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LEI Nº17.508, 31.05.2021 (D.O. 31.05.21)
INSTITUI O CERTIFICADO “EMPRESA PARCEIRA DO JOVEM APRENDIZ” NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído o certificado “Empresa Parceira do Jovem Aprendiz” no Estado do Ceará, a ser concedido às empresas localizadas no Ceará que contratarem jovens aprendizes no percentual mínimo de 5% (cinco por cento) ao máximo de 15% (quinze por cento) dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento.
Art. 2.º O referido certificado contempla a contratação de jovem, maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos, que preencha as seguintes condições:
I – comprovar, por meio da carteira de trabalho, que nunca exerceu função remunerada; e
II – estar cursando o ensino básico em escola pública ou privada.
§ 1.º A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.
§ 2.º O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.
§ 3.º A empresa interessada na obtenção do certificado deverá formalizar requerimento à Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos do Estado do Ceará – SPS.
Art. 3.º A empresa agraciada com o certificado disporá dos seguintes benefícios:
I – utilização e veiculação do certificado nos produtos, nas peças de comunicação, em publicidade e propaganda; e
II – divulgação do nome da empresa agraciada com o certificado no site da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos do Estado do Ceará e em campanhas publicitárias que a Secretaria venha a fazer.
Parágrafo único. Poderá ser incluído o nome da empresa em placas que indicam os parceiros da Empresa Parceira do Jovem Aprendiz, a serem fixadas em equipamentos da SPS, a critério da Secretaria.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de maio de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: LEONARDO ARAÚJO
LEI Nº17.507, 25.05.2021 (D.O. 27.05.21)
MODIFICA A LEI N.º 9.826, DE 14 DE MAIO DE 1974, E LHE ACRESCE DISPOSITIVOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica modificado o caput e renumerado o parágrafo único do art. 182 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, e ficam-lhe acrescidos os §§ 1.º e 2.º, com a seguinte redação:
“Art. 182. O direito ao exercício do poder disciplinar prescreve passados 5 (cinco) anos da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 1.º Para fins interpretativos, a abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar são consideradas fatores interruptivos da prescrição, que volta a correr da decisão final proferida pela autoridade competente.
§ 2.º Suspensa a tramitação de sindicância ou de processo administrativo disciplinar por qualquer motivo imperioso devidamente justificado pela autoridade competente, inclusive em razão de incidente de insanidade mental, o curso da prescrição também se considerará suspenso, sendo retomado após o definitivo julgamento do incidente ou quando findo o impedimento que motivou a suspensão.
§ 3.º São imprescritíveis o ilícito de abandono de cargo e a respectiva sanção.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo em seus efeitos em relação ao disposto nos §§ 1.º e 2.º do art. 182 da Lei n.º 9.784, de 14 de maio de 1974, na redação conferida pelo art. 1.º desta Lei, dada a natureza interpretativa desses dispositivos.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de maio de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº17.506, 25.05.2021 (D.O. 27.05.21)
AUTORIZA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ A ADQUIRIR E DISTRIBUIR CESTAS BÁSICAS A FAMÍLIAS EM SITUAÇÃO DE MAIOR VULNERABILIDADE SOCIAL, ENQUANTO PERDURAR O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECRETADO EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Como forma de amenizar o impacto social negativo decorrente da pandemia do novo coronavírus, fica o Poder Legislativo do Estado do Ceará autorizado a adquirir, receber doações e distribuir cestas básicas em favor de famílias em situação de maior vulnerabilidade social, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decretado, nos termos desta Lei.
§ 1.º Serão beneficiárias do disposto no caput deste artigo as famílias que:
I – residam em municípios de menor Índice de Desenvolvimento Humano – IDH;
II – sejam assistidas pelo benefício do Cartão Mais Infância Ceará;
III – constem do Cadastro Único – CadÚnico para Programas Sociais do Governo Federal, instituído pelo Decreto Federal n.° 6.135, de 26 de junho de 2007, e que sejam beneficiadas do Bolsa Família, com renda per capita inferior a R$ 89,34 (oitenta e nove reais e trinta e quatro centavos), já incluídos nesse cálculo, além da renda declarada no Cadastro Único, os valores recebidos do Bolsa Família;
IV – possuam jovens em situação de vulnerabilidade social inscritos no Programa Superação, instituído pela Lei Estadual n.º 17.086, de 25 de outubro de 2019.
§ 2.º No caso do Município de Fortaleza, será utilizado o Índice de Desenvolvimento Humano dos Bairros – IDH-B para os efeitos do disposto no art. 1.º, § 1.º, inciso I desta Lei.
§ 3.º Ato Normativo do Poder Legislativo definirá os limites, a forma e as condições a que se sujeitará a distribuição das cestas básicas entre as famílias beneficiadas pelo disposto nesta Lei.
Art. 2.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Poder Legislativo.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de maio de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº17.505, 25.05.2021 (D.O. 27.05.21)
AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBSÍDIO TARIFÁRIO NO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS SOBRE TRILHOS OU GUIADOS, EXPLORADOS PELA COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS – METROFOR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Estado do Ceará, por meio do Poder Executivo, autorizado, nos termos desta Lei, a subsidiar a tarifa do serviço de transporte de passageiros sobre trilhos ou guiados, explorados pela Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos – Metrofor.
Parágrafo único. O subsídio previsto no caput deve, ainda, garantir o direito à meia passagem a estudantes.
Art. 2.º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Tarifa Pública: o preço público cobrado do usuário pelo uso do transporte público coletivo, sendo instituída por decreto específico do Poder Executivo;
II – Tarifa de Remuneração: constituída pelo preço público cobrado do usuário pelo serviço somado à receita oriunda de outras fontes de custeio, de forma a cobrir os reais custos do serviço prestado ao usuário;
III – Subsídio Tarifário ou Deficit Tarifário: diferença negativa entre o valor monetário da tarifa pública cobrada do usuário e da tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público de passageiros;
IV – Superavit Tarifário: diferença positiva entre o valor monetário da tarifa pública cobrada do usuário e da tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público de passageiros.
Art. 3.º O Estado do Ceará, para atendimento ao disposto no art. 1.º desta Lei pagará, com recursos do orçamento do Poder Executivo, subsídio tarifário ao Metrofor por cada usuário que efetivamente utilize o serviço de transporte de passageiros sobre trilhos ou guiados.
Parágrafo único. Os valores do subsídio a que se refere este artigo serão definidos por decreto específico do Poder Executivo, o qual será elaborado com apoio técnico da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, nos termos do art. 4.º desta Lei.
Art. 4.º Competirá à ARCE realizar os cálculos de custos, a partir de critérios e metodologias por ela definidos, e demais estudos necessários que confiram segurança técnica no estabelecimento das tarifas e dos parâmetros tarifários de remuneração do serviço público de transporte de passageiros sobre trilhos ou guiados, explorado pelo Metrofor, no âmbito do Estado.
Parágrafo único. Ao Metrofor caberá disponibilizar todas as informações necessárias à ARCE, subsidiando o pleno desempenho de suas atribuições, inclusive de apoio técnico.
Art. 5.º O deficit porventura remanescente para o Metrofor após concessão do subsídio tarifário, nos termos desta Lei, deverá ser coberto por receitas extratarifárias, receitas alternativas, subsídios orçamentários, subsídios cruzados intrassetoriais e intersetoriais provenientes de outras categorias de beneficiários do serviço de transporte, dentre outras fontes.
Art. 6.º Decreto específico do Poder Executivo, elaborado com apoio técnico da ARCE, encarregar-se-á da fixação, do reajuste e da revisão da tarifa de remuneração da prestação do serviço e da tarifa pública a ser cobrada do usuário, assim como da fixação dos níveis tarifários.
§ 1.º Os reajustes das tarifas de remuneração da prestação do serviço observarão a periodicidade mínima estabelecida em decreto do Poder Executivo e incluirão a transferência de parcela dos ganhos de eficiência e produtividade da operadora do serviço aos usuários.
§ 2.º As revisões ordinárias das tarifas de remuneração terão periodicidade mínima estabelecida no decreto referido no § 1.º deste artigo e deverão:
I – incorporar parcela das receitas alternativas em favor da modicidade da tarifa ao usuário;
II – incorporar índice de transferência de parcela dos ganhos de eficiência e produtividade da operadora do serviço aos usuários.
Art. 7.º O Metrofor, por sua conta e risco e sob anuência de seu Conselho de Administração, poderá, na prestação do serviço, realizar descontos nas tarifas ao usuário, inclusive de caráter sazonal.
Art. 8.º Decreto específico do Poder Executivo, elaborado com apoio técnico da ARCE, poderá, em caráter excepcional e desde que observado o interesse público, proceder à revisão extraordinária das tarifas praticadas, mediante provocação do Metrofor, desde que demonstrada sua real necessidade, devendo o requerimento ser instruído com todos os elementos indispensáveis e suficientes para subsidiar a decisão.
Art. 9.º Os cálculos de custos das tarifas públicas e de remuneração bem como as razões técnicas a serem elaboradas com vistas à fundamentação de requerimento de revisão extraordinária das tarifas praticadas deverão ser publicizadas em portal eletrônico oficial do Metrofor.
Art. 10. O Metrofor deverá incentivar e facilitar a integração intermodal dos meios de locomoção de passageiros, inclusive com o sistema cicloviário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de maio de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº17.504, 25.05.2021 (D.O. 27.05.21)
INSTITUI A SEMANA DA AGRICULTURA E SUSTENTABILIDADE NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída a Semana da Agricultura e Sustentabilidade, no Estado do Ceará, a ser comemorada anualmente, na última semana do mês de julho, em que seja incluída a data em alusão ao Dia do Agricultor, que é nacionalmente comemorado no dia 28 de julho.
Art. 2.º São prioridades da Semana da Agricultura e Sustentabilidade a valorização do homem no campo, que faz da agricultura sua ocupação principal e que propicia ao mundo a possibilidade de contar com aquele que prepara a terra, semeia, cuida, colhe e vende a base alimentar nas grandes cidades.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de maio de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: NIZO COSTA
LEI Nº17.503, 25.05.2021 (D.O. 27.05.21)
FICA INSTITUÍDO O DIA ESTADUAL DO INVESTIGADOR PROFISSIONAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído o Dia Estadual do Investigador Profissional, a ser celebrado anualmente no dia 11 de abril, passando a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de maio de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: DELEGADO CAVALCANTE
LEI Nº17.502, 25.05.2021 (D.O. 27.05.21)
INSTITUI O DIA MARIELLE FRANCO DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA POLÍTICA CONTRA MULHERES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído o dia 14 de março como Dia Marielle Franco de Enfrentamento à Violência Política contra Mulheres.
Parágrafo único. O Dia Marielle Franco de Enfrentamento à Violência Política contra Mulheres tem como objetivo dar visibilidade acerca dos variados tipos de agressões sofridas pelas mulheres no exercício da política, conscientizando a população da importância em coibir esses atos.
Art. 2.º A data instituída pela presente Lei passa a constar do Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de maio de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: RENATO ROSENO COAUTORIA AUGUSTA BRITO, ROMEU ALDIGUERI, SALMITO E ELMANO FREITAS
LEI Nº17.501, 25.05.2021 (D.O. 27.05.21)
INSTITUI A INCLUSÃO DO TEMA TRANSVERSAL EDUCAÇÃO DIGITAL NA GRADE CURRICULAR DAS ESCOLAS PÚBLICAS COM MANUTENÇÃO PROMOVIDA PELO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica incluído o tema transversal Educação Digital na grade curricular das escolas públicas com manutenção promovida pelo Estado do Ceará.
Art. 2.º O tema transversal Educação Digital tem como objetivo ensinar nas escolas públicas com manutenção promovida pelo Estado do Ceará, os conceitos da educação digital no que se refere ao acesso à tecnologia, internet e inovação.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de maio de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: ANDRÉ FERNANDES
LEI Nº17.500, 25.05.2021 (D.O. 27.05.21)
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DA DISCIPLINA “HABILIDADES DE VIDA” COMO CONTEÚDO TRANSVERSAL NA GRADE CURRICULAR DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MANTIDAS PELO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica incluída a disciplina “Habilidades de Vida” como conteúdo transversal na grade curricular das escolas da rede pública mantidas pelo Governo do Estado do Ceará.
Art. 2.º A disciplina a que se refere o art. 1.º deverá abordar conteúdo programático voltado a minimizar os fatores de risco e promover os fatores de proteção, em especial em relação ao uso de drogas.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de maio de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: MARCOS SOBREIRA COAUTORIA BRUNO PEDROSA
LEI Nº17.499, 25.05.2021 (D.O. 27.05.21)
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE OS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DO ESTADO AFIXAREM EM SUAS RECEPÇÕES O INFORMATIVO DE QUE POSSUEM A RELAÇÃO NOMINAL DAS INSTITUIÇÕES QUE COMPÕEM A REDE DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL NO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam os estabelecimentos de saúde da rede pública e privada do Estado do Ceará obrigados a afixarem o informativo de que possuem a relação nominal das instituições que compõem a Rede de Atenção Psicossocial no Estado, bem como de outras instituições que realizam esse tipo de atendimento gratuitamente.
Parágrafo único. Na relação de que trata o caput, deverão constar as instituições especificadas nos Anexos I e II desta Lei.
Art. 2.º A obrigatoriedade instituída por esta Lei tem como objetivo assegurar o direito à informação, previsto na Constituição Federal de 1988 e regulamentado pela Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 3.º A afixação do informativo de que trata esta Lei deverá ser feita na recepção dos estabelecimentos de saúde, em local de fácil visualização aos usuários de seus serviços.
Art. 4.º O texto do informativo deverá ser redigido e impresso em termos claros e legíveis, de modo a facilitar a sua compreensão pelo público.
Art. 5.º Caberá aos estabelecimentos de saúde da rede pública e privada:
I – disponibilizar a relação das instituições, tais como descritas nos Anexos I e II desta Lei;
II – atualizar, anualmente, a relação das instituições constantes nos Anexos I e II desta Lei.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de maio de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: ÉRIKA AMORIM
ANEXO I
MACRORREGIÃO SOBRAL
SOBRAL | |
CAPS II |
R. Tabelião Antônio Almeida, 205, Centro (88)36113414/ 7548 Tv. Raimundo Meideiros da Frota, 241, Campo dos Velhos (88) 3611-1609 – CAPS |
CAPS AD |
|
CARIRÉ | |
CAPS I |
Rua Manoel Onório de Brito, 825, Bairro do Fór (88) 3646 1328 |
FORQUILHA | |
CAPS I |
Rua Maria de Nazaré Cavalcante, s/n, Centro |
IRAUÇUBA | |
CAPS I |
Rua Valdir de Andrade Braga, 56, Centro (88) 3635-1487 |
IPU | |
CAPS II |
Rua Chagas Pinto, s/n, Centro Telefone : 88 9 9836-3617 Tel institucional: (88) 9.98363617 |
TIANGUÁ | |
CAPS II |
Rua Francisco Teles Dourado, 93, Bairro da Rodoviária Prefeitura: (88) 3671-2888 |
IBIAPINA | |
CAPS I |
Rua Professora Sinhá Melo, s/n, Centro (88) 3653 – 1208 |
GUARACIABA DO NORTE | |
CAPS I |
Av. Nossa Senhora dos Prazeres, s/n, Centro (88)999599788 |
UBAJARA | |
CAPS I |
Rua Esmerino Magalhães , 353, Centro (88) 3634-1434 |
SÃO BENEDITO | |
CAPS I |
Rua Dep. Vicente Ribeiro, 611, Centro (88) 3626-2174 |
VIÇOSA DO CEARÁ | |
CAPS I | Rua Fontenele Sobrinho, 1524, Centro |
ACARAÚ | |
CAPS II | Rua: João Jaime Ferreira Gomes, 723, Centro |
BELA CRUZ | |
CAPS I |
Rua 7 de Setembro, 420, Centro (88) 99601-1353 |
CRUZ | |
CAPS I |
Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro Prefeitura: (88) 3660 – 1616 |
ITAREMA | |
CAPS II |
Av. Rios, s/n, Centro (88) 9 96918180 |
MARCO | ||
CAPS II |
Av. Prefeito Guido Osterno, 713, Centro (88) 3664-1710 |
CRATEUS | |
CAPS I | Rua Auton Aragão, s/n, - Bairro São Vicente |
IPUEIRAS | |
CAPS I |
Rua Camaral Rodrigues Moreira, nº 136, Centro (88) 3685-1869 |
MONSENHOR TABOSA | |
CAPS I |
Rua São Sebastião, s/n Centro |
CAMOCIM | |
CAPS II |
Rua Carlos Trevia , s/n Bairro :Nossa Senhora de Fátima (88) 3621-1523 |
CAPS AD |
Rua Carlos Trevia , s/n Bairro Nossa Senhora de Fátima (88) 3621-1553 |
MACRORREGIÃO FORTALEZA
FORTALEZA | ||
SER I | ||
CAPS Geral |
Rua Soares Bulcão, 1494, São Gerardo 3105-1119 3452-1960 |
|
CAPS AD 24h Dr. Airton Monte |
Av. Monsenhor Hélio Campos, 138, Cristo Redentor (dentro do CSU e UAPS Virgílio Távora) 3433.9513 |
|
SER II | ||
CAPS Geral (24h) Dr Nílson Moura Fé |
Rua Pinto Madeira, 1550, Aldeota. (85) 3105 -2632/ 2638 Sandynelly dos S Nascimento |
|
CAPS AD (24hs) |
Rua Júlio Azevedo, 1176, Papicu. 3105-1625 3452-2451 |
|
SER III | ||
CAPS Geral Prof. Frota Pinto |
Rua Cap. Francisco Pedro, 1269, Rodolfo Teófilo (85) 3105-3451/ 3433-2568 |
|
CAPS AD |
Rua Frei Marcelino, 1191, Rodolfo Teófilo (85) 3105-3420 / 3105-3722 |
|
CAPS INFANTIL Estudante Nogueira Jucá |
Rua Cruz Saldanha, 485 Parquelândia (85) 3105-3721 |
|
SER IV | ||
CAPS Geral |
Av. Borges de Melo, 201, Jardim América (85) 3131-1690/ 3494-2765 |
|
CAPS AD Alto da Coruja |
Rua Betel, 1826, Itaperi (85) 3493-5538 |
|
SER V | ||
CAPS Geral Bom Jardim |
Rua Bom Jesus, 940, Bom Jardim (85) 3245 -7956/ 3105.2030 |
|
CAPS AD |
Rua Antonio Nery, s/n Granja Portugal (85) 3105-1023/ 3488-5717 |
|
SER VI | ||
CAPS Geral Rua Carlota Rodrigues, 81, Messejana (85) 3488-3312 3276-2051 |
||
CAPS AD Casa da Liberdade |
Rua Salvador Correia de Sá, 1296, Sapiranga (85) 3273-5226 3278-7008 |
|
Centro de Atenção Psicossocial Infantil- Maria Ileuda Verçosa – CAPS |
Rua Virgilio Paes, 2500, Cidade dos Funcionários 3105-1510 3105-1326 |
|
EUSÉBIO | |
CAPS Geral Tipo I |
Av. Eusébio de Queiroz, 4687, Centro (85) 3260-5446. Rua Bahia, 26, Parque Havaí |
CAPS AD |
GUAIUBA | |
CAPS I |
Rua: Sinval Leitão, s/n, Cuba (s/ contato) |
AQUIRAZ | ||
CAPS Geral Tipo I |
Rua Francisco Porfírio de Castro, 116, Alto Alegre (85) 4062-8090, ramal 9126 |
|
CAPS AD |
Rua dos Coqueiros, Alto Alegre (85) 4062-8090, ramal 9142 / 9140 |
|
ITAITINGA | |
CAPS Geral Tipo I |
Rua Joaquim Pereira da Silveira, 226, Parque Genezaré *telefone institucional (85) 3377-2610 SMS (85) 3377-2617 |
CAUCAIA | |
CAPS II |
Rua Estados Unidos, 1511,Parque das Nações *telefone institucional (85) 9 8682-7533 (85) 9 99836829 |
CAPS INFANTIL |
Rua Nove,169 Bairro Vicente Arruda 98835-8369 98501-2440 |
CAPS AD |
Rua Cel. Correia, 2112, Centro (85) 3342-8078 (85) 9 9959-3067 |
PARAIPABA | |
CAPS I | Rua Luis Braga, 4, Centro |
CAPS AD | Rua Antônio Eusébio, 252, Lagoa de Beber |
PENTECOSTE | |
CAPS I |
Rua Francisco Firmo, s/n, Barreiros (85) 3352-2606 |
SÃO GONÇALO DO AMARANTE | |
CAPS II |
Rua Isabel Monteiro, 154, Palestina (85) 3315-7171 |
MARACANAÚ | |
CAPS GERAL |
Rua Capitão Valdemar de Lima, s/n, Boa Vista (85) 981688183 |
CAPS AD III | Rua Sinfrônio Peixoto, s/n, Boa Esperança |
CAPS Infantil |
Rua Francisco Firmino, 120, Centro (85) 33836552 |
REDENÇÃO | |
CAPS I |
Avenida da Abolição, s/n, Centro |
MARANGUAPE | |
CAPS Infantil |
Rua José Mota, nº 58,Parque São João, (85) 3341 - 1995 |
CAPS AD | Av. Stênio Gomes, Parque Iracema |
CAPS II |
Rua Mundica Paula, 401, Centro (85) 3369 – 5116 |
ITAPIPOCA | |
CAPS II |
Rua José Romero, s/n, Centro SMS (88) 3631-5950 |
TRAIRI | |
CAPS I |
Rua Vicente Viana, 150 33511300 (Secretaria de Saúde) Bairro Planalto Norte |
CASCAVEL | |
CAPS II |
Av. Chanceler Edson Queiroz, 2986 SMS: (85) 3334-2244 (85)989528443 |
HORIZONTE | |
CAPS I |
Raimundo Nonato, 62, Planalto Horizonte (85) 3336- 6042/ FAX: 3336-6050 |
CAPS AD |
Rua Raimundo Nonato de Carvalho, 60, Planalto Horizonte (85) 81928491 |
OCARA | |
CAPS Tipo I |
Av. Cel. João Felipe, s/n, Centro (85) 3322-1356 |
MACRORREGIÃO CARIRI - SEDE MACRO JUAZEIRO DO NORTE
BREJO SANTO | |
CAPS I |
Rua Joaquim Lourenço Silva, 52. (88) 3531-1042/ 3531- 1830 |
CAPS AD |
Rua José Basílio, 253, Centro (88) 81205995 |
BARRO | |
CAPS I |
Rua Raimundo Inácio s/n, Centro |
PORTEIRAS | |
CAPS |
Rua João Pires s/n, Sol Nascente |
AURORA | |
CAPS I |
Rua Senador Virgílio Távora, s/n, São Benedito CAPS: 99773-5678 |
MAURITI | |
CAPS II |
Av. Sinval Lacerda, 306, Centro SMS: (88) 3552-1411 |
CRATO | |
CAPS III CAPS ad |
Rua: Antônio Luiz, 1323, bairro Pimenta (88) 3521-2229 |
ASSARÉ | |
CAPS I |
Rua Tenente Moacir Freire, 92, Centro SMS: (88) 3535-1165 |
FARIAS BRITO | |
CAPS I |
Rua Manoel Pinheiro de Almeida , s/n, Centro (88) 3544-1531 |
VÁRZEA ALEGRE | |
CAPS I | Rua José Alves Bezerra, 525, Riachinho |
JUAZEIRO DO NORTE | |
CAPS III |
Rua Raimundo Machado da Silva, 236, Santa Tereza (88) 3511- 0380 (88) 98808-2539 |
CAPS AD III |
Av. Leandro Bezerra, 335, (88) 3511-0380 |
CAPS Infantil |
Rua Manoel Miguel dos Santos, 125, Lagoa Seca (88) 3512-2754 |
BARBALHA | |
CAPS III |
Rua Princesa Isabel, 155, Centro (88) 3532 -3111 FAX: (88) 3532-1640 |
CAPS Infantil |
Rua José Quental, 486 (88) 3532-3887 |
CAPS AD |
Rua Antônio Miranda Sampaio, 275, Conjunto Nossa Senhora de Fátima (88) 35321938 |
CARIRIAÇU | |
CAPS I |
Rua Luiz Bezerra, 50, Paraíso (88) 3547-1130 |
MISSÃO VELHA | |
CAPS I |
Av. Cel. José Dantas, s/n, Boa Vista SMS: (88)3542-2243 |
IGUATU | |
CAPS AD | Rua 13 de Maio, 19, Planalto |
CAPS III |
Rua 27 de Novembro, 569, Prado (88) 3581- 9233 |
CAPS Infantil |
Rua Carlos Colares, 10, bairro, Esplanada 2 (88) 3581 -1444 |
SRT TIPO II |
Rua Maria Alves de Oliveira, 59, Alto do Jucá SMS: (88) 3581-9256 |
ACOPIARA | |
CAPS I | Rua Vicente Carlos Pinheiro,292, Centro |
QUIXELÔ | |
CAPS I |
Rua São Francisco, s/n SMS: (88) 3579-1210 |
CATARINA | |
CAPS I |
Rua Vereador Manoel Rodrigues Freire, s/n, Três Poderes SMS: (88) 3556-1167 |
JUCÁS | |
CAPS I |
Rua Coronel Luis Duarte, s/n, Centro SMS: (88) 3517-1122 |
PIQUET CARNEIRO | |
CAPS I |
Rua Zacarias Pinheiro da Silva, 126 (88)988841753 (88) 3516-1811 (SMS) |
ICÓ |
|
CAPS II |
Rua Samuel Antero, 1290, Centro (88) 3561-5001 |
CAPS INFANTIL |
Rua Samuel Antero, 1260, Centro (88) 3561-1611 |
CAPS AD |
Rua São José, s/n (88) 3561-1474 |
ORÓS | |
CAPS I |
Rua Custódio Nunes, 210, Centro (88) 3584-1239 |
CEDRO | |
CAPS I |
Rua Tabelião Raimundo dos Santos, s/n - Fátima Sec. de Saúde 35640546 SMS: 3564-1443 |
LAVRAS DA MANGABEIRA | |
CAPS I |
Rua João Ludgero Sobreira, 296 Centro |
MACRORREGIÃO SERTÃO CENTRAL- SEDE MACRO QUIXADÁ
BANABUIÚ | |
CAPS I |
Rua Francisco Soares, s/n - Centro Emerson Gonçalves Parente |
CANINDÉ | |
CAPS II |
Rua Simão Barbosa, 1467 (85) 3343-1278 |
CAPS AD | Via de Contorno Oeste, s/n, Conjunto Habitacional |
PARAMBU | |
CAPS I |
Rua Joaquim Mateus, s/n SMS: (88) 3448-1780 |
PEDRA BRANCA | |
CAPS I |
Av. Álvaro Cesáreo Dantas, 100, Santa Úrsula (nº cel. disp. para o serviço) (88) 997691793 |
QUIXADÁ | |
CAPS II |
Rua Basílio Pinto, 385, Centro SMS: (88) 3412-1966 |
CAPS AD |
Rua Raimundo Gomes de Oliveira, 321, Baveira SMS: (88) 3412-1966 |
QUIXERAMOBIM | |
CAPS II |
Rua Dom Quintino, 267, Centro 88 99604-3080 |
CAPS AD III |
Rua Dr. Miguel Pinto, 75, Duque de Caxias SMS: (88)3441-1112 |
SENADOR POMPEU | |
CAPS I |
Rua Padre Lima Aderaldo, 575 bairro Brasília. |
SOLONÓPOLE | |
CAPS I |
Rua Emanoel Rodrigues Pinheiro, 1140, Domingos Sávio SMS: (88) 3518-1396 |
TAUÁ | |
CAPS II |
Rua Horácio Marques, 624, José Ósimo (88) 3437-3885 |
CAPS AD |
Av. Chermont Alves de Oliveira, 745 |
MACRORREGIÃO LITORAL LESTE- SEDE MACRO RUSSAS
ARACATI | |
CAPS II |
Rua Beni Carvalho, 1928 |
CAPS AD |
Rua Beni Carvalho, 1670 (88) 99739-0475 SMS |
BEBERIBE | |
CAPS I |
Rua Padre Assis Portela, 75, Centro (85) 3338-1937 |
ICAPUI | |
CAPS I |
Rua Pofirios, s/n, Centro 88 -3432-1203 |
JAGUARETAMA | |
CAPS I |
Av Juarez de Queiroz Olimpio, 253 (88)3576-1305 |
LIMOEIRO DO NORTE | |
CAPS II | Rua Evaristo Gadelha, 1070 |
CAPS AD | Rua Coronel Antônio Joaquim, 2054, Santa Luzia |
MORADA NOVA | |
CAPS II | Rua Coronel Tibúrcio Cavalcante, 594, Girilandia |
RUSSAS | |
CAPS II |
Rua Padre Alípio, 3216, Catumbela (88) 3411-8417 |
Observação: no que se refere aos municípios que não constam no Anexo I, o interessado deve procurar informação e atendimento nos postos de saúde.
ANEXO II
Instituições públicas e privadas |
Endereço/Telefone |
UFC |
Rua Waldery Uchôa, Benfica / 3366-7690 e 3366-7691 |
Unifor-Nami |
Rua Desembargador Floriano Benevides, 221, Edson Queiroz / 3477-3644 e 3477-3643. |
Estácio |
Rua Elizeu Uchoa Beco, 600, Patrolino Ribeiro 3270-6798. |
Instituto Bia Dote |
Avenida Barão de Studart, 2360, 11º andar Aldeota / 3264-2992. |
Clínica Integrada Unifametro |
Rua Liberato Barroso, 1503 3206-6433 |