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LEI N.º 15.188, DE 19.07.12 (D.O. 25.07.12)
Dispõe sobre a remuneração do ensino e cria a gratificação por exercício de magistério no âmbito da escola de saúde pública do Estado do Ceará, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O ensino e a instrução sob a responsabilidade da Escola de Saúde Pública do Estado do Ceará - ESP, criada pela Lei nº. 12.140, de 22 de julho de 1993, serão ministrados por profissionais de saúde do Estado do Ceará, como também por profissionais de outras áreas e demais órgãos e entidades públicas.
Parágrafo único. Também poderão ser convidados para ensino e instrução, profissionais autônomos ou oriundos da iniciativa privada, bem como professores visitantes, com reconhecido saber técnico ou científico.
Art. 2º Os profissionais convidados na forma autorizada por esta Lei serão remunerados por meio de hora-aula, observados os níveis de titulação, de acordo com o anexo único desta Lei, através de dotação orçamentária própria da ESP, ou de orçamentos descentralizados por meio de Termo Descentralizado de Crédito Orçamentário – TDCO, advindos de outros órgãos da esfera governamental.
Art. 3º Fica instituída a Gratificação por Exercício de Magistério – GEM, de que trata o art. 132, inciso IX, da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, a ser paga ao servidor do Poder Executivo Estadual quando em exercício de magistério na Escola de Saúde Pública do Estado do Ceará - ESP, calculada por hora-aula ministrada, de acordo com a carga horária mensal por curso, limitando-se em 40 horas-aula mensais, enquanto durar o curso, conforme os valores de hora-aula constantes do anexo único desta Lei.
§ 1º Os valores de hora-aula serão observados nos níveis de titulação, de acordo com o anexo único desta Lei.
§ 2º A gratificação de que trata o caput deste artigo será concedida ao servidor que estiver autorizado pelo titular de seu órgão de origem a desempenhar o exercício do magistério na Escola de Saúde Pública do Estado do Ceará em seu horário normal de expediente.
§ 3º A gratificação a que se refere o caput deste artigonão será considerada ou computada para fins de cálculo ou concessão de vantagem financeira de qualquer natureza, nem será incorporada à remuneração ou proventos de aposentadoria e de pensões.
Art. 4º No caso de as atividades de magistério serem desenvolvidas fora do domicílio do servidor, as despesas com deslocamento e alimentação serão custeadas pela Escola de Saúde Pública do Estado do Ceará, mediante pagamento de diárias e ajuda de custo na forma da legislação vigente, sem prejuízo da percepção da Gratificação por Exercício de Magistério – GEM, pelo servidor, através de dotação orçamentária própria da ESP, ou de orçamentos descentralizados por meio de Termo Descentralizado de Crédito Orçamentário – TDCO, advindos de outros órgãos da esfera governamental.
Art. 5º Os valores de hora-aula constantes do anexo único desta Lei serão revistos na mesma data e no mesmo índice da revisão geral dos servidores públicos do Poder Executivo Estadual.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de julho de 2012.
José Arísio Lopes da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Raimundo José Arruda Bastos
SECRETÁRIO DA SAÚDE
ANEXO ÚNICO
A QUE SE REFERE A LEI N.º 15.188, DE 19 DE JULHO DE 2012.
VALORES CORREPONDENTES À HORA-AULA
Nível de Titulação |
Valor em R$ |
Técnico |
40,00 |
Graduação |
50,00 |
Especialista |
60,00 |
Mestre |
70,00 |
Doutor |
80,00 |
Inciativa: PODER EXECUTIVO