Fortaleza, Terça-feira, 17 Setembro 2024
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.649,DE 16 DE NOVEMBRO DE 1972 (D.O. 24/11/72)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR, ADICIONAL AO VIGENTE ORÇAMENTO DO ESTADO, O CRÉDITO ESPECIAL DE CR$ 97.200,00.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art.1.º- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao vigente orçamento do Estado do Ceará, o crédito especial de Cr$ 97.200,00 (noventa e sete mil e duzentos cruzeiros) destinado a contribuir,juntamente com a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), Banco do Nordeste do Brasil S/A e demais Estados integrantes da área de atuação da SUDENE, para uma campanha promocional, visando atrair recursos do sistema 34/18.

Parágrafo Único- A importância de que trata este artigo será depositada no Banco do Nordeste do Brasil S.A., até o fim do corrente ano, em três parcelas mensais, iguais e consecutivas.

Art. 2.o-Os recursos para atender as despesas a que se refere esta lei correrão por conta da autorização estabelecida no artigo 6.o da Lei n. 9.538, de 22 de novembro de 1971.

Art. 3.o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 16 de novembro de 1972.

CESAR CALS

Josberto Romero de Barros

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.523,DE 25 DE OUTUBRO DE 1971 (D.O. 27.10.71)

 

APROVA O TERMO DE CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, A COMPANHIA CEARENSE DE SANEAMENTO E O BANCO DO ESTADO DO CEARÁ S.A., PARA O FIM QUE INDICA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o - Fica aprovado o Termo de Convênio de Promessa de Financiamento celebrado a 15 de dezembro de 1969, entre o Banco Nacional da Habitação, o Governo do Estado do Ceará, a Companhia Cearense de Saneamento e o Banco do Estado do Estado do Ceará S.A., com a interveniência da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE,destinado a regular as condições gerais da operação financeira relativa ao financiamento e refinanciamento da implantação, ampliação e/ou melhoria de sistemas de abastecimento de água em Municípios do Estado do Ceará.

Art. 2.o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de outubro de 1971.


CÉSAR CALS

Fernando Borges Moreira Monteiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N°. 9.482, DE 05 DE JULHO DE 1971 (D.O. 08.07.71)

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR, ADICIONAL AO ORÇAMENTO VIGENTE DO F.D.C., O CRÉDITO QUE INDICA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1°. - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao no valor de Cr$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL CRUZEIROS), correspondente à contra Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) e o Governo do Estado do Ceará, em 30 de julho de 1970, visando o desenvolvimento da cultura Algodoeira Arbórea no Ceará.

Art. 2º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de julho de 1971.

CÉSAR CALS

Luiz Sérgio Gadelha Vieira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N.° 9.306, DE DE SETEMBRO DE 1969. (D.O. 08.09.1969)

APROVA O TÊRMO DE CONVÉNIO CELEBRADO ENTRE O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ E A SUDENE, PARA O FIM QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — Fica aprovado o têrmo do convênio celebrado a 10 de junho de 1969, entre o Govêrno do Estado do Ceará, e a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste — SUDENE, para execução pela Secretaria de Saúde, de um pro­grama visando à criação de pré-condições para o desenvol­vimento dos programas de saúde no Estado. _

Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua pu­blicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos de setembro de 1969.

PLACIDO ADERALDO CASTELO

Edilson Moreira da Rocha

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N.° 9310, DE 9 DE SETEMBRO DE 1969 (D.O. 19.09.1969)

APROVA OS TÊRMOS DOS CONVÉNIOS CELEBRADOS ENTRE O GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, A SUDENE E O SAAGEC, PARA OS FINS QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art 1.° — Ficam aprovados os têrmos de dois convênios celebrados a 20 de maio de 1969, entre o Govêrno do Estado do Ceará, a Superintendência do Desenvolvimento do Nordes­te —- SUDENE — e o Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Ceara — SAAGEC — para prosseguimento da implantação do sistema de abastecimento dágua e do sistema de esgotos sanitários da cidade de Fortaleza.

Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCÍO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos de setembro de 1969.

PLACIDO ADERALDO CASTELO

José Maria Botelho

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N.° 9.352, DE DE DEZEMBRO DE 1969 (D.O. 31.12.1969)

APROVA O CONVÉNIO E RESPECTIVO ADITIVO CELE­BRADO ENTRE O GOVÊMO DO ESTADO DO CEARÁ E A SUDENE, PARA O FIM QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA,

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — Fica aprovado o Convênio celebrado a 16 de abril de 1968, modificado por aditivo de de julho de 1969, entre o Governo do Estado do Ceará e a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste — SUDENE —, para a exe­cução do Projeto integrante do Programa de Racionalização da Promoção Agropecuária neste Estado.

Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua pu­blicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos de dezembro de 1969.

PLÁCIDO ADERALDO CASTELO

Mauro Barbosa Botelho

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N.° 9 353 DE 9 DE DEZEMBRO DE 1969 (D.O.31.12.1969)

APROVA TÊRMO ADITIVO CELEBRADO ENTRE O GOVERNO DO CEARÁ COM A SUDENE, PARA O FIM QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — Fica aprovado o Têrmo Aditivo, firmado em 17 de julho de 1969, ao convênio celebrado cm 29 de março de 1968, entre a Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste e o Estado do Ceará, para execução do projeto de fruticultura que integra o programa para execução no Esta­do do Ceará.

Art. 2.° — Esta lei entrará cm vigor na data de sua pu­blicação, revogadas as disposições em contrario.

PALACIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 9 de dezembro de 1969.

PLÁCIDO ADERALDO CASTELO

Mauro Barbosa Botelho

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