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LEI Nº 13.343, DE 23.07.03 (D.O. DE 28.07.03)
Altera a Lei nº 12.954, de 21 de outubro de 1999, que institui o Sistema Estadual Antidrogas e o Conselho Estadual Antidrogas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. O § 1º do art.1º, o art. 3º e os incisos do art. 5º da Lei nº 12.954, de 21 de outubro de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º...
§ 1º . Compõem o Sistema Estadual Antidrogas os órgãos e entidades da Administração Pública, abaixo relacionados, que exercem as atividades referidas neste artigo:
I - a Secretaria da Justiça e Cidadania;
II - a Secretaria da Saúde;
III - a Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;
IV - a Secretaria da Ação Social;
V - a Secretaria da Educação Básica;
VI - a Secretaria do Esporte e Juventude.”
“Art. 3º. Fica instituído o Conselho Estadual Antidrogas, como órgão de caráter normativo e consultivo nas questões referentes às drogas, vinculado à Secretaria da Justiça e Cidadania.”
“Art. 5º. ...
I - Secretaria da Justiça e Cidadania;
II - Secretaria da Saúde;
III - Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;
IV - Secretaria da Ação Social;
V - Secretaria da Educação Básica;
VI - -Secretaria do Esporte e Juventude;
VII - Universidades Públicas Estaduais, em rodízio por mandato;
VIII - Ministério Público do Estado;
IX - Polícia Federal;
X - Agência Brasileira de Inteligência, Agência do Ceará;
XI - Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Ceará;
XII - Conselho Regional de Medicina do Ceará;
XIII - Conselho Regional de Farmácia;
XIV - 02(duas) organizações não governamentais regularmente constituídas há, pelo menos, 02 (dois) anos, com efetiva atuação junto aos dependentes físicos ou químicos de drogas, escolhidas em rodízio por mandato pelos demais membros do Conselho;
XV - Defensoria Pública Geral do Estado;
XVI - Secretaria da Ouvidoria Geral e do Meio Ambiente – SOMA;
XVII - Assembléia Legislativa do Estado do Ceará.
V E T A D O - § 1º. Para o critério de escolha deverá ser observada a expedição de edital público, com convocação de assembléia geral para esse fim.
V E T A D O - § 2º. Será admitida a recondução, por mais um mandato.”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de julho de 2003.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo