Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Defesa Social LEI N.º 16.051, DE 28.06.16 (D.O. 29.06.16)
LEI N.º 16.051, DE 28.06.16 (D.O. 29.06.16)
Dispõe sobre a composição das turmas recursais do Juizado Especial Cível e Criminal e dos feitos fazendários.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 97 da Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994, alterado pela Lei nº 14.258, de 4 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 97. As Turmas Recursais serão em número de 3 (três), sendo 2 (duas) Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e 1 (uma) Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública, cada uma delas com 3 (três) membros titulares, todas sediadas na cidade de Fortaleza, capital do Estado Ceará, com jurisdição e competência na área territorial da Unidade Federada, denominadas de 1ª, 2ª e 3ª Turmas Recursais.
§ 1º As Turmas Recursais serão presididas, em regime de rodízio, por um de seus membros, com mandato de 2 (dois) anos, iniciando pelo membro mais antigo, sem recondução até que se esgote a ordem de antiguidade de seus integrantes.
§ 2º O Presidente será substituído, nos períodos de férias, afastamentos ou impedimentos, pelos demais membros, observada a ordem decrescente de antiguidade no órgão.
§ 3º Compete às Turmas Recursais processar e julgar:
I – mandado de segurança e habeas corpus contra ato de Juiz de Direito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e contra seus próprios atos;
II – os recursos interpostos contra sentenças dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazendários;
III- os embargos de declaração opostos a seus acórdãos;
IV- as homologações de desistência e transação, nos feitos que se achem em pauta;
V - agravo de instrumento interposto contra decisões cautelares ou antecipatórias proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública;
VI- conflito de competência entre juízes de juizados especiais.
§ 4º Compete ao Presidente de cada Turma Recursal exercer juízo de admissibilidade em recursos interpostos às suas decisões ou acórdãos, bem como prestar as informações que lhe forem requisitadas.
§ 5º Os Juízes das Turmas Recursais serão substituídos em suas faltas, afastamentos, férias, licenças, ausências e impedimentos nos termos de Resolução aprovada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça que regulamente a matéria.
§ 6º O Tribunal de Justiça, por seu Órgão Especial, poderá constituir, mediante Resolução, tantas Turmas Recursais quantas forem necessárias à prestação jurisdicional, em caráter temporário ou permanente, desde que mediante a destinação de cargos já existentes, sem aumento da despesa.” (NR)
Art. 2º Ficam alteradas a competência e a denominação de 19 (dezenove) cargos de Juiz de Direito de Entrância Final da Comarca de Fortaleza, em:
I - 9 (nove) cargos de Juiz de Direito Titular de Turma Recursal;
II - 5 (cinco) cargos de Juiz de Direito Auxiliar Privativo da Vara do Júri com as seguintes denominações:
a) Juiz de Direito Auxiliar Privativo da 1ª Vara do Júri;
b) Juiz de Direito Auxiliar Privativo da 2ª Vara do Júri;
c) Juiz de Direito Auxiliar Privativo da 3ª Vara do Júri;
d) Juiz de Direito Auxiliar Privativo da 4ª Vara do Júri;
e) Juiz de Direito Auxiliar Privativo da 5ª Vara do Júri;
III - 3 (três) cargos de Juiz de Direito Auxiliar Privativo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;
IV- 1 (um) cargo de Juiz de Direito Auxiliar Privativo da 5ª Vara da Infância e da Juventude;
V – 1 (um) cargo de Juiz de Direito Auxiliar Privativo da 3ª Vara da Infância e da Juventude.
§ 1º Para efetivação das alterações de cargos de que trata o caput deste artigo, será publicado edital, de competência da Presidência do Tribunal de Justiça, com prazo de 10 (dez) dias, contados da sua data de publicação, para manifestação de interesse, mediante registro de inscrição no sistema próprio, de Juízes de Direito Auxiliares de Entrância Final da Comarca de Fortaleza ou de Juízes de Direito titulares de Varas não instaladas da Comarca de Fortaleza, indicando, na oportunidade, o cargo pretendido.
§ 2º Na hipótese de inscrição de candidatos em número superior às vagas fixadas, será aplicado o critério de antiguidade na entrância final da Comarca de Fortaleza.
§ 3º Não havendo manifestação de interesse por parte dos magistrados referenciados no § 1º deste artigo, o Diretor do Fórum da Comarca de Fortaleza designará Juiz de Direito Auxiliar para atuar junto à especialidade, pelo sistema de rodízio.
Art. 3º Ficam mantidos os atuais mandatos dos Juízes de Direito designados para exercer função judicante junto às Turmas Recursais, vedada a recondução, devendo, na medida do término de cada mandato, nos termos do § 1º do art. 2º desta Lei, serem publicados editais para o seu preenchimento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de junho de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA