. 21. .............................................................

 …........................................................................

XIX – a Federação das Associações Comerciais do Estado do Ceará – FACC; 

XX – a Federação das Empresas de Transportes de Passageiros do Ceará, Piauí e Maranhão – Fetrans

XXI – a Federação das Entidades de Micro e Pequenas Empresas do Comércio e Serviço do Estado do Ceará – Femicro-CE. 

Parágrafo único. O Poder Executivo indicará, por meio de decreto, as unidades da Sefaz que integrarão o Condecon.” (NR) 

 

Art. 2º Ficam revogados os incisos XIII, XIV, XV, XVI e XVII do art. 21 da Lei Complementar n.º 130, de 6 de janeiro de 2014.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de outubro de 2025. 

 

 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

Segunda, 20 Outubro 2025 11:51

LEI Nº 19.483, de 15 de outubro de 2025.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI Nº 19.483, de 15 de outubro de 2025. 

 

 

AMPLIA O PROGRAMA POPULAR DE FORMAÇÃO, QUALIFICAÇÃO, HABILITAÇÃO PROFISSIONAL DE CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. 

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1º O art. 2.º da Lei n.º 14.288-A, de 6 de janeiro de 2009, passa a vigorar acrescido do inciso V, conforme a seguinte redação: 

 

“Art. 2.º  ..........................................................................

.......................................................................................

V – estudantes da graduação ou do ensino técnico de instituições públicas estaduais e federais que atendam a critérios e condições definidos em decreto do Poder Executivo.” (NR) 

 

Art. 2º Como ação de fortalecimento da política estadual de segurança no trânsito, fica o Departamento Estadual de Trânsito do Ceará – Detran/CE autorizado a adquirir e a doar gratuitamente capacetes a motociclistas regularmente habilitados que atuam em serviços de entrega no Ceará. 

 

§ 1º Decreto do Poder Executivo disporá sobre as condições e critérios para distribuição dos capacetes, podendo, observadas as disposições orçamentárias e fiscais, ampliar o público beneficiário de que trata o caput deste artigo. 

 

§ 2º O regulamento de que trata o § 1.º deste artigo poderá prever a doação de outros equipamentos ou instrumentos de proteção. 

 

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária do Detran/CE. 

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de outubro de 2025. 

 

 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

Sábado, 11 Janeiro 2025 00:42

LEI N° 19.141, DE 23.12.24 (D.O. 24.12.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 19.141, DE 23.12.24 (D.O. 24.12.24)

DENOMINA RONALDO SAMPAIO O ANEL VIÁRIO DE NOVA OLINDA, LOCALIZADO NA CE-292.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominado Ronaldo Sampaio o anel viário de Nova Olinda, localizado na CE-292.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Davi de Raimundão

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI COMPLEMENTAR Nº 338, de 04 de dezembro de 2024.

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 296, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022, QUE INSTITUI O NOVO MARCO LEGAL DA GESTÃO DE ATIVOS IMOBILIÁRIOS DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 4.º da Lei Complementar n.º 296, de 16 de dezembro de 2022, passa a vigorar acrescido do inciso V ao seu caput, bem como dos §§ 4.º e 5.º, conforme a seguinte redação:

“Art. 4.º ......................................................................................

..................................................................................................

V – autorizar, caso a caso, a cessão onerosa do direito à nomeação de equipamentos integrantes do patrimônio imobiliário do Estado do Ceará.

..................................................................................................

§ 4.º A cessão a que se refere o inciso V do caput deste artigo será precedida de licitação nos termos da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, cujo edital disporá sobre a precificação, os prazos e as demais regras relativas à operação.

§ 5.º Sem prejuízo de outras condições ou restrições estabelecidas em edital, o direito à nomeação de equipamentos públicos não poderá ser cedido para a promoção de produtos ou marcas de bebidas alcoólicas ou de jogos de apostas.” (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de dezembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

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