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Sexta, 28 Abril 2017 17:06

LEI Nº 12.614, DE 07.08.96 (D.O. DE 21.08.96)

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LEI Nº 12.614, DE 07.08.96 (D.O. DE 21.08.96)

Dispõe sobre a criação do Fundo Rotativo de Terras do Estado do Ceará e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica criado o Fundo Rotativo de Terras do Estado do Ceará, destinado a apoiar as ações de Reforma Agrária no Estado.

            Art. 2º - O Fundo Rotativo de Terras será administrado pela Secretaria da Agricultura e Reforma Agrária - SEARA, através do Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ceará - IDACE e terá um Banco Oficial como agente financeiro.

Parágrafo Único - Assegurar-se-á a participação dos trabalhadores rurais na definição dos imóveis a serem financiados pelo Fundo Rotativo de Terras, através da participação de seus representantes nas instâncias colegiadas do Projeto São José/Ação Fundiária, quais sejam os Conselhos Comunitários e o Conselho Consultivo.

Art. 2º. O Fundo Rotativo de Terras do Estado do Ceará – FRT será administrado por um Conselho Diretor composto pelo Secretário do Desenvolvimento Rural, Secretário da Fazenda e Secretário de Coordenação e Planejamento, sendo presidido pelo primeiro. (Redação dada pela Lei n° 13.070, de 17.10.00)

§ 1º. O FRT será coordenado pelo Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará – IDACE, competindo-lhe:

I – baixar normas e instruções complementares às do Conselho Diretor sobre a arrecadação, gestão e aplicação dos recursos do Fundo;

II – determinar metas e diretrizes operacionais;

III – praticar atos referentes as atividades operacionais do Fundo;

IV – encaminhar ao Conselho Diretor relatório mensal para fins de controle interno da gestão e aplicação dos recursos financeiros do Fundo;

§ 2º. Os recursos financeiros do FRT, enquanto não aplicados em suas finalidades, serão geridos pela Secretaria da Fazenda.

§ 3º. Os recursos do Fundo serão mantidos em conta integrante do Sistema Financeiro de Conta Única, segundo disposto na Lei nº 10.338, de 16 de novembro de 1979, e Decreto nº 13.646, de 31 de dezembro de 1979.

§ 4º. A movimentação da conta far-se-á por ordem de pagamento, emitida na forma prevista no sistema contábil do Estado.

§ 5º. Aplica-se, no que couber, à administração financeira do FRT, o disposto em Lei Federal, no Código de Contabilidade do Estado e na legislação pertinente a contratos e licitações.

§ 6º. Os trabalhadores rurais, através do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural – CEDR, instituído por Decreto Nº 25.700 de 7 de dezembro de 1999 e dos Conselheiros Municipais de Desenvolvimento Sustentável – CMDS, terão participação na definição dos imóveis rurais e da infra-estrutura a serem financiados pelo Fundo Rotativo de Terras.

Art. 3º - O Fundo Rotativo de Terras destina-se a desenvolver programas de financiamentos reembolsáveis para aquisição de imóveis rurais por pequenos produtores rurais sem terra ou minifundiários, desde que estejam organizados por interesses comuns e representados por organizações comunitárias legalmente constituídas.

Art. 3º. O Fundo Rotativo de Terras tem como finalidades: (Redação dada pela Lei n° 13.070, de 17.10.00)

I – desenvolver programas de financiamentos reembolsáveis para aquisição de imóveis rurais por pequenos produtores rurais sem terra ou minifundiários, desde que estejam organizados por interesses comuns e representados por organizações comunitárias legalmente constituídas;

II – financiar a implantação de infra-estrutura nos Projetos Estaduais de Assentamento e nos imóveis rurais financiados pelo Fundo Rotativo de Terras ou por outros programas similares, patrocinados pelos Governos Estadual e/ou Federal.

III – financiar programas e projetos de Ação Fundiária desenvolvidos e executados pela Secretaria de Desenvolvimento Rural – SDR, através do Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará – IDACE, como apoio ao processo de Reforma Agrária no Estado e a processo de regularização fundiária desenvolvido pela Administração Pública Estadual;

IV – outros fins que lhe sejam atribuídos por Lei.

§ 1º. Os financiamentos para a compra de imóveis rurais e implantação de infra-estrutura serão reembolsáveis e sujeitos ao pagamento de valores e encargos previamente definidos, para ressarcimento das despesas inerentes à execução dos projetos e programas patrocinados pelo Governo Estadual ou Federal, de modo a preservar-se o equilíbrio financeiro do Fundo Rotativo de Terras.

§ 2º. Os financiamentos destinados à execução de programas e projetos e de Ação Fundiária, previstos no inciso III deste artigo, não serão reembolsáveis.

§ 3º. Os financiamentos do Fundo Rotativo de Terras cobrirão 100% (cem por cento) dos valores dos orçamentos respectivos, sendo que no financiamento de imóveis rurais, além do valor da própria transação, podem ser incluídas as despesas com elaboração do projeto para obtenção do financiamento, levantamento topográfico do imóvel a ser adquirido e despesas com custas, emolumentos, taxas e impostos relativos à transferência do mesmo.

Art. 4º - Os beneficiários do Fundo Rotativo de Terras deverão atender aos seguintes requisitos:

I - ser produtor rural sem terra ou proprietário de terra caracterizada como minifúndio;

II - ser chefe ou arrimo de família, inclusive mulher responsável pela família;

III - ter tradição na atividade agropecuária;

IV - ser maior de idade ou emancipado.

Parágrafo Único - Fica garantido por parte dos beneficiários, a conservação dos recursos naturais e preservação do meio ambiente.

Art. 5º - O imóvel rural a ser financiado deverá atender os seguintes requisitos:

a) possuir documentação de registro imobiliário desembaraçada;

b) boas condições de acesso;

c) ter aguadas;

d) dispor de áreas próprias para agricultura e agropecuária;

e) apresentar razoável infra-estrutura;

f) preço compatível com o mercado.

            Art. 6º - O Fundo Rotativo de Terras será constituído inicialmente com recursos provenientes da contrapartida estadual do Projeto de Combate a Pobreza Rural no Ceará - Projeto São José, através do Contrato de Empréstimo Nº 3918-BR, firmado com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD.

§ 1º - Poderá referido Fundo receber aporte de recursos financeiros do Tesouro Estadual e de outras fontes municipais, estaduais, nacionais e internacionais.

§ 2º - Os financiamentos para a compra de imóveis rurais serão reembolsáveis e sujeitos ao pagamento de taxas e encargos previamente definidos, de modo a assegurar a auto-sustentação do Fundo ao longo do tempo.

§ 3º - Os financiamentos de que trata este Fundo cobrirão 100% (cem por cento) do valor da terra e benfeitorias, além das despesas com elaboração de projeto de financiamento e cartorárias.

Art. 6º. São fontes de receitas do Fundo Rotativo de Terras: (Redação dada pela Lei n° 13.070, de 17.10.00)

I – aportes de recursos financeiros do Tesouro Estadual e de outras fontes municipais, estaduais, federais e internacionais;

II – as receitas oriundas da alienação de imóveis rurais, caracterizados de terras devolutas;

III – as receitas decorrentes das ações de regularização fundiária desenvolvidas pelo IDACE;

IV – os reembolsos de financiamentos concedidos pelo Fundo Rotativo de Terras.

V – outras receitas que lhe sejam atribuídas por Lei.

Art. 7º - O Fundo Rotativo de Terras financiará a compra de imóveis rurais diretamente aos pequenos agricultores, através de suas entidades representativas, desembolsando o valor financiado diretamente ao vendedor.

Art. 8º - É vedado o financiamento para agricultores que já tenham sido beneficiados pelo Fundo Rotativo de Terras, mesmo que seus débitos tenham sido liquidados.

Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, por Decreto, a presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de agosto de 1996.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

PEDRO SISNANDO LEITE

Informações adicionais

  • .:

    Dispõe sobre a criação do Fundo Rotativo de Terras do Estado do Ceará e dá outras providências

Lido 1143 vezes Última modificação em Quinta, 01 Setembro 2022 10:54

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