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Maria Vieira Lira

Quarta, 03 Agosto 2022 13:09

LEI Nº17.995, 29.03.2022 (D.O. 29.03.22)

LEI Nº17.995, 29.03.2022 (D.O. 29.03.22)

INSTITUI O PLANO DE UNIVERSALIZAÇÃO DO ENSINO ESTADUAL DE TEMPO INTEGRAL NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituído, nos termos desta Lei, o Plano de Universalização do Ensino Estadual de Tempo Integral, no âmbito da rede pública de ensino do Estado do Ceará, consistente na progressiva ampliação das Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral – EEMTIs e de Escolas Estaduais de Educação Profissional – EEEPs, com a conseguinte universalização, até o ano de 2026, do ensino em tempo integral em todas as escolas públicas estaduais, nos termos, respectivamente, das Leis n.º 16.287, de 20 de julho de 2017, e n.º 14.273, de 19 de dezembro de 2008.

§ 1.º O Plano a que se refere o caput deste artigo oportunizará formação integral aos jovens cearenses, em conformidade com as metas definidas no Plano Nacional de Educação – PNE e no Plano Estadual de Educação – PEE.

§ 2.º O disposto neste artigo integra a Política de Ensino Médio em Tempo Integral prevista no Programa “Ceará Educa Mais”, nos termos do art. 2.º, inciso VI, da Lei n.º 17.572, de 22 de julho de 2021.

§ 3.º A universalização abrangerá providências no sentido de equipar as escolas em funcionamento, além daquelas a serem criadas para a oferta de Ensino Médio em Tempo Integral.

Art. 2.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Educação do Estado do Ceará – Seduc, sendo:

I – para os anos 2022 a 2024, com recursos financeiros provenientes de precatórios do antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação e Valorização do Magistério – Fundef, nos termos da Lei n.º 17.924, de 10 de fevereiro de 2022, e conforme resultado do julgamento da Ação Civil Originária – ACO n.º 683 pelo Supremo Tribunal Federal.

II – para os anos 2025 a 2026, com financiamento do Tesouro Estadual e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de março de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Quarta, 03 Agosto 2022 13:01

LEI Nº17.994, 29.03.2022 (D.O. 29.03.22)

LEI Nº17.994, 29.03.2022 (D.O. 29.03.22)

                                                  CRIA A ESCOLA PÚBLICA DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica criada, na estrutura organizacional do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará – Detran/CE, a Escola Pública de Trânsito do Estado do Ceará – EPT/CE, com competência para promover, gerenciar, elaborar, coordenar, executar, controlar, avaliar programas e projetos educativos voltados ao exercício da cidadania no trânsito, bem como ações educativas voltadas para a segurança dos ciclistas e pedestres.

Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo pormenorizará as competências da EPT/CE, em consonância com as diretrizes das resoluções do Conselho Nacional de Trânsito –Contran.

Art. 2.º Fica alterada a denominação da Diretoria da Escola de Trânsito, criada pelo Decreto n.º 33.258, de 30 de agosto de 2019, a qual passa a denominar-se Diretoria de Educação de Trânsito.

§ 1.º A EPT/CE compõe a estrutura organizacional da Diretoria de Educação de Trânsito.

§ 2.° O Núcleo de Formação e Capacitação da Escola de Trânsito e o Núcleo Pedagógico da Escola de Trânsito, de que trata o Decreto n.º 33.258, de 30 de agosto de 2019, subordinados à Diretoria de Educação de Trânsito, passarão a denominar-se Núcleo de Formação e Capacitação para o Trânsito e Núcleo Pedagógico de Educação para o Trânsito, respectivamente.

Art. 3.º O Diretor da Diretoria de Educação de Trânsito acumulará a função de direção da EPT/CE, competindo-lhe planejar, dirigir, controlar e avaliar o desenvolvimento das atividades da Escola.

Art. 4.º O Superintendente do Detran/CE definirá, mediante portaria, a estratégia de implantação gradual da EPT/CE, bem como preço público pelo ressarcimento relativo às despesas com os materiais didáticos e dos cursos ministrados ou administrados pela EPT/CE a seus alunos de acordo com plano estratégico anual, podendo decreto do Poder Executivo dispor sobre os casos de isenção.

Art. 5.º O Detran/CE poderá conceder a servidor estadual a gratificação de exercício de magistério prevista no art. 132, inciso IX, da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, quando em exercício do magistério na EPT/CE, em valor a ser fixado em portaria do Superintendente do Detran/CE.

Parágrafo único. O Regimento Interno da EPT/CE disporá sobre as regras aplicáveis à concessão da gratificação e sobre as condições de exercício do magistério na forma deste artigo.

Art. 6.º O Superintendente do Detran/CE poderá instalar, mediante portaria, caso necessário, postos avançados da EPT/CE junto às Regionais no Estado do Ceará.

Parágrafo único. Os postos avançados a que se refere este artigo não se caracterizam como unidades administrativas, apenas pontos de apoio regional.

Art. 7.º O Superintendente do Detran/CE poderá firmar convênios, contratos, instrumentos congêneres ou acordos de parceria com outros órgãos, entidades, instituições e segmentos organizados da sociedade para a execução integrada de projetos específicos de educação de trânsito.

Art. 8.º Os recursos orçamentários da EPT/CE serão provenientes de dotações orçamentárias, atribuídas pelas Leis Orçamentárias Anuais, e de outras fontes.

Art. 9.º A EPT/CE funcionará de acordo com a estrutura organizacional detalhada em Regimento Interno próprio, por portaria do Superintendente do Detran/CE.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de março de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Quarta, 03 Agosto 2022 12:33

LEI Nº17.993, 29.03.2022 (D.O. 30.03.22)

LEI Nº17.993, 29.03.2022 (D.O. 30.03.22)

DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA BOLSA DE TRANSFERÊNCIA TECNOLÓGICA DO PROGRAMA AGENTE RURAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O valor da bolsa devida no âmbito do Programa Agente Rural, conforme disposto nos arts. 5.º e 6.º da Lei nº 15.170, de 18 de junho de 2012, será atualizado mediante a incidência do índice de revisão geral previsto na Lei n.º 17.871, de 30 de dezembro de 2021, sendo 5,37% (cinco vírgula trinta e sete por cento) a partir de 1.º de janeiro de 2022, e mais 5,37% (cinco vírgula trinta e sete por cento) a partir de 1.º de maio de 2022.

Art. 2.º Fica autorizada, nos termos desta Lei, a prorrogação, por mais 12 (doze) meses, dos contratos dos bolsitas do Programa Agente Rural, que foram e que seriam encerrados em 2022.

Art. 3.º A implementação desta Lei correrá à conta de recursos consignados no orçamento do Estado, mediante dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, se necessário.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1.º de janeiro de 2022.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de março de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Quarta, 03 Agosto 2022 12:22

LEI Nº17.992, 29.03.2022 (D.O. 30.03.22)

LEI Nº17.992, 29.03.2022 (D.O. 30.03.22)

ALTERA A LEI N.º 16.880, DE 23 DE MAIO DE 2019, QUE CRIOU A SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica acrescido ao art. 1.º da Lei n.º 16.880, de 23 de maio de 2019, o § 5.º, com a seguinte redação:

“Art. 1.º …..............................................................................................

…................................................................................

§ 5.º Nos aeroportos administrados pela SOP, poderá ser autorizado o uso de espaços para fins de ações publicitárias, observado procedimento e tabela de preços definida em portaria expedida pelo dirigente máximo da Superintendência.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de março de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Quarta, 03 Agosto 2022 11:52

LEI Nº17.991, 29.03.2022 (D.O. 30.03.22)

LEI Nº17.991, 29.03.2022 (D.O. 30.03.22)

DENOMINA MÁRIO LIMA JÚNIOR O EDIFÍCIO SEDE DA COMPANHIA ADMINISTRADORA DA ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO DO CEARÁ – ZPE CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Denomina Mário Lima Júnior o edifício sede da Companhia Administradora da Zona de Processamento de Exportação do Ceará – ZPE CEARÁ.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de março de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Quarta, 03 Agosto 2022 11:47

LEI Nº17.989, 29.03.2022 (D.O. 30.03.22)

LEI Nº17.989, 29.03.2022 (D.O. 30.03.22)

DENOMINA ISAAC GOMES DA SILVA O TRECHO DA CE – 397, QUE LIGA O DISTRITO DE POÇO DO PAU, NO MUNICÍPIO DE BREJO SANTO, AO DISTRITO DE PALESTINA DO CARIRI, NO MUNICÍPIO DE MAURITI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominado Isaac Gomes da Silva o trecho da CE – 397, que liga o Distrito de Poço do Pau, no Município de Brejo Santo, ao Distrito de Palestina do Cariri, no Município de Mauriti.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de março de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Audic Mota

Segunda, 01 Agosto 2022 17:11

LEI Nº17.988, 29.03.2022 (D.O. 30.03.22)

LEI Nº17.988, 29.03.2022 (D.O. 30.03.22)

DENOMINA PROFESSORA TOINHA CAMILO O EDIFÍCIO DA COORDENADORIA REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – CREDE 20, LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE BREJO SANTO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominado Professora Toinha Camilo o edifício da Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação – CREDE 20, localizado no Município de Brejo Santo.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de março de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Guilherme Landim

Segunda, 01 Agosto 2022 17:06

LEI Nº17.987, 29.03.2022 (D.O. 30.03.22)

LEI Nº17.987, 29.03.2022 (D.O. 30.03.22)

RECONHECE O MUNICÍPIO DE JAGUARIBE COMO A TERRA DO QUEIJO DE COALHO NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica reconhecido o Município de Jaguaribe como a Terra do Queijo de Coalho no Estado do Ceará.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de março de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Leonardo Pinheiro

Segunda, 01 Agosto 2022 17:01

LEI Nº17.986, 24.03.2022 (D.O. 24.03.22)

LEI Nº17.986, 24.03.2022 (D.O. 24.03.22)

DISPÕE SOBRE AS DENOMINAÇÕES E ATRIBUIÇÕES GERAIS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICO DO ESTADO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Ficam definidas, nos termos do Anexo Único desta Lei, as denominações e atribuições gerais dos cargos de provimento em comissão dos estabelecimentos de ensino público do Estado, integrantes da estrutura organizacional da Secretaria da Educação do Estado – Seduc.

§ 1.º A simbologia atribuída ao cargo de provimento em comissão identifica o valor da respectiva representação, conforme estabelecido em lei.

§ 2.º As atribuições dos cargos de provimento em comissão, a que se refere o caput deste artigo, poderão ser detalhadas por decreto do Poder Executivo.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de março de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE DO ART. 1º, DA LEI Nº          , DE   DE             DE 2022.

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO COM DENOMINAÇÕES ESPECÍFICAS DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO (SEDUC)

NÍVEL DO CARGO SÍMBOLO DENOMINAÇÃO ATRIBUIÇÕES GERAIS
Chefia DNS-3 Diretor Escolar Planejar, dirigir, coordenar e avaliar o desenvolvimento das atividades de competência da(s) área(s) sob sua gestão, com foco no resultado e de acordo com as diretrizes gerais estabelecidas pela Direção Superior e Gerência Superior; orientar a execução das ações estratégicas; promover a integração dos processos executados pela(s) área(s) sob sua gestão; e exercer outras atribuições que lhes forem conferidas ou delegadas.
Assessoramento DAS-1 Coordenador Escolar Assessorar o Diretor Escolar; coordenar, promover, acompanhar e avaliar o planejamento de ensino e a sua execução, bem como a execução e avaliação do Projeto Político Pedagógico, orientando as atividades dos demais colaboradores; e exercer outras atribuições que lhes forem conferidas ou delegadas.
DAS-1 Secretário Escolar Assessorar o Núcleo Gestor em assuntos relacionados à matrícula, transferência, escrituração, ao arquivo, registro e à documentação geral e específica referente ao aluno, professor, técnico e pessoal de apoio; e exercer outras atribuições que lhes forem conferidas ou delegadas.
DAS-1 Assessor Administrativo-Financeiro

Prestar apoio e assessoramento administrativo, financeiro e contábil à escola; prestar contas periodicamente à equipe gestora, ao Conselho Escolar e à Secretaria da Educação; e exercer outras atribuições que lhes forem conferidas ou delegadas.

Segunda, 01 Agosto 2022 16:56

LEI Nº17.985, 18.03.2022 (D.O. 21.03.22)

LEI Nº17.985, 18.03.2022 (D.O. 21.03.22)

MODIFICA O INCISO II DO ART. 3.º DA LEI Nº. 17.086, DE 25 DE OUTUBRO DE 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Modifica o inciso II do art. 3.º da Lei n.º 17.086, de 25 de outubro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3.º ..............................................................................

...............................................................

II – Qualificação Profissional: atuação direcionada a ofertar para os jovens participantes cursos virtuais (por meio de rede municipal de computadores), ou presenciais (em parceria com entidades competentes) destinados ao desenvolvimento de competências relacionadas ao aprimoramento pessoal, contribuindo para o aprofundamento teórico e prático e para o desenvolvimento de técnicas de trabalho requeridas para o exercício profissional.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de março de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Leonardo Araújo

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