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LEI N.º 9.897, DE 28 DE ABRIL DE 1975 Diário Oficial de 29/04/75
Dispõe sobre os subsídios dos Secretários de Estado, dos Chefes da Casa Militar do Governo e do Serviço Estadual de Informações, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Os Secretários de Estado, os Chefes da Casa Militar do Governo e do Serviço Estadual de Informações passam a perceber mensalmente subsídios e representa-cão na forma e com os valores seguintes:
Subsídios | Representação | |
Secretário de Estado. Chefes da Casa Militar do Governo e do Serviço Estadual de Informações |
Cr$ 2.000,00 2.000,00 |
Cr$ 8.000,00 8.000,00 |
Art. 2.º - A Gratificação de Representação pelo exercício do Cargo de Comandante Geral da Polícia Militar do Ceará, de que trata o Art. 105 da Lei n.º 9.660, de 06 de dezembro de 1972, é fixado em Cr$ 8.000,00 (oito mil cruzeiros) mensais, em atendimento ao que dispõe o § 5.º do Art. 10 da Lei n.º 9.560, de 14 de dezembro de 1971.
Art. 3.º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão neste exercício à conta das respectivas dotações orçamentárias, as quais serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de abril de 1975.
ADAUTO BEZERRA
Liberato Moacyr de Aguiar
José Flávio Costa Lima
Raul Cabral de Sá
Paulo Lustosa da Costa
Virgílio Machado
Assis Bezerra
Edilson Moreira da Rocha
Valdir Pessoa
Lúcio Goncalo de Alcântara
Ernando Uchoa Lima
Josias Ferreira Gomes
Murilo Walderk Menezes de Serpa