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Legislação do Ceará
Temática
Agropecuária
LEI N.º 16.035, DE 20.06.16 (D.O. 22.06.16)
Legislação do Ceará
Temática
Agropecuária
LEI N.º 16.035, DE 20.06.16 (D.O. 22.06.16)LEI N.º 16.035, DE 20.06.16 (D.O. 22.06.16)
Cria o Projeto de Irrigação na Minha Propriedade da Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Projeto de Irrigação na Minha Propriedade da Secretaria do Desenvolvimento Agrário do Estado do Ceará - SDA, que tem como objetivo fortalecer o negócio da agricultura familiar por meio da facilitação do acesso de produtores a eficientes sistemas de irrigação.
§ 1º O Projeto de que trata o caput será amplamente divulgado na forma de palestras e /ou seminários desenvolvidos pela EMATERCE; distribuição de materiais impressos aos agricultores familiares, com explicação do Projeto, detalhamento dos procedimentos a serem seguidos pelos agricultores que desejem ser beneficiários deste e das datas e locais das palestras e/ou dos seminários; bem como mediante divulgação no endereço eletrônico da SDA, a qual estabelecerá os critérios de seleção para participação dos agricultores, observadas as diretrizes da Lei Federal n.º 11.326, de 24 de julho de 2006, sendo permitida a utilização de meios de divulgação não previstos neste parágrafo, de modo a assegurar que as informações cheguem a seu público-alvo.
§ 2º O cadastramento dos agricultores será feito pela SDA, em formulário próprio, elaborado para tal finalidade, sendo preenchido pelo interessado de participar do sistema de irrigação.
§ 3º O cadastro será submetido a procedimento de avaliação por técnicos da EMATERCE e posterior aprovação por técnicos da SDA, que verificará a viabilidade técnica, para a instalação dos sistemas de irrigação.
§ 4º O Governo do Estado estimulará o desenvolvimento de sistemas de irrigação alimentados com energia fotovoltaica.
§ 5º Deverão ser aplicados, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos recursos para financiar projetos apresentados por jovens agricultores familiares, nos termos da Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, desde que tenha a propriedade ou contrato de arrendamento do imóvel.
§ 6º O Projeto de Irrigação na Minha Propriedade tem como diretrizes o uso eficiente e sustentável dos recursos hídricos, priorizando as técnicas de irrigação localizada e restringindo as de irrigação por inundação e por pivô central.
Art. 2º No âmbito do Projeto de Irrigação na Minha Propriedade, o equipamento de irrigação somente será transferido, mediante termo, ao produtor agrícola cujo cadastro tenha sido aprovado.
§ 1º A relação dos equipamentos de irrigação a serem entregues constará de portaria do Secretário da SDA, sendo destinados conforme a necessidade dos irrigantes.
§ 2º Metade do valor do equipamento transferido será pago pelo produtor beneficiário, que terá uma carência de 2 (dois) anos, a contar da assinatura do termo, para iniciar o pagamento.
§ 3º O pagamento poderá ser feito em até 5 (cinco) anos em parcelas anuais, cujo valor será destinado ao Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar – FEDAF, criado pela Lei Complementar nº 66, de 7 de janeiro de 2008.
§ 4º Será de responsabilidade da empresa fornecedora dos equipamentos a instalação dos sistemas de irrigação em cada propriedade.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária da SDA e também de recursos transferidos pela União, na forma de convênio ou instrumento congênere.
Art. 4ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5ºRevogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de junho de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
Cria o Projeto de Irrigação na Minha Propriedade da Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA.
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