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Segunda, 22 Maio 2017 13:11

LEI N.º 15.558, DE 11.03.14 (D.O. 18.03.14)

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LEI N.º 15.558, DE 11.03.14 (D.O. 18.03.14)

Dispõe sobre o Sistema de Compensação pelo Cumprimento de Metas por Indicadores Estratégicos de Criminalidade no Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI : 

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Compensação pelo Cumprimento de Metas por Indicadores Estratégicos no Estado do Ceará.

§ 1º O Sistema demandará dos profissionais de Segurança Pública do Estado do Ceará, trabalho integrado para busca de resultados comuns e cumprimento de metas, com atenção para o comportamento do fenômeno criminal em suas diversas áreas de responsabilidade, ensejando ações conjuntas alinhadas a estratégias relacionadas à Segurança Pública e proporcionando aos gestores públicos e à sociedade uma avaliação adequada do desempenho dos agentes envolvidos, com o consequente reconhecimento de ações e resultados que possibilitem a avaliação meritória do profissional.

Art. 2º Serão estabelecidas, por portaria do Secretário da Segurança Pública e Defesa Social, metas a serem cumpridas pelos agentes integrantes do Sistema de Segurança Pública, através da elaboração de Planos de Ação Integrada, com respeito às missões constitucionais de cada Instituição, no Sistema instituído por esta Lei.

§ 1º No estabelecimento das metas, será o Estado do Ceará dividido em Áreas Integradas de Segurança - AIS, definidas em portaria do Secretário da Segurança Pública e Defesa Social, cada qual com meta específica, considerando as peculiaridades das áreas que farão parte da avaliação proposta nesta Lei, e considerando ainda:

I – a utilização de um fator percentual de manutenção, ampliação ou redução, segundo critérios técnicos mencionados no item seguinte, para identificação das oportunidades possíveis e compatíveis para o ano;

II – a análise da série histórica dos indicadores de criminalidade do Estado, da Região Nordeste e do País, estudo de tendência, assim como a dinâmica criminal em todos os seus aspectos para definição do fator percentual, a ser aplicado na definição das metas;

III - a distribuição das metas em indicador estratégico por AIS, proporcionalmente ao ocorrido historicamente naquela área.

 § 2º Em janeiro de cada ano, serão definidas as metas gerais e espeficas para o ano, considerando critérios a serem estabelecidos em portaria do Secretário da Segurança Pública e Defesa Social.

§ 3º O Secretário da Segurança Pública e Defesa Social poderá, observados os critérios previstos no parágrafo anterior, atribuir metas individualizadas para as unidades operacionais e/ou especializadas.

§ 4º A partir de análise da Comissão de Acompanhamento e Avaliação prevista nesta Lei, poderá ocorrer a alteração das metas e da metodologia apresentadas, objetivando um melhor ajuste à dimica criminal, social e à realidade operacional dos diversos órgãos envolvidos.

Art. 3º O cumprimento das metas fixadas em conformidade com o art. 1º será monitorado segundo critérios objetivos, a serem definidos em portaria do Secretário da Segurança Pública e Defesa Social, levando em consideração os resultados obtidos pelas Unidades Integrantes do Sistema de Segurança Pública.

Art. 4º Será devida ao agente integrante do Sistema de Segurança Pública e Defesa Social, em razão do cumprimento das metas estabelecidas no âmbito do Sistema instituído por esta Lei, compensação pecuniária custeada com valores do Fundo de Incentivo ao Cumprimento de Metas na Área da Segurança Pública do Estado do Ceará – FUSPCE, a ser criado em lei específica.

§ 1º A compensação terá por objetivo ressarcir o profissional pelo maior esforço e desgaste provocados pelo desempenho cobrado para o cumprimento das metas fixadas no Sistema instituído por esta Lei.  

§ 2º A compensação será distribuída de acordo com a lotação do agente e com critérios definidos em decreto, desde que cumpridas as metas previstas, conforme o peso e o percentual de resultado atingido.

 § 3º A distribuição da compensação será trimestral, podendo ser prevista reserva de valores para pagamento excepcional de abono extraordinário ao final do ano, para profissionais que trabalhem em Área Integrada de Segurança, a ser distribuído entre as 15 (quinze) AIS melhores classificadas, conforme a produtividade absoluta de sua contribuição à meta do Estado.

§ 3º Será trimestral a distribuição da compensação e do Valor Residual, entendido este como o valor variável decorrente dos recursos não distribuídos em razão do não atingimento integral 100% (cem por cento) da meta, e por outros motivos legalmente previstos, devendo o último ser distribuído entre os profissionais das 15 (quinze) Áreas Integradas de Segurança melhores classificadas, conforme a medida absoluta de sua contribuição à meta do Estado. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.601, de 16.05.14)

§ 4º O cálculo da compensação levará em consideração a participação dos servidores no resultado do cumprimento das metas nas Áreas Integradas de Segurança, no Território e no Estado.

§ 5º Os servidores e militares não lotados em Área Integrada de Segurança, as equipes especializadas, os agentes lotados em setor administrativo da SSPDS e de suas vinculadas, bem como os cedidos para outro órgão ou entidade do Estado, receberão os valores da compensação vinculados à meta estipulada, conforme definido em decreto.

Art. 5º A compensação pecuniária instituída por esta Lei não comporá a remuneração do agente da Segurança Pública, para nenhum efeito, inclusive tributário.

Art. 6º Para fins de aplicação desta Lei, não farão jus à compensação pecuniária servidores ou militares que estejam:

I-afastados do serviço para cumprimento de punição criminal eou disciplinar;

II - afastados preventivamente no âmbito administrativo disciplinar;

III - presos provisoriamente pelo cometimento de crime;

IV - presos administrativamente;

V – em gozo de licença para tratamento de saúde, por período superior a 6 (seis) meses, exceto se motivada por ferimento em combate;

Vem gozo de licença para tratamento de saúde, exceto se motivada por ferimento em combate; (Nova redação dada pela Lei n.º 15.601, de 29.05.14)

VI – afastados aguardando aposentadoria ou reserva, ou se agregados;

VII – participando de cursos, seminários, congressos, estágios, salvo se obrigatórios para progressão funcional e autorizados pelo Secretário da Segurança e Defesa Social.

Art. 7º Fica instituída a Comissão de Acompanhamento e Avaliação da Política de Compensação pelo Cumprimento de Metas por Indicadores Estratégicos no Estado do Ceará, com a seguinte composição:

I – Secretário da Segurança Pública e Defesa Social;

II – Representante do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica;

III – Delegado-Geral da Polícia Civil;

IV – Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado;

V – Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado.

§ 1º O Gabinete do Governador poderá participar das reuniões promovidas pela Comissão, com direito à voz e a voto.

§ 2º Presidirá a Comissão o Secretário da Segurança Pública e Defesa Social, e suas decisões serão tomadas por maioria simples.

Art. 8º Fica acrescido ao art. 2º da Lei n.º 14.236, de 10 de novembro de 2008, o inciso IX com a seguinte redação:

“Art. 2º  ...

IX – a compensação pecuniária relativa ao Sistema de Compensação pelo Cumprimento de Metas por Indicadores Estratégicos no Estado do Ceará, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social.” (NR)

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2014.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVENO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de março de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Servilho Silva de Paiva

SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Informações adicionais

  • .:

    Dispõe sobre o Sistema de Compensação pelo Cumprimento de Metas por Indicadores Estratégicos de Criminalidade no Estado do Ceará.

Lido 5166 vezes Última modificação em Segunda, 22 Maio 2017 13:41

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