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Legislação do Ceará
Temática
Orçamento, Finanças e Tributação
LEI Nº 11.406, DE 24.12.87 (D.O. DE 28.12.87)




LEI Nº 11.406, DE 24.12.87 (D.O. DE 28.12.87)
Adota novo piso e teto de remuneração para o pessoal civil e militar ativo e inativo do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É adotado, como piso remuneratório dos servidores em atividade, o valor de Cz$ 3.000.00 (três mil cruzados), cabendo ao Poder Executivo reajustá-lo em função da conjuntura sócio-econômica do Estado.
Art. 2º - O teto da remuneração dos servidores civis e militares ativos e do pessoal inativo, é de 50 (cinquenta) vezes o salário mínimo de referência de CZ$ 2.260,29 (dois mil, duzentos e sessenta cruzados e vinte e nove centavos), excluídos do cômputo o valor do adicional por tempo de serviço e o salário família, cabendo ao Poder Executivo reajustá-lo em função da conjuntura sócio-econômica do Estado.
Parágrafo Único - Permanece em vigor, relativamente ao teto a que se refere o caput deste artigo, o disposto no Parágrafo Único do art. 25 da Lei nº 11.346, de 02 de setembro de 1987.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus benefícios financeiros a 1º de novembro de 1987.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de dezembro de 1987.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
Sérgio Machado
Francisco José Lima Matos
Adota novo piso e teto de remuneração para o pessoal civil e militar ativo e inativo do Estado e dá outras providências.
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