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LEI N.° 13.523, DE 28.09.04 (D.O. DE 01.10.04)
Cria e disciplina o Programa de Incentivo à Agropecuária Orgânica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1°. Fica criado o Programa de Incentivo à Agropecuária Orgânica – PIAO, com o objetivo de estimular e propiciar a produção de gêneros orgânicos dissociados da utilização de agrotóxicos e de adubos químicos altamente solúveis e da produção de organismos geneticamente modificados ou transgênicos, de acordo com as instruções normativas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, contribuindo para a preservação do meio ambiente e incentivando o crescimento da cadeia produtiva na versão orgânica.
Art. 2°. O Programa de Incentivo à Agropecuária Orgânica, de execução compartilhada, através da Secretaria da Agricultura e Pecuária – SEAGRI, e da Secretaria da Ouvidoria-geral e do Meio Ambiente – SOMA, com o apoio das demais Secretarias de Estado, das Universidades Estaduais e dos segmentos produtivos no Estado, têm as seguintes finalidades, dentre outras compatíveis com seus objetivos:
I – disseminação da cultura da agropecuária orgânica, com a demonstração dos benefícios advindos de sua implantação, tanto para o meio ambiente como para os produtores e consumidores de alimentos saudáveis e ecologicamente corretos;
II – incrementar atividades de fomento e pesquisa tecnológicas, nas áreas de agricultura e pecuária, voltadas para o incentivo da agropecuária orgânica;
III – difundir informações técnicas relacionadas à agropecuária orgânica;
IV – apoiar a formação, capacitação e desenvolvimento permanente de grupos de agricultores e pecuaristas orgânicos, visando a melhoria da qualidade de vida e o aumento da renda familiar, através da prática de uma agropecuária ecologicamente sustentável;
V – apoiar pesquisas participativas, valorizando as experiências locais, o conhecimento dos agricultores e pecuaristas e de suas entidades de classe;
VI – incentivar o crescimento do mercado de produtos orgânicos, com a simplificação do processo de comercialização da produção;
VII- buscar junto às instituições financeiras oficiais a criação e o desenvolvimento de linhas de crédito específicas para o produtor orgânico, com juros subsidiados, carência e prazos de pagamento adequados;
VIII – criação de banco de sementes orgânicas, com distribuição regionalizada, apta ao atendimento das demandas dos produtores;
IX – garantir, com os demais parceiros, a assistência técnica aos grupos de produtores inscritos no programa de agricultura orgânica.
Art. 3°. A Secretaria da Agricultura e Pecuária – SEAGRI, em parceria com órgãos e entidades governamentais, organizações não-governamentais – ONG’s, e entidades representativas dos agricultores e pecuaristas, desenvolverá pesquisas e projetos visando, dentre outras finalidades compatíveis com os objetivos do PIAO:
I – gerar e incrementar tecnologia de produção orgânica voltada para a agropecuária familiar;
II – conceber e estimular estratégias de comercialização de produtos orgânicos;
III – incentivar a formação e a consolidação de associações e/ou cooperativas de produtores orgânicos;
IV – adaptar tecnologias de produção orgânica às condições e experiências locais;
V – formar e capacitar produtores familiares com fins de produção, beneficiamento e comercialização dos produtos orgânicos;
VI - instituir certificação associativo-participativa, com registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, com a criação do “selo dos produtos orgânicos do Ceará”.
Art. 4°. A SEAGRI poderá celebrar convênios com entidades governamentais e organizações não-governamentais – ONG’s, e com entidades representativas dos produtores para a implantação do PIAO.
Art. 5°. O acesso aos benefícios do PIAO será garantido ao produtor-familiar, na condição de proprietário, possuidor, arrendatário, meeiro ou parceiro de terra no Estado do Ceará, inclusive agricultores assentados através de programas federais ou estaduais, que:
I – tenha implantado o sistema de produção orgânica em seu imóvel rural;
II – esteja implantando o sistema de produção orgânica em seu imóvel rural;
III – queira iniciar a implantação ou conversão de seu processo produtivo para o sistema de produção orgânica;
IV – possua, no mínimo, oitenta por cento de sua renda, proveniente da atividade rural;
V – não contrate mão-de-obra sazonal, na unidade produtiva, que exceda o somatório de sua mão-de-obra familiar.
Art. 6°. Aos participantes do PIAO é vedada a utilização de agrotóxicos e adubos químicos altamente solúveis, de acordo com as instruções normativas do MAPA, sob pena de suspensão temporária ou de exclusão do programa, com perda da certificação respectiva de produtor orgânico, conforme a gravidade do caso.
Art. 7°. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias após a sua publicação.
Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9°. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de setembro de 2004.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ