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LEI N° 13.462, DE 27.04.04 (D.O. DE 03.05.04)
Dispõe sobre a presença obrigatória de profissionais de salvamento aquático nas áreas de lazer públicas e privadas do Estado do Ceará, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É obrigatória a presença de guarda-vidas nas áreas de lazer públicas e privadas do Estado do Ceará que facultem aos usuários o acesso a piscinas, cachoeiras, saltos, lagoas, açudes, cavernas e grutas, abertas à visitação pública, administrada pelo Poder Público ou por particulares.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de permanência de profissionais de salvamento em piscinas localizadas em condomínios residenciais será a partir de dimensões superiores a 6m x 6m e profundidade a partir de 0,80m ou volume total de 28,8 m³.
Art. 2º São considerados guarda-vidas os profissionais em salvamento aquático portadores de certificado do Curso de Treinamento Credenciado, vistoriado e aprovado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará.
Parágrafo único. Os professores e entidades que realizem cursos de salvamento aquático deverão ser credenciados pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, bem como os guarda-vidas.
Art. 3º Nas áreas de lazer públicas, os serviços de salvamento aquático serão oferecidos pelo órgão público encarregado da administração de cada área.
Art. 4º Nas áreas de lazer privadas, os serviços de salvamento aquático serão oferecidos por profissionais contratados pelos respectivos proprietários das áreas.
Art. 5º A presença de profissionais de salvamento aquático nas áreas de lazer referidas nesta Lei, será exigida durante todo o horário de funcionamento aberto aos usuários.
Art. 6º O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei implicará:
I - na pena de advertência, após julgada a primeira infração;
II - em multa variável de 2 (dois) a 10 (dez) salários mínimos a partir do julgamento da segunda infração;
III - interdição temporária do exercício das atividades abertas ao público:
a) por uma semana (sete dias);
b) por um mês (trinta dias).
IV - interdição definitiva da área.
§ 1°. Fica assegurado ao infrator o contraditório e a ampla defesa após o recebimento do respectivo auto de infração.
§ 2º. A forma de fiscalização e os critérios de aplicação e progressão das sanções previstas neste artigo serão definidas no Decreto regulamentador desta Lei.
§ 3º. Fica o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará autorizado a baixar Instruções Gerais Técnicas complementares ao Decreto regulamentador desta Lei.
§ 4º. O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará fica autorizado a celebrar convênios com os municípios e empresas privadas do Estado do Ceará, com vistas à otimização dos serviços de que trata esta Lei.
Art. 7º Na ocorrência de acidente de que resulte morte, havido durante o horário de acesso da área ao público, sem a presença do profissional de salvamento, o administrador ou proprietário da área será responsabilizado de acordo com a legislação em vigor.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÀCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de abril de 2004.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO`CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo