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LEI Nº17.478, 17.05.2021 (D.O. 17.05.21)
ALTERA E ACRESCE DISPOSITIVOS ÀS LEIS N.º 13.729, DE 11 DE JANEIRO DE 2006, E N.º 15.797, DE 25 DE MAIO DE 2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, passa a vigorar com alteração na redação da alínea “c” do inciso I do art. 3.º; das alíneas dos inciso II e dos incisos VII, XII e XIII, do art. 10 do caput, dos incisos II e III do art. 11, do caput; do art. 28, do § 5.º do art. 31; dos incisos II e XXXV do art. 52, ficando-lhe ainda acrescidos os §§ 3.º a 9.º ao art. 11, os arts. 28-A e 28-B e o Esquema III e o § 3.º ao art. 30, nos seguintes termos:
“Art. 3.º ......................................................…
I – ….............................................................................................
.............................................................................................
c) os Alunos-a-Oficiais dos cursos específicos dos Quadros Complementares na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar, conforme dispuser esta Lei e regulamento específico;
.................................................................................
Art. 10. ...........................................................................................
......................................................................................
II – ter, na data de ingresso como Cadete do 1.º Ano, Aluno-a-Oficial e Aluno-Soldado, idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos e, na data de inscrição no concurso:
a) idade de até 29 (vinte e nove) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias para ingresso como Cadete 1.º do Ano;
b) idade de até 29 (vinte e nove) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias para ingresso como Aluno-Soldado;
c) idade de até 34 (trinta e quatro) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias para ingresso como Aluno-a-Oficial.
…................................................................................................
VII – ter concluído, até a data de ingresso de Cadete do 1.º Ano e Aluno-a-Oficial, o ensino superior completo, bem como, até a data o ingresso como Aluno-Soldado, o ensino médio completo, ambos reconhecidos pelo Ministério da Educação;
…................................................................................................
XII – ter conhecimento de matérias relevantes ao desempenho do posto ou da graduação em disputa, conforme dispuser o edital do concurso;
XIII – ter obtido aprovação em todas as etapas do concurso público, quais sejam:
a) primeira etapa - exames intelectuais (provas), de caráter classificatório e eliminatório, e/ou títulos, este último de caráter classificatório, em conformidade com as regras estabelecidas em edital;
b) segunda etapa - exames médico-odontológicos, biométrico e toxicológico, de caráter eliminatório, em conformidade com as regras estabelecidas em edital;
c) terceira etapa - avaliação psicológica, de caráter eliminatório, em conformidade com as regras estabelecidas em edital;
d) quarta etapa - exame de capacidade física, de caráter eliminatório, em conformidade com as regras estabelecidas em edital;
e) quinta etapa - investigação social, de caráter eliminatório, em conformidade com as regras estabelecidas em edital.
...............................................................................................................
Art. 11. Observado o disposto no § 2.º do art. 11 da Lei n.º 15.797, de 25 de maio de 2015, o ingresso de que trata o art. 10 desta Lei, dar-se-á exclusivamente:
............................................................................................................
II – para as carreiras de Oficial Combatente na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar, como Cadete;
III – para a carreira de Oficial do Quadro Complementar, como Aluno-a-Oficial do Curso de Formação de Oficiais Complementares.
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§ 3.º O limite máximo de vagas para o ingresso no Curso de Formação de Oficiais, no Curso de Formação de Oficiais do Quadro Complementar e no Curso de Formação de Soldados, será o quantitativo de cargos vagos nas carreiras de Oficial e Praça.
§ 4.º O Curso de Formação de Oficiais a que faz menção o inciso II deste artigo terá duração de 24 (vinte e quatro) meses, conforme Plano de Ação Educacional da Academia Estadual de Segurança Pública. O Cadete, após concluí-lo, será declarado Aspirante-a-Oficial, dando início a em estágio supervisionado de 6 (seis) meses.
§ 5.º Obtido conceito favorável na forma de regulamento da Corporação Militar estadual, o Aspirante-a-Oficial será promovido ao posto de 2.º Tenente QOPM; já se o conceito obtido for desfavorável, será o Aspirante-a-Oficial submetido a processo administrativo, conduzido pela respectiva Corporação Militar Estadual, a fim de, garantidos o contraditório e a ampla defesa, avaliar sua capacidade e aptidão técnica e profissional para permanecer no cargo, o que, se não comprovado, ensejará seu desligamento do serviço ativo, sem prejuízo da observância à legislação disciplinar vigente.
§ 6.º O militar estadual pertencente à carreira de praça, quando ingressar, após aprovação em concurso público, em Curso de Formação de Oficiais, poderá retornar à referida carreira em caso de desistência, reprovação ou desligamento do curso na forma do § 5.º deste artigo.
§ 7.º O Curso de Formação de Soldados a que faz menção o inciso I deste artigo terá duração de 7 (sete) meses, conforme Plano de Ação Educacional da Academia Estadual de Segurança Pública.
§ 8.º Concluído o curso de que trata o § 7.º deste artigo, o Aluno-Soldado será promovido a Soldado, ocasião em que ficará submetido a avaliações periódicas, na forma de regulamento da Corporação Militar estadual, pelo prazo de 3 (três) anos, a fim de se avaliar sua aptidão técnica e profissional para o cargo.
§ 9.º Finalizada avaliação a que se refere o § 8.º deste artigo e obtendo o Soldado conceito favorável, será ele considerado estável; caso obtido conceito desfavorável, será o Soldado submetido a processo administrativo, conduzido pela respectiva Corporação Militar estadual, a fim de, garantidos o contraditório e a ampla defesa, averiguar suas condições de permanência no serviço público, sem prejuízo da observância da legislação disciplinar vigente.
….........................................................................
“CAPÍTULO V
DOS QUADROS DE OFICIAIS COMPLEMENTARES POLICIAL MILITAR E BOMBEIRO MILITAR
Art. 28. O Quadro de Oficiais Complementares Policial Militar – QOCPM e o Quadro de Oficiais Complementares Bombeiro Militar – QOCBM são destinados ao desempenho de atividades de segurança pública nas áreas policiais e bombeirísticas, integrados por oficiais com graduação em curso superior nas áreas de Medicina, Psicologia, Odontologia, Serviço Social, Farmácia, Fisioterapia, Teologia, Engenharia e Veterinária, reconhecido pelo Ministério da Educação
§ 1.º Os oficiais de que trata este artigo desenvolverão atividades nas áreas meio e fim da Corporação dentro de suas especialidades e respectivas áreas de concentração, conforme estabelecido em edital.
§ 2.º O ingresso no QOCPM e QOCBM dar-se-á por meio de concurso público de provas, de caráter eliminatório, e títulos, de caráter classificatório, observado o disposto nos arts. 10 e 11 desta Lei.
Art. 28-A. Caso o Oficial do QOCPM e QOCBM venha a ser suspenso ou impedido de exercer as atividades profissionais inerentes a suas funções, por decisão definitiva da autoridade ou do conselho profissional, será submetido a Conselho de Justificação, na forma da legislação de regência.
Art. 28-B. Os candidatos aprovados no concurso no limite de vagas previstas em edital ingressarão na respectiva Corporação como Aluno-a-Oficial, passando a participar de Curso de Formação de Oficiais Complementares – CFOC, durante o qual serão equiparados a Cadete do 2.º ano do Curso de Formação de Oficiais, fazendo jus à remuneração correspondente.
§ 1.º O Curso de Formação de Oficiais Complementares – CFOC terá a duração de 6 (seis) meses e será realizado pela Academia Estadual de Segurança Pública – AESP¸ sob coordenação da respectiva Corporação Militar. O Aluno-a-Oficial, após concluí-lo, será declarado Aspirante-a-Oficial, dando início a estágio supervisionado de 3 (três) meses.
§ 2.º O estágio supervisionado a que se refere o § 1º deste artigo observará, no que couber, o disposto nos §§ 4.º a 6.º do art. 11 desta Lei.
§ 3.º As vagas fixadas para cada Quadro serão preenchidas de acordo com a ordem de classificação final no Curso de Formação.
..............................................................................................................
Art.30. ..............................................................................
Esquema III
PRAÇAS ESPECIAIS |
Excepcionalmente ou em reuniões sociais têm acesso ao círculo de Oficiais Subalternos |
Cadete 1.º Ano e Cadete 2.º Ano do Curso de Formação de Oficiais PM ou BM. Aluno-a-Oficial do Curso de Formação de Oficiais Complementar PM ou BM. |
Excepcionalmente ou em reuniões sociais têm acesso ao Círculo de Cabos e Soldados. | Aluno-Soldado do Curso de Formação de Soldados PM ou BM. |
§ 3.º O Aspirante-a-Oficial, o Cadete, o Aluno-a-Oficial e o Aluno-Soldado são denominados praças especiais, não ocupando cargo na Corporação.
Art.31. …..........................................................................................
.................................................................................................
§ 5.º Em igualdade de posto, as precedências entre os Quadros estabelecer-se-ão na seguinte ordem:
I – na Polícia Militar do Ceará:
a) Quadro de Oficiais Policiais Militares – QOPM;
b) Quadro de Oficiais Complementar Policial Militar – QOCPM;
c) Quadro de Oficiais de Administração – QOAPM;
II – no Corpo de Bombeiros Militar do Ceará:
a) Quadro de Oficiais Bombeiros Militares – QOBM;
b) Quadro de Oficiais Complementar Bombeiro Militar – QOCBM;
c) Quadro de Oficiais de Administração – QOABM.
.............................................................................................................
Art. 52. São direitos dos militares estaduais:
…............................................................................................................
II – estabilidade para o oficial, desde a promoção ao posto de 2.º Tenente nos diversos quadros, caso aprovado em estágio supervisionado, e para a praça quando completar 3 (três) anos de efetivo serviço, caso obtenha conceito favorável após a avaliação periódica, em conformidade com os §§ 5.º e 8.º art. 11 desta Lei;
...............................................................................................................
XXXV – participação de atividades formativas de atualização e capacitação continuada, ofertadas pela Academia Estadual de Segurança Pública, consideradas aquelas que possibilitam o acompanhamento e o desenvolvimento da evolução de diversas áreas do conhecimento, o inter-relacionamento com a cidadania e a sociedade, e a atualização constante da doutrina do profissional da área de Segurança Pública, em conformidade com a dinâmica social.” (NR)
Art. 2.º A Lei n.º 15.797, de 25 de maio de 2015, passa a vigorar com alteração na redação das alíneas “a”, “b” e “d” do incisos I e da alínea “a” do inciso II, ambos do § 2.º do art. 6.º, ficando-lhe ainda acrescido o parágrafo único ao art. 25 e o art. 29-A, nos seguintes termos:
“Art. 6.º ...............................................................................................
...........................................................................................
§ 2.º ...........................................................................................................
I – ..................................................................................................
a) para promoção e acesso ao posto de 2.º Tenente: Curso de Formação de Oficiais – CFO para os integrantes do QOPM e QOBM, respectivamente na Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar; Curso de Formação de Oficiais Complementares – CFOC para os integrantes do QOCPM e QOCBM, respectivamente na Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar; e Curso de Habilitação de Oficiais – CHO, para os integrantes do QOAPM e QOABM, por meio de seleção interna, todos sob coordenação da Corporação Militar Estadual, e realizados pela Academia Estadual de Segurança Pública;
b) para promoção ao posto de Major QOPM, QOBM, QOCPM e QOCBM: Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais – CAO ou curso regular equivalente realizado em Corporação Militar Estadual, supervisionado pela Academia Estadual de Segurança Pública, quando realizado no Estado;
...............................................................................................
d) para promoção ao posto Coronel QOPM, QOBM, QOCPM e QOCBM: Curso Superior de Polícia – CSP, ou Curso Superior de Bombeiro – CSB, ou curso regular equivalente realizado em Corporação Militar Estadual, supervisionado pela Academia Estadual de Segurança Pública, quando realizado no Estado;
.........................................................................................
II – ….........................................................................................
.....................................................................................
a) para promoção ao cargo de Soldado: Curso de Formação de Soldados, sob coordenação da Corporação Militar Estadual, realizado pela Academia Estadual de Segurança Pública.
......................................................................
Art. 25. ..................................................................................
Parágrafo único. O quantitativo de vagas para Cadete do 1.º Ano, Aluno-a-Oficial e Aluno-Soldado das Corporações Militares equivalerá ao número de cargos vagos de 2º Tenente e de Soldado, conforme o caso, observado o disposto no § 3.º do art. 11 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006.
…..................................................................................................
Art. 29-A. Os militares estaduais ingressos no serviço ativo por meio dos concursos de que trata o art. 29 desta Lei, apenas poderão figurar no Quadro de Acesso às promoções do posto de Major QOPM e QOBM ao de Tenente-Coronel QOPM e QOBM quando contarem com, pelo menos, 21 (vinte e um) anos na carreira de Oficial QOPM e QOBM, sem prejuízo do atendimento às condições previstas na Seção II, Capítulo I desta Lei”. (NR)
Art. 3.º O Anexo I da Lei n.º 15.797, de 25 de maio de 2015, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único desta Lei.
Art. 4.º Para fins exclusivamente remuneratórios, equiparam-se:
I – o Aluno do CFO 1.º e 2.º anos a que faz menção o Anexo Único da Lei n.º 17.183, de 23 de março de 2020, respectivamente, ao Cadete do 1.º e 2.º anos;
II – o Aluno do CFSDF a que faz menção o Anexo Único da Lei n.º 17.183, de 23 de março de 2020, ao Aluno-Soldado.
Art. 5.º Ficam extintos o Quadro de Oficiais de Saúde – QOSPM e o Quadro de Oficiais Capelães – QOCplPM, ambos previstos na Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006.
Parágrafo único. Os cargos integrantes dos Quadros a que se refere o caput deste artigo ficam remanejados para o Quadro de Oficiais Complementares – QOCPM, nos termos do Anexo I da Lei n.º 15.797, de 25 de maio de 2015.
Art. 6.º Excepcionalmente, os militares estaduais abrangidos pela regra do art. 29-A da Lei n.º 15.797, de 25 de maio de 2015, na redação conferida por esta Lei, concorrerão à promoção ao posto superior, referente ao exercício de 2021, na data de 10 de janeiro de 2022, observada a legislação aplicável, especialmente os arts. 9.º e 14 da referida Lei.
Parágrafo único. Para os militares porventura promovidos na forma do caput deste artigo, será considerado, para fins de promoções ulteriores, implementado o interstício de 1 (um) ano no novo posto, na data de 24 de dezembro de 2022.
Art. 7.º Ficam revogados o §4.º do art. 10, bem como os Capítulos II e III do Título II, da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, o parágrafo único do art. 29, e as alíneas “b” e “c”, item I do Anexo I da Lei n.º 15.797, de 25 de maio de 2015, e demais disposições em contrário.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto à redação por ela atribuída ao art. 29-A da Lei n.º 15.797, de 25 de maio de 2015, e quanto à revogação do parágrafo único do art. 29 da referida Lei, dispositivos que terão vigência a partir de 1.º de janeiro de 2022.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de maio de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 3.º DA LEI N.º , DE DE DE 2021.
“ANEXO I, A QUE SE REFERE O ART. 25 DA LEI N.º 15.797, DE 25 DE MAIO DE 2015.
Quantificação do efetivo de militares da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiros Militar do Ceará
I -
a) Quadro de Oficiais Policiais Militares – QOPM | |
Coronel Comandante Geral | 1 |
Coronel | 23 |
Oficial | 829 |
Soma | 853 |
b) - A Quadro de Oficiais Complementares- QOCPM | |
Coronel | 03 |
Oficial | 56 |
Soma | 59 |
II- ...
a) Quadro de Oficiais Bombeiros Militares – QOBM | |
Coronel Comandante Geral | 1 |
Coronel | 08 |
Oficial | 300 |
Soma | 309 |
b) Quadro de Oficiais Complementares Militarestarees – QOCBM | - |
Coronel | 01 |
Oficial | 38 |
Soma |
39
|
LEI Nº17.477, 17.05.2021 (D.O. 17.05.21)
DISPÕE SOBRE A CLASSIFICAÇÃO SOB O ASPECTO DA DEPENDÊNCIA E SOBRE O PLANO DE RECUPERAÇÃO E MELHORIA EMPRESARIAL APLICÁVEL ÀS EMPRESAS ESTATAIS ESTADUAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a classificação sob o aspecto da dependência e sobre o Plano de Recuperação e Melhoria Empresarial aplicável às empresas que compõe a estrutura do Poder Executivo estadual.
Art. 2.º Compete ao Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal – Cogerf, do Poder Executivo, na forma estabelecida em regulamento, a classificação de empresas estatais estaduais como dependentes ou não dependentes, nos termos do inciso III do caput do art. 2.º da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, sem prejuízo da atuação dos órgãos de fiscalização.
Art. 3.º Para os fins desta Lei, será considerada empresa estatal dependente aquela que receba recursos financeiros do Tesouro Estadual para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.
§ 1.º Para a definição de que trata o caput deste artigo, excluem-se os recursos financeiros recebidos do Tesouro Estadual que sejam classificados como receita própria, incluídos aqueles recebidos a título de subvenção em operação de crédito, tais como equalização de taxas de juros ou rebate.
§ 2.º Nas empresas estatais em que o Estado detiver 100% (cem por cento) do capital social, o seu aumento com recursos do Tesouro Estadual, com ou sem emissão de novas ações, equivale, para os fins estabelecidos no caput, ao aumento de participação acionária.
§ 3.º A classificação da empresa estatal na forma deste artigo será antecedida do procedimento previsto no art. 3.º desta Lei, estando vedado, pelo tempo que durar o Plano de Recuperação e Melhoria Empresarial, o recebimento de recursos do Tesouro Estadual, a título de antecipação para aumento futuro de capital, destinados ao pagamento de despesas de custeio e pessoal.
Art. 4.º A empresa estatal integrante da estrutura do Poder Executivo deverá, nas hipóteses previstas em regulamento, apresentar proposta de Plano de Recuperação e Melhoria Empresarial – PRME, com o objetivo de assegurar sua sustentabilidade econômico-financeira, sua eficiência e sua produtividade.
§ 1.º O Plano de Recuperação e Melhoria Empresarial poderá prever prazo de até 2 (dois) exercícios financeiros para a sua execução, incluídas as eventuais prorrogações.
§ 2.º Compete ao Cogerf:
I – estabelecer as diretrizes gerais para a elaboração do Plano de Recuperação e Melhoria Empresarial pelas empresas estatais estaduais;
II – recomendar que a empresa estatal estadual elabore o seu Plano de Recuperação e Melhoria Empresarial;
III – homologar a proposta de Plano de Recuperação e Melhoria Empresarial;
IV – classificar a empresa como “em recuperação e melhoria empresarial”;
V – recomendar alterações ao Plano de Recuperação e Melhoria Empresarial em execução;
VI – após o encerramento do Plano de Recuperação e Melhoria Empresarial, apreciar proposta de classificação da empresa estatal como dependente ou não dependente.
Art. 5.º Ficam vedadas à empresa estatal, durante a execução do Plano de Recuperação e Melhoria Empresarial:
I – a admissão ou a contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as hipóteses previstas no Plano de Recuperação e Melhoria Empresarial aprovado;
II – a distribuição de resultados em montante superior ao mínimo legal;
III – a prática de outros atos vedados na forma do regulamento, exceto se autorizados em assembleia geral de acionistas ou cotistas da empresa.
Parágrafo único. Também ficam vedadas, salvo autorização do Cogerf:
I – a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de administradores, a qualquer título, nos termos do Plano de Recuperação e Melhoria Empresarial homologado, exceto aqueles provenientes de decisão judicial transitada em julgado;
II – a concessão de vantagem, aumento ou adequação de remuneração de empregados, a qualquer título, nos termos do Plano de Recuperação e Melhoria Empresarial homologado, exceto aqueles provenientes de decisão judicial transitada em julgado;
III – a alteração ou a implementação de novo Plano de Cargos e Salários e de Plano de Funções que implique aumento de despesa;
IV – a criação ou o aumento do quantitativo de funções de confiança e de cargos em comissão que implique aumento de despesa;
V – a implementação ou a ampliação de benefícios a empregados, inclusive aqueles relativos à previdência complementar e à assistência à saúde.
Art. 6.º A empresa estatal classificada como não dependente, nos termos desta Lei, que tenha sido submetida a procedimento de recuperação e de melhoria empresarial, fica impedida de requerer a medida novamente pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do ato de classificação de que trata o inciso IV do § 2.º do art. 3.º desta Lei.
Art. 7.º As disposições relativas ao procedimento de recuperação e de melhoria empresarial, previstos nesta Lei, aplicam-se às empresas estatais estaduais já classificadas como dependentes na data de sua publicação.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de maio de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº17.476, 10.05.2021 (D.O. 11.05.21)
ALTERA A LEI N.º 12.140, DE 22 DE JULHO DE 1993, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO CEARÁ PAULO MARCELO MARTINS RODRIGUES – ESP/CE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica alterada a redação dos arts. 3.º e dos incisos I e II do 6.º da Lei n.º 12.140, de 22 de julho de 1993, bem como acrescido a este último artigo o inciso IX, nos seguintes termos:
“Art. 3.º A ESP/CE tem por finalidade desenvolver atividades no campo do ensino, da extensão, da pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico, da inovação e da geração de conhecimento e de novas tecnologias em saúde pública.
Parágrafo único. A ESP/CE constitui-se instituição científica, tecnológica e de inovação, nos termos da Lei Federal n.º 10.973, de 2 de dezembro de 2004 e da Lei n.º 14.220, de 16 de outubro de 2008.
.................................................................................................................
Art. 6.º Integram a receita da ESP/CE:
I – dotações consignadas no orçamento geral do Estado;
II – créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
…...............................................................................................
IX – receitas provenientes do exercício das suas atividades na qualidade de instituição científica, tecnológica e de inovação.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de maio de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº17.475, 06.05.2021 (D.O. 07.05.21)
RENOVA A PRORROGAÇÃO DA VALIDADE DAS LICENÇAS DE VIAGEM PARA FRETAMENTO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS POR FRETAMENTO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Buscando amenizar as adversidades sociais econômicas ocasionadas pela pandemia da Covid-19, fica renovada, para todos os efeitos e nos termos desta Lei, a prorrogação da validade das licenças de viagem para fretamento e turismo, previstas no Anexo II da Lei n.º 15.368, de 13 de junho de 2013, e conforme disposição do art. 3.º da Lei n.º 16.960, de 27 de agosto de 2019.
§ 1.º Todas as licenças vencidas ou emitidas no período de 5 de março de 2021 a 30 de junho de 2021 ficarão prorrogadas por 120 (cento e vinte) dias a contar da data do respectivo vencimento.
§ 2º O disposto neste artigo não desobriga o operador do serviço do cumprimento das demais exigências previstas na legislação aplicável ao transporte intermunicipal rodoviário no Estado do Ceará.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de maio de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº17.474, 06.05.2021 (D.O. 07.05.21)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO DE CULTURA, DESENVOLVIMENTO SOCIAL E TERRITORIAL DO POVO CIGANO DO BRASIL NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º É considerado de Utilidade Pública o Instituto de Cultura, Desenvolvimento Social e Territorial do Povo Cigano do Brasil, pessoa jurídica de direito privado, com fins não econômicos, de natureza social e cultural, com sede e foro no Estado do Ceará.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de maio de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: DRA. SILVANA
LEI Nº17.473, 06.05.2021 (D.O. 07.05.21)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO SOCIEDADE AMIGOS DO FUTURO, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º É considerada de utilidade pública a Associação Sociedade Amigos do Futuro, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com sede e foro no Município de Santa Quitéria, no Estado do Ceará.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de maio de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: DRA. SILVANA
LEI Nº17.472, 06.05.2021 (D.O. 07.05.21)
FICA DECLARADA COMO MONUMENTO DE DESTACADA RELEVÂNCIA CULTURAL, TURÍSTICA E RELIGIOSA A ESTÁTUA DE SÃO FRANCISCO DAS CHAGAS LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE CANINDÉ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica declarada como monumento de destacada relevância cultural, turística e religiosa do Estado do Ceará a estátua de São Francisco das Chagas localizada no Município de Canindé.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de maio de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: ROMEU ALDIGUERI E COAUTORIA BRUNO PEDROSA E ACRÍSIO SENA
LEI Nº17.471, 06.05.2021 (D.O. 07.05.21)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ONG DEPENDENTES DE DEUS, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE MARANGUAPE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º É considerada de utilidade pública a ONG Dependentes de Deus, instituída sob a forma de associação civil, de direito privado, sem fins lucrativos, com sede e foro no Município de Maranguape, no Estado do Ceará, com nome fantasia ONG Dependentes de Deus.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de maio de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: DRA. SILVANA
LEI Nº17.470, 06.05.2021 (D.O. 07.05.21)
INSTITUI O DIA DA CAMPANHA QUEBRANDO O SILÊNCIO NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído o Dia da Campanha Quebrando o Silêncio no Estado do Ceará, a ser promovido, anualmente, no quarto sábado do mês de agosto.
Art. 2.º São objetivos da Campanha Quebrando o Silêncio:
I – promover a conscientização social acerca da necessidade de se denunciar os agressores de vulneráveis;
II – viabilizar a realização de ações suficientes para fazer cessar os casos de violências em face de vulneráveis.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de maio de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: AGENOR NETO
LEI Nº17.469, 06.05.2021 (D.O. 07.05.21)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DE COMBATE E CONSCIENTIZAÇÃO AO SEDENTARISMO NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado, o dia 10 de março como o Dia Estadual de Combate e Conscientização ao sedentarismo.
Art. 2.º A presente Lei tem por objetivo combater o sedentarismo, que é caracterizado pela falta ou diminuição de atividades físicas, e, por outro lado, promover e incentivar práticas esportivas de promoção de saúde junto à população cearense.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de maio de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: AP. LUIZ HENRIQUE