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Jadyohana de Oliveira Melo

Quarta, 10 Agosto 2022 12:07

LEI Nº17.468, 06.05.2021 (D.O. 07.05.21)

LEI Nº17.468, 06.05.2021 (D.O. 07.05.21)

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE ANIMAIS EM ESPETÁCULOS CIRCENSES, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica proibida, no âmbito do Estado do Ceará, a utilização de qualquer espécie de animal em espetáculos circenses com o objetivo de evitar ato de abusos e de maus-tratos.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, consideram-se abusos e maus-tratos de animais:

I – domesticar com espancamentos e golpes;

II – manter preso permanentemente em correntes;

III – reter em locais pequenos e anti-higiênicos;

IV – abrigar ao relento exposto ao sol, à chuva e ao frio;

V – manter em local sem ventilação ou luz solar;

VI – deixar passar fome e sede;

VII – negar assistência veterinária ao animal doente ou ferido;

VIII – utilizar em shows causando pânico e estresse;

IX – capturar e manter em cárcere espécies silvestres ou domésticas;

X – promover e incitar violência entre animais.

Art. 2.º Serão aplicadas as sanções previstas na Lei Federal n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais).

Art. 3.º Os recursos oriundos da arrecadação das multas serão recolhidos em favor do Fundo Estadual do Meio Ambiente – FEMA, vinculado à Secretaria da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente do Ceará – SOMA, criado pela Lei Complementar n.º 48, de 19 de julho de 2004.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de maio de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Bruno Pedrosa

Quarta, 10 Agosto 2022 11:52

LEI Nº17.467, 06.05.2021 (D.O. 07.05.21)

LEI Nº17.467, 06.05.2021 (D.O. 07.05.21)

DENOMINA IVAN LEITE LANDIM A SEDE DO INSTITUTO DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS, NO MUNICÍPIO DE BREJO SANTO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominada Ivan Leite Landim a sede do Instituto de Longa Permanência para Idosos, construída pelo Governo do Estado do Ceará, no Município de Brejo Santo.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de maio de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: GUILHERME LANDIM

Quarta, 10 Agosto 2022 11:46

LEI Nº17.466, 06.05.2021 (D.O. 07.05.21)

LEI Nº17.466, 06.05.2021 (D.O. 07.05.21)

FICA DECLARADA COMO DE DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICA E CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ A BANDA DE MÚSICA PADRE CÍCERO, DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica declarada como de destacada relevância histórica e cultural do Estado do Ceará a Banda de Música Padre Cícero, do Município de Juazeiro do Norte.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de maio de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria:NELINHO E COAUTORIA DAVI DE RAIMUNDÃO

Quarta, 10 Agosto 2022 11:42

LEI Nº17.465, 06.05.2021 (D.O. 07.05.21)

LEI Nº17.465, 06.05.2021 (D.O. 07.05.21)

DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE DE ATENDIMENTO ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA NAS UNIDADES DE SAÚDE DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituída a prioridade de atendimento às mulheres vítimas de violência nas unidades de saúde da rede pública e privada do Estado do Ceará, com o objetivo de garantir assistência médico-hospitalar e minimizar os agravos resultantes da violência.

§ 1.º Para efeitos desta Lei, configura violência contra a mulher qualquer lesão de natureza física e sexual ocasionada pela condição de gênero.

§ 2.º O atendimento prioritário disposto nesta Lei não deve sobrepor-se aos protocolos de acolhimento para classificação de risco, estabelecidos para atendimento de urgência e emergência.

Art. 2.º Fica assegurada a privacidade e a inviolabilidade da identidade da mulher atendida.

Parágrafo único. A privacidade e a inviolabilidade de que trata o caput fica acessível, exclusivamente, aos profissionais prestadores do atendimento.

Art. 3.º Para garantia do direito à informação, as unidades de saúde do Ceará devem afixar nas suas dependências informação sobre o atendimento prioritário às mulheres vítimas de violência.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de maio de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: ÉRIKA AMORIM E COAUTORIA AUGUSTA BRITO

Quarta, 10 Agosto 2022 11:39

LEI Nº17.464, 06.05.2021 (D.O. 07.05.21)

LEI Nº17.464, 06.05.2021 (D.O. 07.05.21)

OBRIGA ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS A COLOCAREM OS MONITORES DA CAIXA REGISTRADORA DE FORMA VISÍVEL E SEM OBSTÁCULOS PARA O CONSUMIDOR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Os estabelecimentos comerciais que possuem mais de 20 (vinte) caixas registradoras com monitor deverão posicionar a tela de forma a facilitar a visualização pelo consumidor.

Art. 2.º Fica proibida a colocação de qualquer produto, propaganda ou objeto que obstrua o acesso visual do monitor.

Art. 3.º A identificação dos produtos e os valores mostrados deverão ser de fácil leitura.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de maio de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Agenor Neto

Quarta, 10 Agosto 2022 11:36

LEI Nº17.463, 06.05.2021 (D.O. 07.05.21)

LEI Nº17.463, 06.05.2021 (D.O. 07.05.21)

DENOMINA JOÃO SALES NUNES A ARENINHA LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE UMIRIM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominada João Sales Nunes a Areninha localizada no Município de Umirim, no Estado do Ceará.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de maio de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: QUEIROZ FILHO

Quarta, 10 Agosto 2022 11:24

LEI Nº17.462, 06.05.2021 (D.O. 07.05.21)

LEI Nº17.462, 06.05.2021 (D.O. 07.05.21)

DISPÕE SOBRE A INSERÇÃO DE ÍCONE DA PÁGINA OFICIAL DO DECON-CE EM SÍTIOS ELETRÔNICOS NOS CASOS QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Os sítios eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão de contratos de consumo, bem como os de ofertas de compras coletivas ou modalidades análogas de contratação, que comercializem produtos e serviços no âmbito do Estado do Ceará ficam obrigados a inserir o ícone Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – Decon/CE nos seus respectivos sites.

§ 1.º O ícone do Decon/CE inserido nesses sites deve redirecionar para o link http://www.mpce.mp.br/decon/, página oficial do órgão de proteção e defesa do consumidor.

§ 2.º Consideram-se obrigadas a inserir o ícone da página do Decon/CE todas as pessoas jurídicas, residentes ou estabelecidas no Ceará, cuja atividade esteja em consonância com o disposto no caput deste artigo.

Art. 2.º Nos sítios eletrônicos, deverá estar inserido o ícone da página do Decon/CE em local de destaque e de fácil visualização, configurado no mesmo alinhamento vertical ou horizontal e na mesma proporção gráfica utilizada na divulgação e venda de produtos, com a inserção da seguinte inscrição acima desse ícone: “CLIQUE AQUI PARA RECLAMAÇÕES”.

Art. 3.º A inobservância da conduta descrita nesta Lei ensejará a aplicação das sanções previstas no art. 56 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Art. 4.º A fiscalização ao disposto nesta Lei poderá ser exercida pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor ou mediante denúncia do consumidor interessado.

Art. 5.º Os valores arrecadados com a aplicação de sanções administrativas pelo descumprimento desta Lei deverão ser revertidos para o Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, na forma e nos termos da Constituição do Estado do Ceará, em conformidade com a previsão do art. 57 da Lei Federal n.º 8.078/1990 e art. 31 da Lei Complementar n.º 30, de 26 de julho de 2002, que cria o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – Decon.

Art. 6.º Esta Lei não se aplica a pessoas físicas, microempresas, empresas de pequeno porte e ao microempreendedor individual

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de maio de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: LEONARDO ARAÚJO

Segunda, 08 Agosto 2022 13:07

LEI Nº17.461, 06.05.2021 (D.O. 07.05.21)

LEI Nº17.461, 06.05.2021 (D.O. 07.05.21)

DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE CARTAZES NAS FARMÁCIAS E DROGARIAS DO ESTADO DO CEARÁ, COM INDICAÇÃO DOS HOSPITAIS, DAS EMERGÊNCIAS E DOS POSTOS DE SAÚDE MAIS PRÓXIMOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º As farmácias e drogarias do Estado do Ceará devem afixar cartazes contendo informações sobre os hospitais, as emergências e os postos de saúde mais próximos.

§ 1.º O cartaz deverá ser afixado em local de fácil visualização pelo público, escrito de forma clara, em português, de modo a assegurar o entendimento do cidadão.

§ 2.º As informações a que se refere o art. 1.º correspondem aos endereços, telefones e horários de funcionamento.

§ 3.º Caso a farmácia ou drogaria considere mais conveniente, poderá substituir o cartaz por letreiro eletrônico.

Art. 2.º Os estabelecimentos contemplados no art.1.º terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data da publicação, para se adequarem ao disposto nesta Lei.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de maio de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: LEONARDO ARAÚJO

Segunda, 08 Agosto 2022 13:05

LEI Nº17.460, 03.05.2021 (D.O. 04.05.21)

LEI Nº17.460, 03.05.2021 (D.O. 04.05.21)

TRANSFORMA PROMOTORIAS DE JUSTIÇA NA ESTRUTURA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º As Promotorias de Justiça e os respectivos cargos de promotor de justiça ficam transformados na forma indicada:

I – a 193.ª Promotoria de Justiça de Fortaleza fica transformada em 16.ª Promotoria de Justiça de Caucaia;

II – a 189.ª Promotoria de Justiça de Fortaleza fica transformada em 7.ª Promotoria de Justiça de Crateús;

III – a 190.ª Promotoria de Justiça de Fortaleza fica transformada em 13.ª Promotoria de Justiça de Sobral;

IV – a 191.ª Promotoria de Justiça de Fortaleza fica transformada em 16.ª Promotoria de Justiça de Juazeiro do Norte;

V – a 192.ª Promotoria de Justiça de Fortaleza fica transformada em 8.ª Promotoria de Justiça de Iguatu.

§ 1.º As atribuições das promotorias de justiça serão fixadas por Ato do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, observando a defesa da ordem jurídica e a tutela de todos os interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis que demandem a atuação do Ministério Público.

§ 2.º Os cargos de promotor de justiça então vinculados à 189.ª e 192.ª Promotorias de Justiça de Fortaleza ficam reclassificados como promotor de justiça de Entrância Intermediária.

Art. 2.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Ministério Público do Estado do Ceará.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de maio de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Segunda, 08 Agosto 2022 13:03

LEI Nº17.459, 03.05.2021 (D.O. 03.05.21)

LEI Nº17.459, 03.05.2021 (D.O. 03.05.21)

DENOMINA AGENOR ALVES DE MORAIS A MINIARENINHA (ARENINHA TIPO II) NO MUNICÍPIO DE SENADOR SÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominada Agenor Alves de Morais a Miniareninha (Areninha II) no Município de Senador Sá.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de maio de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

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Autoria: Bruno Pedrosa

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