LEI Nº 18.062, 13.05.2022 (D.O. 13.05.22)
ALTERA A LEI N.º 13.711, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2005, QUE ESTABELECE MEDIDAS DE COMBATE À POLUIÇÃO SONORA GERADA POR ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E POR VEÍCULOS NO ESTADO DO CEARÁ.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Estadual n.º 13.711, de 20 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º Fica proibida, no Estado do Ceará, a utilização de:
I – independentemente da medição de nível sonoro, equipamentos de som automotivos (paredões de som e equipamentos sonoros assemelhados), em espaços públicos e em espaços privados de livre acesso ao público, tais como postos de combustíveis e estacionamentos;
II – sistemas e fontes de som em estabelecimentos comerciais em níveis sonoros que excedam os limites definidos na legislação.
§ 1.º A vedação prevista no inciso I deste artigo não se aplica à realização de eventos de som automotivos em espaços apropriados, desde que observada a legislação local e mediante prévia autorização dos órgãos municipais competentes.
§ 2.º Só será responsabilizado aquele que, de qualquer forma, concorrer para a prática de infrações previstas na Legislação Ambiental.
..................................................................................................................
Art. 4.º Os Poderes Executivos estaduais e municipais poderão celebrar convênios e demais parcerias para o fiel cumprimento desta lei.
§ 1.º Os órgãos municipais, no exercício de suas competências, procederão à fiscalização e à prática dos atos necessários à implementação desta Lei.
§ 2.º Aos municípios, por meio dos órgãos competentes e com observância à legislação pertinente, compete expedir as autorizações para a realização dos eventos de som automotivos permitidos nesta Lei.” (NR)
Art. 2º As disposições desta Lei não vedam o livre exercício sindical, religioso e cultural no Estado, especificamente quanto a eventos religiosos; bem como populares e culturais integrantes do Calendário Cultural do Estado do Ceará, como também não vedam a utilização de equipamentos de som volantes utilizados para fins publicitários, observados os níveis sonoros estabelecidos na legislação vigente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de maio de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
LEI Nº 18.061, 10.05.2022 (D.O. 10.05.22)
ALTERA A LEI N.º 17.675, DE 23 DE SETEMBRO DE 2021, QUE CRIA O SUBGRUPO LICENCIAMENTO, FISCALIZAÇÃO E MONITORAMENTO AMBIENTAL NO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR – ANS, NO QUADRO I, DO PODER EXECUTIVO, PARA LOTAÇÃO NA SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – SEMACE.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Anexo I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 17.675, de 23 de setembro de 2021, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Para ingresso na carreira de gestão ambiental, nos cargos de Fiscal Ambiental e de Gestor Ambiental, poderão ser previstas vagas por área específica, de acordo com a necessidade do órgão, nos termos do edital de abertura do concurso público.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de maio de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI N.º _____, DE_____ DE_____ DE 2022.
ANEXO I, A QUE SE REFERE O ART. 1.° DA LEI N.° 17.675, DE 23 DE SETEMBRO DE 2021.
ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DA CARREIRA DE GESTÃO AMBIENTAL, CARGOS, CLASSES, REFERÊNCIAS E QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO
GRUPO OCUPACIONAL | SUBGRUPO OCUPACIONAL | CARREIRA | CARGO | CLASSE | REF. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA |
Atividades de Nível Superior - ANS | Licenciamento, Fiscalização e Monitoramento Ambiental |
Gestão Ambiental |
Fiscal Ambiental |
A B C D |
1 a 6 7 a 12 13 a 18 19 a 24 |
Arquitetura, Ecologia, Engenharia Florestal, Engenharia Civil, Engenharia Agronômica, Engenharia Química, Engenharia de Pesca, Engenharia Elétrica, Engenharia Ambiental, Engenharia Sanitária, Química Industrial, Química, Biologia, Geologia, Geografia, Tecnologia em Saneamento Ambiental, Tecnologia em Processos Químicos, Tecnologia em Gestão Ambiental, Tecnologia em Irrigação e Drenagem, Oceanografia, Ciências Ambientais, Economia Ecológica, Veterinária, Zootecnia, Engenharia de Energias, Engenharia de Minas, Biotecnologia |
Atividades de Nível Superior - ANS |
Licenciamento, Fiscalização e Monitoramento Ambiental |
Gestão Ambiental |
Gestor Ambiental |
A B C D |
1 a 6 7 a 12 13 a 18 19 a 24 |
Arquitetura, Ecologia, Engenharia Florestal, Engenharia Civil, Engenharia Agronômica, Engenharia Química, Engenharia de Pesca, Engenharia Elétrica, Engenharia Sanitária, Engenharia Ambiental, Química, Química Industrial, Biologia, Geologia, Geografia, Tecnologia em Saneamento Ambiental, Tecnologia em Processos Químicos, Tecnologia em Gestão Ambiental, Tecnologia em Irrigação e Drenagem, Oceanografia, Ciências Ambientais, Economia Ecológica, Veterinária, Zootecnia, Engenharia de Energias, Engenharia de Minas, Biotecnologia, Biblioteconomia, Economia, Turismo, Pedagogia, Sociologia, Administração, Ciências Atuariais, Ciências Contábeis, Ciências Políticas, Serviço Social, Comunicação Social, Estatística, Psicologia |
LEI Nº 18.060, 05.05.2022 (D.O. 05.05.22)
DENOMINA IRLENE MARIA CABRAL O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL - CEI, CONSTRUÍDO PELO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, NA SEDE DO MUNICÍPIO DE IBICUITINGA.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado Irlene Maria Cabral o Centro de Educação Infantil – CEI, construído pelo Governo do Estado do Ceará, na sede do Município de Ibicuitinga.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de maio de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Fernando Santana
LEI Nº 18.059, 05.05.2022 (D.O. 05.05.22)
DENOMINA JOÃO LEVY MACEDO BONFIM O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL - CEI, CONSTRUÍDO NA RUA TOLENTINO ALVES VIEIRA, NO BAIRRO PLACA, ZONA URBANA DO MUNICÍPIO DE INDEPENDÊNCIA.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado João Levy Macedo Bonfim o Centro de Educação Infantil - CEI, construído pelo Governo do Estado do Ceará, na rua Tolentino Alves Vieira, no bairro Placa, zona urbana do Município de Independência.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de maio de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Aderlânia Noronha
LEI Nº 18.058, 05.05.2022 (D.O. 05.05.22)
DENOMINA ALANO CLEBER SALDANHA LEMOS A ARENINHA DO BAIRRO ACAMPAMENTO, NO MUNICÍPIO DE JAGUARETAMA.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada Alano Cleber Saldanha Lemos a Areninha do bairro Acampamento, no Município de Jaguaretama.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de maio de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Elmano Freitas
LEI Nº18.057, 05.05.2022 (D.O. 05.05.22)
DENOMINA JOAQUIM RAIMUNDO SAMPAIO A ARENINHA TIPO II, CONSTRUÍDA NO MUNICÍPIO DE ABAIARA.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada Joaquim Raimundo Sampaio a Areninha Tipo II, construída pelo Governo do Estado, no Município de Abaiara.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de maio de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Leonardo Araújo
LEI Nº18.056, 05.05.2022 (D.O. 05.05.22)
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO TEMA TRANSVERSAL NOÇÕES BÁSICAS SOBRE AGRICULTURA FAMILIAR, NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nos estabelecimentos de Ensino da Rede Pública Estadual do Ceará, fica incluído o tema transversal Noções Básicas sobre Agricultura Familiar.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor no ano subsequente ao ano de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de maio de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Antônio Granja
LEI Nº 18.055, 05.05.2022 (D.O. 05.05.22)
DENOMINA LOURIVAL SANTANA A RODOVIÁRIA DO MUNICÍPIO DE BARBALHA, CONSTRUÍDA PELO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada Lourival Santana a Rodoviária do Município de Barbalha, construída pelo Governo do Estado do Ceará.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de maio de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Fernando Santana
LEI Nº18.054, 05.05.2022 (D.O. 05.05.22)
ALTERA A LEI N.º 17.867, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE MODIFICA A LEI N.o 16.535, DE 6 DE ABRIL DE 2018, CRIA GRATIFICAÇÕES PARA OS SERVIDORES DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL - ADO, DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O § 1.º do art. 2.° da Lei n.º 17.876, de 30 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º ...............................................................................................................
§ 1.º A gratificação de que trata o caput deste artigo será concedida por portaria do dirigente máximo da SPS.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de maio de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
LEI Nº18.053, 05.05.2022 (D.O. 05.05.22)
ALTERA A LEI N.º 17.603, DE 3 DE AGOSTO DE 2021, QUE INSTITUI A POLÍTICA DE FORTALECIMENTO DA RENDA E DO TRABALHO DA PESCA ARTESANAL NO ESTADO DO CEARÁ.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revogado o § 1.º do art. 2.º da Lei n.º 17.603, de 3 de agosto de 2021.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo em seus efeitos para fins de convalidação de atos administrativos anteriormente praticados conforme suas disposições.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de maio de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO