Fortaleza, Domingo, 22 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Quinta, 11 Maio 2017 16:31

LEI Nº 13.343, DE 23.07.03 (D.O. DE 28.07.03)

Avalie este item
(0 votos)

LEI 13.343, DE 23.07.03 (D.O. DE 28.07.03)

Altera a Lei 12.954, de 21 de outubro de 1999, que institui o Sistema Estadual Antidrogas e o Conselho Estadual Antidrogas e dá outras providências.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. O § 1º do art.1º, o art. 3º e os incisos do art. 5º da Lei 12.954, de 21 de outubro de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º...

§ 1º . Compõem o Sistema Estadual Antidrogas os órgãos e entidades da Administração Pública, abaixo relacionados, que exercem as atividades referidas neste artigo:

I - a Secretaria da Justiça e Cidadania;

II - a Secretaria da Saúde;

III - a Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;

IV - a Secretaria da Ação Social;

V - a Secretaria da Educação Básica;

VI - a Secretaria do Esporte e Juventude.”

“Art. 3º. Fica instituído o Conselho Estadual Antidrogas, como órgão de caráter normativo e consultivo nas questões referentes às drogas, vinculado à Secretaria da Justiça e Cidadania.”

“Art. 5º. ...

I      - Secretaria da Justiça e Cidadania;

II     - Secretaria da Saúde;

III    - Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;

IV   - Secretaria da Ação Social;

V    - Secretaria da Educação Básica;

VI   - -Secretaria do Esporte e Juventude;

VII - Universidades Públicas Estaduais, em rodízio por mandato;

VIII - Ministério Público do Estado;

IX   - Polícia Federal;

X    - Agência Brasileira de Inteligência, Agência do Ceará;

XI   - Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Ceará;

XII - Conselho Regional de Medicina do Ceará;

XIII - Conselho Regional de Farmácia;

XIV - 02(duas) organizações não governamentais regularmente constituídas há, pelo menos, 02 (dois) anos, com efetiva atuação junto aos dependentes físicos ou químicos de drogas, escolhidas em rodízio por mandato pelos demais membros do Conselho;

XV - Defensoria Pública Geral do Estado;

XVI - Secretaria da Ouvidoria Geral e do Meio Ambiente – SOMA;

XVII - Assembléia Legislativa do Estado do Ceará.

V E T A D O - § 1º. Para o critério de escolha deverá ser observada a expedição de edital público, com convocação de assembléia geral para esse fim.

V E T A D O - § 2º. Será admitida a recondução, por mais um mandato.”

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de julho de 2003.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

Informações adicionais

Lido 1080 vezes Última modificação em Sexta, 12 Maio 2017 12:51

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI Nº 13.343, DE 23.07.03 (D.O. DE 28.07.03) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500