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Maria Vieira Lira

Terça, 23 Agosto 2022 10:37

LEI Nº18.052, 03.05.2022 (D.O. 03.05.22)

LEI Nº18.052, 03.05.2022 (D.O. 03.05.22)

AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A CEDER AO MUNICÍPIO DE SOBRAL O USO DO IMÓVEL QUE INDICA.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ao município de Sobral o uso do imóvel público que se encontra sob a responsabilidade da Secretaria da Saúde do Estado, localizado na rua Coronel João Barbosa, 401, Centro, Sobral, com o propósito de possibilitar a ampliação e o aperfeiçoamento pela municipalidade dos serviços de saúde prestados à população local e a cidades vizinhas.

Parágrafo único. O imóvel de que trata o caput deste artigo encontra-se matriculado sob os nos. 1946, 1652, 896 e 1297, todos registrados na 1.ª Zona de registros de Imóveis da Comarca de Sobral, tendo sido objeto da ação judicial de desapropriação n.º 0057247-46.2021.8.06.0167, cuja imissão provisória da posse foi cumprida no dia 8 de abril de 2022.

Art. 2º A cessão de que trata esta Lei será formalizada por meio de Termo de Cessão de Uso, mediante cláusulas e condições nele estabelecido.

Parágrafo único. A competência para formalizar a cessão de uso de que trata esta Lei poderá ser delegada ao Secretário do Planejamento e Gestão, permitida a sua subdelegação.

Art. 3º O imóvel será cedido por prazo determinado, prestando-se exclusivamente para os fins previstos do art. 1.º desta Lei, ficando proibidas a sua alienação, a sua composse e a sua transmissão a terceiros, inclusive a transmissão da sua posse, sem prejuízo das demais disposições contidas no Termo de Cessão de Uso.

Art. 4º O imóvel a que se refere o art. 1.º desta Lei retornará imediatamente à posse do Estado do Ceará, com todas as suas benfeitorias e sem qualquer indenização, sejam a que título for, caso não seja utilizado para a finalidade disposta nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de maio de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Terça, 23 Agosto 2022 10:33

LEI Nº18.051, 28.04.2022 (D.O. 29.04.22)

LEI Nº18.051, 28.04.2022 (D.O. 29.04.22)

DENOMINA FRANCISCO SATURNINO PEDRO A ARENINHA LOCALIZADA NA BOA VISTA, MUNICÍPIO DE MARTINÓPOLE.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominada Francisco Saturnino Pedro a Areninha localizada na Boa Vista, Município de Martinópole.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de abril de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Romeu Aldigueri

 

LEI Nº 18.050, 28.04.2022 (D.O. 29.04.22)

DENOMINA PAULO FREIRE A SEDE DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ – SEDUC.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominada Paulo Freire a sede da Secretaria da Educação do Estado do Ceará – Seduc/CE.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de abril de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Elmano Freitas

Segunda, 22 Agosto 2022 10:29

LEI Nº18.049, 28.04.2022 (D.O. 29.04.22)

LEI Nº18.049, 28.04.2022 (D.O. 29.04.22)

CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO SENHOR ANTÔNIO PIRES DUARTE JÚNIOR.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao Senhor Antônio Pires Duarte Júnior, natural da cidade de Manaus, no Estado do Amazonas.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de abril de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Antônio Granja

Segunda, 22 Agosto 2022 10:27

LEI Nº18.048, 28.04.2022 (D.O. 29.04.22)

LEI Nº18.048, 28.04.2022 (D.O. 29.04.22)

DENOMINA JOSÉ SILVA O PRÉDIO DA PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ – PEFOCE NO MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominado José Silva o posto da Perícia Forense do Estado do Ceará – Pefoce localizado no Município de Itapipoca.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de abril de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Evandro Leitão

Segunda, 22 Agosto 2022 10:22

LEI Nº18.047, 28.04.2022 (D.O. 29.04.22)

LEI Nº18.047, 28.04.2022 (D.O. 29.04.22)

ESTABELECE COMO UM DOS CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS PARA DETERMINAR A PRIORIDADE DE ATENDIMENTO NO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA PSICOSSOCIAL E EM CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE ESTADUAL SER A MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica assegurada, na rede pública de saúde do Estado, como um dos critérios a serem utilizados para determinar a prioridade de atendimento no serviço de assistência psicossocial, assim como em cirurgia plástica reparadora quando o dano físico demande procedimento cirúrgico estético, ser a mulher vítima de violência doméstica e familiar.

Parágrafo único. Os hospitais e os centros de saúde pública do Estado, ao receberem vítimas de violência doméstica e familiar, informarão da possibilidade de acesso gratuito à cirurgia plástica para reparação das lesões ou sequelas de agressão comprovada.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de abril de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Agenor Neto

Segunda, 15 Agosto 2022 18:05

LEI Nº18.046, 28.04.2022 (D.O. 29.04.22)

LEI Nº18.046, 28.04.2022 (D.O. 29.04.22)

DENOMINA MANOEL NUNES MACHADO A ARENINHA DA LOCALIDADE DE CARNEIRO NO MUNICÍPIO DE CHAVAL.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominada Manoel Nunes Machado, popularmente conhecido como Manoel Carlos, a Areninha localizada na comunidade de Carneiro, no Município de Chaval.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de abril de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Romeu Aldigueri

Segunda, 15 Agosto 2022 17:45

LEI Nº18.045, 28.04.2022 (D.O. 29.04.22)

LEI Nº18.045, 28.04.2022 (D.O. 29.04.22)

REALIZA ALTERAÇÕES NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º A estrutura organizacional das promotorias de justiça do Ministério Público do Estado do Ceará fica alterada conforme disposto nesta Lei.

Art. 2.º Ficam elevadas, da entrância intermediária para a entrância final, as promotorias de justiça e os respectivos cargos de promotores de justiça das seguintes comarcas:

I – Iguatu;

II – Quixadá;

III – Tauá.

Art. 3.º Ficam asseguradas aos titulares das promotorias de justiça cuja entrância é elevada por esta Lei a permanência no cargo e a diferença de subsídio, até que sejam promovidos ou removidos.

Art. 4.º Ficam extintos, passando à condição de promotorias de justiça vinculadas, os seguintes órgãos e os respectivos cargos de promotor de justiça:

I – Promotoria de Justiça de Ararendá, que fica vinculada a Crateús;

II – Promotoria de Justiça de Barreira, que fica vinculada a Redenção;

III – Promotoria de Justiça de Carnaubal, que fica vinculada a São Benedito;

IV – Promotoria de Justiça de Catarina, que fica vinculada a Acopiara;

V – Promotoria de Justiça de Cruz, que fica vinculada a Acaraú;

VI – Promotoria de Justiça de Forquilha, que fica vinculada a Sobral;

VII – Promotoria de Justiça de Fortim, que fica vinculada a Aracati;

VIII – Promotoria de Justiça de Frecheirinha, que fica vinculada a Tianguá;

IX – Promotoria de Justiça de Graça, que fica vinculada a Mucambo;

X – Promotoria de Justiça de Hidrolândia, que fica vinculada a Santa Quitéria;

XI – Promotoria de Justiça de Ibicuitinga, que fica vinculada a Quixadá;

XII – Promotoria de Justiça de Icapuí, que fica vinculada a Aracati;

XIII – Promotoria de Justiça de Irauçuba, que fica vinculada a Itapajé

XIV – Promotoria de Justiça de Itapiúna, que fica vinculada a Capistrano;

XV – Promotoria de Justiça de Itatira, que fica vinculada a Canindé;

XVI – Promotoria de Justiça de Madalena, que fica vinculada a Boa Viagem;

XVII – Promotoria de Justiça de Meruoca, que fica vinculada a Sobral;

XVIII – Promotoria de Justiça de Parambu, que fica vinculada a Tauá;

XIX – Promotoria de Justiça de Pereiro, que fica vinculada a Jaguaribe;

XX – Promotoria de Justiça de Piquet Carneiro, que fica vinculada a Senador Pompeu;

XXI – Promotoria de Justiça de Porteiras, que fica vinculada a Brejo Santo;

XXII – Promotoria de Justiça de Quiterianópolis, que fica vinculada a Tauá;

XXIII – Promotoria de Justiça de Quixelô, que fica vinculada a Iguatu;

XXIV – Promotoria de Justiça de Quixeré, que fica vinculada a Limoeiro do Norte;

XXV – Promotoria de Justiça de Santana do Cariri, que fica vinculada a Crato;

XXVI – Promotoria de Justiça de Uruoca, que fica vinculada a Granja;

XXVII – Promotoria de Justiça de Varjota, que fica vinculada a Reriutaba;

Art. 5.º Ficam criadas 12 (doze) promotorias de justiça e seus respectivos cargos, na forma que segue:

I – na entrância intermediária:

a) 3.ª Promotoria de Justiça de Acopiara;

b) 4.ª Promotoria de Justiça de Icó;

c) 3.ª Promotoria de Justiça de Itapajé;

d) 2.ª Promotoria de Justiça de Uruburetama;

e) 2.ª Promotoria de Justiça de São Benedito;

f) 3.ª Promotoria de Justiça de Santa Quitéria;

g) 3.ª Promotoria de Justiça de Brejo Santo;

II – na entrância final:

a) 17.ª Promotoria de Justiça de Caucaia;

b) 191.ª Promotoria de Justiça de Fortaleza;

c) 7.ª Promotoria de Justiça de Quixadá;

d) 14.ª Promotoria de Justiça de Sobral;

e) 5.ª Promotoria de Justiça de Tauá.

Art. 6.º Ficam alteradas as agregações das seguintes promotorias de justiça vinculadas:

I – a Promotoria de Justiça de Ibaretama, então vinculada à Promotoria de Justiça de Ibicuitinga, fica vinculada à Promotoria de Justiça de Quixadá;

II – a Promotoria de Justiça de Penaforte, então vinculada à Promotoria de Justiça de Porteiras, fica vinculada à Promotoria de Justiça de Brejo Santo;

III – a Promotoria de Justiça de Jati, então vinculada à Promotoria de Justiça de Porteiras, fica vinculada à Promotoria de Justiça de Brejo Santo;

IV – as Promotorias de Justiça de Ipaporanga e Poranga, então vinculada à Promotoria de Justiça de Ararendá, ficam vinculadas à Promotoria de Justiça de Crateús;

V – a Promotoria de Justiça de Tejuçuoca, então vinculada à Promotoria de Justiça de Irauçuba, fica vinculada à Promotoria de Justiça de Itapajé;

VI – a Promotoria de Justiça de Alcântaras, então vinculada à Promotoria de Justiça de Meruoca, fica vinculada à Promotoria de Justiça de Sobral;

VII – a Promotoria de Justiça de Martinópole, então vinculada à Promotoria de Justiça da Uruoca, fica vinculada à Promotoria de Justiça de Granja.

Art. 7.º Fica assegurada aos titulares das promotorias de justiça extintas a remoção para outra promotoria de justiça de igual entrância ou a disponibilidade, na forma do art. 170 da Lei Complementar Estadual n.º 72, de 2008.

Art. 8.º Fica assegurada aos servidores efetivos lotados nos órgãos extintos a remoção para outros órgãos, conforme certame de ampla concorrência.

Art. 9.º O Anexos II e III da Lei Estadual n.º 16.681, de 3 de dezembro de 2018 passam a viger com a redação disposta nesta Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de abril de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

  

ANEXO II DA LEI ESTADUAL N.º 16.681/2018

                               QUADRO DE ENTRÂNCIA DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA

SEDE VINCULADA
ENTRÂNCIA FINAL
1.            CAUCAIA
2.            CRATO Santana do Cariri
3.            FORTALEZA
4.            IGUATU Quixelô
5.            JUAZEIRO DO NORTE
6.            MARACANAÚ
7.            QUIXADÁ Banabuiú, Choró-Limão e Ibicuitinga, Ibaretama
8.            SOBRAL Forquilha, Meruoca, Alcântaras
9.            TAUÁ Arneiroz, Parambu, Quiterianópolis
SEDE VINCULADA
ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
1.         ACARAÚ Cruz
2.         ACOPIARA Catarina
3.         ARACATI Fortim e Icapuí
4.         AQUIRAZ
5.         ARACOIABA
6.         BARBALHA
7.         BATURITÉ
8.         BEBERIBE
9.         BOA VIAGEM, Madalena
10.      BREJO SANTO Porteiras, Jati e Penaforte
11.      CAMOCIM
12.      CANINDÉ Itatira
13.      CASCAVEL
14.      CEDRO
15.      CRATEÚS Ararendá, Ipaporanga e Poranga
16.      EUSÉBIO
17.      GUARACIABA DO NORTE
18.      GRANJA Uruoca, Martinópole
19.      HORIZONTE
20.      ICÓ
21.      INDEPENDÊNCIA
22.      IPU Pires Ferreira
23.      ITAITINGA
24.      ITAPAJÉ Irauçuba, Tejuçuoca
25.      ITAPIPOCA
26.      LAVRAS DA MANGABEIRA
27.      LIMOEIRO DO NORTE Quixeré
28.      MARANGUAPE Palmácia
29.      MASSAPÊ Senador Sá
30.      MOMBAÇA
31.      MORADA NOVA
32.      NOVA RUSSAS
33.      PACAJUS
34.      PACATUBA
35.      QUIXERAMOBIM
36.      RUSSAS Palhano
37.      SANTA QUITÉRIA Catunda e Hidrolândia
38.      SÃO BENEDITO Carnaubal
39.      SÃO GONÇALO DO AMARANTE
40.      SENADOR POMPEU Piquet Carneiro
41.      TIANGUÁ Frecheirinha
42.      TRAIRI
43.      UBAJARA
44.      URUBURETAMA Tururu
45.      VÁRZEA ALEGRE
46.      VIÇOSA DO CEARÁ
SEDE VINCULADA
ENTRÂNCIA INICIAL
1.    ACARAPE
2.         AIUABA
3.         ALTO SANTO Potirema
4.         AMONTADA Miraíma
5.         ARARIPE Potengi
6.         ASSARÉ Antonina do Norte e Tarrafas
7.         AURORA
8.         BARRO
9.         BELA CRUZ
10.      CAMPOS SALES Salitre
11.      CAPISTRANO Itapiúna
12.      CARIDADE Paramoti
13.      CARIRÉ Groaíras
14.      CARIRIAÇU Granjeiro
15.      CHAVAL Barroquinha
16.      CHOROZINHO
17.       COREAÚ Moraújo
18.      CROATÁ
19.      FARIAS BRITO
20.      GUAIÚBA
21.      IBIAPINA
22.      IPAUMIRIM Baixio e Umari
23.      IPUEIRAS
24.      IRACEMA Ererê
25.      ITAREMA
26.      JAGUARETAMA Jaguaribara
27.      JAGUARIBE Pereiro
28.      JAGUARUANA Itaiçaba
29.      JARDIM
30.      JIJOCA DE JERICOACOARA
31.      JUCÁS Cariús
32.      MARCO
33.      MAURITI
34.      MILAGRES Abaiara
35.      MISSÃO VELHA
36.      MONSENHOR TABOSA
37.      MUCAMBO Pacujá e Graça
38.      MORRINHOS
39.      MULUNGU Aratuba
40.      NOVA OLINDA Altaneira
41.      NOVO ORIENTE
42.      OCARA
43.      ORÓS
44.      PACOTI Guaramiranga
45.      PARACURU
46.      PARAIPABA
47.      PEDRA BRANCA
48.      PENTECOSTE Apuiarés e General Sampaio
49.      PINDORETAMA
50.      REDENÇÃO Barreira
51.      RERIUTABA Varjota
52.      SABOEIRO
53.      SANTANA DO ACARAÚ
54.      SOLONÓPOLE Deputado Irapuã Pinheiro e Milhã
55.      TABULEIRO DO NORTE São João do Jaguaribe
56.      TAMBORIL
57.      UMIRIM São Luís do Curu
           

ANEXO III

QUADRO CONSOLIDADO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ

COMARCA PROMOTORIAS DE JUSTIÇA
ENTRÂNCIA FINAL
283 (duzentas e oitenta e três promotorias de justiça)
1. CAUCAIA 17 (dezessete) promotorias de justiça (1ª a 17ª Promotoria de Justiça)
2. CRATO 7 (sete) promotorias de justiça (1ª a 7ª Promotoria de Justiça)
3. FORTALEZA 191 (cento e noventa e uma) promotorias de justiça (1ª a 191ª Promotoria de Justiça)
4. IGUATU 8 (oito) promotorias de justiça (1ª a 8ª Promotoria de Justiça)
5. JUAZEIRO DO NORTE 17 (dezessete) promotorias de justiça (1ª a 17ª Promotoria de Justiça)
6. MARACANAÚ 15 (quinze) promotorias de justiça (1ª a 15ª Promotoria de Justiça)
7. QUIXADÁ 7 (sete) promotorias de justiça (1ª a 7ª Promotoria de Justiça)
8. SOBRAL 16 (dezesseis) promotorias de justiça (1ª a 16ª Promotoria de Justiça)
9. TAUÁ 5 (cinco) promotorias de justiça (1ª a 5ª Promotoria de Justiça)
ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA

115 (cento e quinze) promotorias de justiça

1.    ACARAÚ 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
2.    ACOPIARA 3 (três) promotorias de justiça (1ª e 3ª Promotoria de Justiça)
3.    ARACATI 4 (quatro) promotorias de justiça (1ª a 4ª Promotoria de Justiça)
4.    AQUIRAZ 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça)
5.    ARACOIABA 1 (uma) promotoria de justiça
6.    BARBALHA 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça)
7.    BATURITÉ 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça)
8.    BEBERIBE 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
9.    BOA VIAGEM 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
10.BREJO SANTO 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça)
11.CAMOCIM 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
12.CANINDÉ 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça)
13.CASCAVEL 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
14.CEDRO 1 (uma) promotoria de justiça
15.CRATEÚS 7 (sete) promotorias de justiça (1ª a 7ª Promotoria de Justiça)
16.EUSÉBIO 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça)
17.GUARACIABA DO NORTE 1 (uma) promotoria de justiça
18.GRANJA 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
19.HORIZONTE 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
20.ICÓ 4 (quatro) promotorias de justiça (1ª a 4ª Promotoria de Justiça)
21.INDEPENDÊNCIA 1 (uma) promotoria de justiça
22.IPU 1 (uma) promotoria de justiça
23.ITAITINGA 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
24.ITAPAJÉ 3 (três) promotorias de justiça (1ª e 3ª Promotoria de Justiça)
25.ITAPIPOCA 4 (quatro) promotorias de justiça (1ª a 4ª Promotoria de Justiça)
26.LAVRAS DA MANGABEIRA 1 (uma) promotoria de justiça
27.LIMOEIRO DO NORTE 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça)
28.MARANGUAPE 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça)
29.MASSAPÊ 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
30.MOMBAÇA 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
31.MORADA NOVA 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça)
32.NOVA RUSSAS 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
33.PACAJUS 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
34.PACATUBA 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
35.QUIXERAMOBIM 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
36.RUSSAS 5 (cinco) promotorias de justiça (1ª a 5ª Promotoria de Justiça)
37.SANTA QUITÉRIA 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça)
38.SÃO BENEDITO 2 (duas) promotorias de justiça
39.SÃO GONÇALO DO AMARANTE 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
40.SENADOR POMPEU 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
41.TIANGUÁ 7 (sete) promotorias de justiça (1ª a 7ª Promotoria de Justiça)
42.TRAIRI 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
43.UBAJARA 1 (uma) promotoria de justiça
44.URUBURETAMA 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
45.VÁRZEA ALEGRE 1 (uma) promotoria de justiça
46.VIÇOSA DO CEARÁ 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
ENTRÂNCIA INICIAL
57 (cinquenta e sete) promotorias de justiça
1.         ACARAPE 1 (uma) promotoria de justiça
2.         AIUABA 1 (uma) promotoria de justiça
3.         ALTO SANTO 1 (uma) promotoria de justiça
4.         AMONTADA 1 (uma) promotoria de justiça
5.         ARARIPE 1 (uma) promotoria de justiça
6.         ASSARÉ 1 (uma) promotoria de justiça
7.         AURORA 1 (uma) promotoria de justiça
8.         BARRO 1 (uma) promotoria de justiça
9.         BELA CRUZ 1 (uma) promotoria de justiça
10.      CAMPOS SALES 1 (uma) promotoria de justiça
11.      CAPISTRANO 1 (uma) promotoria de justiça
12.      CARIDADE 1 (uma) promotoria de justiça
13.      CARIRÉ 1 (uma) promotoria de justiça
14.      CARIRIAÇU 1 (uma) promotoria de justiça
15.      CHAVAL 1 (uma) promotoria de justiça
16.      CHOROZINHO 1 (uma) promotoria de justiça
17.       COREAÚ 1 (uma) promotoria de justiça
18.      CROATÁ 1 (uma) promotoria de justiça
19.      FARIAS BRITO 1 (uma) promotoria de justiça
20.      GUAIÚBA 1 (uma) promotoria de justiça
21.      IBIAPINA 1 (uma) promotoria de justiça
22.      IPAUMIRIM 1 (uma) promotoria de justiça
23.      IPUEIRAS 1 (uma) promotoria de justiça
24.      IRACEMA 1 (uma) promotoria de justiça
25.      ITAREMA 1 (uma) promotoria de justiça
26.      JAGUARETAMA 1 (uma) promotoria de justiça
27.      JAGUARIBE 1 (uma) promotoria de justiça
28.      JAGUARUANA 1 (uma) promotoria de justiça
29.      JARDIM 1 (uma) promotoria de justiça
30.      JIJOCA DE JERICOACOARA 1 (uma) promotoria de justiça
31.      JUCÁS 1 (uma) promotoria de justiça
32.      MARCO 1 (uma) promotoria de justiça
33.      MAURITI 1 (uma) promotoria de justiça
34.      MILAGRES 1 (uma) promotoria de justiça
35.      MISSÃO VELHA 1 (uma) promotoria de justiça
36.      MONSENHOR TABOSA 1 (uma) promotoria de justiça
37.      MUCAMBO 1 (uma) promotoria de justiça
38.      MORRINHOS 1 (uma) promotoria de justiça
39.      MULUNGU 1 (uma) promotoria de justiça
40.      NOVA OLINDA 1 (uma) promotoria de justiça
41.      NOVO ORIENTE 1 (uma) promotoria de justiça
42.      OCARA 1 (uma) promotoria de justiça
43.      ORÓS 1 (uma) promotoria de justiça
44.      PACOTI 1 (uma) promotoria de justiça
45.      PARACURU 1 (uma) promotoria de justiça
46.      PARAIPABA 1 (uma) promotoria de justiça
47.      PEDRA BRANCA 1 (uma) promotoria de justiça
48.      PENTECOSTE 1 (uma) promotoria de justiça
49.      PINDORETAMA 1 (uma) promotoria de justiça
50.      REDENÇÃO 1 (uma) promotoria de justiça
51.      RERIUTABA 1 (uma) promotoria de justiça
52.      SABOEIRO 1 (uma) promotoria de justiça
53.      SANTANA DO ACARAÚ 1 (uma) promotoria de justiça
54.      SOLONÓPOLE 1 (uma) promotoria de justiça
55.      TABULEIRO DO NORTE 1 (uma) promotoria de justiça
56.      TAMBORIL 1 (uma) promotoria de justiça
57.      UMIRIM 1 (uma) promotoria de justiça

Quinta, 11 Agosto 2022 18:10

LEI Nº18.044, 25.04.2022 (D.O. 27.04.22)

LEI Nº18.044, 25.04.2022 (D.O. 27.04.22)

DISPÕE SOBRE O REMANEJAMENTO DE CARGOS NA CARREIRA DE PROFESSOR DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO SUPERIOR – MAS, INTEGRANTE DO QUADRO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI – URCA.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre o remanejamento de cargos na carreira de professor do Grupo Ocupacional Magistério Superior – MAS, integrante do quadro da Fundação Universidade Regional do Cariri – Urca, bem como altera o Anexo I da Lei n.º 15.780, de 29 de abril de 2015, que prevê os cargos de professor do Grupo MAS, com lotação na Fundação Universidade Estadual do Ceará – Funece.

Art. 2.º O Anexo II da Lei n.º 15.780, de 29 de abril de 2015, que prevê os cargos de professor do Grupo MAS, com lotação na Urca, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 3.º O Anexo I da Lei n.º 15.780, de 29 de abril de 2015, que prevê os cargos de professor do Grupo MAS, com lotação na Funece, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.

Art. 4.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Funece e Urca, ficando a abertura de concurso público ou o provimento dos cargos remanejados nos seus termos condicionados às adequações orçamentárias que se fizerem necessárias e ao atendimento das disposições da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de abril de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI N° ________, DE __ DE _____ DE 2022.

CARGOS DE PROFESSOR DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO SUPERIOR – MAS DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI - URCA

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
Cargo Referência Quantidade Cargo Referência Quantidade
Auxiliar A, B, C 46 Auxiliar A, B, C 31
Assistente D, E, F, G, H 163 Assistente D, E, F, G, H 158
Adjunto I, J, K, L, M 159 Adjunto I, J, K, L, M 179
Associado N, O 66 Associado N, O 66
   
TOTAL   434 TOTAL   434

ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI N° ________, DE __ DE _____ DE 2022.

CARGOS DE PROFESSOR DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO SUPERIOR – MAS DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE

SITUAÇÃO ATUAL NOVA SITUAÇÃO
Cargo Referência Quantidade Cargo Referência Quantidade
Auxiliar A, B, C 07 Auxiliar A, B, C 05
Assistente D, E, F, G, H 406 Assistente D, E, F, G, H 406
Adjunto I, J, K, L, M 499 Adjunto I, J, K, L, M 500
Associado N, O 210 Associado N, O 210
Titular P 11 Titular P 12
TOTAL   1133 TOTAL   1133

Quinta, 11 Agosto 2022 18:05

LEI Nº18.043, 25.04.2022 (D.O. 27.04.22)

LEI Nº18.043, 25.04.2022 (D.O. 27.04.22)

DENOMINA RACHEL GUIMARÃES MARTINS BARBOSA O POLO DE LAZER DO TAUAPE, LOCALIZADO NA CIDADE DE FORTALEZA.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominado Rachel Guimarães Martins Barbosa o Polo de Lazer do Tauape, localizado na Cidade de Fortaleza.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de abril de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

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