Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Denominação de Equip Públicos Maria Vieira Lira
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.339, DE 19/11/79 (D.O. 22/11/79)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR O CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado o crédito especial de Cr$ 996.084,00 (NOVECENTOS E NOVENTA E SEIS MIL E OITENTA E QUATRO CRUZEIROS), para atender as despesas com a manutenção da Assessoria Especial, no corrente exercício financeiro.
Art.2.º- A despesa será realizada de acordo com a seguinte classificação:
03070212.002-Coordenação dos Serviços Gerais da Administração ....Cr$ 996.084,00
Art. 3.º-A discriminação da despesa por objeto de gasto será feita pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 19 de novembro de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Antônio Luiz Abreu Dantas
Liberato Moacyr de Aguiar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.338, DE 16/11/79 (D.O. 23/11/79)
INSTITUI O SISTEMA FINANCEIRO DA "CONTA ÚNICA" NO ÂMBITO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica instituído, na forma desta lei, o Sistema Financeiro da "Conta Única", abrangendo as fontes de recursos e aplicações no âmbito de todos os órgãos Públicos Estaduais,Entidades Descentralizadas e Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, inclusive Fundos Especiais, desde que as referidas instituições seja destinada a dotação à Conta do Orçamento Geral do Estado.
Parágrafo Único - Enquanto não utilizados para o fim a que se destinam,os recursos centralizados constituirão um fundo monetário a ser mantido e movimentado, junto ao Banco do Estado do Ceará S/A- BEC, sob a denominação "Estado do Ceará -Fundo de Recursos a utilizar."
Art. 2.º- Serão objeto de centralização em "Conta Única” os recursos orçamentários e extraorcamentários do Estado e aqueles de que sejam titulares ou destinatários as instituições referidas no artigo anterior, englobando as receitas ordinárias e extraordinárias, as entradas restituíveis decorrentes de empréstimos tomados,depósitos, cauções ou fianças e demais recursos monetários arrecadados.
Parágrafo Único- Os responsáveis pela arrecadação, incluídos Agentes,Órgãos e Bancos intervenientes,ficam proibidos de efetuar, a qualquer título, retenções, compensações, deduções ou aplicações com o produto dos recursos arrecadados, cujo montante deverá ser transferido para a "Conta Única", observando-se a sistemática estabelecida.
Art. 3.º -Cada instituição manterá conta corrente para movimentação do crédito respectivo, compreendendo as provisões financeiras liberadas com base em cotas de desembolso e as transferências de recursos de que a instituição seja titular ou destinatária, efetuadas na forma do art.2.º desta lei.
Art.4.º-O crédito disponível em conta corrente da instituição define o Poder de Gasto respectivo, sendo este determinado pelo valor da provisão liberada com base em conta de desembolso, acrescido das transferências de recursos e do saldo não utilizado no período anterior,deduzidos os pagamentos efetuados.
Art. 5.º - Cada instituição movimentará o crédito em conta para pagamento de despesa devidamente formalizada,mediante cheque cruzado em preto, fornecido pelo Banco do Estado do Ceará S/A BEC - não sendo permitido o saque para conta diversa, bem como depósito a prazo fixo ou aplicação financeira de qualquer natureza, ficando vedado o débito em conta como forma de pagamento, ressalvado o disposto nos arts. 6.o a 12 desta lei.
Art. 6.° - A Secretaria da Fazenda cabe movimentar “suprimentos'' e "transferências'' tendo como objetivos:
I- manter disponibilidade financeira, em nível capaz de possibilitar os saques, dentro dos parâmetros estabelecidos;
II- prover o Tesouro Estadual dos recursos necessários às liberações e a outros saques,com vistas ao atendimento dos encargos gerais do Estado;
III- utilizar eventual disponibilidade para garantir a liquidez de obrigações ou com o objetivo de reduzir o custo da dívida do Estado;
Art. 7.°- Enquanto remanejados na forma do item III do artigo anterior, os recursos financeiros constituem disponibilidade em conta especial denominada "Fundo da Dívida Pública" e as operações realizadas com os referidos recursos serão lastreadas como título da dívida pública.
Parágrafo Único - O resultado das operações realizadas com base no disposto neste artigo será levado à conta do Tesouro Estadual.
Art. 8.º - Ficam atribuídos à Secretaria da Fazenda a coordenação,supervisão e controle das atividades inerentes à administração financeira no âmbito estadual, compreendendo a implantação e a operação dos mecanismos e instrumentos de gerência dos recursos monetários assim entendidos:
I-Conta Única;
II- Fundo da Divida Pública; e
III- Crédito Público.
Art. 9.o- Poderão ser celebrados convênios objetivando a interveniência de instituições financeiras na execução de serviços para cumprimento do disposto nos artigos 2.o e 7.o desta lei.
Art. 10 - A abertura, o encerramento, a fusão e o desdobramento de contas bancárias, em nome das instituições referidas no art. 1.o desta lei serão efetuados mediante autorização expressa da Secretaria da Fazenda, inclusive para realização das despesas sob a forma de suprimento ou adiantamentos, despesas miúdas de pronto pagamento, despesas a serem realizadas em município diverso da Capital do Estado e outros casos excepcionais.
Art. 11- As contas bancárias em desacordo com a sistemática instituída nesta lei serão encerradas e os respectivos saldos transferidos para a Conta Única,a crédito da instituição titular ou destinatária dos recursos.
Art. 12 - Junto à Secretaria da Fazenda e da forma como se dispuser em ato do Poder Executivo, funcionará a Comissão de Programação Financeira e Crédito Público objetivando formular as políticas financeiras e creditícia, no âmbito estadual.
§ 1.º- Para fins de compatibilização entre receita e despesa à conta do Orça-mento Geral do Estado, a Comissão fixará cota de desembolso mensal ou trimestral com base em que serão liberadas as provisões financeiras a crédito da instituição destinatária do recurso.
§2.º-O provisionamento referido no parágrafo anterior e a subseqüente despesa serão efetuados mediante documentos próprios a serem instituídos por ato do Poder Executivo.
§ 3.º-Os créditos atribuídos a mais de uma unidade orçamentária poderão ser movimentados pelo Titular de um único órgão, quando devidamente autorizado.
§ 4.º-Os saldos dos créditos provisionados durante o exercício financeiro e não utilizados até o seu término serão cancelados automaticamente.
§5.º-O Poder Executivo é autorizado a estabelecer critérios de revalidação,no exercício seguinte,dos saldos das provisões não utilizados no exercício anterior.
Art.13 - Respeitada a competência privativa do chefe do Poder Executivo com fundamento em norma constitucional, quaisquer instrumentos para amortização, garantia e contragarantia de operações de crédito já realizadas ou para a contratação de novas operações dessa natureza, bem como os convênios, contratos, acordos e ajustes,em favor das instituições referidas no art. 1.o desta lei, serão firmados com prévia manifestação da Comissão de Programação Financeira e Crédito Público,observando-se as condições impostas para a sua realização.
§1.o-As instituições referidas no art. 1.o desta lei ficam proibidas de assumir compromissos com fornecedores, prestadores de serviços ou empreiteiros de obras,mediante emissão ou aval de*promissória, aceite de duplicatas e outras operações similares, ressalvados os casos previstos em normas pertinentes, sempre em consonância com as disposições.
§ 2.o - Os convênios, contratos, acordos e ajustes firmados em favor das instituições referidas no art. 1.o desta lei devem conter cláusula expressa que indique a dotação orçamentária para cobertura dos gastos previstos.
Art. 14 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar, mediante decreto,a presente lei.
Art. 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,exceto quanto aos seus efeitos jurídicos que terão vigência a partir de 31 de dezembro de 1979, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 16 de novembro de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Antônio Luiz Abreu Dantas
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N. 10.337, DE 16/11/79 (D.O.16/11/79)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o - É o Poder Executivo autorizado a realizar, com estabelecimentos bancários oficiais e/ou particulares, operações de crédito até o montante de Cr$ 110.000.000,00 (cento e dez milhões de cruzeiros) com a finalidade de executar programas rodoviários especiais previstos no PLAMEG II.
Art. 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar com o Banco, do Nordeste do Brasil S.A. (BNB) operação de crédito até o montante de 230.876.865,68 (DUZENTOS E TRINTA MIL,OITOCENTOS E SETENTA E SEIS INTEIROS E OITENTA E SEIS MIL E QUINHENTOS E SESSENTA E OITO CENTÉSIMOS DE MILESIMOS) de Unidade Padrão de Capital (UPC), do Banco Nacional da Habitação (BNH),equivalente a Cr$ 99.000.000,00 (NOVENTA E NOVE MILHOES DE CRUZEIROS), considerado o valor de Cr$ 428,80 por UPC, vigente para o quarto trimestre de 1979, com a finalidade de executar programas rodoviários especiais, previstos no PLAMEG II. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.403, de 17.07.80)
Art. 2.º - Os encargos financeiros, o prazo de amortização e demais condições contratuais das operações ora autorizadas serão estabelecidos de comum acordo entre as partes contratantes, observada a legislação pertinente.
Art. 3.º - Para garantir o pagamento das obrigações decorrentes das operações de crédito a que se refere o Art. 1.o desta lei, poderão ser vinculados recursos oriundos do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e/ou do Fundo de Participação dos Estados (FPE).
Art. 4.º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 16 de novembro de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Ozias Monteiro Rodrigues
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N. 10.336, DE 13/11/79 (D.O. 13/11/79)
AUTORIZA ABERTURA DO CRÉDITO SUPLEMENTAR QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, o crédito suplementar de Cr$ 359.316.932,00 (TREZENTOS E CINQUENTA E NOVE MILHOES, TREZENTOS E DEZESSEIS MIL, NOVECENTOS E TRINTA E DOIS CRUZEIROS), para reforço de dotações orçamentárias consignadas aos seguintes órgãos:
0100-ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
0101-Administração Superior da Assembléia
0101.01010012.001 -Atividades Legislativas Cr$
3111.00.00-Pessoal Civil. 10.500.000,00
3113.00.00-Obrigações Patronais. 446.868,00
0102-SECRETARIA DA ASSEMBLEIA
0102.01070212,002-Coordenação dos Serviços Gerais de Administração
3111.00.00-Pessoal Civil. 10.000.000,00
3253.00.00-Salário-Família.... 170,000,00
0102.15824952.003-Encargos com Inativos
3251.00.00-Inativos. 2.000.000,00
1800-SECRETARIA DA FAZENDA
1803-Inspetoria Estadual de Finanças
1803.03080322,024-Registros Contábeis e Auditagens
3111.00.00-Pessoal Civil. 100.000,00
1805-Coordenação Administrativa
1805.03070212.002-Coordenação dos Serviços Gerais de Administração
3111.00.00-Pessoal Civil. 800.000.00
1805.15824952.026-Encargos com Inativos e Pensionistas
3251.00.00-Inativos...........··· .5.500.000,00
3252.00.00-Pensionistas. 5.000.000,00
1807-Coordenação da Fiscalização
1807.03080302.027-Administração Fiscal e Tributária
3111.00.00-Pessoal Civil... 20.000.000,00
1809-Coordenação da Despesa
1809.03080322.030-Acompanhamento da Execução e Controle da Despesa Pública
3111.00.00-Pessoal Civil. .120.000,00
2300-SECRETARIA DA SAUDE
2301-Gabinete do Secretário
2301.13070202.007-Direção e Coordenação
3111.00.00-Pessoal Civil .800.000,00
2303-Departamento de Administração
230313070212.002-Coordenação dos Serviços Gerais de Administração
3111.00.00-Pessoal Civil.
2303.15824952.003-Encargos com Inativos 1.100.000,00
3251.00.00-Inativos.
2305-Departamento de Coordenação e Saúde
2305.13754282.056-Coordenação e Execução dos Serviços Gerais de Saúde
3111.00.00-Pessoal Civil.. .5.000.000,00
2400-SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
2404-Departamento de Ensino
2404.08421882.058-Escolarização de Primeiro Grau
3111.00.00-Pessoal Civil. 78.000.000,00
2404.08431992.059-Escolarização do Segundo Grau
3111.00.00-Pessoal Civil.. 35.000.000,00
2404.08452132.060-Escolarização Supletiva
3111.00.00-Pessoal Civil.. . 4.200.000,00
2404.08462232.061-Educação Física .4.900.000,00 3111.00.00-Pessoal Civil.
2404.08754282.062-Assistência Odontológica
3111.00.00-Pessoal Civil. .398.000,00
2405-Departamento de Apoio Técnico
2405.08070212.064-Implementação de Currículos e Programas
3111.00.00-Pessoal Civil. 2.900.000,00
2409-Centro de Material de Ensino-Aprendizagem
2409.08472372.066-Material de Ensino-Aprendizagem
3111.00.00-Pessoal Civil. .35.000,00
2411-Conselho Estadual de Educação
2411.08070212.068-Coordenação e Supervisão de Ensino
3111.00.00-Pessoal Civil.... 440.000,00
2800-SECRETARIA DE OBRAS E SERVICOS PUBLICOS
2801-Gabinete do Secretário
2801.03070202.007-Direção e Coordenação
3111.00.00-Pessoal Civil... .194.000,00
2803-Departamento de Administração
2803.03070212.002-Coordenação dos Serviços Gerais de Administração
3111.00.00-Pessoal Civil. 511.564,00
3253.00.00-Salário-Família,...... 1.500,00
3200-Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará
3201-Recursos sob Supervisão da Secretaria de Planejamento e Coordenação
3201.02040141.004-Construção, Readaptacão c/ou Avaliação de Fóruns
4.1.1.0-Obras e Instalações. .838.090,00
3201.03070211.007-Desenvolvimento de Projetos em Convênio com os Municípios. .518.851,00
4.3.2.3-Transferências a Municípios
3201.03070211.008-Desenvolvimento de Programas Especiais
3.2.1.1-Transferências Operacionais. .1.000,000,00
4.1.1.0-Obras e Instalações 181.104,00
4.1.2.0-Equipamento e Material Permanente....... ..1.324.300,00
4.1.3.0-Investimentos em Regime de
Execução Especial. 5.222.370,00
4.3.1.1-Auxílio para Despesas de Capital 8.941.475,00
4.2.5.0-Aquisição de Títulos Representativos de Capital já integralizado.. 1,805.904,00
3201.04140771.070-Desenvolvimento de Projetos de Irrigação
4.3.1.1-Auxílio para Despesa de Capital. .1.200.000,00
3201.08070211.008-Desenvolvimento de Programas Especiais
4.1.1.0-Obras e Instalações 967.906,00
4.1.2.0-Equipamento e Material Permanente........ .2.000.000,00
3201.16885311.047-Construção de Rodovias Estaduais
4.3.1.1-Auxílio para Despesa de Capital...... .... ..1,000.000,00
3300-Encargos Financeiros do Estado
3301-Recursos sob Supervisão da Secretaria da Fazenda
3301.03080332.093-Encargos da Divida Pública Interna
3261.00.01-Juros da Divida Contratada......... 98.000.000,00
4351.00.01-Amortização da Divida Contratada......22.000.000,00
3301.03080342.094- Encargos da Divida Pública Externa
3271.00.01 -Juros da Divida Contratada........... .5.000.000,00
3400-Encargos Previdenciários do Estado
3401-Recursos sob Supervisão da Secretaria da Fazenda
3401.15844942,097-Contribuição para Formação do Patrimônio do Servidor Público. 10.000.000,00
TOTAL. 359.316.932,00
Art. 2.o-Os recursos para atender a despesa com esta lei, correrão por conta do excesso de arrecadação de acordo com tendência verificada no corrente exercício.
Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 13 de novembro de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Ozias Monteiro Rodrigues
Luiz Gonzaga Mota
Humberto Macário de Brito
Antônio de Albuquerque Souza Filho
Luiz Marques
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N. 10.335, DE 06/11/79 (D.O. 9/11/79)
AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A PERMUTAR UM TERRENO DE SUA PROPRIEDADE COM O MUNICÍPIO DE FORTALEZA, NA FORMA QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º- Fica o Estado do Ceará autorizado a promover, através de seu representante legal, a permuta de um terreno de sua propriedade com outro pertencente ao Município de Fortaleza.
§ 1.º-O imóvel de propriedade do Estado do Ceará a que se refere este artigo está assim caracterizado: um terreno de forma irregular, situado entre as Ruas 25 de Marco, Pinto Madeira e Vila Romero, com área total de 4.409,50m2 limitando-se ao!:Norte, com a dita Rua Pinto Madeira e com o prédio da Escola de Administração do Ceará;ao Sul, com terrenos de João Romero de Barros e da CIP; a Leste, com a citada Rua 25 de Março, e, a Oeste,com a Vila Romero.
§ 2.º-O imóvel, objeto da permuta, pertencente ao Município de Fortaleza (EMURF) está caracterizado da forma seguinte: um terreno de forma irregular,situado na Avenida Presidente Castelo Branco, denominada também de Leste-Oeste, com área total de 7.670,96m2, limitando-se ao Norte, com a citada Avenida Castelo Branco;ao Sul, com a Rua Santo Inácio; a Leste, com terreno de propriedade não identificada; e a Oeste, com terreno de propriedade também não identificada.
Art. 2.º- A caracterização e respectivas avaliações dos terrenos, a que alude o artigo anterior,feitas pela SOEC, são as constantes do processo protocolizado na Secreta-ria de Administração, sob o n.o 2287/79.
Art. 3.o - As providências necessárias para a efetivação da permuta de que cogita a lei obedecerão às prescrições de legislação específica pertinente à espécie.
Art. 4.º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 6 de novembro de 1979.
VIRGILIO TAVORA
João Viana
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N. 10.334, DE 06/11/79 (D.O.09/11/1979)
INSTITUI O SORTEIO "NOTA LEGAL DA SORTE", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica instituído o sorteio "NOTA LEGAL DA SORTE", que se fará entre os portadores de documentos fiscais da venda a consumidor, na forma estabelecida no regulamento a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 2.º - O sorteio a que se refere o artigo anterior far-se-á, mensalmente, com distribuição de prêmios entre os sorteados.
Art. 3.º - Poderão, quando autorizados,participar do sorteio, com distribuição de prêmios, para fins promocionais, de acordo com o que se dispuser em Regulamento, Prefeituras Municipais, Órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta e Pessoas Jurídicas de Direito Privado, mediante prévia celebração de convênios.
Art. 4.o - Caberá à Secretaria da Fazenda superintender o sorteio,por intermédio de uma Comissão constituída de funcionários fazendários designados para esse fim, e adotar providências com vistas ao seu registro no órgão federal competente.
Art. 5.º- A despesa resultante da aplicação desta lei correrá à conta de dotações orçamentárias da Coordenação de Fiscalização da Secretaria da Fazenda.
Art.6.° - O Chefe do Poder Executivo, mediante decreto,regulamentará esta lei.
Art. 7.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 06 de novembro de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Ozias Monteiro.
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.333, DE 06/11/79 (D.O 06/11/1979)
COMPLEMENTA A LEI N°. 10.316, DE 08 DE OUTUBRO DE 1979, QUE DISPÕE SOBRE A CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DO GRUPO DE SEGURANÇA PÚBLICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o. - Para Cumprimento e Complementação da Lei n°. 10.316, de 08 de outubro de 1979, ficam criados e incluídos na Parte Permanente II- Quadro I-Poder Executivo,os seguintes cargos de Direção e Assessoramento para provimento em comissão:
Dezoito (18) Cargos de Direção e Assessoramento -CDA-1;
Cinco (05) Cargos de Direção e Assessoramento CDA-2;
Vinte e cinco (25) Cargos de Direção e Assessoramento CDA-3;
Art. 2°. - Os Cargos mencionados no artigo anterior serão distribuídos nos setores da Secretaria de Segurança Pública, abrangidos pela Reclassificação a que se refere a Lei n°. 10.316, de 08 de outubro de 1979.
§ 1o. -O Provimento dos aludidos cargos far-se-á, tão-somente, dentre servidores do Grupo Ocupacional - Segurança Pública- cujos nomes constem de lista tríplice previamente encaminhada ao Chefe do Poder Executivo, pelo Titular da Pasta, excetuados os destinados ao Departamento de Recursos Humanos e Divisão de Regime Jurídico e Assistência social.
§ 2o. - Enquanto não se operar a interiorização da Polícia Civil de Carreira, poderá a direção do Departamento de Polícia do Interior ser exercido por Oficiais da Polícia Militar do Ceará ou das Forcas Armadas, do País.
Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de novembro de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Assis Bezerra
Ozias Monteiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.332, DE 30/10/79 (D.O.05/11/79)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR O CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, o crédito especial de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros), para manutenção e execução de objetivos da Secretaria de Comunicação Social.
Art. 2.º- Os recursos para atender a despesa com esta lei correrão por conta da Reserva de Contingência do Estado.
Art. 3.º-A despesa obedecerá a seguinte classificação funcional programática:
03070202.007-Direção e Coordenação
Art. 4.º - A discriminação da despesa por objetos de gastos será feita através de Decreto, por ocasião da abertura do crédito respectivo.
Art. 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 30 de outubro de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Ozias Monteiro
Rangel Cavalcante
Luiz de Gonzaga Fonseca Mota
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.331, DE 30/10/79 (D.O. 08/11/1979)
ALTERA OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - O Parágrafo 1.º do Art. 155 da Lei n.° 9.826, de 14 de maio de 1974 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1.º-O funcionário que contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do 557 masculino, ou 30 (trinta) anos se do sexo feminino, aposentar-se-á com vantagens de comissão em cujo exercício se encontrar há mais de um ano, desde que haja ocupado,durame 5 (cinco) anos, ininterruptos, ou dez (10) anos intercalados cargos de provimento em comissão, função gratificada ou de direção no sistema Administrativo Civil do Estado,inclusive nas Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista e Fundação instituídas pelo Poder Público Estadual.”
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, aos 30 de outubro de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Liberato Moacyr de Aguiar
Rangel Cavalcante
Cláudio Santos
Assis Bezerra
Firmo de Castro
Humberto Macário de Brito
Eduardo Campos
Ozias Monteiro Rodrigues
Antônio de Albuquerque Souza
José Otamar de Carvalho
Alceu Coutinho
Luiz Marques
Luiz de Gonzaga Mota
João Viana
Alfredo Machado
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.329, DE 30/10/79 (D.O.07/11/79)
DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO DE ATERROS-BARRAGENS NAS RODOVIAS ESTADUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º O Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem DAER- adotará providências no sentido de serem, preferentemente, construídos aterros-barragens, ao invés de pontes, nos pequenos e médios cursos d’água atravessados pelas rodovias estaduais.
Parágrafo Único - A construção de aterros-barragens a que se refere este artigo far-se-á se houver prévio consentimento do proprietário da terra, observadas condições de sua segurança segundo os critérios técnicos avaliados pelo DAER.
Art. 2.º - As dotações orçamentárias destinadas à construção de rodovias reservarão quantitativo necessário ao aterro-barragem.
Art. 3.º - As propriedades beneficiadas com aterros-barragens sujeitam-se a ceder água à população e aos rebanhos, dentro da faixa de domínio da rodovia, respeitadas as condições de higiene e os costumes.
Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 30 de outubro de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Ozias Monteiro