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LEI Nº17.448, 20.04.2021 (D.O. 20.04.21)
ALTERA A LEI ESTADUAL N.º 17.204, DE 17 DE ABRIL DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS PARA A CONTENÇÃO DE GASTOS PÚBLICOS, NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, DURANTE O PERÍODO EMERGENCIAL E DE CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA PROVOCADA PELO NOVO CORONAVÍRUS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O caput do art. 2.º da Lei Estadual n.º 17.204, de 17 de abril de 2020, passa a viger com a redação que segue:
“Art. 2.º Fica vedada, no âmbito do Ministério Público, nesse período, a nomeação de candidatos aprovados em concursos públicos realizados, ressalvadas as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos, inclusive quanto à nomeação de aprovados dentro do cadastro de reserva.”(NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de abril de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº17.447, 20.034.2021 (D.O. 20.04.21)
TRANSFORMA PROMOTORIAS DE JUSTIÇA NA ESTRUTURA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ E ATUALIZA QUADRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A 50.ª Promotoria de Justiça de Fortaleza e o respectivo cargo de promotor de justiça ficam transformados em 7.ª Promotoria de Justiça de Tianguá.
§ 1.º As atribuições da promotoria de justiça transformada serão disciplinadas por resolução do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça.
§ 2.º O cargo de promotor de justiça então vinculado à 50.ª Promotoria de Justiça de Fortaleza fica reclassificado como Promotor de Justiça de Entrância Intermediária.
Art. 2.º A Promotoria de Justiça de Aurora e o respectivo cargo de promotor de justiça ficam rebaixados à Entrância Inicial.
Art. 3.º Os Anexos II e III da Lei Estadual n.º 16.681, de 3 de dezembro de 2018 passam a viger com a redação disposta nesta Lei.
Art. 4.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Ministério Público do Estado do Ceará.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de abril de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO II DA LEI ESTADUAL N.º 16.681/2018
QUADRO DE ENTRÂNCIA DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA,
RESPECTIVAS SEDES E DISTRITOS
SEDE | VINCULADA | DISTRITOS |
ENTRÂNCIA FINAL | ||
1. CAUCAIA | Bom Princípio, Catuana, Guararu, Jurema, Mirambé, Sítios Novos, Tucunduba | |
2. CRATO | Baixio das Palmeiras, Bela Vista, Belmonte, Campo Alegre, Dom Quintino, Monte Alverne, Ponta da Serra, Santa Fé, Santa Rosa | |
3. FORTALEZA | Antônio Bezerra, Messejana, Mondubim, Parangaba | |
4. JUAZEIRO DO NORTE | Marrocos, Padre Cícero | |
5. MARACANAÚ | Pajuçara | |
6. SOBRAL | Aprazível, Aracatiaçu, Bonfim, Caioca, Caracará, Jaibaras, Jordão, Patos, Patriarca, Rafael Arruda, São José do Torto, Taperuaba | |
ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA | ||
1. ACARAÚ | Aranaú, Juritianha, Lagoa do Carneiro | |
2. ACOPIARA | Barra do Ingá, Ebron, Isidoro, Quincoê, Santa Felícia, Santo Antônio, São Paulinho, Solidão, Trussu | |
3. ARACATI | Barreira dos Vianas, Cabreiro, Córrego dos Fernandes, Jirau, Mata Fresca, Santa Tereza | |
4. AQUIRAZ | Camará, Caponga da Bernarda, Jacaúna, João de Castro, Justiniano de Serpa, Patacas, Tapera | |
5. ARACOIABA | Ideal, Jaguarão, Jenipapeiro, Lagoa de São João, Milton Belo, Pedra Branca, Plácido Martins, Vazantes | |
6. BARBALHA | Arajara, Caldas e Estrela | |
7. BATURITÉ | Boa Vista e São Sebastião | |
8. BEBERIBE | Forquilha, Itapeim, Parajuru, Paripueira, Serra do Félix, Sucatinga | |
9. BOA VIAGEM, | Águas Belas, Boqueirão, Domingos da Costa, Guia, Ibuaçu, Ipiranga, Jacampari, Massapê dos Paes, Olho d'Água do Bezerril, Olho d'Água dos Facundos, Poço da Pedra, Várzea da Ipueira | |
10. BREJO SANTO | Poço, São Filipe | |
11. CAMOCIM | Amarelas, Guriú | |
12. CANINDÉ | Bonito, Caiçara, Campos, Capitão Pedro Sampaio, Esperança, Iguaçu, Ipueiras dos Gomes, Monte Alegre, Salitre, Targinos | |
13. CASCAVEL | Caponga, Cristais, Guanacés, Jacarecoara, Pitombeiras | |
14. CEDRO | Assunção, Candeias, Lagedo, Santo Antônio, São Miguel, Várzea da Conceição | |
15. CRATEÚS | Assis, Curral Velho, Ibiapaba, Irapuá, Lagoa das Pedras, Montenebo, Oiticica, Poti, Realejo, Santana, Santo Antônio, Tucuns | |
16. EUSÉBIO | ||
17. GUARACIABA DO NORTE | Martinslândia, Morrinhos Novos, Mucambo, Sussuanha, Várzea dos Espinhos | |
18. GRANJA | Adrianópolis, Ibuguaçu, Parazinho, Pessoa Anta, Sambaíba, Timonha | |
19. HORIZONTE | Aningas, Dourados, Queimados | |
20. ICÓ | Cruzeirinho, Icozinho, Lima Campos, Pedrinhas, São Vicente | |
21. IGUATU | Barreiras, Barro Alto, Baú, Gadelha, José de Alencar, Riacho Vermelho, Suassurana | |
22. INDEPENDÊNCIA | Ematuba, Iapi, Jandrangoeira, Monte Sinai, Tranqueiras | |
23. IPU | Pires Ferreira |
Abílio Martins, Flores, Ingazeiras, Recanto, Várzea do Giló Donato, Otavilândia, Santo Izidro |
24. ITAITINGA | Gereraú | |
25. ITAPAJÉ | Aguaí, Baixa Grande, Cruz, Iratinga, Pitombeira, São Tomé, Serrote do Meio, Soledade | |
26. ITAPIPOCA | Arapari, Assunção, Baleia, Barrento, Bela Vista, Betânia, Calugi, Cruxati, Deserto, Ipu Mazagão, Lagoa das Mercês, Marinheiros | |
27. LAVRAS DA MANGABEIRA | Amaniutuba, Arrojado, Iborepi, Mangabeira, Quitaiús | |
28. LIMOEIRO DO NORTE | Bixopá | |
29. MARANGUAPE | Palmácia |
Amanari, Antônio Marques, Cachoeira, Itapebussu, Jubaia, Ladeira Grande, Lages, Lagoa do Juvenal, Manoel Guedes, Papara, Penedo, São João do Amanari, Sapupara, Tanques, Umarizeiras, Vertentes do Lagedo Gado, Gados dos Rodrigues |
30. MASSAPÊ | Senador Sá |
Aiuá, Ipaguaçu, Mumbaba, Padre Linhares, Tangente, Tuína Salão, Serrota |
31. MOMBAÇA | Açudinho dos Costas, Boa Vista, Cangatí, Carnaúbas, Catolé, Cipó, Manoel Correia, São Gonçalo do Umari, São Vicente | |
32. MORADA NOVA | Aruaru, Boa Água, Juazeiro de Baixo, Lagoa Grande, Pedras, Roldão, Uiraponga | |
33. NOVA RUSSAS | Canindezinho, Espacinha, Major Simplício, Nova Betânia, São Pedro | |
34. PACAJUS | Itaipaba, Pascoal | |
35. PACATUBA | Monguba, Pavuna, Senador Carlos Jereissati. | |
36. QUIXADÁ | Banabuiú e Choró-Limão |
Califórnia, Cipó dos Anjos, Custódio, Daniel de Queiróz, Dom Maurício, Juá, Juatama, Riacho Verde, São Bernardo, São João dos Queirozes, Tapuiará, Várzea da Onça. Laranjeiras, Pedras Brancas, Rinaré, Sitiá Barbada, Caiçarinha, Maravilha, Monte Castelo, Santa Rita |
37. QUIXERAMOBIM | Belém, Damião Carneiro, Encantado, Lacerda, Manituba, Nenelândia, Passagem, São Miguel, Uruquê | |
38. RUSSAS | Palhano |
Bonhu, Flores, Lagoa Grande, Peixe, São João de Deus São José |
39. SANTA QUITÉRIA | Catunda |
Lisieux, Logradouro, Macaraú, Malhada Grande, Muribeca, Raimundo Martins, Trapiá Paraíso, Video |
40. SÃO BENEDITO | Barreiros, Inhuçu | |
41. SÃO GONÇALO DO AMARANTE | Cágado, Croatá, Pecém, Serrote, Siupé, Taiba, Umarituba | |
42. SENADOR POMPEU | Bonfim, Codia, Engenheiro José Lopes, São Joaquim do Salgado | |
43. TAUÁ | Arneiroz |
Barra Nova, Carrapateiras, Inhamuns, Marrecas, Marruás, Santa Tereza, Trici Cachoeira de Fora, Planalto |
44. TIANGUÁ | Arapá, Caruataí, Pindoguaba, Tabainha | |
45. TRAIRI | Canaan, Córrego Fundo, Fleicheiras, Gualdrapas, Mundaú | |
46. UBAJARA | Araticum, Jaburuna, Nova Veneza | |
47. URUBURETAMA | Tururu |
Itacolomy, Mundaú, Retiro, Santa Luzia Cemoaba, Conceição, São Pedro do Gavião |
48. VÁRZEA ALEGRE | Calabaça, Canindezinho, Ibicatu, Naraniú, Riacho Verde | |
49. VIÇOSA DO CEARÁ | General Tibúrcio, Juá dos Vieiras, Lambedouro, Manhoso, Padre Vieira, Passagem da Onça, Quatiguaba | |
ENTRÂNCIA INICIAL | ||
1. ACARAPE | Acarape | |
2. AIUABA | Barra | |
3. ALTO SANTO | Potirema |
Baixio Grande, Batoque, Boa Fé, Bom Jesus, Cabrito, Castanhão Canindezinho |
4. AMONTADA | Miraíma |
Aracatiara, Garças, Icaraí, Lagoa Grande, Moitas, Mosquito, Nascente, Poço, Comprido, Sabiaguaba Brotas, Poço da Onça, Riachão |
5. ARARENDÁ | Ipaporanga e Poranga |
Santo Antônio Sacramento Buritizal, Cachoeira Grande, Macambira |
6. ARARIPE | Potengi |
Alagoinha, Brejinho, Pajeú, Riacho Grande Barreiros |
7. ASSARÉ | Antonina do Norte e Tarrafas |
Amaro, Aratama Taboleiro |
8. AURORA | Ingazeiras, Santa Vitória, Tipi | |
9. BARREIRA | Córrego, Lagoa do Barro, Lagoa Grande | |
10. BARRO | Brejinho, Cuncas, Engenho Velho, Iara, Monte Alegre, Santo Antônio, Serrota | |
11. BELA CRUZ | Prata | |
12. CAMPOS SALES | Salitre |
Barão de Aquiraz, Carmelópolis, Itaguá, Monte Castelo, Quixariú Caldeirão, Lagoa dos Crioulos |
13. CAPISTRANO | Capistrano | |
14. CARIDADE | Paramoti | Campos Belos, Inhuporanga, São Domingos |
15. CARIRÉ | Groaíras |
Arariús, Cacimbas, Jucá, Tapuio Itamaracá |
16. CARIRIAÇU | Granjeiro | Feitosa, Miguel Xavier, Miragem |
17. CARNAUBAL | ||
18. CATARINA | Catarina | |
19. CHAVAL | Barroquinha |
Passagem Araras e Bitupitá |
20. CHOROZINHO | Campestre, Cedro, Patos dos Liberatos, Timbaúba dos Marinheiros, Triângulo | |
21. COREAÚ | Moraújo |
Araquém, Aroeiras, Canto, Ubaúna Boa Esperança, Várzea da Volta |
22. CROATÁ | Barra do Sotero, Betânia, Lagoa da Cruz, Repartição, Santa Tereza, São Roque, Vista Alegre | |
23. CRUZ | Caiçara | |
24. FARIAS BRITO | Cariutaba, Nova Betânia e Quincundá | |
25. FORQUILHA | Salgado dos Mendes, Trapiá | |
26. FORTIM | Barra, Campestre, Guajiru, Maceió, Viçosa | |
27. FRECHEIRINHA | ||
28. GRAÇA | Lapa | |
29. GUAIÚBA | Água Verde, Baú, Dourado, Itacima, Núcleo Colonial Pio XII (S. Gerônimo) | |
30. HIDROLÂNDIA | Betânia, Conceição, Irajá | |
31. IBIAPINA | Ibiapina e Santo Antônio da Pindoba | |
32. IBICUITINGA | Ibaretama |
Açude dos Pinheiros, Canindezinho, Chile, Viçosa Nova Vida, Oiticica, Pedra e Cal, Piranji |
33. ICAPUÍ | Ibicuitaba, Manibú | |
34. IPAUMIRIM | Baixio e Umari |
Canaúna, Felizardo Pio X |
35. IPUEIRAS | Alazans, América, Balseiros, Engenheiro João Tomé, Gázea, Livramento, Matriz, Nova Fátima, São José, São José das Lontras | |
36. IRACEMA | Ererê |
Bastiões, Ema, São José São João, Tomé Vieira |
37. IRAUÇUBA | Tejuçuoca |
Boa Vista do Caxitoré, Juá, Missi Caxitoré |
38. ITAPIÚNA | Caio Prado, Itans e Palmatória | |
39. ITAREMA | Almofala e Carvoeiro | |
40. ITATIRA | Bandeira, Cachoeira, Lagoa do Mato e Morro Branco | |
41. JAGUARETAMA | Jaguaribara | Poço Comprido |
42. JAGUARIBE | Aquinópolis, Feiticeiro, Mapuá e Nova Floresta | |
43. JAGUARUANA | Itaiçaba | Borges, Giqui, Santa Luzia, São José do Lagamar, Saquinho |
44. JARDIM | Corrente, Jardimirim | |
45. JIJOCA DE JERICOACOARA | ||
46. JUCÁS | Cariús |
Baixio da Donana, Canafístula, Mel, Poço Grande, São Pedro do Norte Bela Vista, Caipu, São Bartolomeu, São Sebastião |
47. MADALENA | Cacimba Nova, Cajazeiras, Macaoca, Paus Branco, União | |
48. MARCO | Mocambo, Panacuí | |
49. MAURITI | Anauá, Buritizinho, Coité, Maraguá, Mararupá, Nova Santa Cruz, Palestina do Cariri, São Félix, São Miguel, Umburanas | |
50. MERUOCA | Alcântaras |
Anil, Camilos, Palestina do Norte, Santo Antônio dos Fernandes, São Francisco. Ventura |
51. MILAGRES | Abaiara |
Podimirim e Rosário São José |
52. MISSÃO VELHA | Jamacaru, Missão Nova, Quimami | |
53. MONSENHOR TABOSA | Barreiros, Nossa Senhora do Livramento | |
54. MUCAMBO | Pacujá |
Carqueijo e Poço Verde |
55. MORRINHOS | Sítio Alegre | |
56. MULUNGU | Aratuba | Pai João |
57. NOVA OLINDA | Altaneira |
Triunfo São Romão |
58. NOVO ORIENTE | Emaús, Palestina, Santa Maria, São Raimundo, Três Irmãos | |
59. OCARA | Arisco dos Marianos, Curupira, Novo Horizonte, Sereno de Cima, Serragem | |
60. ORÓS | Guassussê, Igarói, Palestina, Santarém | |
61. PACOTI | Guaramiranga |
Colina, Fátima, Santa Ana Pernambuquinho |
62. PARACURU | Jardim e Poço Doce | |
63. PARAIPABA | Boa Vista, Camboas, Lagoinh | |
64. PARAMBU | Cococi, Gavião, Miranda, Monte Sion, Novo Assis, Oiticica | |
65. PEDRA BRANCA | Capitão Mor, Mineirolândia, Santa Cruz do Banabuiú, Tróia | |
66. PENTECOSTE | Apuiarés e General Sampaio |
Matias, Porfírio Sampaio, Sebastião de Abreu Canafístula, Vila Soares |
67. PEREIRO | Criolos | |
68. PINDORETAMA | Capim da Roça, Caponguinha, Ema, Pratiús | |
69. PIQUET CARNEIRO | Catolé da Pista, Ibicuã | |
70. PORTEIRAS | Jati e Penaforte |
Simão Balanças e Carnaúba Juá, Santo André |
71. QUITERIANÓPOLIS | Algodões, São Francisco | |
72. QUIXELÔ | Antonico | |
73. QUIXERÉ | Agua Fria, Lagoinha, Tomé | |
74. REDENÇÃO | Antônio Diogo, Barra Nova, Faísca, Guassi, São Gerardo | |
75. RERIUTABA | Amanaiara, Campo Lindo | |
76. SABOEIRO | Barrinha, Felipe, Flamengo, Malhada, São José | |
77. SANTANA DO ACARAÚ | Bahia, Baixa Fria, Barro Preto, João Cordeiro, Mutambeiras, Parapuí, Sapó | |
78. SANTANA DO CARIRI | Anjinhos, Araporanga, Brejo Grande, Dom Leme, Inhumas, Pontal da Santa Cruz | |
79. SOLONÓPOLE | Deputado Irapuã Pinheiro e Milhã |
Assunção, Cangati, Pasta, Prefeita Suely Pinheiro, São José de Solonópole Aurora, Baixio, Betânia, Maratoã, Velame Baixa Verde, Barra, Carnaubinha, Ipueira, Monte grave |
80. TABULEIRO DO NORTE | São João do Jaguaribe | Olho-d'Água da Bica, Peixe Gordo |
81. TAMBORIL | Açudinho, Boa Esperança, Carvalho, Curatis, Holanda, Oliveiras, Sucesso | |
82. UMIRIM | São Luís do Curu | Caxitoré, São Joaquim |
83. URUOCA | Martinópole | Campanário, Paracuá |
84. VARJOTA | Croatá |
ANEXO III DA LEI ESTADUAL Nº 16.681/2018
QUADRO CONSOLIDADO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
COMARCA | PROMOTORIAS DE JUSTIÇA |
ENTRÂNCIA FINAL | |
254 (duzentos e cinquenta e quatro) promotorias de justiça | |
1. CAUCAIA | 15 (quinze) promotorias de justiça (1ª a 15ª Promotoria de Justiça) |
2. CRATO | 6 (seis) promotorias de justiça (1ª a 6ª Promotoria de Justiça) |
3. FORTALEZA | 192 (cento e noventa e duas) promotorias de justiça (1ª a 193ª Promotoria de Justiça) |
4. JUAZEIRO DO NORTE | 15 (quinze) promotorias de justiça (1ª a 15ª Promotoria de Justiça) |
5. MARACANAÚ | 14 (quatorze) promotorias de justiça (1ª a 14ª Promotoria de Justiça) |
6. SOBRAL | 12 (doze) promotorias de justiça (1ª a 12ª Promotoria de Justiça |
ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA | |
124 (cento e vinte e quatro) promotorias de justiça | |
1. ACARAÚ | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) |
2. ACOPIARA | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) |
3. ARACATI | 4 (quatro) promotorias de justiça (1ª a 4ª Promotoria de Justiça) |
4. AQUIRAZ | 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça) |
5. ARACOIABA | 1 (uma) promotoria de justiça |
6. BARBALHA | 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça) |
7. BATURITÉ | 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça) |
8. BEBERIBE | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) |
9. BOA VIAGEM | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) |
10. BREJO SANTO | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) |
11. CAMOCIM | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) |
12. CANINDÉ | 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça) |
13. CASCAVEL | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) |
14. CEDRO | 1 (uma) promotoria de justiça |
15. CRATEÚS | 6 (seis) promotorias de justiça (1ª a 6ª Promotoria de Justiça) |
16. EUSÉBIO | 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça) |
17. GUARACIABA DO NORTE | 1 (uma) promotoria de justiça |
18. GRANJA | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) |
19. HORIZONTE | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) |
20. ICÓ | 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça) |
21. IGUATU | 7 (sete) promotorias de justiça (1ª a 7ª Promotoria de Justiça) |
22. INDEPENDÊNCIA | 1 (uma) promotoria de justiça |
23. IPU | 1 (uma) promotoria de justiça |
24. ITAITINGA | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) |
25. ITAPAJÉ | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) |
26. ITAPIPOCA | 4 (quatro) promotorias de justiça (1ª a 4ª Promotoria de Justiça) |
27. LAVRAS DA MANGABEIRA | 1 (uma) promotoria de justiça |
28. LIMOEIRO DO NORTE | 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça) |
29. MARANGUAPE | 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça) |
30. MASSAPÊ | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) |
31. MOMBAÇA | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) |
32. MORADA NOVA | 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça) |
33. NOVA RUSSAS | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) |
34. PACAJUS | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) |
35. PACATUBA | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) |
36. QUIXADÁ | 6 (seis) promotorias de justiça (1ª a 6ª Promotoria de Justiça) |
37. QUIXERAMOBIM | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) |
38. RUSSAS | 5 (cinco) promotorias de justiça (1ª a 5ª Promotoria de Justiça) |
39. SANTA QUITÉRIA | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) |
40. SÃO BENEDITO | 1 (uma) promotoria de justiça |
41. SÃO GONÇALO DO AMARANTE | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) |
42. SENADOR POMPEU | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) |
43. TAUÁ | 4 (quatro) promotorias de justiça (1ª a 4ª Promotoria de Justiça) |
44. TIANGUÁ | 7 (sete) promotorias de justiça (1ª a 7ª Promotoria de Justiça) |
45. TRAIRI | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) |
46. UBAJARA | 1 (uma) promotoria de justiça |
47. URUBURETAMA | 1 (uma) promotoria de justiça |
48. VÁRZEA ALEGRE | 1 (uma) promotoria de justiça |
49. VIÇOSA DO CEARÁ | 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça) |
ENTRÂNCIA INICIAL | |
84 (oitenta e quatro) promotorias de justiça | |
1. ACARAPE | 1 (uma) promotoria de justiça |
2. AIUABA | 1 (uma) promotoria de justiça |
3. ALTO SANTO | 1 (uma) promotoria de justiça |
4. AMONTADA | 1 (uma) promotoria de justiça |
5. ARARENDÁ | 1 (uma) promotoria de justiça |
6. ARARIPE | 1 (uma) promotoria de justiça |
7. ASSARÉ | 1 (uma) promotoria de justiça |
8. AURORA | 1 (uma) promotoria de justiça |
9. BARREIRA | 1 (uma) promotoria de justiça |
10. BARRO | 1 (uma) promotoria de justiça |
11. BELA CRUZ | 1 (uma) promotoria de justiça |
12. CAMPOS SALES | 1 (uma) promotoria de justiça |
13. CAPISTRANO | 1 (uma) promotoria de justiça |
14. CARIDADE | 1 (uma) promotoria de justiça |
15. CARIRÉ | 1 (uma) promotoria de justiça |
16. CARIRIAÇU | 1 (uma) promotoria de justiça |
17. CARNAUBAL | 1 (uma) promotoria de justiça |
18. CATARINA | 1 (uma) promotoria de justiça |
19. CHAVAL | 1 (uma) promotoria de justiça |
20. CHOROZINHO | 1 (uma) promotoria de justiça |
21. COREAÚ | 1 (uma) promotoria de justiça |
22. CROATÁ | 1 (uma) promotoria de justiça |
23. CRUZ | 1 (uma) promotoria de justiça |
24. FARIAS BRITO | 1 (uma) promotoria de justiça |
25. FORQUILHA | 1 (uma) promotoria de justiça |
26. FORTIM | 1 (uma) promotoria de justiça |
27. FRECHEIRINHA | 1 (uma) promotoria de justiça |
28. GRAÇA | 1 (uma) promotoria de justiça |
29. GUAIÚBA | 1 (uma) promotoria de justiça |
30. HIDROLÂNDIA | 1 (uma) promotoria de justiça |
31. IBIAPINA | 1 (uma) promotoria de justiça |
32. IBICUITINGA | 1 (uma) promotoria de justiça |
33. ICAPUÍ | 1 (uma) promotoria de justiça |
34. IPAUMIRIM | 1 (uma) promotoria de justiça |
35. IPUEIRAS | 1 (uma) promotoria de justiça |
36. IRACEMA | 1 (uma) promotoria de justiça |
37. IRAUÇUBA | 1 (uma) promotoria de justiça |
38. ITAPIÚNA | 1 (uma) promotoria de justiça |
39. ITAREMA | 1 (uma) promotoria de justiça |
40. ITATIRA | 1 (uma) promotoria de justiça |
41. JAGUARETAMA | 1 (uma) promotoria de justiça |
42. JAGUARIBE | 1 (uma) promotoria de justiça |
43. JAGUARUANA | 1 (uma) promotoria de justiça |
44. JARDIM | 1 (uma) promotoria de justiça |
45. JIJOCA DE JERICOACOARA | 1 (uma) promotoria de justiça |
46. JUCÁS | 1 (uma) promotoria de justiça |
47. MADALENA | 1 (uma) promotoria de justiça |
48. MARCO | 1 (uma) promotoria de justiça |
49. MAURITI | 1 (uma) promotoria de justiça |
50. MERUOCA | 1 (uma) promotoria de justiça |
51. MILAGRES | 1 (uma) promotoria de justiça |
52. MISSÃO VELHA | 1 (uma) promotoria de justiça |
53. MONSENHOR TABOSA | 1 (uma) promotoria de justiça |
54. MUCAMBO | 1 (uma) promotoria de justiça |
55. MORRINHOS | 1 (uma) promotoria de justiça |
56. MULUNGU | 1 (uma) promotoria de justiça |
57. NOVA OLINDA | 1 (uma) promotoria de justiça |
58. NOVO ORIENTE | 1 (uma) promotoria de justiça |
59. OCARA | 1 (uma) promotoria de justiça |
60. ORÓS | 1 (uma) promotoria de justiça |
61. PACOTI | 1 (uma) promotoria de justiça |
62. PARACURU | 1 (uma) promotoria de justiça |
63. PARAIPABA | 1 (uma) promotoria de justiça |
64. PARAMBU | 1 (uma) promotoria de justiça |
65. PEDRA BRANCA | 1 (uma) promotoria de justiça |
66. PENTECOSTE | 1 (uma) promotoria de justiça |
67. PEREIRO | 1 (uma) promotoria de justiça |
68. PINDORETAMA | 1 (uma) promotoria de justiça |
69. PIQUET CARNEIRO | 1 (uma) promotoria de justiça |
70. PORTEIRAS | 1 (uma) promotoria de justiça |
71. QUITERIANÓPOLIS | 1 (uma) promotoria de justiça |
72. QUIXELÔ | 1 (uma) promotoria de justiça |
73. QUIXERÉ | 1 (uma) promotoria de justiça |
74. REDENÇÃO | 1 (uma) promotoria de justiça |
75. RERIUTABA | 1 (uma) promotoria de justiça |
76. SABOEIRO | 1 (uma) promotoria de justiça |
77. SANTANA DO ACARAÚ | 1 (uma) promotoria de justiça |
78. SANTANA DO CARIRI | 1 (uma) promotoria de justiça |
79. SOLONÓPOLE | 1 (uma) promotoria de justiça |
80. TABULEIRO DO NORTE | 1 (uma) promotoria de justiça |
81. TAMBORIL | 1 (uma) promotoria de justiça |
82. UMIRIM | 1 (uma) promotoria de justiça |
83. URUOCA | 1 (uma) promotoria de justiça |
84. VARJOTA |
1 (uma) promotoria de justiça
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LEI Nº17.446, 16.04.2021 (D.O. 16.04.21)
ALTERA A LEI N.º 13.991, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2007, COM O FIM DE ADEQUAR O CONSELHO ESTADUAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – FUNDEB AOS TERMOS DA LEI FEDERAL N.º 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 1.° e alterada a redação dos arts. 2.° e 3.° da Lei n.° 13.991, de 5 de novembro de 2007, nos seguintes termos:
“Art. 1.º ............................................................................................
Parágrafo único. O Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb, no exercício de sua competência, observará o disposto na Lei Federal n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Art. 2.º O Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb terá a seguinte composição:
I – 3 (três) representantes do Poder Executivo estadual, respectivamente, da Secretaria da Educação, da Secretaria da Fazenda e da Secretaria do Planejamento e Gestão;
II – 2 (dois) representantes dos Poderes Executivos municipais, um dos quais da área de finanças planejamento, orçamento e gestão;
III – 2 (dois) representantes do Conselho Estadual de Educação;
IV – 1 (um) representante da seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – Undime;
V – 1 (um) representante da classe dos trabalhadores de educação vinculados à Seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação – CNTE;
VI – 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública, sendo um da rede municipal e outro da rede estadual;
VII – 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, um dos quais indicado pela entidade estadual dos estudantes secundaristas;
VIII – 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
IX – 1 (um) representante das escolas indígenas;
X – 1 (um) representante das escolas quilombolas.
§ 1.º Os membros do Conselho, observados os impedimentos dispostos no § 5.º deste artigo, serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma:
I – nos casos das representações dos órgãos federais, estaduais e municipais das entidades de classes organizadas, pelos seus dirigentes;
II – nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou das entidades de âmbito estadual ou municipal, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;
III – nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria;
IV – nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
§ 2.º As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:
I – são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014;
II – desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo Conselho;
III – devem atestar em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital;
IV – desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;
V – não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
§ 3.º Indicados os conselheiros, na forma dos incisos I, II, III e IV do § 1.º deste artigo, o Poder Executivo designará os integrantes do Conselho.
§ 4.º São impedidos de integrar o Conselho:
I – titulares dos cargos de Governador e de Vice-Governador, de Prefeito e de Vice-Prefeito e de Secretário Estadual ou Municipal, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
II – tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria, que preste serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundeb, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III – estudantes que não sejam emancipados;
IV – pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração, no âmbito dos órgãos do Poder Executivo Estadual;
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo.
§ 5.º O presidente do Conselho será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo.
§ 6.º A atuação dos membros dos conselhos dos Fundos:
I – não é remunerada;
II – é considerada atividade de relevante interesse social;
III – assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou delas receberem informações;
IV – veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do conselho;
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;
V – veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.
§ 7.º Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou do segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos ocorridos antes do fim do mandato.
§ 8.º O mandato dos membros dos conselhos do Fundeb será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1.º de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo.
§ 9.º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do Conselho com direito a voz.
§ 10. O Poder Executivo disponibilizará, em sítio na internet, informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do conselho de que trata esta Lei, incluídos:
I – nomes dos conselheiros e das entidades ou dos segmentos que representam;
II – correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
III – atas de reuniões;
IV – relatórios e pareceres;
V – outros documentos produzidos pelo Conselho.
§ 11. O Conselho reunir-se-á, no mínimo, trimestralmente ou por convocação de seu presidente.
§ 12. À Assembleia Legislativa do Estado do Ceará e às famílias assentadas da reforma agrária e de agricultores familiares, fica facultada a presença de representante na condição de ouvinte nas reuniões do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb.
Art. 3.º Compete ao Conselho exercer o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos dos Fundos.
§ 1.º O Conselho poderá, sempre que julgar conveniente:
I – apresentar ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;
II – convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário da Educação competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
III – requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, a modalidade ou o tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c) convênios com as instituições a que se refere o art. 7.º da Lei Federal n.° 14.113, de 25 de dezembro de 2020;
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV – realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim.
§ 2.º Aos conselhos incumbe, ainda:
I – elaborar parecer das prestações de contas, instruídas com parecer do Conselho, que deverá ser apresentado ao Poder Executivo em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado;
II – supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito do Poder Executivo Estadual, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização dos Fundos;
III – acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos – PEJA e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com a formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o encaminhamento deles ao FNDE.
§ 3.º O Conselho atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Estadual, e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.
§ 4.º O Conselho não contará com estrutura administrativa própria e incumbirá ao Estado garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e à composição do Conselho.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de março de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº17.445, 16.04.2021 (D.O. 16.04.21)
AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento dos seguintes órgãos: Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, Fundo Estadual da Saúde e Secretaria do Meio Ambiente, no valor montante de R$ 1.700.600,00 (um milhão, setecentos mil e seiscentos reais), na forma dos Anexos I e II.
Art. 2.º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem de anulações orçamentárias e do superávit financeiro do exercício anterior na forma dos Anexos III e IV.
Art. 3.º A inclusão dos valores consignados aos programas e às ações na forma dos Anexos I e II desta Lei ficam incorporados ao Plano Plurianual 2020–2023, em conformidade com o disposto no art. 7.º da Lei n.º 17.160, de 27 de dezembro de 2019 (Diário Oficial do Estado de 30 de dezembro de 2019).
Art. 4.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar em até 50% (cinquenta por cento) o crédito especial aprovado nesta Lei.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de março de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG
Sistema Integrado de Orçamento e Finanças - SIOF - Módulo de Créditos Orçamentários
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1.º DO CRÉDITO ESPECIAL N.º DE
CRÉDITO ESPECIAL - DIRETAS
Secretaria: 10000000 SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
Órgão: 10100004 CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ
Unid. Orçamentária: 10100004 CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ
Função.Subfunção.Programa: 06.122.523 FORTALECIMENTO DO SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA
Iniciativa: 523.1.02 Promoção da qualificação dos profissionais de Segurança Pública.
Entrega: 464 PROFISSIONAL CAPACITADO
Ação: 18370 Formação de Agentes de Seguança Pública no Âmbito do Combate ao Suicídio
Região: 03 GRANDE FORTALEZA Despesa Fonte Tipo Valor
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 282.82 7 74.600,00
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 300.00 7 1.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 75.600,00
Total do Órgão: 75.600,00
Total da Secretaria: 75.600,00
Secretaria: 57000000 SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE
Órgão: 57000000 SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE
Unid. Orçamentária: 57100001 SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE
Função.Subfunção.Programa: 18.541.721 CEARÁ CONSCIENTE POR NATUREZA
Iniciativa: 721.1.04 Promoção de apoio à melhoria na implementação da gestão ambiental municipal.
Entrega: 1508 CERTIFICAÇÃO CONCEDIDA
Ação: 18371 Certificação Selo Município Verde
Região: 15 ESTADO DO CEARÁ Despesa Fonte Tipo Valor
INVESTIMENTOS 100.00 0 45.000,00
INVESTIMENTOS 300.00 0 65.000,00
Função.Subfunção.Programa: 18.541.726 RESÍDUOS SÓLIDOS
Iniciativa: 726.1.03 Expansão da atividade econômica da reciclagem.
Entrega: 1075 ENTIDADE BENEFICIADA
Ação: 18372 Implementação de Serviços Ambientais
Região: 15 ESTADO DO CEARÁ Despesa Fonte Tipo Valor
INVESTIMENTOS 110.00 0 1.375.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 1.485.000,00
Total do Órgão: 1.485.000,00
Total da Secretaria: 1.485.000,00
Total do Movimento: 1.560.600,00
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Sistema Integrado de Orçamento e Finanças - SIOF - Módulo de Créditos Orçamentários
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 1.º DO CRÉDITO ESPECIAL N.º DE
CRÉDITO ESPECIAL - INDIRETAS
Secretaria: 24000000 SECRETARIA DA SAÚDE
Órgão: 24200004 FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE
Unid. Orçamentária: 24200044 COORDENADORIA DE POLÍTICAS INTERSETORIAIS - COPIS
Função.Subfunção.Programa: 10.301.632 PREVENÇÃO DE DOENÇAS E PROMOÇÃO DA SAÚDE DO CIDADÃO
Iniciativa: 632.1.06 Promoção do incentivo ao autocuidado do cidadão.
Entrega: 1508 CERTIFICAÇÃO CONCEDIDA
Ação: 18368 Apoio ao Programa Cuidar Melhor Ceará
Região: 03 GRANDE FORTALEZA Despesa Fonte Tipo Valor
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 101.00 0 40.000,00
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 110.00 0 30.000,00
Ação: 18369 Estruturação ao Programa Cuidar Melhor Ceará
Região: 03 GRANDE FORTALEZA Despesa Fonte Tipo Valor
INVESTIMENTOS 100.00 0 20.000,00
INVESTIMENTOS 110.00 0 20.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 110.000,00
Unid. Orçamentária: 24200924 AUTORIDADE REGULADORA DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS DE SAÚDE - ARQS
Função.Subfunção.Programa: 10.122.633 GESTÃO E GOVERNANÇA DO SISTEMA DE SAÚDE COM TRANSPARÊNCIA E INTEGRIDADE
Iniciativa: 633.1.01 Promoção da governança em rede integrada e regionalizada.
Entrega: 1604 ESCRITÓRIO REGIONAL ESTRUTURADO
Ação: 21212 Promoção do Serviço da Autoridade Reguladora da Qualidade dos Serviços de Saúde - ARQS
Região: 03 GRANDE FORTALEZA Despesa Fonte Tipo Valor
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 101.00 0 30.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 30.000,00
Total do Órgão: 140.000,00
Total da Secretaria: 140.000,00
Total do Movimento: 140.000,00
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Sistema Integrado de Orçamento e Finanças - SIOF - Módulo de Créditos Orçamentários
ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 2.º DO CRÉDITO ESPECIAL N.º DE
ANULAÇÃO DE CRÉDITO ORDINÁRIO - DIRETAS
Secretaria: 10000000 SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
Órgão: 10100004 CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ
Unid. Orçamentária: 10100004 CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ
Função.Subfunção.Programa: 06.122.521 SEGURANÇA PÚBLICA INTEGRADA COM A SOCIEDADE
Iniciativa: 521.1.02 Qualificação de estruturas para oferta de serviços de Segurança Pública.
Entrega: 1614 UNIDADE BOMBEIRÍSTICA ESTRUTURADA
Ação: 11183 Modernização da Frota.
Região: 03 GRANDE FORTALEZA Despesa Fonte Tipo Valor
INVESTIMENTOS 282.82 1 74.600,00
Total da Unidade Orçamentária: 74.600,00
Total do Órgão: 74.600,00
Total da Secretaria: 74.600,00
Secretaria: 57000000 SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE
Órgão: 57000000 SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE
Unid. Orçamentária: 57100001 SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE
Função.Subfunção.Programa: 18.541.721 CEARÁ CONSCIENTE POR NATUREZA
Iniciativa: 721.1.04 Promoção de apoio à melhoria na implementação da gestão ambiental municipal.
Entrega: 1508 CERTIFICAÇÃO CONCEDIDA
Ação: 11007 Concessão da Certificação Selo Município Verde.
Região: 15 ESTADO DO CEARÁ Despesa Fonte Tipo Valor
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 100.00 0 45.000,00
Função.Subfunção.Programa: 18.541.726 RESÍDUOS SÓLIDOS
Iniciativa: 726.1.03 Expansão da atividade econômica da reciclagem.
Entrega: 1075 ENTIDADE BENEFICIADA
Ação: 10500 Realização de Pagamento por Serviços Ambientais.
Região: 15 ESTADO DO CEARÁ Despesa Fonte Tipo Valor
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 110.00 0 1.375.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 1.420.000,00
Total do Órgão: 1.420.000,00
Total da Secretaria: 1.420.000,00
Total do Movimento: 1.494.600,00
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Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG
Sistema Integrado de Orçamento e Finanças - SIOF - Módulo de Créditos Orçamentários
ANEXO IV A QUE SE REFERE O ART. 2.º DO CRÉDITO ESPECIAL N.º DE
ANULAÇÃO DE CRÉDITO ORDINÁRIO - INDIRETAS
Secretaria: 24000000 SECRETARIA DA SAÚDE
Órgão: 24200004 FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE
Unid. Orçamentária: 24200014 SECRETARIA EXECUTIVA - SEXEC
Função.Subfunção.Programa: 10.122.633 GESTÃO E GOVERNANÇA DO SISTEMA DE SAÚDE COM TRANSPARÊNCIA E INTEGRIDADE
Iniciativa: 633.1.06 Implantação do Distrito de Inovação em Saúde de Porangabussu.
Entrega: 230 ESTUDO E PESQUISA REALIZADOS
Ação: 11539 Desenvolvimento de Estudo das Condições de Saúde da População do território do Distrito de Inovação em Saúde
de Porangabussu.
Região: 03 GRANDE FORTALEZA Despesa Fonte Tipo Valor
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 100.00 0 20.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 20.000,00
Unid. Orçamentária: 24200894 SUPERINTENDÊNCIA DA REGIÃO DE FORTALEZA
Função.Subfunção.Programa: 10.301.631 ATENÇÃO À SAÚDE PERTO DO CIDADÃO
Iniciativa: 631.1.02 Expansão da oferta de serviços das Redes de Atenção à Saúde.
Entrega: 1511 REDE DE ATENÇÃO À SAÚDE EXPANDIDA
Ação: 11149 Apoio na Atenção à Saúde da Mulher (Nascer no Ceará).
Região: 03 GRANDE FORTALEZA Despesa Fonte Tipo Valor
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 110.00 0 50.000,00
Iniciativa: 631.1.01 Promoção da oferta de serviços das Redes de Atenção à Saúde.
Entrega: 1510 REDE DE ATENÇÃO À SAÚDE MANTIDA
Ação: 20162 Apoio Financeiro para Promoção da Atenção Primária.
Região: 03 GRANDE FORTALEZA Despesa Fonte Tipo Valor
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 101.00 0 70.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 120.000,00
Total do Órgão: 140.000,00
Total da Secretaria: 140.000,00
Total do Movimento: 140.000,00
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LEI Nº17.444, 14.04.2021 (D.O. 14.04.21)
RENOVA A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO REPASSE DE REGULAÇÃO DEVIDO, NO ÂMBITO DO SERVIÇO RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS, À AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ – ARCE, NOS TERMOS DA LEI N.º 14.024, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Devido às dificuldades enfrentadas pelo setor decorrentes da Covid-19, fica renovada, por 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, a suspensão do pagamento à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE do repasse de regulação devido, nos termos do art. 8.º da Lei Estadual n.º 14.024, de 17 de dezembro de 2007, por concessionários e permissionários integrantes do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará.
Parágrafo único. A suspensão nos exatos termos do caput deste artigo poderá ser prorrogada por decreto do Poder Executivo, limitada a prorrogação ao período de calamidade pública reconhecido em decreto do Poder Legislativo.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de março de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº17.443, 14.04.2021 (D.O. 14.04.21)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER AUXÍLIO CESTA BÁSICA EM APOIO A TRABALHADORES, INCLUSIVE AUTÔNOMOS, QUE TIVERAM A RENDA FAMILIAR PREJUDICADA EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Como ação de governo em apoio a segmentos do mercado de trabalho prejudicados na renda por conta da Covid-19, fica o Poder Executivo autorizado, nos termos desta Lei, a proceder ao pagamento de benefício financeiro, sob a denominação Auxílio Cesta Básica, a trabalhadores do transporte alternativo e escolar, a ambulantes e feirantes, a mototaxistas, a taxistas, a motoristas de aplicativos, a bugueiros, a guias de turismo, e aos despachantes documentalistas de trânsito.
§ 1.º O auxílio a que se refere o caput deste artigo será devido no valor correspondente a R$ 200,00 (duzentos reais), facultada sua prorrogação, nos termos de decreto do Poder Executivo.
§ 2.º Para habilitação e pagamento do auxílio, a Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS procederá a cadastramento dos trabalhadores em observância ao disposto em regulamento, o qual versará também sobre o quantitativo de beneficiários, as condições e os critérios a serem atendidos para concessão do auxílio.
§ 3.º Inscrito o trabalhador no cadastramento, sua habilitação para pagamento do auxílio dependerá do atendimento, segundo avaliação da SPS, das condições e dos critérios estabelecidos nos termos do § 2.º deste artigo.
§ 4º O saque dos recursos do auxílio pelos trabalhadores habilitados na forma do § 3.º deste artigo poderá, a critério da SPS, ser efetuado por meio de cartão magnético fornecido por instituição financeira contratada para a operação, nos termos da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 2.º Fica o Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária do exercício de 2021, bem como a criar novas ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos fins desta Lei.
Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo, o qual será suplementado, se necessário.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de março de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº17.442, 09.04.2021 (D.O. 09.04.21)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A EXECUTAR PROGRAMA DE APOIO AO TRABALHO DE DESAPROPRIAÇÃO, INDENIZAÇÃO E REMOÇÃO DAS FAMÍLIAS ABRANGIDAS PELAS OBRAS DO PROJETO RIO MARANGUAPINHO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria das Cidades e da Procuradoria-Geral do Estado, autorizado a executar programa de apoio aos trabalhos de desapropriações, situadas dentro da poligonal dos imóveis localizados nas áreas de implantação do traçado da Via Paisagística e Urbanização do Projeto Rio Maranguapinho, nos Municípios de Fortaleza, Maranguape e Maracanaú/CE, situadas dentro da poligonal do Decreto n.º 32.714, publicado no Diário Oficial do Estado de 15 de junho de 2018, do Decreto n.º 31.978, publicado no Diário Oficial do Estado de 29 de junho de 2016, do Decreto n.º 31.990, publicado no Diário Oficial do Estado de 14 de julho de 2016, e do Decreto n.º 31.991, publicado no Diário Oficial do Estado de 14 de julho de 2016, e demais alterações relacionadas ao objeto, nos termos definidos nesta Lei.
Art. 2.º Em relação aos imóveis residenciais ou mistos, o proprietário, devidamente regularizado, que opte pelo recebimento da indenização, receberá o valor integral constante no laudo de avaliação, devendo neste serem considerados os valores do terreno, da edificação e de suas benfeitorias, mediante assinatura de termo de acordo extrajudicial de desapropriação.
§ 1.º O proprietário que optar pelo recebimento de uma unidade habitacional em detrimento da indenização prevista no caput receberá ainda o acréscimo de um bônus em espécie, sendo devido ao proprietário o valor de 30% (trinta por cento) das benfeitorias e do terreno, caso o imóvel seja avaliado em até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em sendo a avaliação superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o bônus será de 40% (quarenta por cento) das benfeitorias e do terreno.
§ 2.º Em caso de espólio, caberá aos herdeiros apresentarem inventário, judicial ou extrajudicial, ou a partilha de bens. Caso os interessados não disponham de meios para cumprir essas condições, o Estado do Ceará poderá examinar, na via administrativa, a possibilidade de desmembramento da indenização, viabilizando o pagamento administrativo das benfeitorias e edificações e procedendo à discussão, em sede judicial, dos valores relativos à terra nua, dada a questão das condições sociais das pessoas atingidas pela desapropriação.
Art. 3.º Em relação aos imóveis residenciais ou mistos, o posseiro, na forma da legislação civil, e que tenha posse contínua ou moradia devidamente comprovada por pelo menos 12 (doze) meses de residência no imóvel, anteriores à data da publicação desta Lei, que opte pelo recebimento da indenização, receberá o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) da terra nua e a 100% (cem por cento) dos valores avaliados referente às edificações e benfeitorias, mediante assinatura de termo de acordo extrajudicial de desapropriação.
§ 1.º O posseiro que optar pela indenização consubstanciada no recebimento de uma unidade habitacional, em detrimento da indenização ofertada no caput, receberá ainda o acréscimo de um bônus em espécie, sendo devido ao posseiro o valor de 30% (trinta por cento) das benfeitorias e da edificação, no caso de imóvel avaliado em até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em sendo a avaliação superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o bônus do posseiro será de 40% (quarenta por cento) do valor das benfeitorias e edificações.
§ 2.º Em caso de espólio, o Estado do Ceará poderá examinar, na via administrativa, a possibilidade de desmembramento da indenização, viabilizando o pagamento administrativo do valor correspondente à indenização de edificações e benfeitorias, podendo este ser dividido pelo número de herdeiros, conforme o quinhão de cada um deles, com base no Termo de Responsabilidade e Declaração de Herdeiros assinado por todos, dada a questão das condições sociais das pessoas atingidas pela desapropriação.
Art. 4.º A família coabitante, inquilina ou moradora de imóvel cedido, que comprove moradia de pelo menos 12 (doze) meses, será cadastrada para o recebimento de unidade habitacional, logo após a assinatura de termo de acordo de desapropriação do imóvel pelo proprietário ou posseiro.
Parágrafo único. A desocupação do imóvel ocupado por família coabitante, inquilina ou moradora de imóvel cedido é de responsabilidade do proprietário ou posseiro e será realizada logo após o pagamento indenizatório.
Art. 5.º No caso de moradores que sejam comprovadamente proprietários ou posseiros de mais de um imóvel e que residam em um deles, poderão optar por uma unidade habitacional, pelo imóvel em que residam, acrescida da indenização pelos demais imóveis nas mesmas condições definidas no art. 2.º, caput, e no art. 3.º, caput, desta Lei, conforme enquadramento.
Art. 6.º Em relação aos imóveis comerciais pertencentes a proprietários ou posseiros, estes terão direito, exclusivamente, à indenização que procederá nas mesmas condições definidas no art. 2.º desta Lei.
Art. 7.º Em caso de imóveis mistos ou comerciais, com o diagnóstico de implantação de comércio informal, os proprietários ou posseiros estarão aptos ao recebimento do acréscimo de um bônus em espécie correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da indenização que caberá ao desapropriado receber.
Art. 8.º O Poder Executivo, por meio da Secretaria das Cidades, custeará aluguel social, nos moldes definidos em lei específica de que trata o Programa de Locação Social no âmbito do Estado do Ceará, ao proprietário ou posseiro que optou pela unidade habitacional, até o recebimento do imóvel.
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de março de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº17.441, 09.04.2021 (D.O. 09.04.21)
ALTERA AS LEIS Nº 13.494, DE 22 DE JUNHO DE 2004, E N.º 16.727, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Os arts. 3.º e 7.º da Lei n.º 13.494, de 22 de junho de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3.º O CSTIC e CGTIC serão presididos e coordenados pela Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado – Seplag.
§ 1.º O secretário executivo do CSTIC será indicado pelo titular da Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag, podendo a indicação recair sobre representantes com comprovada qualificação técnica para a função, de outros órgãos, entidades e poderes que compõem a estrutura do Modelo de Governança de TIC, a que se refere o art. 7.º desta Lei.
§ 2.º A secretaria executiva do CGTIC terá funcionamento na Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag e será coordenada pela área programática responsável pela Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação.
....................................................................
Art. 7.º ………………………………………………............................................
....................................................
XI – representantes dos demais Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública Geral estaduais, como convidados permanentes.” (NR)
Art. 2.º O art. 13-A da Lei n.º 16.727, de 26 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13-A. Os limites dos valores das aquisições de tecnologia da informação e comunicação a serem autorizados pela Seplag, após análise técnica realizada pela Etice, serão estabelecidos por meio de atos do CSTIC, os quais serão publicizados em portal eletrônico oficial do Poder Executivo.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de março de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº17.440, 09.04.2021 (D.O. 09.04.21)
ALTERA A LEI N.º 12.670, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE DISPÕE ACERCA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS), A LEI N.º 15.614, DE 29 DE MAIO DE 2014, QUE ESTABELECE A ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO E INSTITUI O RESPECTIVO PROCESSO ELETRÔNICO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei n.º 12.670, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – acréscimo dos §§ 1.º, 2.º e 3.º ao art. 22:
“Art. 22. ...........................................................................................
.............................................................................
§ 1.º O contribuinte substituído terá, ainda, direito à restituição do ICMS pago em valor maior que o devido decorrente da utilização, no cálculo do imposto relativo à substituição tributária progressiva, de base de cálculo presumida superior à base de cálculo do real valor de venda do produto ao consumidor final.
§ 2.º Na hipótese do § 1.º, caberá ao Fisco constituir, relativamente às operações praticadas durante os mesmos períodos a que se refiram as operações tributadas em valor maior que o devido, créditos tributários de ICMS complementar quando ficar constatada a utilização, no cálculo do imposto devido por substituição tributária progressiva, de base de cálculo presumida inferior à base de cálculo do real valor de venda do produto ao consumidor final, podendo inclusive ser realizada a compensação de ofício do crédito tributário complementar com valores a serem restituídos ao contribuinte.
§ 3.º Ato normativo do Chefe do Poder Executivo disciplinará os procedimentos de restituição e de compensação de que tratam os §§ 1.º e 2.º deste artigo.” (NR)
II – nova redação do caput do art. 55-B e acréscimo dos §§ 3.º, 4.º e 5.º:
“Art. 55-B. Opcionalmente à sistemática estabelecida nos arts. 55 e 55-A desta Lei, e conforme se dispuser em regulamento, os saldos credores acumulados a partir de 16 de setembro de 1996 por estabelecimentos que realizem operações e prestações de exportação para o exterior poderão ser adquiridos, mediante leilão, pela Fazenda Pública, com deságio mínimo de:
I – 2% (dois por cento), quando se tratar de empresa exclusivamente exportadora;
II – 4% (quatro por cento), quanto aos demais contribuintes.
.........................................................................................................
§ 3.º O arrematante do lote poderá, de forma alternativa ao pagamento de que trata este artigo, ser autorizado a transferir o crédito objeto do deságio para terceiros, que será registrado na Escrituração Fiscal Digital (EFD) do respectivo adquirente, conforme se dispuser em regulamento.
§ 4.º Para os fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se empresa exclusivamente exportadora aquela cujas operações de saída de mercadorias para o exterior representem no mínimo 90% (noventa por cento) do total das saídas praticadas pelo respectivo estabelecimento.
§ 5.º Excluem-se do total das saídas de que trata o § 4.º as operações internas ou interestaduais que envolvam simples deslocamento físico de mercadorias ou bens, as quais são realizadas a título provisório, sem que haja transferência definitiva de titularidade, não implicando redução de estoque ou alterações de ordem patrimonial, tais como:
I – remessa, para estabelecimento de terceiros, de mercadoria ou bem para fins de industrialização, beneficiamento, conserto ou reparo, bem como para demonstração e armazenamento, desde que retornem ao estabelecimento remetente nos prazos previstos na legislação;
II – saída de bem do ativo imobilizado, quando a operação não for tributada." (NR)
III – acréscimo do art. 113-A:
“Art. 113-A. A Secretaria da Fazenda – Sefaz poderá notificar o sujeito passivo que possua mercadorias apreendidas pelo Fisco para que manifeste interesse na manutenção da guarda pelo Estado.
§ 1.º Caso o sujeito passivo não venha a se manifestar no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da ciência da notificação, poderá ficar sujeito ao perdimento das mercadorias apreendidas, devendo o respectivo crédito tributário ser extinto.
§ 2.° A notificação de que trata o caput deste artigo poderá ocorrer inclusive por meio de edital, a ser divulgado em jornal de grande circulação ou por meio eletrônico, conforme se dispuser em regulamento.
§ 3.º A Sefaz poderá doar as mercadorias perdidas para instituições de assistência social sem fins lucrativos devidamente cadastradas no Programa sua Nota tem Valor, instituído pelo Poder Executivo do Estado do Ceará com base na Lei n.º 13.568, de 30 de dezembro de 2004, para o Programa Mais Infância Ceará, de que trata a Lei n.º 17.380, de 5 de janeiro de 2021, ou para órgão da Administração Pública Direta deste Estado.
§ 4.º Ato normativo do Secretário da Fazenda disciplinará o disposto neste artigo.” (NR)
IV – o art. 119, com nova redação do inciso II do § 1.º e do § 3.º:
“Art. 119. .......................................................................................................................
§ 1.º .......................................................................................................
............................................................................................
II – nas hipóteses dos arts. 127-A, 127-B e 127-C;
..............................................................................................................
§ 3.º Às multas aplicadas na forma do inciso III do § 1.º deste artigo poderão ser concedidos descontos de 70% (setenta por cento), conforme se dispuser em regulamento.
.....................................................” (NR)
V – o art. 123, com nova redação dos §§ 1.º e 3.º:
“Art. 123. .............................................................................................
..............................................................................
§ 1.º Considera-se extravio o desaparecimento, em qualquer hipótese, de documento fiscal, formulário contínuo, Formulário de Segurança (FS), Formulário de Segurança de Documento Auxiliar Eletrônico (FS-DA), selo fiscal, equipamento de uso fiscal ou livro fiscal.
............................................................................................................
§ 3.º O Secretário da Fazenda poderá, conforme se dispuser em regulamento, excluir a culpabilidade nos casos de extravio previstos no § 1.º deste artigo, exceto quando:
I – a denúncia relativa ao extravio:
a) não for considerada espontânea, nos termos do § 1.º do art. 125;
b) houver sido apresentada após a baixa de ofício da inscrição no CGF do contribuinte, conforme se dispuser em regulamento;
c) estiver relacionada ao extravio de selo fiscal ou de documento fiscal ou formulário contínuo que contenham selos fiscais;
d) envolver documento fiscal que permita a transferência de crédito do imposto nele destacado;
e) não puder ser acolhida em razão de demais vedações constantes em regulamento.
II – o sujeito passivo não efetuar o pagamento tempestivo do ICMS arbitrado, quando for o caso, na forma da legislação.
......................................................................” (NR)
VI – nova redação do art. 125:
“Art. 125. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos acréscimos moratórios, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
§ 1.º Sem prejuízo de outras hipóteses previstas em regulamento, não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de ação fiscal, exceto se instaurada especificamente para a apuração de infração não relacionada ao objeto da denúncia apresentada pelo contribuinte.
§ 2.º Nos casos em que a legislação reconhecer a espontaneidade no cumprimento de obrigações tributárias por parte do sujeito passivo, a não aplicação da penalidade ficará condicionada, quando for o caso, ao saneamento da irregularidade no prazo de até 10 (dez) dias contados da data em que o sujeito passivo tomar ciência da notificação emitida em decorrência de análises e acompanhamentos efetuados pelo Fisco.
§ 3.º O prazo de que trata o § 2.º deste artigo aplica-se também no caso de saneamento espontâneo de irregularidade constatada por ocasião da análise pelo Fisco de pedido de alteração cadastral apresentado pelo contribuinte ou responsável.
§ 4.º Salvo disposição em contrário constante de regulamento, o disposto neste artigo não se aplica à denúncia espontânea relativa ao descumprimento de obrigações acessórias.
§ 5.º Nas hipóteses das alíneas “b”, “c”, “d” e “e” do inciso I do § 3.º do art. 123, bem como do § 4.º deste artigo, caso a denúncia tenha sido realizada antes do início de ação fiscal, permitir-se-á o pagamento da respectiva multa por meio de DAE, sem a lavratura de auto de infração, com redução de até 70% (setenta por cento) do valor efetivamente devido nos termos da legislação, conforme se dispuser em regulamento.
§ 6.º O sujeito passivo perderá o direito à redução especificada no § 5.º deste artigo caso não efetue o pagamento tempestivo da multa, devendo ser lavrado o respectivo auto de infração para aplicação da penalidade cabível, salvo disposição em contrário constante da legislação.
§ 7.º O reconhecimento da espontaneidade ficará condicionado, quando for o caso, ao pagamento do ICMS arbitrado na forma da legislação, que deverá ser recolhido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data em que o sujeito passivo tomar ciência da notificação para pagamento decorrente da análise efetuada pelo Fisco da denúncia espontânea.
§ 8.º Ato normativo do Chefe do Poder Executivo poderá:
I – delegar aos servidores da SEFAZ integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF a análise de processos envolvendo denúncia espontânea do cometimento de infrações, inclusive quando relacionados com pedidos de exclusão de culpabilidade referentes ao disposto no § 3.º do art. 123;
II – estabelecer disposições complementares ao disposto neste artigo.” (NR)
VII – acréscimo do art. 127-B:
“Art. 127-B. Sem prejuízo da ação fiscal individual, quando for o caso, na hipótese de autorregularização de diferenças de valores verificadas em operações com cartões de crédito ou de débito, ou similares, existentes entre as informações prestadas ao Fisco pelo contribuinte e as informações prestadas pelas empresas administradoras de cartões de crédito, de débito, ou similares, das quais resultem ou não em falta de recolhimento do imposto pela não emissão de documentos fiscais relacionados com essas operações, o contribuinte poderá efetuar o pagamento, por meio de DAE, da penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea “b”, itens 1 e 2, desta Lei, conforme o caso, com redução de até 90% (noventa por cento), sem a lavratura de auto de infração, na forma prevista em regulamento.” (NR)
VIII – acréscimo do art. 127-C:
“Art. 127-C. A empresa optante pelo Simples Nacional cujo valor das despesas pagas, durante o ano-calendário, tenha superado em 20% (vinte por cento) o valor de ingresso de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade, ou quando o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade, poderá, através de autorregularização, por meio de DAE, sem a lavratura de auto de infração, efetuar o pagamento da penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea “b”, item 2, desta Lei, com redução de até 70% (setenta por cento), na forma prevista em regulamento.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de março de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº17.439, 09.04.2021 (D.O. 09.04.21)
REVOGA DISPOSITIVO DA LEI N.º 13.094, DE 12 DE JANEIRO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica revogado o § 1.º do art. 77 da Lei n.º 13.094, de 12 de janeiro de 2001.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de março de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO