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LEI N.º 9.903, DE 02 DE JUNHO DE 1975. Diário Oficial de 04/06/75
Autoriza a abertura do crédito suplementar de Cr$ 354.000,00, ao orçamento vigente do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento vigente do Estado, o crédito na importância de Cr$ 354.000,00 (trezentos e cinqüenta e quatro mil cruzeiros), suplementar as seguintes dotações:
0100 - Assembléia Legislativa
0102 - Secretaria da Assembléia
0102.01070212.002 - Serviços Gerais
3.1.3.2 - Outros Serviços de Terceiros
PASSA DE. ..Cr$
PARA. Cr$
(Aumento:Cr$ 204.000,00)
1900 - Secretaria de Agricultura e Abastecimento
1901 - Gabinete do Secretário
1901.04070202.132 - Direção e Coordenação
3.2.0.0 - Transferências Correntes
390.000,00
394.000,00
PASSA DE.. Cr$ 600.000,00
PARA Cr$ 750.000,00
(Aumento: Cr$ 150.000,00)
Parágrafo Único - Para atender as despesas a que se refere este artigo, anula-se igual importância, conforme vai abaixo indicado:
1200 - Secretaria de Planejamento e Coordenação
1201 - Gabinete do Secretário
1201.99999999.999 - Reserva de Contingência
3.2.6.0 - Reserva de Contingência
PASSA DE..... Cr$ 52.214,907,00
PARA Cr$ 51.860.907,00
(Redução: Cr$ 354.000,00)
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de junho de 1975.
ADAUTO BEZERRA
Assis Bezerra
José Valdir Pessoa
LEI N.º 9.902, DE 02 DE JUNHO DE 1975. Diário Oficial de 03/06/75
Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar empréstimo, até o valor de Cr$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de cruzeiros), com o Banco do Nordeste do Brasil S.A., por antecipação de receita, obrigando-se o Estado a comprometer parte dos recursos do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias- ICM, arrecadável até 31 de dezembro do ano em curso, nos limites estabelecidos no Art. 2.º da Constituição Estadual, para aplicação em despesas de custeio, notadamente com o pagamento do pessoal.
Art. 2.º - A operação autorizada pela presente lei deverá ser liquidada até 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício financeiro de 1975, conforme o preceituado no inciso constitucional aludido.
Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de junho de 1975.
ADAUTO BEZERRA
Assis Bezerra
LEI N. 9.901, DE 26 DE MAIO DE 1975. Diário Oficial de 03/06/75
Dispõe sobre os critérios de aplicação da proporcionalidade a ser observada na concessão de gratificação por regime de tempo integral e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Na aplicação da proporcionalidade a ser observada na concessão de gratificação por regime de tempo integral, segundo o disposto no § 1.º, no item I, do Art. 138, da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974 os fatores de variação, ali enumerados, condicionarão o cálculo do valor monetário da vantagem, atendidos os critérios e percentuais seguintes:
I - na ocorrência de apenas um fator, 60%;
II - na ocorrência de dois fatores, 70%;
III - na ocorrência de três fatores, 80%;
IV - na ocorrência de quatro fatores, 90%;
V - na ocorrência de cinco fatores, 95%;
VI - na ocorrência de seis fatores, 100%
Parágrafo Único - A identificação dos fatores de variação, para fins do disposto neste artigo, será procedida na forma do regulamento, devendo o Poder Executivo providenciar, de imediato, a revisão da regulamentação baixada com fundamento no Art. 185 da Lei n.º 9.226, de 27 de novembro de 1968, bem como dos correspondentes atos concessivos da gratificação por regime de tempo integral, objetivando adequar uma e outras ao disposto nesta Lei e na de n.º 9.826, de 14 de maio de 1974.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de maio de 1975.
ADAUTO BEZERRA
Liberato Moacyr de Aguiar
Raul Cabral de Sá
Ernando Uchoa Lima
Edilson Moreira da Rocha
José Flávio Costa Lima
Meton César Vasconcelos
Assis Bezerra
Paulo Lustosa da Costa
Lúcio Goncalo de Alcântara
Virgflio Machado
José Valdir Pessoa
LEI N.º 9.900, DE 26 DE MAIO DE 1975. Diário Oficial de 06/06/75
Considera de utilidade pública a entidade que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - É considerada de utilidade pública, para todos os efeitos legais, a SOCIEDADE DE CANTORES, VIOLEIROS E POETAS POPULARES DO BRASIL, com sede e foro nesta Capital.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de maio de 1975.
ADAUTO BEZERRA
Virgílio Mac
LEI N.º 9.899, DE 26 DE MAIO DE 1975. Diário Oficial de 06/06/75
Considera de utilidade pública a entidade que indica.
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.1.º - É considerada de utilidade pública, para todos os efeitos legais, a Sociedade de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância da cidade de Pacajús, com sede e foro na cidade de Pacajús, Estado do Ceará.
Art. 2.º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de maio de 1975.
ADAUTO BEZERRA
Virgílio Machado
LEI N.º 9.898, DE 19 DE MAIO DE 1975. Diário Oficial de 19/05/75
Modifica dispositivos da Lei n.º 9.146, de 06 de setembro de 1968, que dispõe sobre a organização da Administração Estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.1.º - O Art. 60 da Lei n.º 9.146, de 06 de setembro de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 60 - As Secretarias de que são titulares os Secretários de Estado (Art.38) são as seguintes:
I - Secretaria de Administração;
II - Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
III - Secretaria de Cultura, Desporto e Promoção Social;
IV - Secretaria de Educação;
V - Secretaria da Fazenda;
VI - Secretaria de Indústria e Comércio;
VII - Secretaria do Interior e Justiça;
VIII - Secretaria de Obras e Serviços Públicos;
IX - Secretaria de Planejamento e Coordenação;
X - Secretaria de Saúde;
XI - Secretaria de Segurança Pública;
XII - Secretaria para Assuntos da Casa Civil;
XIII - Secretaria para Assuntos Municipais.”
Art. 2.º - Fica incluído no título VII o seguinte:
CAPÍTULO XII
DA SECRETARIA PARA ASSUNTOS MUNICIPAIS
Art. 78 - À Secretaria para Assuntos Municipais cabe:
I - Coordenar as atividades do Estado com os Municípios visando a harmonizá-las com os interesses destes, considerados nos seus aspectos sociais, econômicos, políticos e administrativos;
II - Velar pela efetiva e oportuna execução das disposições constitucionais, legais e regulamentares que envolvam obrigações, e/ou compromissos do Estado para os Municípios, e/ou destes para com aquele;
III- Exercer outras atividades implícitas na sua denominação.
Parágrafo Único - A Secretaria de Estado de que trata este artigo, resguardada a autonomia municipal, promoverá coordenação junto aos órgãos da Administração Direta e Indireta, em cuja área de competência estejam compreendidos assuntos de interesses municipais, que se relacionem com o Estado.
Art. 3.º - O Art. 78 da Lei n.º 9.146, de 06 de setembro de 1968, passa a ter o n.º 79, ficando alterados os números dos artigos subseqüentes, obedecida a respectiva seqüência.
Art. 4.º - Face às modificações introduzidas pelo Art. 1.º desta Lei, é criado 1 (um) cargo de Secretário de Estado para Assuntos Municipais, com as prerrogativas, subsídios e impedimentos dos demais Secretários de Estado e cujo provimento será feito na conformidade das disposições constitucionais.
Art. 5.º - O Governador do Estado, no uso da respectiva competência constitucional, estabelecerá por Decreto, a estrutura da Secretaria para Assuntos Municipais, definindo as atribuições e o funcionamento dos seus órgãos.
Parágrafo Único - São criados os seguintes cargos, todos de provimento em comissão, destinados aos órgãos componentes da estrutura para a organização da Secretaria de que trata esta lei, oportunamente distribuídos,mediante Decreto do Poder Executivo: 2 (dois) do símbolo CDA-1 e 5 (cinco) do símbolo CDA-2.
Art. 6.º - Até que se criem e sejam providos, na forma da Lei, os demais cargos necessários à lotação da Secretaria para Assuntos Municipais, os serviços desta serão atendi.dos por funcionários estaduais requisitados pelo respectivo titular e postos à sua disposição por ato governamental, de acordo com os preceitos legais.
Art. 7.º - O Governador constituirá, mediante Decreto, comissão especial para, no prazo de 90 (noventa) dias, sob a presidência do titular da Pasta, providenciar a instalação da Secretaria ora criada, bem como elaborar o projeto de sua estrutura, propondo a criação dos cargos indispensáveis a seu funcionamento.
Art. 8.º - É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento, o crédito especial na importância de Cr$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil cruzeiros), destinado às despesas de instalação e funcionamento, no corrente exercício, da Secretaria para Assuntos Municipais.
Art. 9.º - Respeitadas as disposições constitucionais pertinentes, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de maio de 1975.
ADAUTO BEZERRA
Liberato Moacyr de Aguiar
Raul Cabral de Sá
Paulo Lustosa da Costa
José Valdir Pessoa
Edilson Moreira da Rocha
Josias Ferreira Gomes
Virgílio Machado
Ernando Uchoa Lima
Assis Bezerra
Murilo Walderk Menezes de Serpa
José Aires de Castro
José Flávio Costa Lima
LEI N.º 9.897, DE 28 DE ABRIL DE 1975 Diário Oficial de 29/04/75
Dispõe sobre os subsídios dos Secretários de Estado, dos Chefes da Casa Militar do Governo e do Serviço Estadual de Informações, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Os Secretários de Estado, os Chefes da Casa Militar do Governo e do Serviço Estadual de Informações passam a perceber mensalmente subsídios e representa-cão na forma e com os valores seguintes:
Subsídios | Representação | |
Secretário de Estado. Chefes da Casa Militar do Governo e do Serviço Estadual de Informações |
Cr$ 2.000,00 2.000,00 |
Cr$ 8.000,00 8.000,00 |
Art. 2.º - A Gratificação de Representação pelo exercício do Cargo de Comandante Geral da Polícia Militar do Ceará, de que trata o Art. 105 da Lei n.º 9.660, de 06 de dezembro de 1972, é fixado em Cr$ 8.000,00 (oito mil cruzeiros) mensais, em atendimento ao que dispõe o § 5.º do Art. 10 da Lei n.º 9.560, de 14 de dezembro de 1971.
Art. 3.º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão neste exercício à conta das respectivas dotações orçamentárias, as quais serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de abril de 1975.
ADAUTO BEZERRA
Liberato Moacyr de Aguiar
José Flávio Costa Lima
Raul Cabral de Sá
Paulo Lustosa da Costa
Virgílio Machado
Assis Bezerra
Edilson Moreira da Rocha
Valdir Pessoa
Lúcio Goncalo de Alcântara
Ernando Uchoa Lima
Josias Ferreira Gomes
Murilo Walderk Menezes de Serpa
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 10.627, DE 17.03.82 (D.O DE 17.03.82)
DISPÕE SOBRE CONTRAGARANTIAS OFERECIDAS PELO ESTADO DO CEARÁ AO DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM — DAER — E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica o Poder Executivo autorizado a contragarantir operações de autofinanciamento decorrentes de Contratos que o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem — DAER — tenha firmado ou venha a firmar, com empresas construtoras nacionais, para execução e conclusão de obras e serviços rodoviários previstos no PLANO RODOVIÁRIO ESTADUAL até o valor de US$ 8.000.000,00 (OITO MILHÕES DE DÓLARES), a preços iniciais.
Art. 1º — Fica o Poder Executivo autorizado a contragarantir operações de autofinanciamento decorrentes de Contratos que o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem — DAER — tenha firmado ou venha a firmar com empresas construtoras nacionais, para execução e conclusão de obras civis e serviços rodoviários previstos no Plano Rodoviário Estadual, até o valor de US$ 8.000.000,00 (oito milhões de dólares), a preços iniciais. (nova redação dada pela lei n.° 10.638, de 22.04.82)
Art. 2º — As operações de autofinanciamento terão prazos de carência e de amortização de acordo com o disposto na legislação vigente, observadas as disponibilidades do DAER e do ESTADO DO CEARÁ.
Art. 3º — As faturas relativas aos serviços executados e referidos no art. 1º desta Lei, reajustadas com base na variação cambial e acrescidas dos acessórios e encargos decorrentes das operações de crédito, prevista no artigo anterior, serão pagas pelo Estado do Ceará e o seu produto destinar-se-á à amortização e liquidação das operações externas contraídas por empresas construtoras, vencedoras de concorrência pública realizadas pelo DAER, que tenham executado as obras objeto dos contratos vinculados às operações previstas no art. 2º desta Lei.
Art. 4º — O Poder Executivo fará incluir, nos orçamentos dos exercícios financeiros de 1982 e subseqüentes, dotações' orçamentárias suficientes para a cobertura das responsabilidades contragarantidas pelo Estado e decorrentes desta Lei.
Art. 5º — O Estado do Ceará vinculará parcelas do IMPOSTO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS — ICM, como contragarantia às operações de crédito referidas no art. 2º, em um montante suficiente a assegurar o pagamento das faturas de serviços realizados nos termos estabelecidos neste diploma legal.
Art. 6º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de março de 1982.
Antônio dos Santos Cavalcante
Luiz Marques
Ozias Monteiro Rodrigues
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 10.628, DE 22.03.82 (D.O. DE 22.03.82)
DISPÕE SOBRE OS RECURSOS E CONTRAGARANTIAS OFERECIDAS, PELO ESTADO, À SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contragarantir operações de autofinanciamento, decorrentes de contratos de serviços e execuções de obras, firmado pela Secretaria de Obras e Serviços Públicos ou quaisquer de suas entidades vinculadas, através de licitações públicas, referentes à construção da sede do Departamento de Criminalística da Secretaria de Segurança Pública, até o valor em cruzeiros equivalentes a US$ 4.200,000.00 (QUATRO MILHÕES E DUZENTOS MIL DÓLARES).
Art. 2º — As operações de autofinanciamento terão prazos de carência e de amortização de acordo com o disposto na legislação vigente, observadas as disponibilidades da Secretaria de Obras e Serviços Públicos e Estado do Ceará.
Art. 3º — O Estado do Ceará vinculará parte do ICM — Imposto de Circulação de Mercadorias — como garantia às operações de crédito referidas no art. 2º desta Lei, em montante suficiente a assegurar o pagamento dos serviços e obras realizadas nos termos previstos neste diploma legal.
Art. 4º — O Poder Executivo fará incluir, nos orçamentos dos exercícios financeiros de 1982 e subseqüentes, dotações orçamentárias suficientes para a cobertura das responsabilidades contraídas nesta Lei, sendo suplementadas, se necessário for.
Art. 50 — As faturas relativas aos serviços e obras executados referidos no art. 1º desta Lei, reajustadas com base na variação cambial e acrescidas dos acessórios e encargos decorrentes das operações de crédito previstas no Art. 2º, também desta Lei, serão pagas no vencimento pelo Estado do Ceará, e o seu produto destinar-se-á à amortização ou liquidação das operações externas contraídas pelas empresas contratadas para a execução da obra em decorrência de Licitações Públicas.
Art. 6º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,e Fortaleza, aos 22 de março de 1982.
VIRGÍLIO TÁVORA
Assis Bezerra
Luiz Marques
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 10.629, DE 22.03.82 (D.O. DE 23.03.82)
DISPÕE SOBRE OS CARGOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Ao ocupante de cargo de Nível ANS-10, com lotação no Centro de Estudos e Treinamento — CETREI — da Procuradoria Geral do Estado, aplica-se o disposto no art. 10 e parágrafo da Lei nº 10.206, de 20 de setembro de 1978, com a redação dada pelo art. 26 da Lei nº 10.536, de 22 de julho de 1981, bem assim o estabelecido no art. 1º da Lei nº 10.165, de 21 de março de 1978.
Art. 2º — A pensão previdenciária oriunda do cargo a que se refere o artigo anterior é calculada a contar da data da efetiva lotação deste no CETREI, da Procuradoria-Geral do Estado, ficando assegurada essa vantagem aos beneficiários do ex-titular do cargo de que trata o Decreto nº 14.409, de 28 de abril de 1981.
Art. 3º — O caput do art. 32 da Lei nº 10.077, de 30 de março de 1977, modificado pelo art. 2º da Lei nº 10.357, de 05 de dezembro de 1979, passa a vigorar com a redação seguinte:
"Art. 32 — O preenchimento das vagas nas classes intermediárias e final dar-se-á mediante promoção de 60% (sessenta por cento) do total dos procuradores existentes em cada classe".
Art. 4º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, 22 de março de 1982.
VIRGÍLIO TÁVORA
Liberato Moacyr de Aguiar
Ozias Monteiro