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LEI N.º 15.410, DE 12.09.13 (D.O. 26.09.13)
Altera o caput do Art. 1º da LEI Nº 14.560, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O caputdo art. 1º da Lei nº 14.560, de 21 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, as operações e prestações com produtos enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, de que trata o art.19 da Lei Federal nº 10.696, de 2 de julho de 2003, destinadas ao atendimento das demandas de suplementação alimentar e nutricional dos programas sociais deste Estado, nos termos do Convênio nº 234/2008 – SESAN, e do Termo de Adesão nº 119/2012, celebrados com a União.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de setembro de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Nelson Martins de Sousa
SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Iniciativa: PODER EXECUTIVO