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Jadyohana de Oliveira Melo

Quarta, 03 Agosto 2022 14:24

LEI Nº17.408, 12.03.2021 (D.O. 12.03.21)

LEI Nº17.408, 12.03.2021 (D.O. 12.03.21)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ISENTAR O PAGAMENTO DAS TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO E DE CONTINGÊNCIA A ESTABELECIMENTOS DO SETOR DE ALIMENTAÇÃO FORA DO LAR, EM DECORRÊNCIA DO PERÍODO DE PANDEMIA DA COVID-19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. 1.º O Poder Executivo, objetivando amenizar as adversidades econômicas e sociais ocasionadas pela Covid-19, fica autorizado, nos termos desta Lei, a proceder às seguintes medidas em benefício de estabelecimentos do setor de alimentação fora do lar, situados no Estado do Ceará.

I – isenção, nos meses de março, abril e maio de 2021, do pagamento da tarifa de água e esgoto devida à Companhia de Água e Esgoto do Ceará – Cagece;

II – remissão de dívidas pendentes de pagamento junto à Cagece alusivas aos meses de março de 2020 a fevereiro de 2021;

III – isenção, nos meses de março, abril e maio de 2021, do pagamento da tarifa de contingência prevista no art. 46 da Lei Federal n.º 11.445, de 5 de janeiro de 2007.

§ 1.º A isenção e remissão a que se referem os incisos I e II deste artigo poderão abranger quaisquer obrigações adicionais do usuário que constem da respectiva conta, inclusive preexistentes ou mesmo de natureza tributária.

§ 2.º O prazo de vigência do benefício previsto neste artigo poderá ser prorrogado nos termos de decreto do Poder Executivo.

Art. 2.º As despesas decorrentes desta Lei poderão correr à conta de dividendos ou créditos a que tenha direito o Estado em face das concessionárias dos serviços de que trata o art.1.º desta Lei, sem o prejuízo da utilização de outras fontes.

Parágrafo único. Para compensação à Cagece em face do disposto nesta Lei, e objetivando preservar seu equilíbrio econômico-financeiro, fica, excepcionalmente, autorizada a utilização de recursos provenientes da tarifa de contingência a que se refere o art. 46 da Lei Federal n.º 11.445, de 2007.

Art. 3.º Decreto do Poder Executivo especificará o público-alvo a ser atendido nos termos do art. 1.º desta Lei.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de março de 2021.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de março de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Quarta, 03 Agosto 2022 14:13

LEI Nº17.407, 12.03.2021 (D.O. 12.03.21)

LEI Nº17.407, 12.03.2021 (D.O. 12.03.21)

ALTERA O QUADRO DE EMPREGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS – METROFOR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. 1.º Ficam extintos, no Quadro de Pessoal da Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos – Metrofor, 2 (dois) empregos em comissão, sendo 1 (um) símbolo N1 e 1 (um) símbolo N3, criados no art. 1.º da Lei n.º 16.445, de 12 de dezembro de 2017, e com valores de remuneração previstos no Anexo I desta Lei.

Art. 2.º Fica criado, no Quadro de Pessoal da Companhia Cearense de Transportes Me­tropolitanos – Metrofor, 1 (um) emprego em comissão, símbolo S1, com valor de remuneração previsto no Anexo I desta Lei.

§ 1.º A denominação e as atribuições do emprego em comissão criado neste artigo constam do Anexo II desta Lei.

§ 2.º O emprego em comissão criado neste artigo será distribuído mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de março de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO I A QUE SE REFEREM OS ARTS. 1.º E 2.º DA LEI N.º _, DE __DE___ DE 2021

EMPREGOS EM COMISSÃO EXTINTOS

SÍMBOLO QUANTIDADE REPRESENTAÇÃO SALÁRIO TOTAL
N1 01            855,29             7.697,63           8.552,92
N3 01            236,70             2.130,26           2.366,95
TOTAL                          02

EMPREGO EM COMISSÃO CRIADO

SÍMBOLO QUANTIDADE REPRESENTAÇÃO SALÁRIO TOTAL
S1                   01            1.031,99            9.287,88            10.319,87
TOTAL              01

ANEXO II A QUE SE REFERE O § 1.º DO ART. 2.º DA LEI N.º _, DE _____DE__ DE 2021

DENOMINAÇÕES E ATRIBUIÇÕES GERAIS DOS CARGOS DE PROVIMENTO

EM COMISSÃO

NOME DO

CARGO

SÍMBOLO ATRIBUIÇÕES GERAIS
Secretário-Geral S1

Coordenar, acompanhar e executar as atividades de apoio ad­ministrativo à Direção Superior e aos Órgãos Colegiados do Metrofor; assessorar a Direção Superior e os Órgãos Colegiados do Metrofor em assuntos de natureza estratégica; articular o desenvolvimento de ações estratégicas que envolvam as diversas unidades organizacionais do Metrofor; exercer outras atividades designadas pelo Diretor-Presidente.

Quarta, 03 Agosto 2022 14:05

LEI Nº17.406, 12.03.2021 (D.O. 12.03.21)

LEI Nº17.406, 12.03.2021 (D.O. 12.03.21)

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, AS COMPETÊNCIAS, A COMPOSIÇÃO, A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS – CEPOD, ALTERA A LEI N.º 14.217, DE 3 DE OUTUBRO DE 2008, E ALTERA A LEI N.º 16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica criado o Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas – CEPOD, conforme previsão do inciso XXXIII do art. 21 da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, constituindo órgão de deliberação coletiva e natureza paritária, competente para exercer orientação normativa e consultiva, bem como sugerir e acompanhar a implementação das diretrizes da Política Estadual sobre Drogas, no âmbito da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos (SPS), visando ao exercício do controle social.

Art. 2.º Compete ao Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas – CEPOD:

I – propor diretrizes para a Política Estadual sobre Drogas, assim como acompanhar e avaliar o Plano Estadual de Políticas sobre Drogas, em consonância com o Plano Nacional sobre Drogas, conforme previsão na Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018;

II – contribuir com a normatização de ações voltadas à prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da política sobre drogas, considerando as diretrizes da Política Nacio­nal sobre Drogas, as proposições das Conferências Estaduais de Políticas sobre Drogas e/ou Nacional e/ou congênere, bem como os padrões de qualidade na prestação dos serviços;

III – acompanhar a execução orçamentária da política sobre drogas, no âmbito da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS;

IV – estimular pesquisas e levantamentos sobre os aspectos de saúde, educacionais, sociais, culturais e econômicos decorrentes do consumo e da oferta de substâncias psicoativas lícitas e ilícitas que propiciem uma análise capaz de nortear as políticas públicas na área de drogas;

V – articular, estimular, apoiar e acompanhar as atividades de prevenção de problemas relacionados ao uso de álcool e outras drogas, bem como de atividades referentes ao acolhimento, ao tratamento, ao cuidado, à recuperação, à redução de danos, à redução da oferta e à reinserção social de usuários;

VI – instituir comissões ou grupos de trabalhos necessários ao alcance de seus objetivos;

VII – convocar Conferências Regionais e/ou Estadual de Políticas sobre uso de Álcool e outras Drogas, no seu âmbito de atuação;

VIII – monitorar a execução dos recursos do Fundo Estadual de Políticas sobre Álcool e outras Drogas;

IX – elaborar seu Regimento Interno, bem como a proposição de suas alterações;

X – incentivar a instituição e o fortalecimento de Conselhos Municipais de Políticas sobre Drogas.

Art. 3.º O Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas – CEPOD será composto por 24 (vinte e quatro) membros, sendo 12 (doze) representantes do Poder Público, titulares e suplentes e 12 (doze) representantes da sociedade civil, titulares e suplentes.

§ 1.° Os representantes governamentais, titulares e suplentes, deverão possuir vínculo ativo com o órgão, a instituição ou entidade que representam, perdendo sua condição de membro ou suplente quando encerrado esse vínculo.

§ 2.º Comporão o Conselho, para os fins do § 1.º deste artigo:

I – 1 (um) representante da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS;

II – 1 (um) representante da Secretaria da Saúde – SESA;

III – 1 (um) representante da Secretaria da Educação – SEDUC;

IV – 1 (um) representante da Secretaria do Esporte e da Juventude – SEJUV;

V – 1 (um) representante da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS             11 ;

VI – 1 (um) representante da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior – SECITECE;

VII – 1 (um) representante da Secretaria da Cultura – SECULT;

VIII – 1 (um) representante da Secretaria das Cidades;

IX – 1 (um) um representante do órgão de fiscalização de trânsito do Estado;

X – 1 (um) representante do Ministério Público;

XI – 1 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará;

XII – 1 (um) representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará;

XIII – 1 (um) representante, mediante convite, sem direito a voto, de cada uma das seguintes entidades:

a) Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará;

b) Conselho Regional de Farmácia do Estado do Ceará;

c) Conselho Regional de Enfermagem do Estado do Ceará;

d) Conselho Regional de Psicologia;

e) Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Ceará (OAB/CE).

§ 3.° Comporão o Conselho como representantes da sociedade civil:

I – 3 (três) representantes de Conselho ou Representação de Classe Profissional, escolhido em rodízio por mandato, conforme regulamento;

II – 2 (dois) representantes de Organização da Sociedade Civil – OSC e/ou entidade religiosa regularmente constituída há, pelo menos, 2 (dois) anos, com efetiva atuação junto à prevenção, ao acolhimento, ao tratamento e à reinserção social e profissional das pessoas com problemas relacionados ao uso de álcool e outras drogas, escolhidos em rodízio por mandato conforme regulamento;

III – 2 (dois) representantes de usuários e/ou grupos de apoio que tenham relação com a política de álcool e outras drogas, escolhidos em rodízio por mandato, conforme regulamento;

IV – 2 (dois) representantes de movimentos populares com atuação na área de políticas sobre drogas e/ou representantes de movimentos na área de juventude, de pessoas em situação de rua, de bairros e favelas, da luta antimanicomial que tenham relação com a política de álcool e outras drogas, escolhidos em rodízio por mandato, conforme regulamento;

V – 1 (um) representante de Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas – COMPOD, escolhido em rodízio por mandato, conforme regulamento;

VI – 2 (dois) representantes de instituição de ensino superior, pública ou privada, que atuem na pesquisa acadêmica.

§ 4.° Os membros do Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas – CEPOD, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos, das entidades e instituições que representam e serão nomeados pelo Governador do Estado para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 5.° O membro titular e seu suplente, ausentes por 4 (quatro) vezes, de forma injustificada, ou por 6 (seis) vezes, ainda que justificadamente, no mesmo ano, terão sua substituição solicitada ao órgão ou à entidade que representam.

§ 6.º Todas as ausências nas reuniões do Conselho serão consignadas em ata e, havendo 2 (duas) ausências injustificadas e consecutivas, estas serão comunicadas ao órgão ou às entidades respectivas, para conhecimento.

Art. 4.º Os representantes da Sociedade Civil, titulares e suplentes, serão eleitos em fórum especialmente convocado para este fim, por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado, assim como no website da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos (SPS) e no mural da sede do CEPOD, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência da eleição.

Art. 5.º O Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas – CEPOD reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu Presidente, ou, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou de um terço de seus membros.

Art. 6.º O órgão responsável pela coordenação e execução da Política Estadual sobre Drogas viabilizará as condições técnicas, administrativas e financeiras necessárias ao funcionamento do Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas – CEPOD.

Art. 7.º A função de Conselheiro será considerada serviço de interesse e relevância pública, não sendo remunerada.

Art. 8.º O Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas – CEPOD terá a seguinte estrutura:

I – Plenário;

II – Presidência;

III – Comissões;

IV – Secretaria Executiva.

§ 1.º O Plenário, formado pelo conjunto dos conselheiros eleitos, é o órgão máximo de deliberação colegiada do Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas – CEPOD, sendo espaço para reunião ordinária ou extraordinária dos seus membros, onde as decisões serão tomadas, mediante consenso ou votação, nos termos do regulamento.

§ 2.º A Presidência do Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas – CEPOD será exercida por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros titulares, para mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução.

§ 3.º Havendo recondução para a Presidência, a próxima escolha deverá assegurar a alternância entre representantes do governo e da sociedade civil organizada.

§ 4.º O Regimento Interno estabelecerá as comissões permanentes do CEPOD, bem como as de caráter temporário.

§ 5.º O Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas – CEPOD contará com uma Secretaria Executiva.

§ 6.º A Secretaria Executiva contará com uma equipe técnica e administrativa constituída de servidores dos quadros do órgão da Administração Pública Estadual responsável pela coordenação da Política sobre Drogas e/ou requisitados de outros órgãos da Administração Estadual, em conformidade com a legislação pertinente, para cumprir as funções determinadas pelo Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas – CEPOD.

§ 7.° A Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas – CEPOD será ocupada por servidor ou profissional de reconhecida experiência na área, indicado pelo Presidente e aprovado pela Plenária do Conselho.

Art. 9.º A representação do Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas – CEPOD será exercida por seu Presidente, na sua ausência ou impedimento, pelo suplente ou por conse­lheiro expressamente designado para tal fim.

Art. 10. O Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas – CEPOD fará publicar resolução de aprovação do Regimento Interno.

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a custear eventuais despesas dos conselheiros, independente da origem de sua representação, com transportes, alimentação e hospedagem, quando no exercício das atividades de conselheiros na participação de eventos, simpósios, cursos e outras atividades relacionadas à política sobre drogas fora do domicílio.

Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS, que serão suplementadas, se necessário.

Parágrafo único. Os recursos empregados nas despesas de que trata o caput deste artigo, quanto à sua programação, execução e comprovação de aplicação serão objeto de regulamentação pelo titular da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos.

Art. 13. Os §§ 1.º e 2.º do art. 1.º da Lei nº 14.217, de 3 de outubro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.º …..............................................................................

§1.° Compõem o Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas os órgãos e as entidades da Administração Pública, abaixo relacionados, que exercem as atividades referidas no caput deste artigo:

I – Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos - SPS;

II – Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS;

III – Secretaria da Saúde – SESA;

IV – Secretaria do Esporte e da Juventude – SEJUV;

V – Secretaria da Cultura – SECULT;

VI – Secretaria da Educação – SEDUC;

VII – Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior – SECITECE;

VIII – Casa Civil.

§ 2.º O órgão central articulador é a Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos.” (NR)

Art. 14. Os incisos I, IV, VI e VII, bem como o parágrafo único do art. 2.º da Lei 14.217, de 3 de outubro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2.º ..........................................................................................................

I – implementar a Política Estadual sobre Drogas, em observância às diretrizes do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, compatibilizando os planos estaduais com os planos regionais e municipais, bem como monitorar a respectiva execução;

…............................................................................................................

IV – estabelecer fluxos contínuos e permanentes de informações entre seus órgãos, bem como órgão central do Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas – SISED e o Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas – CEPOD, a fim de facilitar os processos de planejamento e decisão;

........................................................................................................

VI – articular, junto aos órgãos competentes, uma parceria para a promoção da capacitação, da orientação e do apoio, inclusive por meio da inclusão de temas relacionados às políticas sobre drogas em cursos de formação e capacitação, de professores, pessoas envolvidas e/ou que tenham interesse na temática;

VII – articular, junto aos órgãos competentes, a inclusão de atividades e conteúdos nas instituições educacionais e comunitárias para que realizem abordagem de prevenção aos problemas relacionados ao uso abusivo de álcool e outras drogas.

Parágrafo único. O Estado poderá celebrar parcerias com entidades e organizações da sociedade civil, vinculadas à prevenção, ao acolhimento, ao cuidado e à reinserção social e profissional das pessoas que fazem uso problemático de drogas, visando ao cumprimento dos objetivos estabelecidos neste artigo.” (NR)

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Ficam revogados os arts. 3.º, 4.º, 5.º e 6.º da Lei n.º 14.217, de 3 de outubro de 2008, bem como o art. 24 da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de março de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Quarta, 03 Agosto 2022 13:43

LEI Nº17.405, 09.03.2021 (D.O. 09.03.21)

LEI Nº17.405, 09.03.2021 (D.O. 09.03.21)

ALTERA A LEI ESTADUAL N.º 17.203, DE 17 DE ABRIL DE 2020.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O caput do art. 2.º da Lei Estadual n.º 17.203, de 17 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2.º Fica vedada, enquanto perdurar o estado de calamidade pública no Estado, a nomeação de candidatos aprovados em concursos públicos realizados no âmbito do Poder Judiciário, excetuados os provimentos ou admissões para cargos vagos, inclusive quanto à nomeação de aprovados dentro do cadastro de reserva, em conformidade com a Lei Complementar Federal n.º 173, de 27 de maio de 2020.

Parágrafo único. ............................................................................” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de março de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Quarta, 03 Agosto 2022 13:37

LEI Nº17.404, 09.03.2021 (D.O. 09.03.21)

LEI Nº17.404, 09.03.2021 (D.O. 09.03.21)

DISPÕE SOBRE O AFASTAMENTO DE SERVIDORES ESTADUAIS PARA SERVIR EM ORGANISMOS INTERNACIONAIS.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Os servidores e empregados públicos dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Estadual poderão, a bem do serviço público, ser afastados do cargo ou emprego público, com prejuízo da remuneração, para servir, no território nacional ou em outros países, em organismos internacionais dos quais o Brasil participe ou aos quais preste cooperação.

§ 1.º O afastamento de que trata este artigo será formalizado e atenderá às condições estabelecidas em ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 2.º Concluída a execução dos serviços junto ao organismo internacional, o servidor reassumirá suas funções no prazo de até 30 (trinta) dias, conforme definido pelo gestor ou dirigente máximo do órgão ou da entidade de origem.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo em seus efeitos, para todos os fins, inclusive de convalidação, em relação a afastamentos que, atendendo ao disposto no seu art. 1.º tenham se consumado antes da sua vigência, estando pendentes apenas de formalização.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de março de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Quarta, 03 Agosto 2022 13:33

LEI Nº17.403, 09.03.2021 (D.O. 09.03.21)

LEI Nº17.403, 09.03.2021 (D.O. 09.03.21)

DENOMINA DR. LUCIANO DE ARRUDA COELHO O NOVO AEROPORTO REGIONAL DE SOBRAL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominado Dr. Luciano de Arruda Coelho o equipamento do novo Aeroporto Regional de Sobral.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de março de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: ROMEU ALDIGUERI

Quarta, 03 Agosto 2022 13:28

LEI Nº17.402, 04.03.2021 (D.O. 04.03.21)

LEI Nº17.402, 04.03.2021 (D.O. 04.03.21)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO INTERNA COM O BANCO DO BRASIL S.A., COM GARANTIA DA UNIÃO

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito interna junto ao BANCO DO BRASIL S.A., com garantia da União, até o valor de R$ 940.000.000,00 (novecentos e quarenta milhões de reais), destinada ao Projeto Amortização da Dívida Pública Estadual no triênio 2021 a 2023, com a consequente manutenção da capacidade de investimentos do Estado previstos no PPA e na LOA, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 2.º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os arts. 157 e 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4.° do art.167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.

Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo autorizado a vincular outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado, mediante prévia informação à Assembleia Legislativa desse valor, assim como mediante prévia aceitação da instituição financiadora.

Art. 3.º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, § 1.°, art. 32 da Lei Complementar n.º 101/2000.

Art. 4.º Os orçamentos ou créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1.º.

Art. 5.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

Art. 6.º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias após a lavratura do contrato de que trata o art. 1.°, cópia do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de março de 2021.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Quarta, 03 Agosto 2022 13:22

LEI Nº17.401, 04.03.2021 (D.O. 05.03.21)

LEI Nº17.401, 04.03.2021 (D.O. 05.03.21)

CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃ CEARENSE À PROFESSORA DOLORES ARONOVICH AGUERO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica concedido o Título de Cidadã Cearense à Professora Dolores Aronovich Aguero – Lola Aronovich – natural de Buenos Aires, na Argentina.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de março de 2021.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: AUGUSTA BRITO

Quarta, 03 Agosto 2022 13:18

LEI Nº17.400, 03.03.2021 (D.O. 03.03.21)

LEI Nº17.400, 03.03.2021 (D.O. 03.03.21)

CONCEDE O TÍTULO HONORÍFICO DE CIDADÃO CEARENSE AO ENGENHEIRO SAEJOO CHANG.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica concedido o Título Honorífico de Cidadão Cearense ao Engenheiro Saejoo Chang.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de março de 2021.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: SALMITO

Quarta, 03 Agosto 2022 12:44

LEI Nº17.399, 03.03.2021 (D.O. 03.03.21)

LEI Nº17.399, 03.03.2021 (D.O. 03.03.21)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER AÇÃO COMPARTILHADA ENTRE O ESTADO DO CEARÁ E O MUNICÍPIO DE FORTALEZA, NA INTENÇÃO DE VIABILIZAR, COMO MEDIDA DE ENFRENTAMENTO À COVID-19, A AMPLIAÇÃO, EM HORÁRIOS DE MAIOR CIRCULAÇÃO DE PESSOAS, DA FROTA DE ÔNIBUS DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DA CAPITAL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica o Poder Executivo, nos termos desta Lei, autorizado a promover ação compartilhada entre o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza no sentido de viabilizar financeiramente a ampliação, em horários de maior circulação de pessoas, da frota de ônibus disponibilizada por operadores do serviço de transporte coletivo urbano da Capital, buscando-se reduzir as aglomerações nesse meio de transporte e, consequentemente, conter o avanço da pandemia da Covid-19.

§ 1.º A ação compartilhada será formalizada por meio de convênio a ser firmado entre Estado e Município de Fortaleza, no qual serão previstos, além das obrigações entre as partes, os valores que ficarão a cargo de cada pactuante para atendimento dos propósitos a que faz menção o caput deste artigo.

§ 2.º Os recursos que ficarão sob a responsabilidade do Estado, nos termos do convênio previsto no § 1.º deste artigo, serão transferidos ao Município de Fortaleza, como forma de viabilizar financeiramente o reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão do transporte urbano da Capital afetados pela medida de ampliação da frota de ônibus.

§ 3º Ao Poder Executivo faculta-se a extensão da medida de que trata o caput deste artigo a outros municípios que integram a Região Metropolitana de Fortaleza.

Art. 2.º Deverão constar em local específico, no Portal da Transparência, informações relativas ao repasse financeiro efetuado pelo Estado do Ceará ao Município de Fortaleza, devendo ser discriminado o montante transferido.

Art. 3.º Fica o Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária do exercício de 2021, bem como a criar novas ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos fins desta Lei.

Art. 4.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo, o qual será suplementado, se necessário.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de março de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

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