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LEI N.º 15.288, DE 08.01.13  (D.O. 15.01.13)

Dispõe sobre o valor da remuneração mínima dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Nenhum servidor público civil ativo, aposentado e pensionista, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, perceberá remuneração, proventos e pensão em valor total inferior a R$ 723,01 (setecentos e vinte e três reais e um centavo), observado o disposto no artigo seguinte.

Parágrafo único. Para efeito de composição da remuneração de que trata este artigo excluem-se o adicional de férias, o salário família, o auxílio alimentação, as gratificações por prestação de serviços extraordinários e o adicional noturno.

Art. 2º O disposto no artigo anterior não se aplica ao aposentado proporcionalmente ao tempo de serviço, ao professor com carga horária inferior a 20 (vinte) horas semanais e ao pensionista de servidor civil ou de militar estadual, que percebam, respectivamente, proventos, remuneração ou pensão fracionária em valor total inferior ao referido no artigo anterior, devendo os seus proventos, remuneração e pensão serem modificados mediante a aplicação do percentual da aposentadoria ou da remuneração ou da fração da pensão sobre o valor de R$ 723,01 (setecentos e vinte e três reais e um centavo).

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e entidade do Poder Executivo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2013.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de janeiro de 2013.

Domingos Gomes de Aguiar Filho

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Carlos Eduardo Pires Sobreira

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO EM EXERCÍCIO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 15.285, DE 08.01.13  (D.O. 16.01.13)

Promove a revisão geral da remuneração dos Servidores Públicos Civis do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais, e dos Militares Estaduais

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O vencimento base dos servidores públicos estaduais civis do Quadro I – Poder Executivo, das Autarquias, das Fundações Públicas Estaduais e dos militares estaduais, fica reajustado em índice único e geral, no percentual de 5,58% (cinco vírgula cinquenta e oito por cento), na forma dos anexos I a XXV.

Parágrafo único. Os valores das demais parcelas remuneratórias não indicadas nos anexos desta Lei ficam revistos no mesmo índice único e geral de 5,58% (cinco vírgula cinquenta e oito por cento), na forma do caputdeste artigo, salvo quanto às vantagens financeiras que dependam de previsão para a alteração de seus valores.

Art. 2º O benefício da pensão por morte e os proventos dos servidores públicos civis, aposentados do Poder Executivo, inclusive das Autarquias, das Fundações Públicas Estaduais e dos militares estaduais da reserva e reformados ficam revistos no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 3º O índice da revisão geral de que trata esta Lei aplica-se:

I -   aos professores contratados de acordo com a Lei Complementar nº 14, de 15 de setembro de 1999, bem como aos professores, graduados, detentores de diploma de nível superior, contratados por tempo determinado, nos termos da Lei Complementar nº 22, de 24 de julho de 2000, cuja remuneração está regulamentada no caput do art. 1º da  Lei nº 14.954, de 27 de junho de 2011;

II - aos valores constantes do anexo único do Decreto nº 24.338, de 16 de janeiro de 1997, editado com base na Lei nº 12.098, de 5 de maio de 1993, alterada pela Lei nº 12.656, de 26 de dezembro de 1996;

III - à gratificação por encargo de licitação, prevista no art. 5º da Lei Complementar nº 65, de 3 de janeiro de 2008, à gratificação por encargo de desapropriação prevista no §3º do art. 43, da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, com redação dada pela Lei Complementar nº 83, de 8 de dezembro de 2009, à gratificação por encargo de análise e cálculo judicial prevista no art. 166-A da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, com redação dada pela Lei Complementar nº 95, de 27 de janeiro de 2011, e à gratificação prevista no art. 3º, incisos I e II, da Lei nº 13.920, de 24 de julho de 2007;

IV - aos valores da indenização por reforço do serviço militar operacional, previstos no anexo único da Lei nº. 13.765, de 20 de abril de 2006;

V - à gratificação de serviço extraordinário prevista no art. 80 da Lei nº 12.124, de 6 de julho de 1993, com redação dada pela Lei nº 13.789, de 29 de junho de 2006;

VI - à gratificação por atividade disciplinar e correição prevista no art. 21 da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011;

VII - aos contratados temporariamente de acordo com o disposto na Lei Complementar nº. 56, de 29 de março de 2006;

VIII - aos contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público do Departamento de Edificações e Rodovias do Ceará – DER, conforme disposto na Lei Complementar nº. 74, de 23 de dezembro de 2008;

IX - aos contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público do Departamento de Arquitetura e Engenharia – DAE, e do Departamento Estadual de Rodovias – DER, conforme disposto na Lei Complementar nº. 99, de 8 de julho de 2011;

X - aos contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público da Secretaria das Cidades e do Instituto de Desenvolvimento Institucional das Cidades do Ceará - IDECI, conforme disposto na Lei Complementar nº 107, de 7 de março de 2012;

XI - aos contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público da Secretaria do Desenvolvimento Agrário, conforme disposto na Lei Complementar nº 112, de 18 de junho de 2012;

XII -aos valores do prêmio de desempenho previsto no inciso VIII do art. 2º da Lei Complementar nº 70, de 10 de novembro de 2008, conforme disposto no §3º do art. 2º da Lei Complementar nº 70, de 10 de novembro de 2008, alterado pela Lei Complementar nº 95, de 27 de janeiro de 2011.

Art. 4º Incluídas todas as gratificações e vantagens, exceto o adicional de férias, a maior remuneração dos militares estaduais e dos servidores públicos civis, inativos e seus pensionistas, do Poder Executivo, não poderá ultrapassar a quantia correspondente ao subsídio mensal do Governador, ressalvadas as exceções constitucionalmente previstas e o disposto na Lei nº. 14.236, de 10 de novembro de 2008.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e/ou entidade do Poder Executivo.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2013.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de janeiro de 2013.

Domingos Gomes de Aguiar Filho

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Carlos Eduardo Pires Sobreira

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO EM EXERCÍCIO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO
























LEI N.º 15.283, DE 08.01.13  (D.O. 15.01.13)

Promove a revisão geral da remuneração dos servidores dos serviços auxiliares do Quadro V do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A remuneração dos servidores do Quadro V - Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará fica revista, em índice único e geral, no percentual de 5,58% (cinco vírgula cinquenta e oito por cento), a partir de 1º de janeiro de 2013, na forma dos anexos I e II, partes integrantes desta Lei.

Parágrafo único. Os valores das demais parcelas remuneratórias, tais como: Vantagem Pessoal Reajustável – VPR, as gratificações decorrentes de incorporação do exercício de cargo em comissão auferidas pela Lei nº. 10.670, de 4 de junho de 1982, Lei nº. 11.171, de 10 de abril de 1986, Lei nº. 11.847, de 28 de agosto de 1991, art. 155, § 1º., da Lei nº. 9.826, de 14 de maio de 1974, não indicadas nos anexos desta Lei, ficam revistos no mesmo índice único e geral de 5,58% (cinco vírgula cinquenta e oito por cento), aplicado àquelas, salvo quanto às parcelas cujas leis de reajuste setorial específico tenham expressamente determinado a não incidência do índice desta revisão geral.

Art. 2º A representação dos cargos de direção e assessoramento, de provimento em comissão e a Gratificação de Dedicação Exclusiva – GDE, que é devida pelo exercício de cargo em provimento de comissão, ficam revistas em índice único e geral, no percentual de 5,58% (cinco vírgula cinquenta e oito por cento), a partir de 1º de janeiro de 2013, na forma do anexo III, que atende ao disposto no parágrafo único do art. 1º desta Lei.

Art. 3º O benefício da pensão por morte, e os proventos dos servidores públicos civis aposentados do Tribunal de Contas dos Municípios ficam revistos no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade, bem como: a Vantagem Pessoal Reajustável – VPR, as gratificações decorrentes de incorporação do exercício de cargo em comissão auferidas pela Lei nº. 10.670, de 4 de junho de 1982, Lei nº. 11.171, de 10 de abril de 1986, Lei nº. 11.847, de 28 de agosto de 1991, art. 155, § 1º., da Lei nº. 9.826, de 14 de maio de 1974.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica:

I - às pensões concedidas pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, nos casos em que o instituidor da pensão tenha falecido em data igual ou posterior a 1º de janeiro de 2004;

II - às aposentadorias concedidas pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, a partir de 1º. de janeiro de 2004, cujo beneficiário tenha implementado as condições para inatividade a partir daquela data.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2013.

Art. 6o Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de janeiro de 2013.

Domingos Gomes de Aguiar Filho

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Iniciativa: TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS – TCM

 Anexo I, a que se refere o art. 1º. da Lei nº. 15.283, de 08 de janeiro de 2013.

  

CARGO VENCIMENTO (R$) REPRESENTAÇÃO  (222%)
SECRETÁRIO 1.665,41 3.697,21
SUBSECRETÁRIO 1.499,34 3.328,54

  

Anexo II, a que se refere o art. 1º. da Lei  nº. 15.283, de 08 de janeiro de 2013.

  

Classe Referência Auxiliar de Controle Externo Técnico de Controle Externo Analista de Controle Externo
I A 669,51 1.339,04 2.678,09
B 702,97 1.406,01 2.812,01
C 738,12 1.476,28 2.952,59
D 775,02 1.550,09 3.100,21
E 813,76 1.627,60 3.255,23
II A 854,45 1.708,97 3.417,98
B 897,16 1.794,41 3.588,89
C 942,01 1.884,12 3.768,31
D 989,09 1.978,33 3.956,73
E 1.038,55 2.077,23 4.154,55
III A 1.090,47 2.181,08 4.362,28
B 1.144,99 2.290,14 4.580,40
C 1.202,24 2.404,63 4.809,40
D 1.262,34 2.524,85 5.049,87
E 1.325,45 2.651,08 5.302,36
IV A 1.391,72 2.783,63 5.567,48
B 1.461,30 2.922,81 5.845,84
C 1.534,35 3.068,95 6.138,14
D 1.611,07 3.222,39 6.445,03
E 1.691,60 3.383,50 6.767,26

Anexo III a que se refere o art. 2º. da Lei nº. 15.283, de janeiro de 2013.

Simbologia Representação Gratificação de Dedicação Exclusiva
TCM-1 5.272,86 5.272,86
TCM-2 4.613,76 4.613,76
TCM-3 3.295,54 3.295,54
TCM-4 2.175,05 2.175,05
TCM-5 1.779,58 1.779,58
TCM-6 1.318,22 1.318,22

LEI Nº 12.415, DE 17.03.95 (D.O. DE 20.03.95)

 

Fixa o teto da remuneração do Servidor Público, ativo e inativo, no âmbito do Poder Legislatiivo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O teto da remuneração do Servidor Público, ativo e inativo, no âmbito do Poder Legislativo, corresponderá a R$ 3.067,00 (três mil e sessenta e sete reais), excluindo-se deste teto a progressão horizontal por tempo de serviço, salário família, gratificação por serviços extraordinários, gratificação de tempo integral, adicional de férias e, quando em efetivo exercício, as gratificações de representação dos ocupantes de cargos de Direção e Assessoramento, dos membros das Comissões Permanentes, desde que beneficiários de vantagem pessoal que tratam as Leis Nºs 10.670, de 04 de junho de 1982, 11.171, de 10 de abril de 1986 e Lei Nº 11.847, de 28 de agosto de 1991.

Art. 2º - A pensão estabelecida pela Lei Nº 1.776, de 16 de maio de 1953, modificada pela Lei 10.809, de 27 de junho de 1983, em seu Art. 31, e posteriormente alterada pelo Art. 8º Decreto Legislativo Nº 222/88, corresponderá ao teto da remuneração do Servidor Público, ativo e inativo, no âmbito do Poder Legislativo.

Art. 3º - A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará disporá, mediante resolução, sobre sua organização, funcionamento, criação, transformação ou extinção de cargos, encargos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração de seu pessoal e do limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração de seus servidores, de acordo com o estatuído nos Artigos 37, XI e 51, VI, da Constituição Federal, combinado com os Artigos 154, IX e 49, XIX, da Constituição Estadual.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Art. 31 da Lei Nº 10.809/83, e Art. 8º do Decreto Legislativo Nº 222/88 e o Art. 7º da Resolução 338, de 30 de março de 1994, salvo quanto aos efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de fevereiro de 1995.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de março de 1995.

MORONI BING TORGAN

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

LEI N.º 15.154, DE 09.05.12 (D.O. 16.05.12)

Altera a Lei Nº. 14.582, de 21 de Dezembro de 2009, e promove a revisão da remuneração dos servidores da carreira de segurança penitenciária, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVO DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 7º da Lei nº 14.582, de 21 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º Fica instituída a Gratificação de Atividades Especiais e de Risco – GAER, devida aos servidores em atividades ocupantes dos cargos/funções de Agente Penitenciário, integrantes da carreira de Segurança Penitenciária, no percentual de 60% (sessenta por cento), incidente, exclusivamente, sobre o vencimento base, em razão do efetivo exercício das funções específicas de segurança, internas e externas, nos estabelecimentos prisionais do Estado.”(NR).

Art. 2º O art. 11 da Lei nº 14.582, de 21 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. A Gratificação de que trata o art. 7° desta Lei, é incompatível com a percepção da Gratificação pela prestação de serviços extraordinários, sendo vedado o seu pagamento aos integrantes da carreira de Segurança Penitenciária.”(NR).

Art. 3º O art. 12 da Lei nº 14.582, de 21 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. A Gratificação de que trata o art. 7° desta Lei, será incorporada aos proventos de aposentadoria, desde que o servidor tenha contribuído por pelo menos 60 (sessenta) meses ininterruptos para o Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC.”(NR).

Art. 4º O vencimento base dos servidores integrantes da carreira de Segurança Penitenciária do Quadro I – Poder Executivo fica reajustado em 11,665% (onze vírgula seiscentos e sessenta e cinco por cento), a partir de 1º de março de 2012, na forma do anexo único desta Lei.

Parágrafo único. O previsto no caput aplica-se aos aposentados da carreira de Segurança Penitenciária e seus pensionistas que tenham direito assegurado constitucionalmente.

Art. 5º Fica autorizado o reajuste do vencimento base dos servidores ativos e inativos, integrantes da Carreira de Segurança Penitenciária, no índice de 5% (cinco por cento) em 1º de janeiro de 2013 e de 5% (cinco por cento) em 1º de janeiro de 2014, sem prejuízo da recomposição dos índices inflacionários, através da revisão geral anual dos servidores públicos do Estado do Ceará.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Justiça e Cidadania.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2012.

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de maio de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Mariana Lobo Botelho Albuquerque

SECRETÁRIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA

Philipe Theophilo Nottingham

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO EM EXERCÍCIO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

ANEXO ÚNICO, de que trata a Lei n° 15.154, de 09 de maio de 2012.

TABELA VENCIMENTAL

DA CARREIRA SEGURANÇA PENITENCIÁRIA

40 horas

NÍVEL VALOR EM R$

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

16

17

18

19

20

1.523,09

1.600,07

1.680,07

1.764,08

1.852,28

1.944,88

2.042,14

2.144,24

2.251,45

2.364,03

2.482,23

2.606,35

2.736,66

2.873,50

3.017,19

3.167,94

3.326,43

3.492,76

3.667,39

3.850,76

LEI N.º 15.188, DE 19.07.12 (D.O. 25.07.12) 

Dispõe sobre a remuneração do ensino e cria a gratificação por exercício de magistério no âmbito da escola de saúde pública do Estado do Ceará, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O ensino e a instrução sob a responsabilidade da Escola de Saúde Pública do Estado do Ceará - ESP, criada pela Lei nº. 12.140, de 22 de julho de 1993, serão ministrados por profissionais de saúde do Estado do Ceará, como também por profissionais de outras áreas e demais órgãos e entidades públicas.

 

Parágrafo único. Também poderão ser convidados para ensino e instrução, profissionais autônomos ou oriundos da iniciativa privada, bem como professores visitantes, com reconhecido saber técnico ou científico.

 

Art. 2º Os profissionais convidados na forma autorizada por esta Lei serão remunerados por meio de hora-aula, observados os níveis de titulação, de acordo com o anexo único desta Lei, através de dotação orçamentária própria da ESP, ou de orçamentos descentralizados por meio de Termo Descentralizado de Crédito Orçamentário – TDCO, advindos de outros órgãos da esfera governamental.

 

Art. 3º Fica instituída a Gratificação por Exercício de Magistério – GEM, de que trata o art. 132, inciso IX, da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, a ser paga ao servidor do Poder Executivo Estadual quando em exercício de magistério na Escola de Saúde Pública do Estado do Ceará - ESP, calculada por hora-aula ministrada, de acordo com a carga horária mensal por curso, limitando-se em 40 horas-aula mensais, enquanto durar o curso, conforme os valores de hora-aula constantes do anexo único desta Lei.

§ 1º Os valores de hora-aula serão observados nos níveis de titulação, de acordo com o anexo único desta Lei.

 

§ 2º A gratificação de que trata o caput deste artigo será concedida ao servidor que estiver autorizado pelo titular de seu órgão de origem a desempenhar o exercício do magistério na Escola de Saúde Pública do Estado do Ceará em seu horário normal de expediente.

 

§ 3º A gratificação a que se refere o caput deste artigonão será considerada ou computada para fins de cálculo ou concessão de vantagem financeira de qualquer natureza, nem será incorporada à remuneração ou proventos de aposentadoria e de pensões.

 

Art. 4º No caso de as atividades de magistério serem desenvolvidas fora do domicílio do servidor, as despesas com deslocamento e alimentação serão custeadas pela Escola de Saúde Pública do Estado do Ceará, mediante pagamento de diárias e ajuda de custo na forma da legislação vigente, sem prejuízo da percepção da Gratificação por Exercício de Magistério – GEM, pelo servidor, através de dotação orçamentária própria da ESP, ou de orçamentos descentralizados por meio de Termo Descentralizado de Crédito Orçamentário – TDCO, advindos de outros órgãos da esfera governamental.

 

Art. 5º Os valores de hora-aula constantes do anexo único desta Lei serão revistos na mesma data e no mesmo índice da revisão geral dos servidores públicos do Poder Executivo Estadual.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de julho de 2012.

José Arísio Lopes da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

Raimundo José Arruda Bastos

SECRETÁRIO DA SAÚDE

 

ANEXO ÚNICO

A QUE SE REFERE A LEI N.º 15.188, DE 19 DE JULHO DE 2012.

VALORES CORREPONDENTES À HORA-AULA

Nível de Titulação

Valor em R$

Técnico

40,00

Graduação

50,00

Especialista

60,00

Mestre

70,00

Doutor

80,00

Inciativa: PODER EXECUTIVO

Publicado em Educação
Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N° 14.759, DE 30.07.10 (D.O. DE 02.08.10)

LEI N° 14.759, DE 30.07.10 (D.O. DE 02.08.10)

Promove a revisão geral da remuneração dos Servidores Públicos Civis do Poder Executivo, das Autarquias, das Fundações Públicas Estaduais, dos Militares Estaduais e dá Outras Providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O vencimento base dos servidores públicos estaduais civis do Quadro I – Poder Executivo, das Autarquias, das Fundações Públicas Estaduais e dos militares estaduais, fica revisto em índice único e geral, no percentual de 4,84% (quatro vírgula oitenta e quatro por cento), a partir de 1º de julho de 2010, na forma dos anexos I  a XXIII e das demais disposições desta Lei.

Parágrafo único.  Os valores das demais parcelas remuneratórias não indicadas nos anexos desta Lei ficam revistos no mesmo índice único e geral de 4,84% (quatro vírgula oitenta e quatro por cento), salvo quanto às vantagens financeiras que dependam de previsão para a alteração de seus valores.

Art. 2º O benefício da pensão por morte e os proventos dos servidores públicos civis, aposentados do Poder Executivo, inclusive das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais, e dos militares estaduais da reserva e reformados ficam revistos no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 3º O índice da revisão geral de que trata esta Lei aplica-se:

I - aos professores contratados de acordo com a Lei Complementar nº. 14, de 15 de setembro de 1999, bem como aos professores contratados por tempo determinado, nos termos da Lei Complementar nº. 22, de 24 de julho de 2000;

II - aos valores constantes do anexo único do Decreto nº. 24.338, de 16 de janeiro de 1997, editado com base na Lei nº. 12.098, de 5 de maio de 1993, alterada pela Lei nº. 12.656, de 26 de dezembro de 1996;

III - a gratificação por encargo de licitação, prevista no art. 5º da Lei Complementar nº 65, de 3 de janeiro de 2008 e a gratificação prevista no art. 3º, incisos I e II, da Lei nº 13.920, de 24 de julho de 2007;

IV - aos valores da indenização por reforço do serviço militar operacional, previstos no anexo único da Lei nº 13.765, de 20 de abril de 2006;

V - aos contratados temporariamente de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 56, de 29 de março de 2006;

VI - aos contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público do Departamento de Edificações e Rodovias do Ceará – DER, conforme disposto na Lei Complementar nº 74, de 23 de dezembro de 2008;

VII - aos valores da gratificação de serviço extraordinário, previstos na Lei nº 13.789, de 29 de junho de 2006;

VIII - aos valores da gratificação de policiamento ostensivo, previstos no caput do art. 4º da Lei nº 14.113, de 15 de maio de 2008.

Art. 4º Não se aplica o disposto nesta Lei aos servidores inativos e pensionistas que tiveram seus benefícios concedidos pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC, com proventos e pensões recompostos ao valor do salário mínimo nacional, na forma do §2º do art. 331 da Constituição do Estado do Ceará, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº. 55, de 22 de dezembro de 2003.

Art. 5º Incluídas todas as gratificações e vantagens, exceto o adicional de férias, a maior remuneração dos militares estaduais e dos servidores públicos civis,  inativos e seus pensionistas, do Poder Executivo, não poderá ultrapassar a quantia correspondente ao subsídio mensal do Governador, ressalvadas as exceções constitucionalmente previstas e o disposto na Lei nº 14.236, de 10 de novembro de 2008.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e/ou entidade do Poder Executivo.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de julho de 2010.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de julho de 2010.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

LEI N° 14.763, DE 30.07.10 (D.O. DE 02.08.10)

Promove a revisão geral da remuneração dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A remuneração dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará fica revista em índice único geral, no percentual de 4,84%, (quatro vírgula oitenta e quatro por cento) a partir de 1º julho de 2010, na forma dos anexos I e II e das demais disposições previstas nesta Lei.

§1º Os valores das demais parcelas remuneratórias, não indicadas nos anexos desta Lei, serão revistas no mesmo índice único e geral aplicado àquelas.

Art. 2º O benefício da pensão por morte e os proventos dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, ficam revisados no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 3º A remuneração dos servidores ocupantes de cargos em comissão do Ministério Público do Estado do Ceará, fica revista no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei, na forma do anexo II.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta de recurso orçamentário da Procuradoria Geral de Justiça.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de julho de 2010.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de julho de 2010.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Ministério Público

ANEXO I

(A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 14.763 DE 30 07.10 D.O. DE 02.08.10)

TABELA VENCIMENTAL

ANALISTA MINISTERIAL

Classe
Ref.
Vencimento Básico
Classe
Ref.
Vencimento Básico
 
   
A partir de 1º/07/2010
   
A partir de 1º/07/2010
 A 
1
2.581,79
 B
1
2.969,07
       
2
2.710,88
2
3.117,52
       
3
2.846,43
3
3.273,39
       
4
2.988,75
4
3.437,06
       
5
3.138,19
5
3.608,92
       
6
3.295,09
6
3.789,37
       
7
3.459,86
7
3.978,84
       
8
3.632,84
8
4.177,77
       
9
3.814,48
9
4.386,66
       
10
4.005,22
10
4.606,00
       
11
4.205,47
11
4.836,29
       
12
4.415,74
12
5.078,11
       
13
4.636,54
13
5.332,01
       
14
4.868,37
14
5.598,62
       
15
5.111,78
15
5.878,54
       
16
5.367,36
16
6.172,47
       
17
5.635,73
17
6.481,10
       
18
5.917,53
18
6.805,16
       
19
6.213,40
19
7.145,41
       
20
6.524,08
20
7.502,68
       

Classe
Ref.
Vencimento Básico
Classe
Ref.
Vencimento Básico
C
A partir de 1º/07/2010
D
A partir de 1º/07/2010
1
3.414,43
1
3.926,59
2
3.585,14
2
4.122,92
3
3.764,41
3
4.329,06
4
3.952,62
4
4.545,52
5
4.150,25
5
4.772,80
6
4.357,77
6
5.011,44
7
4.575,66
7
5.262,00
8
4.804,45
8
5.525,10
9
5.044,66
9
5.801,36
10
5.296,90
10
6.091,44
11
5.561,74
11
6.396,00
12
5.839,82
12
6.715,80
13
6.131,82
13
7.051,59
14
6.438,41
14
7.404,17
15
6.760,33
15
7.774,38
16
7.098,34
16
8.163,09
17
7.453,26
17
8.571,25
18
7.825,93
18
8.999,82
19
8.217,23
19
9.449,81
20
8.628,09
20
9.922,30

TÉCNICO MINISTERIAL

Classe
Ref.
Vencimento Básico
Classe
Ref.
Vencimento Básico
 
   
A partir de 1º/07/2010
   
A partir de 1º/07/2010
  A
1
1.540,49
B
1
1.771,57
       
2
1.617,51
2
1.860,15
       
3
1.698,39
3
1.953,15
       
4
1.783,32
4
2.050,81
       
5
1.872,48
5
2.153,35
       
6
1.966,11
6
2.261,03
       
7
2.064,41
7
2.374,07
       
8
2.167,63
8
2.492,78
       
9
2.276,02
9
2.617,41
       
10
2.389,81
10
2.748,29
       
11
2.509,30
11
2.885,70
       
12
2.634,77
12
3.029,98
       
13
2.766,50
13
3.181,49
       
14
2.904,84
14
3.340,56
       
15
3.050,07
15
3.507,59
       
16
3.202,58
16
3.682,96
       
17
3.362,71
17
3.867,12
       
18
3.530,85
18
4.060,47
       
19
3.707,39
19
4.263,50
       
20
3.892,75
20
4.476,67
       

Classe
Ref.
Vencimento Básico
Classe
Ref.
Vencimento Básico
 
   
A partir de 1º/07/2010
   
A partir de 1º/07/2010
C
1
2.037,31
D
1
2.342,90
       
2
2.139,17
2
2.460,05
       
3
2.246,12
3
2.583,05
       
4
2.358,43
4
2.712,20
       
5
2.476,35
5
2.847,81
       
6
2.600,17
6
2.990,20
       
7
2.730,18
7
3.139,71
       
8
2.866,69
8
3.296,69
       
9
3.010,02
9
3.461,53
       
10
3.160,53
10
3.634,61
       
11
3.318,55
11
3.816,34
       
12
3.484,48
12
4.007,15
       
13
3.658,70
13
4.207,51
       
14
3.841,64
14
4.417,89
       
15
4.033,72
15
4.638,78
       
16
4.235,41
16
4.870,72
       
17
4.447,18
17
5.114,25
       
18
4.669,54
18
5.369,97
       
19
4.903,02
19
5.638,47
       
20
5.148,17
20
5.920,39
       

ANEXO II

(A QUE SE REFERE O ART. 3º DA LEI Nº         DE       DE         DE 2010.)

A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010

DENOMINAÇÃO
VENCIMENTO
REPRESENTAÇÃO
TOTAL
SÍMBOLO

DNS-1

354,94

3.549,40

 3.904,34

DNS-2

238,11

2.381,05

 2.619,16

DNS-3

166,67

1.666,74

 1.833,41

DAS-1

116,67

1.166,69

 1.283,36

DAS-2

 87,50

   875,03

    962,53

DAS-3

 65,62

   656,24

    721,86

DAS-4

 49,22

   492,19

    541,41

DAS-5

 36,92

   369,16

    406,08

DAS-6

 27,69

   276,87

    304,56

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N° 14.765, DE 30.07.10 (D.O. DE 02.08.10)

LEI N° 14.765, DE 30.07.10 (D.O. DE 02.08.10)

Promove a revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis do Poder Legislativo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O vencimento base dos servidores públicos estaduais do Quadro II – Poder Legislativo fica revisto em índice único e geral, no percentual de 4,84 % (quatro vírgula oitenta e quatro por cento) a partir de 1º de julho de 2010, na forma do anexo I e das demais disposições desta Lei.

Parágrafo único. Os valores das demais parcelas remuneratórias não indicadas nos anexos desta Lei ficam revistos no mesmo índice único e geral de 4,84 % (quatro vírgula oitenta e quatro por cento), salvo quanto às vantagens financeiras que dependam de previsão para alteração de seus valores.

Art. 2º A remuneração dos titulares de cargos comissionados e funções de confiança fica revista em índice único e geral de 4,84 % (quatro vírgula oitenta e quatro por cento), a partir de 1º. de julho de 2010, na forma do anexo II e das demais disposições desta Lei.

Art. 3º Os benefícios de pensão por morte e os proventos dos servidores públicos civis aposentados do Poder Legislativo ficam revistos no mesmo índice único e geral de 4,84 % (quatro vírgula oitenta e quatro por cento), aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 4º O índice de revisão de que trata esta Lei também se aplica:

I - às pensões concedidas pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, nos casos em que o instituidor da pensão tenha falecido em data igual ou posterior a 1º de janeiro de 2004; e

II - às aposentadorias concedidas pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, a partir de 1º de janeiro de 2004, cujo beneficiário tenha implementado as condições para a inatividade a partir daquela data.

Art. 5º As vantagens pessoais incorporadas, na forma das Leis nº.s 10.670, de 4 de junho de 1982; 11.171, de 10 de abril de 1986; 11.847, de 28 de agosto de 1991; e § 1º. do art. 155 da Lei nº. 9.824, de 14 de maio de 1974; a gratificação instituída pelo art. 3º. da Lei nº. 12.984, de 29 de dezembro de 1999; e o abono compensatório previsto na Lei nº. 12.991, de 30 de dezembro de 1999, ficam revistos no mesmo índice único e geral estabelecido nesta Lei.

Art. 6o Nenhum servidor público em atividade ou aposentado do Poder Legislativo do Estado do Ceará, e seus pensionistas, perceberão remuneração, proventos e pensão inferior a R$ 587,10 (quinhentos e oitenta e sete reais e dez centavos), excluindo-se, para a composição deste valor, o adicional de férias, o salário família, as gratificações por prestação de serviços extraordinários e o adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos aposentados proporcionalmente ao tempo de serviço e aos pensionistas fracionários, que percebam, em face da proporcionalidade, valores inferiores ao referido no caput deste artigo, devendo seus proventos, remuneração e pensão ser corrigidos mediante a aplicação do percentual da aposentadoria ou da remuneração ou da fração da pensão sobre o valor de R$587,10 (quinhentos e oitenta e sete reais e dez centavos).

Art. 7º Os valores previstos no Ato Normativo nº. 226, de 15 de maio de 2003, ficam revistos no índice único e geral, no percentual 4,84 % (quatro vírgula oitenta e quatro por cento) a partir de 1º de julho de 2010, aplicado por esta Lei.

Art. 8º Esta Lei não se aplica aos proventos da aposentadoria e às pensões por morte de beneficiários da extinta Carteira de Previdência Parlamentar, por força do disposto no § 1º do art. 22 da Lei Complementar nº. 13, de 20 de julho de 1999, acrescida pela Lei Complementar nº. 19, de 29 de dezembro de 1999 e demais alterações.

Art. 9º Não se aplica o disposto nesta Lei aos servidores inativos e pensionistas que tiveram seus benefícios concedidos pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, com proventos e pensões recompostos ao valor do salário mínimo nacional na forma do § 2º. do art. 331 da Constituição do Estado do Ceará, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº. 55, de 22 de dezembro de 2003.

Art. 10. Excluído o adicional de férias, as remunerações e os proventos dos servidores públicos ativos e inativos do Poder Legislativo, e as pensões instituídas por morte de seus servidores públicos ativos e inativos, não poderão exceder o valor dos subsídios dos Deputados Estaduais.

Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo e do SUPSEC.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de julho de 2010.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de julho de 2010.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Mesa Diretora

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 11.406, DE 24.12.87 (D.O. DE 28.12.87)

LEI Nº 11.406, DE 24.12.87 (D.O. DE 28.12.87)

 

 

Adota novo piso e teto de remuneração para o pessoal civil e militar ativo e inativo do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É adotado, como piso remuneratório dos servidores em atividade, o valor de Cz$ 3.000.00 (três mil cruzados), cabendo ao Poder Executivo reajustá-lo em função da conjuntura sócio-econômica do Estado.

Art. 2º - O teto da remuneração dos servidores civis e militares ativos e do pessoal inativo, é de 50 (cinquenta) vezes o salário mínimo de referência de CZ$ 2.260,29 (dois mil, duzentos e sessenta cruzados e vinte e nove centavos), excluídos do cômputo o valor do adicional por tempo de serviço e o salário família, cabendo ao Poder Executivo reajustá-lo em função da conjuntura sócio-econômica do Estado.

Parágrafo Único - Permanece em vigor, relativamente ao teto a que se refere o caput deste artigo, o disposto no Parágrafo Único do art. 25 da Lei nº 11.346, de 02 de setembro de 1987.

Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus benefícios financeiros a 1º de novembro de 1987.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de dezembro de 1987.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Sérgio Machado

Francisco José Lima Matos

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