Fortaleza, Quinta-feira, 26 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

Maria Vieira Lira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.875, DE 15.12.83 (D.O. DE 16.12.83)

DISPÕE SOBRE GRUPOS ATIVIDADES ANM E APL - DO QUADRO II - PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º Os valores atribuídos ao Grupo Atividades de Nível Médio - ANM, bem como ao grupo de Apoio Legislativo - APL, do Quadro II - Poder Legislativo, são os discriminados na forma abaixo especificada.                                                                                                                          

                                                                                              (Cr$ 1,00)

________________________________________________________________

                   QUADRO II                       -      PODER LEGISLATIVO

________________________________________________________________

         GRUPO - ATIVIDADES DE                    GRUPO - APOIO

                   NÍVEL MÉDIO                             LEGISLATIVO

________________________________________________________________

         NÍVEL MÉDIO VENCIMENTO         NÍVEL         VENCIMENTO

________________________________________________________________

         ANM-1             107.980               APL-1                         158.100

         ANM-2             118.780               APL-2                         173.910

         ANM-3             130.660               APL-3                         191.300

         ANM-4             143.720               APL-4                         210.430

         ANM-5             158.100

________________________________________________________________

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1984, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de dezembro de 1983.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Antônio dos Santos Soares Cavalcante

Firmo Fernandes de Castro

 O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

  

LEI Nº 10.874, DE 15.12.83 (D.O. DE 20.12.83)

DISPÕE SOBRE OS GRUPOS TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO - TAF, ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO - ANM, ATIVIDADES APOIO AO CONTROLE EXTERNO - ACE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º Os valores atribuídos ao Grupo Atividades de Nível Médio - ANM do Quadro I - Poder Executivo, do Quadro III - Poder Judiciário, do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios e ao Grupo Atividade de Apoio ao Controle Externo do Tribunal de Contas e Conselho de Contas dos Municípios são os abaixo discriminados:

________________________________________________________________

ATIVIDADE DE NÍVEL MÉDIO - ANM                   ATIVIDADE DE APOIO AO CONTROLE

                                                                        EXTERNO E INTERNO - ACE

________________________________________________________________

NÍVEL                    Vencimento                        Nível                   Vencimento

________________________________________________________________

ANM-1              67.050,                               ACE-1                        89.240,

ANM-2              73.760,                               ACE-2                        98.170,

ANM-3              81.130,                               ACE-3                       107.980,

ANM-4              89.240,                               ACE-4                       118.780,

ANM-5              98.170,                               ACE-5                       130.660,

ANM-6            107.980,                              ACE-6                       143,720,

ANM-7            118.780,                              ACE-7                       158.100,

ANM-8            130.660,                              ACE-8                       173.910,

ANM-9            143.720,                              ACE-9                       191.300,

ANM-10          158.100,                              ACE-10                      210.430,

___________________________________________________________________________________________

Art. 2º O vencimento mensal do Cargo de Oficiais de Justiça da Secretaria do Tribunal de Justiça é de Cr$ 145.510,00 (CENTO E QUARENTA E CINCO MIL, QUINHENTOS E DEZ CRUZEIROS), a partir de 1º de novembro de 1983.

Art. 3º - Os atuais servidores fazendários integrantes das carreiras de Técnico Auxiliar de Tributos Estaduais, Técnico Auxiliar de Finanças Estaduais e Agente Administrativo Fazendário, bem como os atuais ocupantes dos cargos de Escreventes Substituto e Oficial de Justiça terão seus cargos enquadrados na forma indicada no Anexo I desta Lei. (revogado pela lei n.° 11.166, de 31.12.85)

Parágrafo único - As linhas de promoção e acesso dos cargos de carreira citados no caput deste artigo serão definidas por decretos do Chefe do Poder Executivo.

Art. 4º Os funcionários fazendários que concluirem curso superior até 2º de novembro de 1982 e que, na mesma data, se encontravam nos níveis TAF-11 e TAF-12 passarão automaticamente para o nível TAF-17.

Art. 5º Os servidores estaduais, da Secretaria da Fazenda regidos pela Consolidação das Leis do trabalho, símbolo CSF e Motorista E, desde que requeiram ao titular da Pasta, passarão a ser regidos pelo regime jurídico instituído pela Lei n.º 10.472 de 15 de dezembro de 1980, na forma estabelecida no Anexo II desta Lei.

Art. 6º Os servidores estaduais, que na data desta Lei, estiverem prestando serviços na Secretaria da Fazenda, poderão passar a integrar a lotação dessa Secretaria, desde que optem pelo regime jurídico referido no artigo anterior.

Parágrafo único. Os critérios para enquadramento dos servidores a que se refere o caput deste artigo, bem como sua consequente aplicação, serão estabelecidos por decreto do Chefe do Poder Executivo, obedecida a terminologia e níveis salariais fixados no Anexo II desta Lei.

Art. 7º Farão jús a gratificação instituída pela Lei nº 9.375, de 10 de julho de 1970 os servidores integrantes da lotação da Secretaria da Fazenda, submetidos ao regime jurídico da Lei nº 10.472, de 15 de dezembro de 1980.

Art. 8º Ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 5º e 6º desta Lei, ficam vedadas admissões em caráter temporário para funções de serviço público estadual referentes a atividades do grupo tributação, arrecadação e fiscalização.

Art. 9º -  O cargo de Auxiliar Fazendário nível "A", lotado na Secretaria da Fazenda, remanescente do Quadro Provisório do Poder Executivo, por falta de enquadramento nos prazos previstos nas Leis nºs 10.115, de 27 de setembro de 1977, e 10.488, de 14 de novembro de 1980, será enquadrado como Fiscal de Tributos Estaduais, classe VII, nível TAF-17, desde que seu ocupante comprove ser possuidor de curso superior ou habilitação legal equivalente. (revogado pela lei n.° 11.166, de 31.12.85)

Art. 10. Respeitado o disposto no art. 2º, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1984, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de dezembro de 1983.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Antônio dos Santos Soares Cavalcante

Valdemar Nogueira Pessoa

José Feliciano de Carvalho

Alfredo Lopes Neto

Ubiratan Diniz de Aguiar

Elias Geovani Boutala Salomão

Luiz Gonzaga Nogueira Marques

Osmundo Evangelista Rebouças

José Danilo Rubens Pereira

Joaquim Lobo de Macedo

Artur Silva Filho

Francisco Erivano Cruz

Francisco Ésio de Souza

João Ciro Saraiva de Oliveira

Ernando Uchôa Lima

ANEXO I A que se refere o art. 3º da lei n.°10.874, de 15 de dezembro de 1983.

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
TAF-3 TAF-6
TAF-4 TAF-7
TAF-5 TAF-8
TAF-6 TAF-9
TAF-7 TAF-10
TAF-8 TAF-11
TAF-9 TAF-12
TAF-10 TAF-13

ANEXO II A que se refere o art.5° da lei 10.874, de 15 de dezembro de 1983.

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA
FUNÇÃO REFERÊNCIA PARA FIXAÇÃO DE SALARIO
CSF-1 Auxiliar de Serviços Fazendários TAF-2
MOTORISTA E Motorista Fazendário TAF-3
CSF-2 Auxiliar Fazendário I TAF-3
CSF-3 Auxiliar Fazendário II TAF-6
CSF-4 Auxiliar Fazendário III TAF-8
CSF-5 Assistente Fazendário TAF-11

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.873, DE 13.1283 (D.O. DE 14.12.83)

ESTABELECE NORMAS PARA LIQUIDAÇÃO DE DÉBITOS PARA COM A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Os débitos para com a Fazenda Pública Estadual, em qualquer fase em que se encontrarem os processos, decorrentes da infrigência a dispositivos da legislação tributária e referentes a operações anteriores a 31 de março de 1983, poderão ser liquidados e/ou parcelados até 31 de janeiro de 1984, com a dispensa de multas. (vide lei n.° 10.927, de 27.09.84)

Parágrafo único. Excepcionalmente, quando ocorrer motivo de natureza relevante, poderão ser abrangidos pelo tratamento previsto neste artigo os débitos referentes a operações realizadas até 30 de agosto de 1983, na forma em que dispuser o Regulamento.

Art. 2º O disposto no artigo anterior não se aplica aos débitos decorrentes de multas autônomas, que receberão os seguintes tratamentos:

I - os processos relacionados com multas no valor de até 3 (três) Unidades Fiscais do Estado do Ceará (UFECE) serão arquivados mediante despacho da autoridade competente;

II - nas demais hipóteses de multas de valor superior ao estabelecido no inciso anterior os débitos poderão ser liquidados com o pagamento da importância correspondente a 30% (trinta por cento) da multa aplicada.

Art. 3º Os débitos apurados na forma prevista no art. 1º poderão ser parcelados em até 12 (doze) prestações nas condições a serem estabelecidas pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. O contribuinte devedor que optar pelo pagamento da importância devida de uma só vez e no prazo estabelecido no art. 1º desta Lei, terá o valor correspondente à correção monetária reduzido em 50% (cinquenta por cento).

Art. 4º No momento da liquidação do débito ou da concessão de seu parcelamento, a importância devida será atualizada monetariamente, não mais se corrigindo as parcelas vincendas, exceto nas hipóteses de atraso no respectivo vencimento.

Art. 5º As disposições dos artigos 1º e 2º desta Lei poderão ser aplicadas ao saldo remanescente de débitos em regime de parcelamento, não sendo permitida a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a receber, em caráter excepcional e de conformidade com o que estabelecer o Regulamento, bens móveis e imóveis como pagamento dos débitos apurados.

Art. 7º Será dispensado o pagamento de honorários advocatícios relacionados com os débitos alcançados pelos benefícios do inciso I, do art. 2º desta Lei, e pelos abrangidos pelo art. 2º da Lei nº 10.684, de 20 de julho de 1982.

Art. 8º Fica mantido a gratuidade instituída pelo art. 44 da Lei nº 10.456, de 18 de novembro de 1980.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao art. 7º, cujos efeitos retroagirão a 28 de novembro de 1980, revogadas as disposições em contrário.

        

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de dezembro de 1983.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Firmo Fernandes de Castro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.872, DE 13.12.83 (D.O. DE 22.12.83)

CRIA O PROGRAMA DE MEDICINA PREVENTIVA, NOS POSTOS DE SAÚDE DA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criado, sem aumento de despesa, o Programa de Medicina Preventiva, que desenvolverá orientação médica nos Postos de Saúde da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará.

Art. 2º O Programa ora criado ministrará orientação médica preventiva pelos próprios profissionais médicos, lotados nos diversos Postos de Saúde do Estado.

Art. 3º - Para a execução deste Programa, fica o Chefe do Posto de Saúde autorizado a proceder o deslocamento das atividades clínicas do profissional médico, sem prejuízo do funcionamento de sua Unidade, para as atividades de Médicina Preventiva.

Art. 4º - O Programa de Medicina Preventiva, atenderá as populações assistidas nos diversos Postos de Saúde da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, ministrando aulas teóricas sobre higiene pessoal e ambiental.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de dezembro de 1983.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Elias Geovani Boutala Salomão

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.871, DE 13.12.83 (D.O. DE 22.12.83)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º É considerado de utilidade pública o Centro Desportivo União, com sede e foro em Fortaleza, neste Estado.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de dezembro de 1983.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Antônio dos Santos Soares Cavalcante

Francisco Ernando Uchôa Lima

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.870, DE 13.12.83 (D.O. DE 22.12.83)

Considera de utilidade pública a entidade que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º É considerada de utilidade pública a Sociedade Beneficente Coronel Raimundo Augusto Lima, entidade sem fins lucrativos, com sede no Município de Lavras da Mangabeira, Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de dezembro de 1983.

LUIZ GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado do Ceará

Antônio dos Santos Soares Cavalcante

Francisco Ernando Uchôa Lima

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.869, DE 13.12.83 (D.O. DE 26.12.83)

CRIA OS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS (FG, FGT E FGA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam criados e incluídos na Parte Permanente do Quadro I - Poder Executivo os cargos em comissão e funções gratificadas (FG, FGT e FGA), discriminados no Anexo único, parte integrante desta Lei.

Art. 2º Os cargos e funções ora citados serão distribuídos por Decreto do Chefe do Poder Executivo, na forma da legislação vigente.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Fazenda.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de dezembro de 1983.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Firmo Fernandes de Castro

ANEXO ÚNICO – A QUE SE REFERE O ART. 1º, DA LEI N.° 10.869, DATADA DE 13 DE DEZEMBRO DE 1983.

ÓRGÃOS CARGOS EM COMISSÃO FUNÇÕES GRATIFICADAS
CDA1 CDA2 FGA1 FGA4 FG1 FG2 FGT1
1. DELEGACIAS REGIONAIS DA FAZENDA
1.1 ICÓ - - 1 - 5 - -

1.2 MARANGUAPE

1 - 1 1 4 - -
1.3 FORTALEZA - 2 - - 3 1 -
2. INSPETORIA REGIONAL DE FINANÇAS - 2 - - 2 - 4
TOTAIS 1 4 2 1 14 1 4

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.868, DE 13.12.83 (D.O. DE 22.12.83)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO GONÇALO SOBESG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º É considerada de utilidade pública a Sociedade Beneficente São Gonçalo - SOBESG - com sede e foro na cidade de São Gonçalo do Amarante - CE.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de dezembro de 1983.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Antônio dos Santos Soares Cavalcante

Francisco Ernando Uchôa Lima

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.867, DE 13.12.83 (D.O. DE 22.12.83)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º É considerado de utilidade pública o CONSELHO DOS MORADORES DO BAIRRO JOSÉ WALTER, com sede e foro nesta Capital.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de dezembro de 1983.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Antônio dos Santos Soares Cavalcante

Francisco Ernando Uchôa Lima

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.866, DE 13.12.83 (D.O. DE 22.12.83)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A SOCIEDADE NOSSA SENHORA APARECIDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A  SEGUINTE LEI:

Art. 1º É considerada de utilidade pública a SOCIEDADE NOSSA SENHORA APARECIDA, com sede e foro nesta Capital.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de dezembro de 1983.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Antônio dos Santos Soares Cavalcante

Francisco Ernando Uchôa Lima

QR Code

Maria Vieira Lira - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500