Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Denominação de Equip Públicos Maria Vieira Lira
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.607, DE 04 DE JULHO DE 1972 (D.O. 05.07.72)
ATRIBUI NOVOS VALORES AOS SUBSÍDIOS E À REPRESENTAÇÃO DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o-A parte fixa dos subsídios e a representação dos Secretários de Estado e dos Chefes da Casa Militar do Governo e do Serviço Estadual de Informações passam a ter os seguintes valores mensais:
Subsídios Gr$ |
Representação Cr$ |
|
Secretário de Estado. | 1.200,00 | 3.800,00 |
Chefe da Casa Militar do Governo. | 1.200,00 | 3.800,00 |
Chefe do serviço estadual de informação | 1.200,00 | 3.800,00 |
Art. 2.o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos seus efeitos financeiros cuja vigência será a partir de 1.º de julho de 1972, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 04 de julho de 1972.
CESAR CALS
Stênio Rocha Carvalho Lima
Josberto Romero de Barros
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.603, DE 04 DE JULHO DE 1972 (D.O. 05.07.72)
INSTITUI NOVOS VALORES DE VENCIMENTOS DA ESCALA PADRÃO DO QUADRO IV- TRIBUNAL DE CONTAS DO CEARÁ - PARTE ADMINISTRATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o - Os valores dos vencimentos da Escala Padrão do Quadro IV - Tribunal de Contas do Ceará - Parte Administrativa, passam a ser os seguintes:
Cr$-
TC-1 336,00
TC-2 348,00
TC-3 360,00
TC-4 378,00
TC-5 396,00
TC-6 408,00
TC-7 420,00
TC-8 432,00
TC-9 450,00
TC-10 474,00
TC-11 504,00
TC-12 624,00
TC-13 684,00
Art. 2.o - As funções gratificadas de Chefe de Seção e de Oficial de Gabinete do Tribunal de Contas do Ceará terão o símbolo FGC-1,com o valor mensal de Cr$ 380,00 (TREZENTOS E OITENTA CRUZEIROS).
Art. 3.o- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 4.o - Os reajustamentos resultantes da presente lei vigorarão de 1.o de julho de 1972.
Art. 5.o-Ressalvado o disposto no artigo anterior, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de julho de 1972.
CESAR CALS
Stênio Rocha Carvalho Lima
Josberto Romero de Barros
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.602, DE 04 DE JULHO DE 1972 (D.O. 05.07.72)
ELEVA OS VENCIMENTOS DOS CARGOS DO QUADRO V - CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS - PARTE ADMINISTRATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o - Passa a ser a seguinte a Tabela Padrão de Vencimentos do Quadro V -Conselho de Contas dos Municípios:
CM-1 228,00
CM-2 240,00
CM-3 252,00
CM-4 264,00
CM-5 276,00
CM-6 288,00
CM-7 300,00
CM-8 312,00
CM-9 324,00
CM-10 336,00
CM-11 384,00
Art. 2.o - Ficam majorados em 20% (vinte por cento) os vencimentos dos ocupantes dos cargos despadronizados do Quadro V-C/C.M, exceto os dos cargos de Conselheiros Assessor Jurídico,Secretário e Subsecretário.
Art. 3.o - Ficam majorados em 20% (vinte por cento) os valores das funções gratificadas e o dos cargos em Comissão de símbolo CDA-1 e CDA-2, a que se refere a lei n.o 9.484, de 14 de julho de 1971, incidente esta última majoração sobre vencimento e representação.
Art. 4.o - As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta do vigente orçamento do C.C.M.
Art. 5.o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos seus efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1.º de julho de 1972.
Art. 6.o - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de julho de 1972.
CESAR CALS
Stênio Rocha Carvalho Lima
Josberto Romero de Barros
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.601, DE 04 DE JULHO DE 1972 (D.O. 05.07.72)
ELEVA OS VENCIMENTOS DOS MAGISTRADOS, CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS E DO CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° - Os vencimentos mensais atribuídos aos Desembargadores, Juízes de Direito,Juízes Substitutos, Secretário e Subsecretário do Tribunal de Justiça do Estado, passam a ser os seguintes continuando os respectivos cargos excluídos de padronização, conforme estabelece o art. 1.° da Lei n.o 8.442, de 15 de abril de 1966:
Cr$
Desembargador 2.664,00
Juiz de Direito de 4a. entrância 2.131,20
Juiz de Direito de 3a. entrância. 1.918,08
Juiz de Direito de 2a. entrância. 1.726,28
Juiz de Direito de 1a. entrância. 1.553,66
Juiz Substituto 1.553,66
Secretário 1.800,00
Subsecretário 1.572,00
Art. 2.º - Os vencimentos mensais atribuídos aos Conselheiros, Auditor, Secretário e Subsecretário do Tribunal de Contas do Estado, passam a ser os seguintes, continuando os respectivos cargos excluídos de padronização conforme estabelece o art. 1.o da Lei n.o 8,443, de 15 de abril de 1966:
Cr$
Conselheiro 2.664,00
Auditor. 1.800,00
Secretário 1.800,00
Subsecretário 1.572,00
Art. 3.o - Os vencimentos mensais atribuídos aos Conselheiros, Assessor Jurídico e Subscretário do Conselho de Contas dos Municípios passam a ser os seguintes continuando os respectivos cargos excluídos de padronização:
Cr$
Conselheiro 2.664,00
Assessor Jurídico 2.664,00
Secretário 1.800,00
Subsecretário 1.572,00
Art.4.o - Os benefícios desta lei são extensivos igualmente aos inativos, nos cargos mencionados nos arts. 1.o a 3.o de acordo com o art. 4.o da Lei n.o 3.169, de 28 de maio de 1956.
Art. 5.o - As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6.o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,exceto quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1.º de julho de 1972, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 04 de julho de 1972.
CESAR CALS
Stênio Rocha Carvalho Lima
Edival de Melo Távora
Josberto Romero de Barros
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.599, DE 28 DE JUNHO DE 1972 (D.O. 03.07.72)
ATRIBUI AOS SERVIDORES LOTADOS NO MANICÔMIO JUDICIÁRIO GOVERNADOR STÊNIO GOMES. E NO SANATÓRIO PROFESSOR OTÁVIO LOBO, A GRATIFICAÇÃO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o - É atribuída aos servidores lotados no Manicômio Judiciário Governador Stênio Gomes e no Sanatório Professor Otávio Lobo, ambos integrantes da estrutura do Departamento do Sistema Penitenciário da Secretaria do Interior e Justiça, a gratificação pela execução de trabalho em condições especiais, com risco de vida ou saúde, prevista no art. 175, item VII, da Lei n.o 9.226, de 27 de novembro de 1968.
Parágrafo Único - A gratificação de que trata este art. será concedida na base de quarenta por cento do valor fixo do vencimento ou salário do servidor.
Art. 2.o - A vantagem de que trata o artigo anterior não será devida nos casos de afastamento previsto nos itens V, VIII, XIV, XVIII e XIX do art. 86 da Lei n.o 9.226, de 27 de novembro de 1968.
Art. 3.o- As despesas com a execução desta lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, do Departamento a que se refere o art. 1.o deste diploma.
Art. 4.o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de junho de 1972.
HUMBERTO BEZERRA
Edival de Melo Távora
Josberto Romero de Barros.
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.598, DE 28 DE JUNHO DE 1972 (D.O. 29.06.72)
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REAJUSTAMENTO SALARIAL, ABONO PROVISÓRIO E AUMENTO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS E DE REPRESENTAÇÃO AOS SERVIDORES QUE INDICA DO QUADRO I- PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o - Aos servidores ativos e inativos do Quadro I-Poder Executivo, compreendendo aqueles cujos cargos são classificados nos níveis A a Z, os despadronizados, inclusive os referidos na Lei n.o 9.492, de 15 de julho de 1971 e ao pessoal de obras, bem como ao pessoal ativo e inativo da Polícia Militar do Ceará, será concedido, a partir de 1.o de julho de 1972, um reajustamento de 20% (vinte por cento) sobre o valor mensal da parcela fixa dos respectivos vencimentos, salários,soldo ou proventos.
Art. 1º É atribuída aos servidores lotados e em efetivo exercício no Instituto Psiquiátrico Governador Stênio Gomes e no Hospital e Sanatório Penal Professor Otávio Lobo, ambos integrantes da estrutura da Secretaria da Justiça e Cidadania, a gratificação pela execução de trabalho em condições especiais, prevista no art. 175, item VII, da Lei nº. 9.226, de 27 de novembro de 1968. (Nova redação dada pela Lei n.º 16.182, de 28.12.16)
Parágrafo Único- Observado o disposto no art. 14 da Lei n.o 9.458, de 07 de junho de 1971, aplica-se aos salários dos servidores contratados o percentual de reajustamento de que trata este artigo sendo, automaticamente, averbadas pelo Departamento de Administração do Pessoal Civil·- DAPEC as melhorias salariais decorrentes.
Art. 2.º- Aos servidores civis e militares, de que trata o artigo anterior, cuja parte fixa dos respectivos vencimentos, salários, soldos ou proventos, acrescida do reajusta-mento ora concedido, não atingir a importância mensal de Cr$ 182,40 (CENTO E OITENTA E DOIS CRUZEIROS E QUARENTA CENTAVOS), será deferida uma complementação salarial, sob a forma de abono provisório, a partir de 1.º de outubro de 1972, em quantia equivalente à diferença entre o que estiverem os mesmos percebendo e aquela mencionada importância.
Parágrafo Único: O abono provisório de que trata este artigo será pago ao servidor como parcela autônoma do respectivo vencimento, salário, soldo ou provento, a estes não se incorporando, para nenhum efeito, salvo para o fim exclusivo de compor o salário de contribuição previdenciária.
Art. 3.o - O reajustamento de 20% (vinte por cento) referido no art. 1.º desta lei, será concedido também aos ocupantes dos cargos de provimento em comissão, de símbolos CDA-1, CDA-2 e CDA-3, integrantes do Quadro I - Poder Executivo, incidente sobre os valores fixados para vencimento e representação constantes das Leis nos 9.458, de 07 de junho de 1971 e 9.504, de 25 de agosto de 1971.
Parágrafo Único- É igualmente concedido o reajustamento de 20% (vinte por cento), sobre os valores atribuídos aos símbolos FG-1, FG-2, FG-3, FGT-1 e FGT-2, da Tabela de Funções Gratificadas constantes do Anexo III da Lei n.o 9.458, de 07 de junho de 1971, bem como sobre os valores atribuídos às funções de representação a que se refere o Anexo Ill da Lei n.o 9,504, de 25 de agosto de 1971, incidente o último reajustamento sobre gratificação e representação.
Art. 4.º - Os servidores civis e militares em atividade alcançados pelo disposto no art. 2.o continuarão a auferir, ao passarem à inatividade, como parcela autônoma dos respectivos proventos, o abono provisório ali previsto.
Art. 5.o - O reajustamento e o abono provisório de que trata esta lei poderão também ser concedidos ao pessoal ativo e inativo dos órgãos da Administração Indireta, mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, observados os limites, os critérios de fixação e as condições estabelecidas para o pessoal do Quadro l-Poder Executivo.
Art. 5º As despesas com a execução desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Justiça e Cidadania a que se refere o art. 1º deste diploma. (Nova redação dada pela Lei n.º 16.182, de 28.12.16)
Art. 6.o- O reajustamento e o abono provisório ora instituídos serão concedidos sem redução de diferença de vencimento, salário, soldo, provento ou vantagens sujeitas à absorção prevista no art. 167 da Lei n.o 9.146, de 06 de setembro de 1968, e nos parágrafos 1.o e 2.o do art. 20 da Lei n.o 9.458, de 07 de junho de 1971.
Art. 7.o- As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias dos respectivos órgãos, as quais poderão ser oportunamente suplementadas, em caso de insuficiência.
Art. 8.º - Ressalvados os efeitos financeiros decorrentes deste diploma, os quais vigorarão a partir de 1.o de julho e 1.º de outubro de 1972, respectivamente, para aumento salarial e abono provisório, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 28 de junho de 1972.
HUMBERTO BEZERRA
Stênio Rocha Carvalho Lima
Edival de Melo Távora
Josberto Romero de Barros
Luiz Henrique de Oliveira Domingues
José Valdir Pessoa
Paulo Ayrton Araújo
José Ayres de Castro
Fernando Borges Moreira Monteiro
Josias Ferreira Gomes
Luiz Sérgio Gadelha Vieira
Ernando Uchoa Lima
Vicente Férrer Augusto Lima
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.597, DE 27 DE JUNHO DE 1972 (D.O. 28.06.72)
ELEVA VENCIMENTOS MENSAIS DE SERVENTUÁRIOS DE JUSTIÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.1.o-Os vencimentos dos Oficiais de Justiça das antigas comarcas de 4a. entrância de Sobral, Crato e Juazeiro do Norte são fixados em Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) mensais.
Art. 2.o - Fica elevada para Cr$ 90,00 (noventa cruzeiros), por sessão, até o limite Maximo de cinco sessões mensais remuneradas, a gratificação correspondente ao comparecimento dos membros do Conselho Superior da Justiça.
Art. 3.o - As despesas constantes da execução desta lei correrão neste exercício, à conta das dotações orçamentárias próprias que serão suplementadas quando insuficientes.
Art. 4.o-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 27 de junho de 1972.
CESAR CALS
Edival de Melo Távora
Josberto Romero de Barros
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.596, DE 27 DE JUNHO DE 1972 (D.O. 28.06.72)
CRIA O CARGO DE AUDITOR DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o - É criado na Justiça Militar do Estado, órgão do Poder Judiciário, o cargo de Auditor de provimento efetivo com o vencimento mensal fixo de Cr$ 1.776,00 (hum mil, setecentos e setenta e seis cruzeiros).
Parágrafo Único- O cargo de que trata este artigo será provido mediante concurso público de provas e títulos, observadas as normas do artigo 87 e seus §§ 1.o e 2.o do Estatuto Judiciário do Estado do Ceará.
Art. 2.o - As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas pela dotação orçamentária própria do Poder Judiciário.
Art. 3.o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de junho de 1972.
CESAR CALS
Edival de Melo Távora
Josberto Romero de Barros
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.°9.595, DE 27 DE JUNHO DE 1972 (D.O. 30.06.72)
APROVA O TERMO DE CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL E O ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.1.o - Fica aprovado o Termo de Convênio firmado entre o Ministério do Trabalho e Previdência Social e o Estado do Ceará, para execução de um programa de treina-mento intensivo de mão-de-obra para trabalhadores adultos desempregados.
Art. 2.º-Caberá também a uma comissão interpartidária, integrada por membros do Poder Legislativo e designada por sua Presidência, o acompanhamento da implantação do programa previsto neste Convênio.
Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 27 de junho de 1972.
CÉSAR CALS
Edival de Melo Távora
Josberto Romero de Barros
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.593, DE 27 DE JUNHO DE 1972 (D.O. 28.06.72)
INSTITUI NOVOS VALORES DE VENCIMENTOS DA ESCALA PADRÃO DO QUADRO III- PODER JUDICIÁRIO – PARTE ADMINISTRATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º -- Os valores dos vencimentos da Escala Padrão do Quadro III- Poder Judiciário -Parte Administrativa - de que trata a Tabela I, anexa à Lei n.° 6.617, de 30 de novembro de 1966, passam a ser os seguintes:
TJ1 | -Cr$ 336,00 |
TJ2 | 348,00 |
TJ3 | 360,00 |
TJ4 | 378,00 |
TJ5 | 396,00 |
TJ6 | 408,00 |
TJ7 | 420,00 |
TJ8 | 432,00 |
TJ9 | 450,00 |
TJ 10 | 474,00 |
TJ 11 | 504,00 |
Art. 2.º- Os valores das funções dos Auxiliares Administrativos do Quadro III - Poder Judiciário - Parte Administrativa de que tratam as Tabelas anexas ao Decreto 7.771, de 13 de dezembro de 1966, passam a ser os seguintes:
Ref A -Cr$ 294,00
Ref B 336,00
Ref C 360,00
Art. 3.º - A elevação dos vencimentos dos cargos despadronizados da Secretaria do Tribunal, Diretoria do Fórum e Auditoria Militar, cuja despadronizacão resultou da incorporação de nível universitário de que trata a Lei n. 8,812, de 16 de junho de 1967, será de 20% (vinte por cento), sobre seus atuais vencimentos.
Art. 4.o - As funções gratificadas da Secretaria do Tribunal de Justiça terão os símbolos FGJ 1, FGJ 2, FGJ 3, com os valores fixados no anexo único que faz parte integrante da presente lei.
Art.5.o-A gratificação de representação atribuída aos Chefes de Secção, Pagador e Taquígrafo, Chefe da Secretaria do Tribunal é fixada em Cr$ 380,00 (trezentos e oitenta cruzeiros).
Art. 6.o - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 7.o - Os aumentos constantes da presente lei vigorarão a partir de 1.o de julho de 1972.
Art. 8.º-Ressalvado o disposto no artigo anterior, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 27 de junho de 1972.
CESAR CALS
Edival de Melo Távora
Josberto Romero de Barros
ANEXO UNICO
FUNCOES GRATIFICADAS
N.o de Cargos | Funções | Símbolo | Valores Cr$ |
05 01 01 |
Motorista Sec. da Câmara Criminal Oficial de gabinete |
FGJ 1 FGJ 2 FGJ 3 |
200,00 400,00 500,00 |