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LEI Nº 13.380, DE 29.09.03 (D.O. DE 30.09.03)
Dispõe sobre o Conselho Cearense dos Direitos da Mulher e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. O Conselho Cearense dos Direitos da Mulher - CCDM, órgão de deliberação coletiva, criado pela Lei nº 11.170, de 02 de abril de 1986, e alterado pelas Leis nºs 11.399, de 21 de dezembro de 1987, e 12.606, de 15 de julho de 1996, é vinculado à Secretaria da Justiça e Cidadania, nos termos do art. 28 da Lei nº 13.297, de 7 de março de 2003, compondo sua estrutura organizacional.
Art. 2º. O parágrafo único do art. 2º da Lei nº 12.606, de 15 de julho de 1996, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º. ...
Parágrafo único. Metade dos membros do Conselho é constituída de representantes da sociedade civil, selecionados por uma comissão composta para esse fim pelo Colegiado, atendidas as exigências no caput deste artigo, e a outra metade é formada por representantes dos órgãos governamentais abaixo, indicados por seus titulares:
I - Secretaria da Justiça e Cidadania;
II - Secretaria da Cultura;
III - Secretaria da Educação Básica;
IV - Secretaria da Saúde;
V - Secretaria da Ação Social;
VI - Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social.”
Art. 3º. Os 3 (três) cargos de provimento em comissão, de Presidente, Vice-presidente e Assessor Técnico do Conselho Cearense dos Direitos da Mulher, criados na forma do Anexo I da Lei nº 11.170, de 02 de abril de 1986, em consonância com as transformações estatuídas no §1º do art. 2º da Lei nº 11.399, de 21 de dezembro de 1987, e no art. 3º da Lei nº 12.606, de 15 de julho de 1996, passam a integrar a estrutura da Secretaria da Justiça e Cidadania.
Art. 4º. Fica a Secretaria da Justiça e Cidadania – SEJUS, autorizada a adotar as providências necessárias a operacionalização e ao funcionamento do Conselho Cearense dos Direitos da Mulher – CCDM, dotando-o de condições físicas e de meios de execução propícios ao atendimento de suas finalidades específicas.
Art. 5º. O Fundo Especial dos Direitos da Mulher – FEDM, instituído pelo art. 7º da Lei nº 11.170, de 2 de abril de 1986, e regulamentado pelo Decreto nº 24.374, de 20 de fevereiro de 1997, destinado a gerir recursos e financiar as atividades do Conselho Cearense dos Direitos da Mulher passa a ser administrado pela Secretaria da Justiça e Cidadania.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29.de setembro de 2003.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo