Fortaleza, Quinta-feira, 26 Dezembro 2024
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Maria Vieira Lira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N° 18.710, DE 27.03.24 (D.O. 27.03.24)

ALTERA AS LEIS N.º 13.729, DE 11 DE JANEIRO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS MILITARES ESTADUAIS, N.º 12.124, DE 6 DE JULHO DE 1993, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DE CARREIRA, E N.º 14.582, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009.

Art. 1º Os §§ 2.º, 3.º, 4.º, 9.º, 11 e 12 do art. 217, da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 217. ............................................................................

...............................................................................................

§ 2.º Observado o interesse da otimização da segurança pública e defesa social do Estado, em períodos de normalidade, conforme definido no parágrafo anterior, poderá voluntariamente o militar da ativa, a critério discricionário da Administração, inscrever-se junto à Corporação respectiva para desempenhar atividade em caráter suplementar a título de Reforço ao Serviço Operacional, durante parte do seu período de folga, observado o limite mensal de 84 (oitenta e quatro) horas, bem como dispensado, em situações excepcionais e devidamente motivadas, o cumprimento de intervalo mínimo entre jornada normal e especial de trabalho.

§ 3.º O militar, na situação do § 2.º, fará jus à Diária de Reforço ao Serviço Operacional, de natureza indenizatória, para custeio das despesas referentes ao serviço executado além do expediente, escala ou jornada normal à qual estiver submetido, sendo devida por hora de trabalho executado.

§ 4.º O valor da Diária por hora trabalhada observará o disposto no Anexo IV desta Lei, e será reajustado de acordo com as revisões gerais, sem integrar a remuneração do militar sob qualquer título ou fundamento.

.................................................................................................................................

§ 9.º As atividades de que cuida o § 2.º deste artigo serão disciplinadas por decreto, o qual deverá estabelecer condições, requisitos, critérios e limites a serem observados em relação à Diária por Reforço ao Serviço Operacional, inclusive quanto aos tipos de serviços em que serão empregados os militares estaduais durante as escalas especiais e ao limite de despesas com a concessão da Indenização, ficando o planejamento e a administração da execução das atividades a cargo dos Comandantes-Gerais das Corporações Militares.

............................................................................................................................

§ 11. O militar escalado de serviço na forma prevista no § 10 deste artigo fará jus ao mesmo valor pago pela Diária de Reforço ao Serviço Operacional.

§ 12. A Diária de que tratam os §§ 2.º e 10 deste artigo estende-se aos militares que atuam no serviço de inteligência.” (NR)

Art. 2º O art. 80 da Lei n.º 12.124, de 6 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 80. Será devida Diária de Reforço Operacional, de natureza indenizatória, ao policial civil de carreira que aderir voluntariamente, inscrevendo-se perante a Superintendência da Polícia Civil, para custeio das despesas em razão da participação de escala de serviço fora do expediente normal a que estiver submetido e que efetivamente venha a participar do serviço para o qual seja designado, nas condições, nos limites e nos valores estabelecidos na Lei n.º 13.789, de 29 de junho de 2006.” (NR)

Art. 3º O art. 5.º-A e o caput do art. 5.º-B da Lei n.º 14.582, de 21 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.5.º-A. Fica instituída a Diária por Reforço Operacional, de natureza indenizatória, para o custeio das despesas em razão da participação do Policial Penal, em caráter voluntário, de serviço para o qual seja designado eventualmente, nos termos desta Lei e do respectivo regulamento.

§ 1.º A Diária por Reforço Operacional é de natureza voluntária, e a operação de reforço operacional deverá ser planejada pela Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização – SAP, utilizando-se no máximo 50% (cinquenta por cento) do efetivo de Policiais Penais ativos, conforme a natureza do trabalho de segurança penitenciária a ser desenvolvido nos termos do Anexo Único desta Lei.

§ 2.º A Diária por Reforço Operacional não integra os vencimentos para nenhum efeito, inclusive previdenciário, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias.

§ 3.º A Diária por Reforço Operacional será paga em função das horas trabalhadas, sendo limitada a sua execução a, no máximo, 84 (oitenta e quatro) horas por mês, além da jornada normal de trabalho do policial penal, dispensado, em situações excepcionais e devidamente motivadas, o cumprimento de intervalo entre as jornadas regular e especial.

§ 4.º No caso de policial penal escalado para os serviços de que trata este artigo, cujo número de horas mensais prestadas a esse título seja inferior ao limite previsto no § 3.º, o respectivo excedente poderá ser remanejado, para a prestação de serviço operacional por outro policial escalado para esse fim, observada a limitação do § 1.º. 

§ 5.º Não se sujeitará ao limite a que se refere o § 3.º deste artigo o policial penal para o qual seja remanejado, parcial ou totalmente, o excedente de horas previsto no § 4.º.

§ 6.º Poderão participar do serviço a que se refere o caput deste artigo, para fins de recebimento da Diária por Reforço Operacional, policiais penais que ocupem cargo de provimento em comissão ou estejam no exercício de função de confiança na sede da Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização – SAP ou em unidades prisionais do Estado.

Art. 5º-B. O policial penal que participar do serviço de reforço operacional previsto no art. 5.°-A desta Lei, desempenhando atividades de ressocialização do preso, de promoção da saúde e/ou atividades operacionais diferenciadas, no âmbito do programa específico criado pela Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização – SAP, fará jus à percepção do adicional à Diária por Reforço Operacional, da mesma natureza, no valor de R$ 13,00 (treze reais) por hora trabalhada em reforço operacional, cumulado com o valor pago nos termos do art. 5.°-A.” (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de março de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N° 18.709, DE 27.03.24 (D.O. 27.03.24)

DISPÕE SOBRE O PLANO ESTRATÉGICO ESTADUAL DE LONGO PRAZO – PLP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO ESTRATÉGICO

ESTADUAL DE LONGO PRAZO DO ESTADO

Art. 1º Esta Lei institui o Plano Estratégico Estadual de Longo Prazo – PLP, em cumprimento ao disposto no §1.º do art. 203 da Constituição Estadual.

§ 1º A Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag é o órgão central responsável pelo planejamento estratégico estadual de longo prazo ao realizar a sua elaboração e coordenar sua implementação junto aos órgãos da estrutura de governo e à sociedade civil organizada.

§ 2º Esta Lei estabelece as diretrizes e os objetivos de longo prazo para fomento ao desenvolvimento sustentável estadual, no horizonte de um ciclo de crescimento econômico, social e ambiental, na expectativa de promover a redução sustentada das desigualdades sociais e regionais.

Art. 2º O PLP constitui o instrumento de planejamento das políticas públicas de longo prazo, no âmbito da Administração Pública Estadual, que orienta a implementação dessas políticas, pautando-se pelas seguintes premissas:

I – Participação Popular Cidadã;

II – Governança Pública Compartilhada;

III – Transversalidade e Intersetorialidade;

IV – Adequação aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável nos níveis econômico, social, territorial e ambiental.

§ 1º O planejamento estratégico de longo prazo tem como pressuposto básico a gestão democrática, com amplo protagonismo social e foco principal no desenvolvimento, possibilitando a redução sustentada das desigualdades sociais e regionais.

§ 2º O Poder Executivo promoverá a periódica revisão do PLP, considerando a execução de 2 (dois) Planos Plurianuais – PPAs e os planos e as políticas para o desenvolvimento elaborados e validados pela Seplag, ressalvando-se a ocorrência de eventos extraordinários, na forma de variáveis, nos quais o Comitê Estratégico decide readequar o plano em curso.

§ 3º O planejamento de longo prazo deve considerar a experiência histórica do planejamento, desde os seus fundamentos, e da formulação de políticas públicas de Estado.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO

Art. 3º O Plano Estratégico Estadual de Longo Prazo – PLP, ao subsidiar o planejamento e a atuação governamental, é estruturado em uma abordagem que posiciona a sociedade numa permanente formulação, requalificação e ressignificação de seus elementos centrais – fundamentos de seus objetivos estratégicos e indicadores, com suas variáveis, assim definidos:

I – visão de futuro: formulação estratégica da percepção popular participativa acerca das necessidades econômicas, sociais, ambientais e culturais, estabelecendo um prumo na perspectiva de longo prazo, dotada de flexibilidade, apta a reconhecer e incorporar, a cada fase e mudança significativa, as aspirações da sociedade no curso histórico do seu desenvolvimento (Anexo I);

II – objetivos estratégicos: propósitos que materializam as expectativas ou aspirações da população, estruturados no sentido de alcançar um perfil gradualmente mais avançado e participativo de sociedade, mensurado pelos resultados alcançados no avanço das forças produtivas, nas relações de produção, nas inovações tecnológicas, na educação, na saúde, na preservação do meio ambiente, na valorização da cultura, no respeito às diversidades, na distribuição da renda e da riqueza e na redução sustentada da miséria, das iniquidades e desigualdades sociais, regionais, de raça e gênero etc., impactados por um complexo espectro de variáveis, referenciando os parâmetros da Governança Pública Compartilhada, a articulação e o alinhamento dos eixos e temas integrantes do processo de planejamento (Anexo II);

III – indicador estratégico: instrumento de aferição do desempenho do PLP no âmbito global do planejamento e de seus resultados esperados, servindo de norte e subsídio à sua consistência, em termos de eficiência, eficácia e efetividade, no seu sistema de monitoramento e avaliação, a partir da observação histórica e conjuntural em suas múltiplas determinações, da realidade em sua evolução e seu desenvolvimento, verificando-se suas metas estratégicas – enquanto momentos culminantes de uma fase ou período temporal;

IV – áreas estratégicas: nível máximo de composição do planejamento, com o propósito de integrar as demandas e os desafios impostos ao Estado diante da complexidade da visão de futuro do PLP.

§ 1º A aferição do desempenho do PLP será mensurada pelos indicadores relacionados às metas estratégicas estabelecidas ao longo do seu período de vigência, verificando-se criteriosamente a influência de circunstanciais ou imprevisíveis variáveis com interferência na realidade.

§ 2º O PLP terá duração de 24 (vinte e quatro) anos, a partir do ano de 2024, equivalente ao período de 6 (seis) Planos Plurianuais – PPAs, e será elaborado pelo órgão responsável pela gestão do sistema estadual dos instrumentos de planejamento, com a aprovação das instâncias de governo responsáveis.

§ 3º Integram o PLP as seguintes formulações de referência que orientarão o planejamento do Estado do Ceará nos seus distintos níveis:

I – PLP - Visão de Futuro;

II – PLP - Objetivos Estratégicos.

§ 4º As áreas estratégicas e os indicadores estratégicos (com suas respectivas metas de longo prazo) serão definidos pela estrutura do Modelo de Governança Pública Compartilhada, após a sua institucionalização, de forma a potencializar a participação da sociedade civil organizada.

Capítulo III

DA INTEGRAÇÃO COM OS DEMAIS INSTRUMENTOS

DE PLANEJAMENTO DO ESTADO

Art. 4º A Lei do Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA deverão guardar consonância com as estratégias, os objetivos e os indicadores do PLP e dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.

Art. 5º A Sistemática de Monitoramento e Avaliação estabelecida no âmbito do PLP deverá considerar as múltiplas determinações da realidade compreendidas no PLP e nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, do mesmo modo que os elementos e as informações contidos nos instrumentos do planejamento estadual de médio e longo prazos.

CAPÍTULO IV

DA GOVERNANÇA DO PLANO

Art. 6º A Governança do PLP constitui um modelo de organização que conduzirá, a partir da aprovação e promulgação desta Lei, a gestão do planejamento estratégico de longo prazo, prevendo esse modelo um perfil de Governança Pública Compartilhada – GPC que será integrada pelas seguintes instâncias de gestão:

I – Comitê Estratégico: instância superior do PLP, formada pelo Governador, pelos principais órgãos estaduais do Poder Executivo vinculados ao planejamento, outros Poderes e pela representatividade da sociedade civil organizada, alinhada aos objetivos estratégicos definidos no PLP;

II – Seplag: instituição responsável por operacionalizar as atividades inerentes ao PLP, por formular e gerir o plano para o desenvolvimento sustentável.

Parágrafo único. Cabe ao Comitê Estratégico analisar o alcance dos objetivos estratégicos e realizar proposições no âmbito das formulações estratégicas, observando a representatividade das instâncias regionais, com abrangência em seus 14 (quatorze) territórios.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º A Seplag manterá atualizado, em seu portal na internet, o Plano Estratégico Estadual de Longo Prazo, incorporando as alterações oriundas de seus processos de revisão.

Art. 8º Decreto do Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de março de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI N.º 18.709 DE 27 DE MARÇO  DE 2024.

Visão de Futuro

“Estado justo e sustentável. Forte em conhecimento e oportunidades.”

ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI N.º 18.709 DE 27 DE MARÇO  DE 2024.

OBJETIVOS ESTRATÉGICOS

OBJETIVO 1 EXCELÊNCIA EM QUALIDADE DE VIDA E BEM-ESTAR EM TODAS AS DIMENSÕES

Elevar o padrão de vida da população, considerando itens fundamentais, como saúde, educação, cultura, bem-estar, engajamento comunitário e meio ambiente.

 OBJETIVO 2 REDUÇÃO RADICAL DA POBREZA E DAS DESIGUALDADES EM BUSCA DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL

Reduzir expressivamente a pobreza e o desemprego na busca do ideal da erradicação da miséria, da elevação da renda per capita e da redução da desigualdade socioeconômica para o patamar dos melhores níveis do país.

 OBJETIVO 3 ACELERAÇÃO ECONÔMICA COM ÊNFASE NA AMPLA PROSPERIDADE COMPARTILHADA

Ser líder nacional no crescimento do PIB, alavancado por instituições de reconhecimento global, pela inovação, tecnologia e capacitação.

 OBJETIVO 4 DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL INTELIGENTE E INTEGRADO À LUZ DE SUAS VOCAÇÕES E POTENCIALIDADES

Promover o equilíbrio territorial cearense a partir do conceito de polos regionais, desenvolvidos com base em cidades inteligentes, interconectadas e sustentáveis, potencializando as vocações de cada região a partir da inovação.

 OBJETIVO 5 SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL COM RESILIÊNCIA E RESPEITO ÀS GERAÇÕES FUTURAS

Impulsionar o desenvolvimento ambiental, a gestão da biodiversidade e a ampliação da capacidade de convivência com as secas, posicionando o Estado como referência na recuperação de áreas degradadas.

 OBJETIVO 6 POSICIONAMENTO DE VANGUARDA NO NOVO AMBIENTE DA QUARTA REVOLUÇÃO INDUSTRIAL

Colocar o estado na dianteira da produção de bens e prestação de serviços – com inserção internacional – baseados na integração e no uso intensivo de tecnologias de alto valor agregado e complexidade.

 OBJETIVO 7 TURISMO CEARENSE COMO REFERÊNCIA INTERNACIONAL PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

Turismo como referência do desenvolvimento regional, indutor do avanço econômico e social, potencializando as vocações naturais e culturais dos diferentes territórios, promovendo oportunidades de trabalho e negócios a partir do planejamento de produtos e roteiros turísticos integrados e sustentáveis.

 OBJETIVO 8 DESENVOLVIMENTO DA AGROPECUÁRIA E DO EXTRATIVISMO SUSTENTÁVEL DE ALTO VALOR AGREGADO

Ser o maior produtor de alimentos e bens de alto valor agregado do semiárido brasileiro por meio do fortalecimento da agropecuária, do fomento intensivo à extensão rural e do extrativismo sustentável, alavancando a renda por meio das vocações de cada região do estado, agregando valor com adoção de inovações tecnológicas.

 OBJETIVO 9 PRODUÇÃO DE ENERGIA E COMBUSTÍVEIS VERDES E RENOVÁVEIS COM DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DE REFERÊNCIA INTERNACIONAL

Consolidar o Ceará como o maior produtor e distribuidor nacional de energia de fontes limpas e renováveis (solar, eólica, biocombustíveis, hidrogênio verde e derivados), aproveitando a atuação na cadeia para o desenvolvendo de produtos e serviços de alto valor agregado na indústria e no campo a partir de processos inovadores e sustentáveis.

 OBJETIVO 10 CENTRO FOCAL DA INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA MULTIMODAL DO PAÍS, VALORIZANDO A POSIÇÃO GEOGRÁFICA DO CEARÁ

Ter o melhor sistema de infraestruturas resilientes e de logística multimodal do país (ferrovias, rodovias, portos, aeroportos etc.), valorizando a vantagem geográfica privilegiada do Ceará.

 OBJETIVO 11 SEGURANÇA HÍDRICA, USO EFICIENTE E RACIONAL DA ÁGUA E RESILIÊNCIA EM FACE DAS IRREGULARIDADES PLUVIAIS E MUDANÇAS CLIMÁTICAS

Elevar ao grau de excelência a gestão de recursos hídricos (uso, reuso e reaproveitamento econômico e racional da água) do Ceará e mitigar os impactos das mudanças climáticas no território do semiárido.

 OBJETIVO 12 ECONOMIA DO MAR COM ALTO VALOR AGREGADO E SUSTENTABILIDADE

Expandir o uso dos recursos oceânicos de alto valor agregado, de forma sustentável, abrindo a fronteira econômica e do conhecimento para esse segmento relevante do território cearense. Posicionar o Ceará como referência internacional em economia do mar.

 OBJETIVO 13 ECONOMIA DA SAÚDE COMO FATOR DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL

Impulsionar as cadeias produtivas da saúde como fator de desenvolvimento econômico e social, a partir da integração do ensino, da pesquisa e da ciência, da tecnologia & inovação.

 OBJETIVO 14 POLO DE INOVAÇÃO EM TIC E TRANSFORMAÇÃO DIGITAL

Ser referência mundial na indústria de datacenters e geração de conteúdos de Tecnologia da Informação e Comunicação TIC, utilizando as tecnologias de última geração representadas, no cenário atual, por Computação em Nuvem, Inteligência Artificial, IOT e blockchain para alavancar o desenvolvimento do Estado. Buscar fornecer infraestrutura de banda larga e cabos submarinos a empresas de TIC instaladas no estado, promover a criação de laboratórios de pesquisas em IES em Fortaleza e em outras regiões do estado, e atrair cearenses de destaque no setor que estejam trabalhando fora do estado.

 OBJETIVO 15 ECONOMIA CRIATIVA E DO CONHECIMENTO COMO PILAR DO DESENVOLVIMENTO DO ESTADO

Potencializar as atividades econômicas baseadas na cultura, na criatividade, no conhecimento, na ciência, em tecnologia & inovação como pilares do desenvolvimento socioeconômico do Ceará.

 OBJETIVO 16 VALORIZAÇÃO DO COMPORTAMENTO CEARENSE COMO DIFERENCIAL E DESTAQUE MUNDIAL

Dar destaque mundial à forma de viver do povo cearense, uma sociedade que une resiliência, empreendedorismo, alegria, criatividade e irreverência na busca constante pelo aprimoramento de seu caráter produtivo, cooperativo, inovador e ético, constituída por uma cultura de cidadania e respeito ao ser humano, consciente de seus direitos e deveres.

 OBJETIVO 17 LIDERANÇAS ALTAMENTE PREPARADAS PARA ATUAR NO CONTEXTO DAS TRANSFORMAÇÕES GLOBAIS E LOCAIS

Desenvolver e mobilizar cidadãos capazes de liderar, pensar, decidir, agir, empreender e inovar no que diz respeito à identificação de oportunidades globais aplicáveis ao território cearense e à potencialização de vocações locais.

 OBJETIVO 18 SOCIEDADE DO CONHECIMENTO DOTADA DO MAIOR CAPITAL INTELECTUAL DO PAÍS

Dispor de grupos inovadores, de destaque mundial, com capacidade de gerar transformações na sociedade do conhecimento e liderar o capital intelectual do país, tendo como referência a integração entre educação, tecnologia e setores econômicos para aumento da competitividade, empregabilidade e elevação da produtividade.

 OBJETIVO 19 CULTURA COMO EXPRESSÃO DE UM ESTADO RICO EM DIVERSIDADE E CONVERGÊNCIA DE PROPÓSITOS

Tornar as identidades e a diversidade cultural cearense elementos inspiradores de transformações do estado e de mudança da visão do mundo sobre o Ceará, ampliando a valorização do patrimônio material e imaterial, com atenção às expressões culturais locais.

 OBJETIVO 20 - SISTEMA DE SAÚDE EFICAZ, EFICIENTE, INTERCONECTADO E INTEGRADO COMO CAMINHO PARA EXCELÊNCIA

Assegurar um sistema de saúde interconectado e integrado para todos com alta resolutividade, atendimento humanizado, personalizado, preventivo e descentralizado nas regiões.

 OBJETIVO 21 - EDUCAÇÃO TRANSFORMADORA VOLTADA PARA A UNIVERSALIZAÇÃO DO CONHECIMENTO, A FORMAÇÃO CIDADÃ E O DESENVOLVIMENTO DA CRIATIVIDADE

Ofertar uma educação de excelência mundial para todos, com modelo personalizado, ativo e adaptativo, alinhado às necessidades da sociedade cearense, empoderando a população em relação ao acesso ao conhecimento, com respeito à identidade e à diversidade local, foco na formação cidadã e no desenvolvimento de talentos, com inovação.

 OBJETIVO 22 SEGURANÇA, JUSTIÇA E CULTURA DA PAZ COMO ELEMENTOS DE TRANSFORMAÇÃO DO CEARÁ EM UM ESTADO SEGURO PARA SE VIVER

Reduzir radicalmente a criminalidade e a violência em todas as suas dimensões, por meio de um sistema de segurança e justiça de padrão mundial que fortaleça a cultura da paz.

 OBJETIVO 23 PROTEÇÃO, RECUPERAÇÃO E VALORIZAÇÃO DO MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO NAS CIDADES E NOS TERRITÓRIOS RURAIS

Fazer-se referência internacional em soluções de gestão ambiental para o combate à poluição, para a preservação efetiva da biodiversidade e do patrimônio natural e para a valoração de seus serviços ecossistêmicos à sociedade. Viabilizar saneamento nas cidades e nos territórios rurais cearenses.

 OBJETIVO 24 ESPORTE, CULTURA E ENTRETENIMENTO COMO PROPULSORES DA FELICIDADE E DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO CEARÁ

Transformar o esporte, a cultura e o entretenimento em elementos propulsores da felicidade, da produtividade, da identidade e diversidade e do desenvolvimento da sociedade.

 OBJETIVO 25 AMPLO CUIDADO SOCIAL EM TODAS AS REGIÕES DO ESTADO

Erradicar as situações de risco social e vulnerabilidade socioeconômica de pessoas, famílias e grupos minoritários nas diferentes regiões do estado.

 OBJETIVO 26 CONVERGÊNCIA E INTEGRAÇÃO NA PRESTAÇÃO SOCIAL DE SERVIÇOS COM ADOÇÃO DE TECNOLOGIAS EMERGENTES

Remodelar a prestação social de serviços de saúde, educação, segurança, esporte, cultura, assistência social etc., tendo como base a integração no planejamento, na execução e no controle bem como a adoção de tecnologias emergentes.

 OBJETIVO 27 AMBIENTE INSTITUCIONAL E DE NEGÓCIOS DINÂMICO, COOPERATIVO E INOVADOR

Tornar o ambiente institucional e de negócios do Ceará o mais dinâmico e inovador da América Latina, a partir do foco no empreendedorismo, no equilíbrio fiscal, no cumprimento de regras pactuadas, na capacidade de investimento e na cooperação e integração entre agentes econômicos, academias, terceiro setor, sociedade civil e governo, valorizando organizações ágeis, flexíveis e adaptáveis e a simplificação de regulamentações.

 OBJETIVO 28 NOVA GOVERNANÇA DA INOVAÇÃO COMO BASE PARA ACELERAR O DESENVOLVIMENTO DO ESTADO

Acelerar o desenvolvimento de ecossistemas de inovação, com elevada intensidade de resultados sustentáveis, capaz de mudar a realidade do estado, a partir de um polo de ciência, tecnologia e inovação de reconhecimento global.

 OBJETIVO 29 INSTITUCIONALIZAÇÃO DA CULTURA DE GOVERNANÇA COMPARTILHADA E DE GESTÃO ORIENTADA PARA RESULTADOS

Governar com a sociedade, em uma perspectiva de longo prazo e voltada para resultados, por meio da cultura de pertencimento, cooperação, regionalização, transparência, corresponsabilidade, planejamento e controle social, de modo republicano e democrático, a partir da promoção da governança compartilhada de forma ética, inovadora e disruptiva, com o engajamento de toda a sociedade cearense, responsabilizada pela formulação, implantação e avaliação das políticas públicas com elas comprometida.

 OBJETIVO 30 – VALORIZAÇÃO CONTÍNUA DOS RECURSOS HUMANOS DO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL

Valorizar os servidores públicos, ofertando capacitação e recursos para realizar os trabalhos de forma a atender os desafios postos ao Estado e à sociedade; dar atenção à saúde física e mental e segurança ocupacional; combater e enfrentar o assédio moral; fortalecer o sistema previdenciário; reconhecer suas instâncias representativas e respeitar o diálogo permanente por meio das mesas de negociação.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.708, DE 22.03.24 (D.O. 22.03.24)

AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento da Fundação de Teleducação do Estado do Ceará – FUNTELC, no valor total de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º Os valores destinados a atender às despesas previstas nesta Lei decorrem do superávit financeiro do exercício anterior, de recursos não vinculados de impostos (Tesouro), na forma do art. 43, § 1.°, inciso I, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 3º O valor, a ação e o programa constantes nesta Lei ficam incorporados ao Plano Plurianual 2024 – 2027, em conformidade com o disposto no art. 7.º da Lei n.º 18.662, de 27 de dezembro de 2023.

Art. 4º Fica o Poder Executivo, caso necessário, autorizado a realizar ajustes orçamentários por decreto, observado o disposto no caput do art. 7.° da Lei n.° 18.664, de 28 de dezembro de 2023 – Lei Orçamentária Anual 2024.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de março de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

ANEXO  ÚNICO

Anexo Único do Crédito Especial n.º 18.708 de 22 de março de 2024

 
 
TOTAL SUPLEMENTADO   R$ 3.500.000,00  
 
ANEXO I - SUPLEMENTAÇÃO DAS INDIRETAS  
Órgão/ UO/ Programa de Trabalho Região Grupo de Despesa Fonte Id. Uso Valor
30200001 - FUNDAÇÃO DE TELEDUCAÇÃO DO CEARÁ 3.500.000,00
30200001 - FUNDAÇÃO DE TELEDUCAÇÃO DO CEARÁ 3.500.000,00
24.722.134 - TELEDIFUSÃO EDUCATIVA, CULTURAL E INFORMATIVA.
12367 - Serviço Televisivo em Transmissão ao Vivo - Campeonato Esportivo Cearense de Futebol
3.500.000,00
15 - ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 2.500.9100000 0 3.500.000,00
 TOTAL DO ANEXO  - SUPLEMENTAÇÃO DAS INDIRETAS 3.500.000,00
             

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.707, DE 22.03.24 (D.O. 22.03.24)

ALTERA A LEI N.º 18.348, DE 20 DE ABRIL DE 2023.

Art. 1º Fica alterado o art. 1.º da Lei n.º 18.348, de 20 de abril de 2023, passando à seguinte redação:

“Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado ao ceder o uso ou doar à Companhia Energética do Ceará – ENEL uma porção menor do imóvel público que se encontra sob a responsabilidade da Fundação Universidade Estadual do Ceará – Funece, localizado na Avenida Silas Munguba, 1700, Itaperi, Ceará, na matrícula n.º 49.942, registrada no Cartório de Registro de Imóveis da 6.ª Zona da Comarca de Fortaleza, estando registrado no SGBI sob o código 6270, com área de 4.330,105m2, descrita conforme a planta e o memorial descritivo constante do Anexo Único desta Lei”. (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de março de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.706, DE 22.03.24 (D.O. 22.03.24)

DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA E AS HIPÓTESES, OS TERMOS E AS CONDIÇÕES PARA A SUA TRANSAÇÃO, NOS TERMOS DO § 2.º DO ART. 24 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 58, DE 31 DE MARÇO DE 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA TRANSAÇÃO

Art. 1º Esta Lei estabelece os requisitos e as condições para que o Estado do Ceará, as suas autarquias, fundações e outros entes estaduais e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, inscritos na dívida ativa, ajuizados ou não.

§ 1º Compete privativamente à Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do § 2.º do art. 24 da Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, em juízo de oportunidade e conveniência, celebrar transação em quaisquer das modalidades de que trata esta Lei, sempre que, motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público.

§ 2º Para fins de aplicação e regulamentação desta Lei, serão observados, entre outros, os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos e da eficiência e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade.

§ 3º A observância do princípio da transparência será efetivada, entre outras ações, pela divulgação, em meio eletrônico, de todos os termos de transação celebrados por contribuintes pessoas jurídicas com informações que viabilizem o atendimento do princípio da isonomia, resguardadas as legalmente protegidas por sigilo, especialmente pelo:

I – extrato de todos os termos de transação tributária, indicando, individualmente:

a) o devedor;

b) o valor originário;

c) o prazo de pagamento deferido;

d) o objeto do crédito em cobrança;

e) a descrição sumária das garantias concedidas;

f) os processos judiciais que sejam alcançados pelo ato;

II – valor global originário e liquidado dos débitos que sejam objeto de transação tributária;

III – valor total recuperado em decorrência da realização de transações tributárias.

§ 4º A transação terá por objeto obrigação tributária ou não tributária de pagar, aplicando-se:

I – à dívida ativa inscrita pela Procuradoria-Geral do Estado e aos tributos cuja cobrança e representação lhe incumbam, nos termos da Lei Complementar n.º 58 de 31 de março de 2006, independentemente da fase de cobrança, inclusive aquela oriunda de autarquias e de fundações estaduais e outros entes estaduais, independentemente do ajuizamento da respectiva execução fiscal;

II – às execuções fiscais e às ações antiexacionais, principais ou incidentais, que questionem a obrigação a ser transacionada, parcial ou integralmente.

§ 5º A transação de créditos de natureza tributária será realizada nos termos do art. 171 da Lei federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

§ 6º Aplicam-se à transação de créditos de natureza não tributária de que trata esta Lei, de forma subsidiária, no que couber e não lhe for incompatível, as disposições dos arts. 840 a 850 da Lei Federal n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro).

§ 7º A transação não constitui direito subjetivo do contribuinte, e o deferimento do seu pedido depende da verificação pela Procuradoria-Geral do Estado do cumprimento das exigências da regulamentação específica, devidamente publicada antes da adesão, decisões em casos semelhantes e benefícios a serem atingidos pela Fazenda do Estado do Ceará, considerando-se os princípios constantes do § 2.º deste artigo.

Art. 2º Para os fins desta Lei, a transação poderá ser realizada nas seguintes modalidades:

I – transação por adesão, nas hipóteses em que o devedor ou a parte adversa aderir aos termos e às condições estabelecidos em edital publicado pela Procuradoria-Geral do Estado;

II – transação por proposta individual ou conjunta de iniciativa do devedor ou da Procuradoria-Geral do Estado.

Parágrafo único. A transação por adesão implica aceitação, pelo devedor, de todas as condições fixadas e será divulgada na imprensa oficial e no sítio da Procuradoria-Geral do Estado na internet, mediante edital que especifique, de maneira objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais ela é admissível, abertas à adesão de todos os devedores e das partes adversas que nelas se enquadrem e que satisfaçam às condições previstas nesta Lei, no seu regulamento e no edital.

Art. 3º O devedor interessado em celebrar a transação deverá indicar expressamente os meios de extinção dos débitos nela contemplados e assumir, no mínimo, os compromissos de:

I – não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, de falsear ou de prejudicar, de qualquer forma, a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;

II – não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, os seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Estadual;

III – não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação à Procuradoria-Geral do Estado, quando exigido em lei;

IV – desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou os recursos;

V – renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, e desistir dos recursos nela interpostos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do art. 487 da Lei Federal n.º 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);

VI – peticionar nos processos judiciais que tenham por objeto as dívidas envolvidas na transação, inclusive em fase recursal, para noticiar a celebração do ajuste, informando expressamente que arcará com o pagamento da verba honorária devida a seus patronos e com as custas incidentes sobre a cobrança.

§ 1º A proposta de transação deferida importa em aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação, de modo a constituir confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pela transação, nos termos dos arts. 389 a 395 da Lei Federal n.º 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

§ 2º Adicionalmente às obrigações constantes do caput deste artigo, poderão ser previstas obrigações adicionais no termo ou no edital, em razão das especificidades dos débitos ou da situação das ações judiciais em que eles são discutidos.

Art. 4º Quando a transação envolver moratória ou parcelamento, aplica-se, para todos os fins, o disposto nos incisos I e VI do art. 151 da Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

Art. 5º Os créditos abrangidos pela transação somente serão extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo termo.

Art. 6º Os valores depositados em juízo ou penhorados para garantia de crédito objeto de ações judiciais, referentes aos débitos incluídos na transação, devem ser ofertados no termo de acordo para que sejam abatidos do valor líquido do débito.

§ 1º Considera-se valor líquido dos débitos o valor a ser transacionado depois da aplicação de eventuais reduções.

§ 2º O devedor deverá aquiescer com a conversão em renda dos depósitos ou bloqueios judiciais até o limite do valor líquido do crédito, devendo o saldo devedor ser liquidado na forma definida no termo de transação.

§ 3º Na transação tributária, somente serão objeto de levantamento pelo devedor valores que sejam superiores àquele definido como valor líquido dos créditos objeto de transação.

§ 4º O levantamento de valores ocorrerá apenas caso não existam outros créditos para com a Fazenda do Estado.

§ 5º Não se aplica o disposto nos §§ 3.º e 4.º deste artigo na hipótese de restar demonstrado que, caso não sejam levantados os valores pelo devedor, haverá inequívoca inviabilidade da atividade empresarial.

Art. 7º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se microempresa ou empresa de pequeno porte a pessoa jurídica cuja receita bruta esteja nos limites fixados nos incisos I e II do art. 3.º da Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, não sendo aplicáveis os demais critérios para opção pelo regime especial por ela estabelecido.

Art. 8º A celebração de transação não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias pagas, compensadas ou incluídas em parcelamentos anteriormente pactuados.

Art. 9º É vedada a transação que:

I – envolva débitos não inscritos em dívida ativa;

II – tenha por objeto a redução de multa penal e seus encargos, exceto aqueles que ainda estejam em discussão judicial sem o trânsito em julgado;

III – incida sobre débitos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicação – ICMS de empresa optante pelo Simples Nacional, ressalvada autorização legal ou do seu Comitê Gestor;

IV – conceda desconto nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais para o devedor em inadimplência sistemática do pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicação - ICMS, observado o disposto no inciso VI do art. 13 desta Lei;

V – envolva débito integralmente garantido por depósito, seguro-garantia ou fiança bancária, quando a ação antiexacional ou os embargos à execução tenham transitado em julgado favoravelmente à Fazenda do Estado;

VI – envolva o adicional do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicação – ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – Fecop.

§ 1º É vedada a acumulação das reduções decorrentes das modalidades de transação a que se refere o art. 2.º desta Lei com quaisquer outras asseguradas na legislação em relação aos créditos abrangidos pela proposta de transação.

§ 2º Nas propostas de transação que envolvam redução do valor do crédito, os honorários devidos em razão de dívida ativa ajuizada e o encargo legal pela inscrição e cobrança da dívida inscrita terão como base de cálculo o valor resultante da transação.

§ 3º Não se aplica o disposto no inciso IV deste artigo ao devedor em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência.

Art. 10. Implica a rescisão da transação:

I – o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;

II – a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;

III – a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;

IV – a prática de conduta criminosa na sua formação;

V – a ocorrência de dolo, fraude, simulação ou erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito;

VI – a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação;

VII – qualquer questionamento judicial sobre a matéria transacionada e sobre a própria transação;

VIII – a não observância de quaisquer disposições desta Lei, do termo ou do edital.

§ 1º O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação e poderá impugnar o ato no prazo de 30 (trinta) dias, garantidos o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º Quando sanável, é admitida a regularização do vício que ensejaria a rescisão durante o prazo concedido para a impugnação, preservada a transação em todos os seus termos.

§ 3º A rescisão da transação implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no termo ou edital.

§ 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data da rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.

Art. 11. A proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais.

§ 1º O termo de transação preverá, quando cabível, a anuência das partes para fins da suspensão convencional do processo de que trata o inciso II do art. 313 da Lei Federal n.º 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), até a extinção dos créditos, nos termos do art. 5.º desta Lei, ou eventual rescisão.

§ 2º A celebração da transação não implica novação dos créditos por ela abrangidos.

Art. 12. Compete ao Procurador-Geral do Estado assinar o termo de transação decorrente de proposta individual a que se refere o art. 2.º, inciso II, desta Lei, sendo-lhe facultada a delegação.

Parágrafo único. A delegação de que trata o caput deste artigo poderá ser subdelegada, prever valores de alçada para seu exercício ou exigir a aprovação de múltiplas autoridades.

Art. 13.  Ato do Procurador-Geral do Estado disciplinará:

I – os procedimentos necessários à aplicação do disposto nesta Lei, inclusive quanto à rescisão da transação;

II – a possibilidade de condicionar a transação ao pagamento de entrada, à apresentação, dispensa ou não exigência de garantia e à manutenção das garantias já existentes;

III – as situações em que a transação somente poderá ser celebrada por adesão, autorizado o não conhecimento de eventuais propostas de transação individual;

IV – o formato e os requisitos da proposta de transação e os documentos que deverão ser apresentados;

V – os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas; os parâmetros para a aceitação da transação na modalidade individual e a concessão de descontos, entre eles o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança e a vinculação dos benefícios a critérios preferencialmente objetivos, que incluam ainda a idade da dívida inscrita; a capacidade contributiva do devedor; os custos da cobrança judicial; a condição econômica do contribuinte; os atributos dos créditos inscritos e o histórico de recuperação;

VI – a definição de inadimplência sistemática referida no inciso IV do art. 9.º desta Lei.

§ 1º O Procurador-Geral do Estado disciplinará a forma de cancelamento de débitos em transação que estejam em litígio com causa anteriormente decidida desfavoravelmente à Fazenda Pública Estadual, nos termos da lei processual, especialmente dos arts. 1.035 e 1.038 do Código de Processo Civil, do art. 24 da Lei Federal n.º 9.868, de 10 de novembro de 1999, e do art. 103-A da Constituição Federal.

§ 2º O rol contido neste artigo não é taxativo, podendo o regulamento dispor sobre outros aspectos da legislação, para fins de esclarecimento e melhor compreensão do texto e das finalidades desta Lei.

CAPÍTULO  II

DA TRANSAÇÃO NA COBRANÇA DE CRÉDITOS DO ESTADO, DAS SUAS AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E DE OUTROS ENTES ESTADUAIS

Art. 14. A transação na cobrança da dívida ativa do Estado, das suas autarquias, fundações e de outros entes estaduais poderá ser proposta pela Procuradoria-Geral do Estado, de forma individual ou por adesão, ou por iniciativa do devedor.

Art. 15. A transação poderá contemplar, isolada ou cumulativamente:

I – a concessão de descontos nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais, relativos a créditos a serem transacionados que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme critérios estabelecidos em ato do Procurador-Geral do Estado, nos termos do inciso V do art. 13 desta Lei;

II – o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento, o parcelamento e a moratória;

III – o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições;

§ 1º É vedada a acumulação das reduções eventualmente oferecidas na transação com quaisquer outras anteriormente aplicadas aos débitos em cobrança.

§ 2º A transação não poderá:

I – reduzir o montante principal do crédito, assim compreendido seu valor originário, excluídos os acréscimos de que trata o inciso I deste artigo;

II – implicar redução superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados, ressalvado o disposto no § 3.º deste artigo;

III – conceder prazo de quitação dos créditos superior a 120 (cento e vinte) meses, ressalvado o disposto nos §§ 3.º e 4.º deste artigo.

§ 3º Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, a redução máxima de que trata o inciso II do § 2.º deste artigo será de até 70% (setenta por cento), com prazo máximo de quitação de até 145 (cento e quarenta e cinco) meses.

§ 4º Incluem-se como créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, para os fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, aqueles devidos por empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência, hipótese em que o desconto, independentemente do porte da empresa, será de até 70% (setenta por cento).

§ 5º No que se refere o § 4.° deste artigo:

I – o contribuinte poderá migrar os saldos de parcelamentos e de transações anteriormente celebrados perante a Procuradoria-Geral do Estado, inclusive eventuais saldos que sejam objeto de parcelamentos correntes, desde que em situação regular perante o devedor, sem quaisquer custos adicionais ou exigência de antecipações/garantias ao contribuinte;

II – será observado o prazo máximo de quitação de até 145 (cento e quarenta e cinco) meses.

§ 6º Na transação, poderão ser aceitas quaisquer modalidades de garantia previstas em lei, inclusive garantia real, fiança bancária, seguro-garantia, cessão fiduciária de direitos creditórios e alienação fiduciária de bens móveis ou imóveis ou de direitos, bem como créditos líquidos e certos do contribuinte ou terceiros em desfavor do Estado reconhecidos em decisão transitada em julgado.

§ 7º As disposições deste artigo não se aplicam à Transação por Adesão no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica e à Transação por Adesão no Contencioso de Pequeno Valor, previstas, respectivamente, nos Capítulos III e IV desta Lei.

CAPÍTULO III

DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DE

RELEVANTE E DISSEMINADA CONTROVÉRSIA JURÍDICA

Art. 16. O Estado do Ceará, suas autarquias, fundações e outros entes estaduais, representados pela Procuradoria-Geral do Estado, poderão propor transação, por adesão, aos devedores com litígios tributários decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurídica.

§ 1º A proposta de transação e a eventual adesão por parte do sujeito passivo não poderão ser invocadas como fundamento jurídico por qualquer das partes e serão compreendidas, exclusivamente, como medida vantajosa diante das concessões recíprocas.

§ 2º A proposta de transação deverá, preferencialmente, versar sobre controvérsia restrita a segmento econômico ou produtivo, a grupo ou universo de contribuintes ou a responsáveis delimitados, vedada, em qualquer hipótese, a alteração de regime jurídico tributário.

§ 3º Considera-se controvérsia jurídica relevante e disseminada a que trate de questões tributárias que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

Art. 17. O edital de Transação por Adesão no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica conterá as exigências a serem cumpridas, as reduções ou concessões oferecidas, bem como os prazos e as formas de pagamento admitidas.

§ 1º Além das exigências previstas no parágrafo único do art. 2.º desta Lei, o edital a que se refere o caput deste artigo:

I – poderá limitar os créditos contemplados pela transação, considerando-se:

a) a etapa em que se encontre o respectivo processo judicial tributário;

b) os períodos de competência a que se refiram;

II – poderá estabelecer a necessidade de conformação do contribuinte ou do responsável ao entendimento da administração tributária acerca de fatos geradores futuros ou não consumados.

§ 2º As reduções e concessões de que trata a alínea “a” do inciso I do §1.° deste artigo são limitadas ao desconto de 65% (sessenta e cinco por cento) do crédito, com prazo máximo de quitação de 120 (cento e vinte) meses.

§ 3º Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, a redução máxima de que trata o § 2.º deste artigo será de até 70% (setenta por cento), com ampliação do prazo máximo de quitação para até 145 (cento e quarenta e cinco) meses.

Art. 18. A transação somente será celebrada se constatada a existência, na data de publicação do edital, de inscrição em dívida ativa, de ação judicial, de embargos à execução fiscal ou de exceção de pré-executividade pendente de julgamento definitivo, relativamente à tese objeto da transação.

Parágrafo único. A transação será rescindida quando contrariar decisão judicial definitiva prolatada antes da sua celebração.

Art. 19. Atendidas as condições estabelecidas no edital, o sujeito passivo da obrigação tributária poderá solicitar sua adesão à transação, observado o procedimento estabelecido no ato de que trata o art. 13 desta Lei.

§ 1º A solicitação de adesão deverá abranger todos os litígios relacionados à tese objeto da transação existentes na data do pedido, ainda que não definitivamente julgados.

§ 2º O sujeito passivo que aderir à transação deverá requerer a homologação judicial do acordo, para fins do disposto nos incisos II e III do art. 515 da Lei Federal n.º 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

§ 3º Será indeferida a solicitação de adesão que não importar extinção do litígio judicial, ressalvadas as hipóteses em que ficar demonstrada a inequívoca cindibilidade do objeto.

Art. 20. São vedadas:

I – a celebração de nova transação relativa ao mesmo crédito tributário;

II – a proposta de transação com efeito prospectivo que resulte, direta ou indiretamente, em regime especial, diferenciado ou individual de tributação.

CAPÍTULO IV

DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CONTENCIOSO DE PEQUENO VALOR

Art. 21. Considera-se de pequeno valor o contencioso cujo montante não supere o limite de alçada fixado para ajuizamento do respectivo executivo fiscal, nos termos do art. 2.º da Lei n.º 16.381, de 25 de outubro de 2017, com a redação da Lei n.º 18.439, de 27 de julho de 2023.

Art. 22. A transação relativa a crédito de pequeno valor poderá ser realizada para débitos inscritos em dívida ativa há mais de 2 (dois) anos na data de publicação do edital.

Art. 23. A transação de que trata este Capítulo poderá contemplar, isolada ou cumulativamente:

I – a concessão de descontos nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais, observado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor total do crédito;

II – o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória, obedecido o prazo máximo de quitação de 60 (sessenta) meses;

III – o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições.

Art. 24. A proposta de transação poderá ser condicionada à homologação judicial do acordo, para fins do disposto nos incisos II e III do art. 515 da Lei Federal n.º 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. A Procuradoria-Geral do Estado editará atos complementares para o fiel cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 26. Os agentes públicos que participarem do processo de composição do conflito, judicial ou extrajudicialmente, com o objetivo de celebração de transação nos termos desta Lei, somente poderão ser responsabilizados, inclusive perante os órgãos públicos de controle interno e externo, quando agirem com dolo ou fraude para obter vantagem indevida para si ou para outrem.

Art. 27. O Procurador-Geral do Estado poderá requerer a desistência de execuções fiscais ajuizadas em valor superior ao do que trata o art. 2.º da Lei n.º 16.381, de 25 de outubro de 2017, não implicando o cancelamento da cobrança judicial em extinção dos créditos públicos correspondentes.

§ 1º A cobrança pela via judicial será mantida se a execução estiver embargada, garantida por qualquer meio, se o crédito estiver com a exigibilidade suspensa ou mediante juízo de conveniência e oportunidade do Procurador-Geral do Estado.

§ 2º Os créditos tributários e não tributários mencionados no caput deste artigo serão objeto de cobrança administrativa, respeitados os respectivos prazos prescricionais.

Art. 28. A Procuradoria-Geral do Estado poderá, na cobrança da dívida ativa, contar com o apoio operacional de instituição financeira pública, mediante contratação na forma da legislação, ou a celebração de convênio ou acordo de cooperação com outros órgãos ou entidades.

Art. 29. Ficam revogados os arts. 5.º e 6.º da Lei n.º 17.162, de 27 de dezembro de 2019.

Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de março de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.705, DE 22.03.24 (D.O. 22.03.24)

AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento do Fundo Financeiro – FUNAPREV, do Fundo Financeiro PREVMILITAR e do Fundo Financeiro – PREVID, no valor de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais), na forma dos Anexos I e II desta Lei.

Art. 2º Será incluída na Lei n.º 18.664, de 28 de dezembro de 2023 - LOA - Lei Orçamentária Anual 2024, ação orçamentária em cada um dos fundos a que se refere o art. 1.º desta Lei, com vistas a possibilitar o repasse de recursos provenientes de compensação previdenciária.

Art. 3º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem de anulações de dotações orçamentárias, na forma do art. 43, §1.°, inciso III, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 4º Fica o Poder Executivo, caso necessário, autorizado a realizar ajustes orçamentários por Decreto, respeitada a regra do caput do art. 7.° da Lei n.° 18.664, de 28 de dezembro de 2023 – LOA 2024.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de março de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

ANEXO DA LEI N.º 18.705, DE 22 DE MARÇO DE 2024.  
 
TOTAL SUPLEMENTADO R$ 225.000,00  
 
ANEXO I - SUPLEMENTAÇÃO DAS INDIRETAS  
Órgão/ UO/ Programa de Trabalho Região Grupo de Despesa Fonte Id. Uso Valor
46200004 - FUNDO FINANCEIRO - FUNAPREV 200.000,00
46200004 - FUNDO FINANCEIRO - FUNAPREV 200.000,00
09.272.426 - PREVIDÊNCIA ESTADUAL.
20162 - Repasse de Recursos Provenientes da Compensação Previdenciária
200.000,00
15 - ESTADO DO CEARÁ PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 1.801.1200003 1 200.000,00
46200005 - FUNDO FINANCEIRO - PREVMILITAR 15.000,00
46200005 - FUNDO FINANCEIRO - PREVMILITAR 15.000,00
09.272.426 - PREVIDÊNCIA ESTADUAL.
20166 - Repasse de Recursos Provenientes da Compensação Previdenciária
15.000,00
15 - ESTADO DO CEARÁ PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 1.803.1200003 1 15.000,00
46200007 - FUNDO PREVIDENCIÁRIO - PREVID 10.000,00
46200007 - FUNDO PREVIDENCIÁRIO - PREVID 10.000,00
09.272.426 - PREVIDÊNCIA ESTADUAL.
20169 - Repasse de Recursos Provenientes da Compensação Previdenciária
10.000,00
15 - ESTADO DO CEARÁ PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 1.800.1200003 1 10.000,00
 TOTAL DO ANEXO I - SUPLEMENTAÇÃO DAS INDIRETAS 225.000,00
             


Anexo da Lei n.º                       , de       de                                de      2024

 
 
ANEXO II - ANULAÇÃO DAS INDIRETAS  
Órgão/ UO/ Programa de Trabalho Região Grupo de Despesa Fonte Id. Uso Valor
46200004 - FUNDO FINANCEIRO - FUNAPREV 200.000,00
46200004 - FUNDO FINANCEIRO - FUNAPREV 200.000,00
09.272.426 - PREVIDÊNCIA ESTADUAL.
20125 - Pagamento de Inativos e Pensionistas da Administração Geral do Poder Executivo - Folha Normal
200.000,00
15 - ESTADO DO CEARÁ PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 1.801.1200003 1 200.000,00
46200005 - FUNDO FINANCEIRO - PREVMILITAR 15.000,00
46200005 - FUNDO FINANCEIRO - PREVMILITAR 15.000,00
09.272.426 - PREVIDÊNCIA ESTADUAL.
20246 - Pagamento de Inativos e Pensionistas da Segurança Pública (Pessoal Militar) - Folha Normal
15.000,00
15 - ESTADO DO CEARÁ PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 1.803.1200003 1 15.000,00
46200007 - FUNDO PREVIDENCIÁRIO - PREVID 10.000,00
46200007 - FUNDO PREVIDENCIÁRIO - PREVID 10.000,00
09.272.426 - PREVIDÊNCIA ESTADUAL.
20239 - Pagamento de Inativos e Pensionistas da Administração Geral do Poder Executivo - Folha Normal
10.000,00
15 - ESTADO DO CEARÁ PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 1.800.1200003 1 10.000,00
 TOTAL DO ANEXO II - ANULAÇÃO DAS INDIRETAS 225.000,00
             

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.704, DE 22.03.24 (D.O. 20.03.24)

CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO REVERENDÍSSIMO DOM MAGNUS HENRIQUE LOPES, BISPO DIOCESANO DA DIOCESE DO CRATO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao Reverendíssimo Dom Magnus Henrique Lopes, Bispo Diocesano da Diocese do Crato, natural do Município de Assú, no Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de março de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Fernando Santana

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.703, DE 20.03.24 (D.O. 20.03.24)

ALTERA A LEI N.º 14.101, DE 10 ABRIL DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE O PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO ESTADO, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL FEDERAL N.º 120, DE 5 DE MAIO DE 2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º caput do art. 6.º- A, da Lei n.º 14.101, de 10 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6.º- A Fica estabelecido em R$ 2.824,00 (dois mil, oitocentos e vinte quatro reais), a partir de janeiro de 2024, o piso salarial profissional a ser pago, a título de vencimento, aos agentes comunitários de saúde vinculados ao Estado e regidos por esta Lei.” (NR)

Art. 2º As despesas decorrentes correrão à conta do orçamento da Secretaria da Saúde, o qual será suplementado, se necessário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de março de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.702, DE 20.03.24 (D.O. 20.03.24)

PROMOVE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DE TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO PODER EXECUTIVO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS ESTADUAIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O vencimento base dos servidores públicos estaduais civis do Quadro I – Poder Executivo, das Autarquias, das Fundações Públicas Estaduais e dos militares estaduais, fica reajustado em índice único e geral, no percentual de 5,62% (cinco vírgula sessenta e dois por cento), a partir de 1.º de julho de 2024.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos valores das demais parcelas remuneratórias percebidas, salvo quanto às vantagens financeiras que dependam de previsão para a alteração de seus valores.

Art. 2º O benefício da pensão por morte e os proventos dos servidores públicos civis, aposentados do Poder Executivo, inclusive das Autarquias, das Fundações Públicas Estaduais e dos militares estaduais da reserva e reformados ficam revistos no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 3º O índice da revisão geral de que trata esta Lei aplica-se:

I – aos professores contratados de acordo com a Lei Complementar n.º 14, de 15 de setembro de 1999 e Lei Complementar n.º 105, de 26 de dezembro de 2011, bem como aos professores, graduados, detentores de diploma de nível superior, contratados por tempo determinado, nos termos da Lei Complementar n.º 22, de 24 de julho de 2000, cuja remuneração está regulamentada no caput do art. 1.º da Lei n.º 14.954, de 27 de junho de 2011;

II – aos valores constantes do anexo único do Decreto n.º 24.338, de 16 de janeiro de 1997, editado com base na Lei n.º 12.098, de 5 de maio de 1993, alterada pela Lei n.º 12.656, de 26 de dezembro de 1996;

III – à gratificação por encargo de licitação, prevista no art. 5.º da Lei Complementar n.º 65, de 3 de janeiro de 2008, à gratificação por encargo de desapropriação prevista no § 3.º do art. 43, da Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, com redação dada pela Lei Complementar n.º 83, de 8 de dezembro de 2009, à gratificação por encargo de análise e cálculo judicial prevista no art. 166-A da Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, com redação dada pela Lei Complementar n.º 95, de 27 de janeiro de 2011, e à gratificação prevista no art. 3.º, incisos I e II, da Lei n.º 13.920, de 24 de julho de 2007, à gratificação por encargo de participação de comissão em concurso, prevista no art. 6.º da Lei n.º 17.732, de 29 de outubro de 2021, à gratificação de atividade pericial, prevista no art. 9.º da Lei n.º 14.082, de 16 de janeiro de 2008;

IV – à gratificação por atividade disciplinar e correição prevista no art. 21 da Lei Complementar n.º 98, de 13 de junho de 2011 e alterações;

V – aos contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público de acordo com o disposto na Lei Complementar n.º 253, de 25 de agosto de 2021;

VI – aos admitidos por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo – SEAS, conforme disposto na Lei Complementar n.º 163, de 5 de julho de 2016, na Lei Complementar n.º 169, de 27 de dezembro de 2016 e na Lei Complementar n.º 228, de 17 de dezembro de 2020;

VII – aos contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público da Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos – Metrofor, conforme disposto na Lei Complementar n.º 164, de 27 de julho de 2016, na Lei Complementar n.º 165, de 2 de setembro de 2016, e na Lei Complementar n.º 192, de 6 de março de 2019;

Art. 4º Incluídas todas as gratificações e vantagens, exceto o adicional de férias, a maior remuneração dos militares estaduais e dos servidores públicos civis, inativos e seus pensionistas, do Poder Executivo, não poderá ultrapassar o limite remuneratório estabelecido no art. 154, inciso IX, da Constituição do Estado do Ceará, alterado pela Emenda Constitucional n.º 90, de 1.º de junho de 2017, com vigência estabelecida pela Emenda Constitucional n.º 93, de 29 de novembro de 2018.

Art. 5º O disposto no art. 1.º desta Lei aplica-se à remuneração dos titulares de cargos comissionados e de funções de confiança do Poder Executivo, aos subsídios dos cargos de Secretário de Estado, de Secretários Executivos das Áreas Programáticas e de Secretários Executivos de Planejamento e Gestão Interna, bem como aos subsídios dos cargos equiparados aos de Secretário de Estado, de Secretários Executivos das Áreas Programáticas e de Secretários Executivos de Planejamento e Gestão Interna, assim como aos dos demais cargos previstos no Anexo I da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018.

Art. 6º O Poder Executivo editará decretos prevendo as novas tabelas remuneratórias decorrentes das disposições desta Lei, observando a data de implantação e a aplicação dos índices de revisão geral a que se refere o seu art. 1º.

Parágrafo único. Nas remunerações definidas nas leis que instituíram o piso dos professores e o dos agentes comunitários de saúde, bem como a gratificação instituída pela Lei n.º 18.696, de 19 de fevereiro de 2024, já se consideram computadas as revisões gerais remuneratórias concedidas no Estado, a partir da implantação das respectivas legislações para o exercício de 2024.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e entidade do Poder Executivo.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de março de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.701, DE 12.03.24 (D.O. 12.03.24)

CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CRISTIANO ZANIN MARTINS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao Ministro do Supremo Tribunal Federal Cristiano Zanin Martins, natural do Município de Piracicaba, no Estado de São Paulo.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de março de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Juliana Lucena e Dep. Marcos Sobreira

Coautoria: Dep. Fernando Santana

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