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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.835, DE 19.09.83 (D.O. DE 23.09.83)
Considera de utilidade pública a entidade que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É considerada de utilidade pública a Fundação de Promoção Social do Ceará, entidade sem fins lucrativos, com sede e foro em Fortaleza, neste Estado.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de setembro de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
José Freire de Castelo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.834, DE 19.09.83 (D.O. DE 20.09.83)
Reajusta os níveis de retribuição dos Conselheiros, dos Auditores, do Secretário, do Subsecretário e dos Servidores do Tribunal de Contas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os Vencimentos dos Conselheiros, dos Auditores, do Secretário e do Subsecretário do Tribunal de Contas do Ceará são os constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 2º A representação fixada no Anexo I não se estende aos magistrados abrangidos pela Lei nº 10.578, de 16 de novembro de 1981, cujo cálculo previsto para essa vantagem não poderá resultar em quantia inferior ao valor de sua equivalente estabelecido nesta Lei.
Art. 3º Fica extinta a gratificação de nível universitário atualmente atribuída ao cargo de Auditor.
Art. 4º Os vencimentos e representações dos cargos de Direção e Assessoramento e dos servidores da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Ceará são os constantes do Anexo II desta Lei.
Art. 5º O disposto nos artigos anteriores aplica-se aos inativos.
Art. 6º Os cargos da Categoria Funcional-Auxiliar de Serviços, classes ATA-11 e ATA-12, cujos titulares tenham concluído curso de nível médio, ficam transpostos para a Categoria Funcional - Agente Administrativo, classe ANM-9.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas no caso de insuficiência.
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que terão vigência a partir das datas fixadas no anexo respectivo.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de setembro de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Firmo Fernandes de Castro
Antônio dos Santos Soares Cavalcante
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.833, DE 13.09.83 (D.O. DE 14.09.83)
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 10.072, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1976.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O inciso X do art. 75 da Lei nº 10.072, de 20 de dezembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 75 – ............................................................................
..............................................................................................
X - Ter sido condenado à pena restritiva de liberdade superior a 06 (seis) meses em sentença transitada em julgado, enquanto durar a execução, excluído o período de suspensão condicional, se concedida esta, ou até ser declarado indígno de pertencer à Polícia Militar do Ceará ou com ela incompatível."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de setembro de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
José Feliciano de Carvalho
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.832, DE 13.09.83 (D.O. DE 14.09.83)
Fixa os vencimentos e representações dos Magistrados e dos servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os vencimentos dos Magistrados, Secretário, Subsecretário do Tribunal de Justiça e Diretor Geral da Secretaria do Forum Clóvis Beviláqua são os constantes do Anexo I da presente Lei.
Art. 2º A representação fixado no Anexo I não se estende aos Magistrados abrangidos pela Lei nº 10.578, de 16 de novembro de 1981, cujo cálculo previsto para essa vantagem não poderá resultar em quantia inferior ao valor de sua equivalência estabelecido nesta Lei.
Art. 3º Os vencimentos e representações dos cargos de carreira, dos cargos de Direção e Assessoramento Superior são os referidos nos Anexos II e III, desta Lei.
Art. 4º Fica elevado em 60% (sessenta por cento) o salário do Pessoal contratado do Tribunal de Justiça, a partir de 1º de agosto de 1983, e em 30% (trinta por cento), a partir de 1º de novembro de 1983.
Art. 5º Os vencimentos dos cargos despadronizados do Poder Judiciário são os constantes do Anexo IV da presente Lei.
Art. 6º As disposições desta Lei estendem-se aos Magistrados e servidores inativos do Poder Judiciário.
Art. 7º Os proventos dos servidores do Poder Judiciário que em atividade não percebiam pelos cofres públicos e cuja situação não está definida nesta Lei serão automaticamente reajustados em 50% (cinquenta por cento) a partir de 1º de agosto de 1983 e em 30% (trinta por cento) a partir de 1º de novembro de 1983.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência.
Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de agosto de 1983 e de 1º de novembro de 1983, respectivamente.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de setembro de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Firmo Fernandes de Castro
Ernando Uchôa Lima
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.831, DE 13.09.83 (D.O. DE 14.09.83)
Fixa os vencimentos e representações dos Conselheiros, Procuradores, Secretários, Subsecretário e demais servidores do Conselho de Contas dos Municípios e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os vencimentos dos Conselheiros, Procuradores, Secretário, Subsecretário do Conselho de Contas dos Municípios, são os constantes do Anexo I, desta Lei.
Art. 2º Aplica-se ao Presidente e Vice-Presidente do Conselho de Contas dos Municípios o disposto no art. 164 da Lei nº 10.376, de 26 de janeiro de 1980.
Art. 3º As disposições desta Lei estendem-se aos Conselheiros e Procuradores Inativos do Conselho de Contas dos Municípios.
Art. 4º Ao Secretário e Subsecretário do Conselho de Contas dos Municípios, aplica-se o disposto no art. 1º da Lei nº 10.778, de 14 de janeiro de 1982, ficando-lhe vedada a percepção de gratificação pelo Regime de Tempo Integral e da gratificação especial de 40% (quarenta por cento).
Art. 5º Os vencimentos do Pessoal do Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios, bem como dos cargos de Direção e Assessoramento, são os constantes dos Anexos II e III desta Lei.
Art. 6º Aos servidores em caráter temporário regidos pela Lei nº 10.620, de 11 de dezembro de 1981, aplicam-se os mesmos índices de reajuste salarial concedidos aos servidores a cujos cargos correspondem.
Art. 7º Os demais servidores inativos terão seus proventos majorados nos mesmos valores estabelecidos para o pessoal ativo.
Art. 8º Ficam acrescidos à atual tabela de Cargos em Comissão da Assessoria Especial 01 (um) cargo de símbolo CDA 1 de Assessor Jurídico e 02 (dois) cargos de Símbolo CDA 3 de Diretor da Sub-Divisão de Operações e Diretor da Sub-Divisão de Desenvolvimento de Sistemas.
Art. 9º Os cargos de provimento em Comissão, referentes as Delegacias Regionais da XIV Região Administrativa, são os constantes do Anexo IV, integrante desta Lei.
Art. 10. Ficam criados com a lotação na Assessoria para Assuntos Políticos e do Trabalho os seguintes cargos de provimento em comissão: 01 (um) de símbolo CCG de Chefe de Gabinete, 01 (um) de símbolo CDA-2 da Secretaria de Gabinete e 01 (um) de símbolo CDA-3, de Diretor da Sub-Divisão de Material.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência.
Art. 12. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de agosto de 1983.
PALÁCIO DA ABOLIÇAO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de setembro de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Firmo Fernandes de Castro
Alfredo Farias Couto
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.830, DE 02.09.83 (D.O. DE 05.09.83)
Dispõe sobre vantagens percebida pelos Conselheiros e Procuradores do Conselho de Contas dos Municípios- CCM e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A gratificação especial de 40% (quarenta por cento) de que trata a Lei nº 10.654, de 18 de maio de 1982, é transformada em representação e, nesta condição, incorporada à vantagem de igual denominação já auferida pelos Conselheiros e Procuradores do Conselho de Contas dos Municípios.
Art. 2º A gratificação de nível universitário de 20% (vinte por cento), a que se refere a Lei nº 10.654, de 18 de maio de 1982, é transformada em representação e, consequentemente, incorporada à vantagem de igual denominação já auferida pelos Conselheiros e Procuradores do Conselho de Contas dos Municípios.
Art. 3º Em consequência das transformações operadas por esta Lei, a gratificação especial de 40% (quarenta por cento) e a de nível universitário de 20% (vinte por cento) ficam extintas, não acarretando esta providência qualquer redução de vencimentos ou proventos.
Art. 4º A parcela de equivalência constante do Anexo I da mencionada Lei nº 10.654/82 passa a integrar o vencimento-base dos referidos Conselheiros e Procuradores.
Art. 5º Estendem-se aos Conselheiros e Procuradores inativos as disposições desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de setembro de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Alfredo Couto
Firmo Fernandes de Castro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.829, DE 25.08.83 (D.O. DE 25.08.83)
ESTABELECE NOVOS VALORES PARA OS SUBSÍDIOS, REPRESENTAÇÕES, VENCIMENTOS E SALÁRIOS DO PESSOAL DO QUADRO I - PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os valores dos subsídios, vencimentos e representações mensais dos cargos de provimento em comissão são os estabelecidos no Anexo I desta Lei.
Art. 2º Os vencimentos mensais dos cargos constantes dos Grupos Ocupacionais Consultoria e Representação Judicial - PRE; Segurança Pública - GSP; Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF; Atividades de Nível Superior - ANS; Atividades de Nível Médio - ANM; Artes e Ofício - AOF; Atividades Auxiliares - ATA; dos cargos de Advogados de Ofício, Despachante Estadual, Parte Permanente - PP-1 e Parte Suplementar - PS - do Quadro I - Poder Executivo e contratados da Secretaria da Fazenda são os estabelecidos no Anexo I desta Lei.
Art. 3º O valor mensal do soldo de Pessoal da Polícia Militar do Ceará é o constante do Anexo III desta Lei.
Art. 4º O pessoal oriundo das extintas Guarda Civil de Fortaleza e Estadual do Trânsito e da ex-Polícia Rodoviária do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER passará a perceber o vencimento mensal fixado no Anexo IV desta Lei.
Art. 5º A tabela de Escalonamento Vertical e Horizontal do Grupo Ocupacional Magistério - MAG passa a vigorar com as Unidades Constantes indicadas no Anexo V desta Lei.
Art. 6º Os valores mensais da gratificação e da representação dos grupos de Direção e Assessoramento dos Estabelecimentos de Ensino do 1º e 2º Graus são os discriminados no Anexo VI desta Lei.
Art. 7º Ao salário hora-atividade dos Professores que lecionam em caráter temporário, são atribuídos os valores constantes do Anexo VII desta Lei.
Art. 8º É fixado em Cr$ 1.000,00 (HUM MIL CRUZEIROS) mensais o valor da cota do salário-família a partir de 1º de novembro de 1983.
Art. 9º. Os valores das gratificações dos membros da Comissão de Processamento Administrativo Disciplinar e Defensor da Procuradoria Geral do Estado ficam fixados em:
________________________________________________________
DISCRIMINAÇÃO | GRATIFICAÇÃO (CR$ 1,00) | |
1.°. 08.83 | 1.°.11.83 | |
Membros de Comissão de Processamento | 26.390 | 34.310 |
Defensor | 22.165 | 28.810 |
Art. 10. A Assistência do Governador órgão integrante da Governadoria, de que trata a alínea A, do item I, do art. 1º da Lei nº 10.249, de 14 de março de 1979, passa a denominar-se Gabinete do Governador.
Parágrafo único. O cargo de Direção e Assessoramento de Chefe da Assistência do Governador passa a denominar-se Chefe do Gabinete do Governador, com nível hierárquico de Secretário de Estado.
Art. 11. O cargo de Direção e Assessoramento de Secretária Executiva - símbolo CDA-2 com lotação na Superintendência de Recursos Humanos da Secretaria de Administração fica transformado em Secretário Executivo - símbolo CDA-1.
Art. 12. Aos servidores aposentados fica assegurado o reajuste de seus proventos nos mesmos índices estabelecidos para os servidores em atividade, obedecendo o que dispõe os artigos 17, 18, 19 da Lei nº 10.644, de 29 de abril de 1982, combinados com a Lei nº 10.643, de 29 de abril de 1982.
Art. 13. Os inativos civis e militares do Quadro I - Poder Executivo não incluídos nos Anexos VII e VIII da Lei nº 10.644, de 29 de abril de 1982, tem seus proventos ou soldos, inclusive gratificações, adicionais e vantagens a que fazem jús, automaticamente atualizados, observando-se para tanto, na fixação das parcelas correspondentes, as mesmas majorações estabelecidas nesta Lei para os servidores em atividade de igual cargo ou posto.
Art. 14. Fica criado um cargo de provimento em comissão, símbolo CDA-1, denominado Diretor do Departamento de Administração e Serviços Gerais com lotação na Assessoria para Assuntos Políticos e do Trabalho.
Art. 15 - A gratificação de que trata o art. 1º da Lei nº 10.723, de 15 de outubro de 1982, somente poderá ser atribuída no caso de remoção ou mudança de lotação de servidores para a Procuradoria Geral do Estado, após decorridos 5 (cinco) anos de alterada a referida lotação. (revogado pela lei n.°11.699, de 29.06.90)
Art. 16 - Aos ocupantes dos cargos do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, quando em efetivo exercício no Interior do Estado, será atribuída Gratificação de Localização de até 50 (CINQUENTA POR CENTO) sobre o valor do vencimento básico.
Parágrafo único - A gratificação a que se refere este artigo será regulamentada por Decreto Governamental.
Art. 16. Aos servidores lotados na Secretaria da Fazenda, quando em efetivo exercício no Interior do Estado, será atribuída a Gratificação de Localização de até 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento ou salário básico, nos termos em que dispuser o Regulamento. (nova redação dada pela lei n.°10.913, de 04.09.84)
Parágrafo único. A Gratificação a que se refere este artigo será calculada sobre o vencimento básico do nível TAF-11, sempre que o servidor perceber vencimento ou salário inferior a esse nível (nova redação dada pela lei n.°10.913, de 04.09.84)
Art. 17. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta dos respectivos orçamentos, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá-los em caso de insuficiência de recursos.
Art. 18. Fica revogado o art. 3º da Lei nº 10.740, de 29 de novembro de 1982.
Art. 19. VETADO.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto os efeitos financeiros que retroagirão a partir de 1º de agosto de 1983.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de agosto de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Antônio dos Santos Soares Cavalcante
Valdemar Nogueira Pessoa
Manoel Marinho Andrade Vasconcelos
José Feliciano de Carvalho
Alfredo Lopes Neto
Ubiratan Diniz de Aguiar
Elias Boutala Salomão
Luiz Marques
Osmundo Evangelista Rebouças
Artur Silva Filho
José Danilo Pereira
Francisco Erivano Cruz
Francisco Ésio de Souza
João Ciro Saraiva
Ernando Uchôa Lima
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.828, DE 23.08.83 (D.O. DE 24.08.83)
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 10.753, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1982, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 10.753, de 15 de dezembro de 1982, passa a ter a redação seguinte:
"Art. 2º - O Fundo de Incentivo à Produção Agropecuária do Ceará - FIPACE - tem por finalidade proporcionar os recursos financeiros necessários ao desenvolvimento das atividades agropecuárias e da pesca do Ceará, bem como reforçar a infra-estrutura de apoio a essas atividades, a cargo da Secretaria de Agricultura e Abastecimento."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de agosto de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Antônio dos Santos Soares Cavalcante
Antonio Lopes Neto
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.827, DE 23.08.83 (D.O. DE 24.08.83)
Estabelece novos valores aos vencimentos dos cargos do Ministério Público e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os vencimentos dos cargos do Ministério Público e de seus serviços auxiliares passam a ter os valores enunciados no Anexo Único parte integrante desta Lei.
Art. 2º Os proventos do pessoal inativo do Ministério Público serão automaticamente atualizados na mesma proporção estabelecida por esta Lei.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá-las em caso de insuficiência de recursos.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de agosto de 1983, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de agosto de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Antônio dos Santos Soares Cavalcante
Valdemar Nogueira Pessoa
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.825, DE 22.08.83 (D.O. DE 25.08.83)
Modifica dispositivo do Código de Organização Judiciária do Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 88 do Código de Organização Judiciária do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 88 - Haverá no Estado 27 (vinte e sete) Juízes de Direito Auxiliares classificados, os da Capital, em número de 15 (quinze) de entrância especial, e os demais na segunda (2ª) entrância, ficando estes localizados nas comarcas de Sobral, Crato, Iguatu, Russas, Senador Pompeu, Aracati, Icó, Cratéus, Itapajé, Tauá, Baturité e São Benedito."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de agosto de 1983.
DEP. AQUILES PERES MOTA
Presidente