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LEI Nº 11.264, DE 18.12.86 (D.O. DE 23.12.86)

 

Fixa novos valores do vencimento base dos membros do Ministério Público e dos Procuradores do Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O vencimento base dos membros do Ministério Público e dos Procuradores do Estado do Ceará será o estabelecido nos Anexos I e II, respectivamente, desta Lei.

Art. 2º - As gratificações atribuídas aos Membros do Ministério Público pelos artigos 178, números 5 e 6, e 190 da Lei nº 10.675, de 08 de julho de 1982, ficam transformadas em uma única Gratificação de Representação de 100% (cem por cento).

Art. 3º - Aplicam-se aos inativos do Quadro de Procuradores do Estado as disposições do artigo 1º  e aos inativos do Ministério Público e dispositivos nos artigos 1º e 2º desta lei.

Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1987.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, aos 18 de dezembro de 1986.

FRANCISCO CASTELO DE CASTRO

Governador em exercício

Luiz Cruz de Vasconcelos

Vladimir Spinelli Chagas

LEI Nº 12.968, DE 29.11.99 (D.O. 29.11.99)

 

Dispõe sobre a cobrança da Tarifa Excedente de Consumo relativa ao consumo de água fornecida pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica autorizada a cobrança de Tarifa Excedente de Consumo, na forma indicada no Art. 2º desta Lei, pela Companhia de Água e Esgoto do Estado do Ceará - CAGECE sobre o consumo de água do usuário residencial, comercial, industrial ou público, no período de 1º de novembro de 1999 a 30 de junho de 2000.
Parágrafo único. A Tarifa Excedente de Consumo visa a induzir a redução do consumo de água pela população e a evitar o racionamento ou colapso total do abastecimento, em razão do reduzido volume de água atualmente acumulado nos reservatórios do Estado do Ceará, devido aos baixos níveis de precipitações pluviométricas nos últimos anos.
Art. 2º. A Tarifa Excedente de Consumo, aplicada aos usuários com consumo acima de 10 (dez) m3/mês, corresponderá a 100% (cem por cento) do valor normal previsto na estrutura tarifária da Companhia de Água e Esgoto do Estado do Ceará - CACEGE para o consumo de água residencial, comercial, industrial ou público, devido pelo usuário, e será calculada:
I - a partir da cota de 80% (oitenta por cento) da média de consumo de água registrada entre os meses de junho a novembro de 1998, para os usuários dos municípios de Fortaleza, Maracanaú, Caucaia, Maranguape, Guaiúba, Pacatuba, Pacajus e Horizonte;
II - a partir da cota de 100% (cem por cento) da média de consumo de água registrada entre os meses de junho a novembro de 1998, para os usuários dos demais Municípios do Estado.
§ 1°. Em relação aos imóveis que não tenham tido a média de consumo de água registrada no período de junho a novembro de 1998, a Tarifa Excedente de Consumo será calculada pela média de consumo dos três últimos meses, a partir do início da medição para efeito dos registros previstos nesta Lei.
§ 2º. Estão isentos da cobrança da Tarifa Excedente de Consumo de que trata o Art. 1º desta Lei, os consumidores que não dispõem de hidrômetro.
§ 3º. O cálculo matemático da Tarifa Excedente de Consumo obedecerá às fórmulas indicadas no Anexo Único desta Lei.
Art. 3º. A CAGECE divulgará mensalmente o volume de água captado para o atendimento de sua demanda para a Região Metropolitana de Fortaleza e demais regiões do Estado.
§ 1º. A CAGECE encaminhará à Comissão de Agropecuária e Recursos Hídricos da Assembléia Legislativa, relatório mensal detalhando os indicadores de desempenho, por área da Região Metropolitana de Fortaleza, que contenha o volume d’água fornecido e população atendida.
§ 2º. A CAGECE publicará, mensalmente relatório das perdas no processo de produção e distribuição de água para todo o Estado.
§ 3º. A CAGECE divulgará, mensalmente, o faturamento da Tarifa Excedente e sua efetiva arrecadação.
Art. 4º. A COGERH divulgará mensalmente a disponibilidade de água para atendimento do total da demanda da Região Metropolitana de Fortaleza, discriminando-a pelos diversos mananciais do sistema.
Parágrafo único. A COGERH divulgará mensalmente o volume de água bruta ofertado às empresas públicas e privadas.
Art. 5º. Os casos omissos serão solucionados, com base nesta Lei, mediante resoluções da Diretoria da CAGECE, ratificada pelo Conselho de Administração.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de novembro de 1999.

Tasso Ribeiro Jereissati
Governador do Estado do Ceará

ANEXO ÚNICO a que se refere o § 2º do Art. 2º da Lei nº ____, de____ de ____________________de 1999.

- O cálculo matemático da Tarifa Excedente de Consumo obedece às fórmulas indicadas abaixo:


VrTE = Vr CoA - Vr Q


Vr CtA = Vr Co A + Vr TE (*)

Onde:

Vr é Valor

TE é Tarifa Excedente de Consumo

CoA é Consumo Atual de água

Q é a Quota da região considerada (**)

Ct A é Conta Atual de consumo de água

VrTE é Valor da Tarifa Excedente de Consumo

VrCoA é o Valor do Consumo Atual de água

Vr Q é o Valor da Quota da região considerada

Vr CtA é o valor da Conta Atual de consumo de água

(*) Nota sobre Valor da Conta Atual de consumo de água (VrCtA):
- o Valor da Conta Atual de consumo de água (VrCtA) será ainda acrescido do valor normal da tarifa de esgoto.
(**) Nota sobre a QUOTA (Q) da região considerada:
- A QUOTA nos municípios de Fortaleza, Caucaia, Maracanaú, Maranguape, Guaiúba, Pacatuba, Pacajus e Horizonte corresponde a 80% (oitenta por cento) da média de consumo de água no período indicado (v. Art. 2º);
- A QUOTA nos demais municípios corresponde a 100% (cem por cento) da média de consumo de água no período indicado (v. art. 2º).

Média do Período = Consumo mês 1 + Consumo mês 2  +............+  Consumo mês n

n  (é igual a número de meses do período

 


Exemplo:

a) Fortaleza, Caucaia, Maracanaú, Maranguape, Guaiúba, Pacatuba, Pacajus e Horizonte.

Média do período = 25m3 + 28m3 + 28m3 + 25m3 + 23m3+ 21m3 = 25 m3

                                                                    6

Cota = 20m3 (80% da média do período)
Consumo = 22m3

Categoria Residencial
Vr Q = R$ 10,50
Vr CoA = R$ 12,02
Vr Te = R$ 12,02 - R$ 10,50 = R$ 1,52
Vr CtA = R$ 12,02 + R$ 1,52 = R$ 13,54

Categoria Comercial, Industrial e Público
Vr Q = R$ 26,30
Vr CoA = R$ 29,68
Vr Te = R$ 29,68 - R$ 26,30 = R$ 3,38
Vr CtA = R$ 29,68 + R$ 3,38 = 33,06

b) Demais Municípios.

Média do período = 20m3 + 22m3 + 18m3 + 20m3 + 21m3 + 19m3 = 20m3

                                                         6

Cota = 20m3 (100% da média do periodo)
Consumo = 22m3

Categoria Residencial

Vr Q = R$ 10,50
Vr CoA = R$ 12,02
Vr Te = R$ 12,02 - R$ 10,50 = R$ 1,52
Vr CtA = R$ 12,02 + R$ 1,52 = R$ 13,54

Categoria Comercial, Industrial e Público

Vr Q = R$ 26,30
Vr CoA = R$ 29,68
Vr Te = R$ 29,68 - R$ 26,30 = R$ 3,38
Vr CtA - R$ 29,68 + R$ 3,38 = R$ 33,06

Segunda, 27 Fevereiro 2017 21:51

LEI Nº 11.267, DE 18.12.86 (D.O. DE 24.12.86)

LEI Nº 11.267, DE 18.12.86 (D.O. DE 24.12.86)

 

Fixa valores para o ressarcimento das despesas dos Oficiais de Justiça do Estado, quando do cumprimento de diligências (art. 19 e parágrafos do C.Pc.C) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 Art. 1º - Os valores do ressarcimento das despesas, comprovadamente realizadas, pelos Oficiais de Justiça, quando do cumprimento de diligências (art. 19 e parágrafos do CPC), são os seguintes.

 I - Citações, intimações e notificações para um percurso nunca superior a 02 (dois) quilômetros, tomando-se como ponto de partida a sede FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUIA: 80% (oitenta por cento) do valor da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN;

 II - Penhora, Arresto, Sequestro, Busca e Apreensão, Despejo, casos em que é exigida a presença de dois Oficiais de Justiça, e na hipótese do art. 938 do CPC, fica estabelecido o mínimo de 03 (três) OTN e no máximo 08 (oito) OTN, havendo, impasse, arbitrará o Juiz processante.

 § 1º - Nos casos de citação por hora certa, nas diligências que tenham de ser realizadas fora do expediente normal, bem como nas diligências com caráter de urgência, as custas do inciso I serão cobradas em dobro.

 § 2º - Quando a ordem judicial a ser cumprida envolva mais de uma pessoa, residente em local diverso, porém dentro do mesmo perímetro, serão as custas acrescidas de 20% (vinte por cento) do valor principal, isso para cada pessoa citada, intimada ou notificada.

 § 3º - Por cada quilômetro que exceda a distância referida no inciso I, depositará a parte interessada no cumprimento da diligência, além do principal, mais 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor principal.

 Art. 2º - O transporte de mercadorias ou de quaisquer pertences, quando necessário para o integral cumprimento da diligência, ficará a cargo da parte interessada.

 Art. 3º - É defeso ao Oficial de Justiça, no cumprimento de mandados que envolvam o transporte de mercadorias ou quaisquer pertences, contratar o agente transportador.

 Art. 4º - O depósito das custas aqui regulamentadas deverá ser feito pela parte interessada, isso no Cartório (Escrivania) para o qual tenha sido o feito respectivo distribuído, nas oportunidades seguintes:

 I - as custas relativas às diligências primeiras, juntamente com o depósito inicial de custas;

 II - as custas das demais diligências que se façam necessárias no curso da lide, deverão ser depositadas imediatamente após ordenadas pelo Juiz processante, sempre antes da expedição do mandado respectivo.

 Art. 5º - As custas relativas às diligências somente poderão ser levantadas pelo Oficial de Justiça após o cumprimento integral do mandado.

 Parágrafo único - Caso não tenha sido cumprido integralmente o mandado, somente por ordem expressa do Juiz processante poderá o meirinho levantar as custas depositadas para o ato.

 Art. 6º - Por mais que sejam as diligências realizadas, o total das custas devidas não poderá exceder a soma de 04 (quatro) OTN - Obrigações do Tesouro Nacional.

 Art. 7º - Os casos excepcionais, tais como despejo de grandes favelas e conjuntos, serão tratados, isoladamente, de acordo com a extensão de cada caso, com a aquiescência ou arbitramento do Juiz Processante.

 Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, aos 18 de dezembro de 1986.

 FRANCISCO CASTELO DE CASTRO

Governador em exercício

Luiz Cruz de Vasconcelos

Vladimir Spinelli Chagas

 LEI N.º 11.165, DE 20.12.85 (D.O. DE 06.01.86)  

 

 

Estabelece novos valores para os subsídios, representações, gratificações, vencimentos e salários do Pessoal do Quadro I - Poder Executivo e para os vencimentos dos cargos do Ministério Público e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Os vencimentos mensais dos cargos constantes dos Grupos Ocupacionais Consultoria e Representação Judicial - PRE; Segurança Pública -GSP; Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF; Atividades de Nível Superior - ANS; Atividades de Nível Médio - ANM; Artes e Ofícios - AOF, Atividades Auxiliares - ATA; Magistério - MAG, bem como dos cargos de Advogado de Ofício; Professor do Ensino Superior e de Despachante Estadual, todos do Quadro I - Poder Executivo, são os estabelecidos no Anexo I desta Lei.

Art. 2º - Os valores dos subsídios, vencimentos, representações e gratificações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Quadro I - Poder Executivo são os constantes dos Anexos II e III desta Lei.

Art. 3º - O valor mensal do soldo do Pessoal da Polícia Militar do Ceará é o constante do Anexo IV desta Lei.

Art. 4º - O pessoal oriundo das extintas Guardas Civil de Fortaleza e Guarda Estadual do Trânsito e da ex-Polícia Rodoviária do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER passará a perceber o vencimento mensal fixado no Anexo V, parte integrante desta Lei.

Art. 5º - Aos servidores aposentados fica assegurado o reajuste de seus proventos nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores do Quadro I - Poder Executivo, em atividade, respeitado o que dispõe os artigos 17, 18 e 19 da Lei nº 10.644, de 29 de abril de 1982.

Art. 6º - Os inativos civis e militares do Quadro I - Poder Executivo não incluídos nos Anexos VII e VIII, da Lei nº 10.644, de 29 de abril de 1982, têm seus proventos ou soldos, inclusive gratificações adicionais e vantagens a que fazer jús, automaticamente atualizados, observando-se, para tanto, na fixação das parcelas correspondentes as mesmas majorações estabelecidas nesta Lei para os servidores em atividades de igual cargo ou posto.

Art. 7º - Os vencimentos dos cargos do Ministério Público de seus serviços auxiliares correspondem aos valores estabelecidos no Anexo VI, parte integrante desta Lei.

Parágrafo único - Os proventos do pessoal Inativo do Ministério Público serão automaticamente atualizados na mesma proporção estabelecida por esta Lei para os servidores em atividades de cargo idêntico.

Art. 8º - Os valores das gratificações dos membros da Comissão de Processamento Administrativo Disciplinar e Defensor da Procuradoria Geral do Estado passam a ser os seguintes:

_________________________________________________________________________________________________________

DISCRIMINAÇÃO                                                               GRATIFICAÇÃO (Cr$ 1,00)

                                                                                                       A PARTIR DE 1º/11/85

_________________________________________________________________________________________________________

Membro da Comissão de Processamento                                                                    270,000

Defensor                                                                                                              180,000

_________________________________________________________________________________________________________

Art. 9º - É fixado em Cr$ 10,000 (dez mil cruzeiros) mensais o valor da cota salário-família, a partir de 1º de novembro de 1985.

Art. 10 - Fica reajustado em 70,25% (setenta e vinte e cinco centésimos por cento), a parcela de Gratificação de Aumento da Produtividade computada para incorporação aos proventos dos inativos, não podendo o valor da parcela ser inferior ao mínimo pago por mês de trabalho, a esse título, na data da vigência desta Lei, aos servidores em atividade.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores com processos de aposentadoria em curso, mesmo que já afastado do exercício, cujos atos de inatividade ainda não hajam sido apreciados pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará.

Art. 11 - Aos Funcionários que satisfaçam as condições exigidas na Lei nº 10.670, de 04 de junho de 1982, fica assegurado reajuste da vantagem pessoal respectiva, nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento ou Funções Gratificadas, de provimento ou comissão.

Parágrafo único - VETADO.

Art. 12 - A classificação dos Estabelecimentos de Ensino Oficial do Estado do Ceará estabelecida na Lei nº 10.138, de 24 de novembro de 1977, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.206, de 29 de setembro de 1978, passa a ser a constante do Anexo VII que integra esta Lei.

Art. 13 - O artigo 27 da Lei nº 11.039, de 25 de junho de 1985 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27 - Exigir-se-á para o exercício do cargo comissionado de Secretário de Unidade Escolar habilitação em curso superior de Pedagogia com especialização na área de Administração Escolar ou curso de 2º Grau Completo com habilitação específica, sendo atribuída a Gratificação de Representação na seguinte forma:

- Secretário - Curso Superior em Pedagogia com especialização em Administração Escolar - 70% (setenta por cento) da representação percebida pelo respectivo Diretor.

- Secretário - Curso de 2º Grau completo e habilitação específica - 80% (oitenta por cento) da representação percebida pelo respectivo Vice-Diretor".

Art. 14 - O 13º (décimo terceiro) salário instituído pelo art. 28 da Lei nº 11.039, de 25 de junho de 1985, em benefício dos servidores estaduais, ativos e inativos, será calculado sobre o vencimento-base, salário-base ou soldo, e implantado, gradativamente da seguinte forma:

- 30% (trinta por cento), no exercício de 1985;

- 40% (quarenta por cento), no exercício de 1986;

- 30% (trinta por cento), no exercício de 1987.

Art. 15 - O pessoal inativo do Quadro I - Poder Executivo que, ao aposentar-se, ocupava cargo de final de carreira e não percebe atualmente, proventos correspondentes ao cargo  que ocupava, terá estes calculados com base nos valores pagos a última classe e nível dos cargos equivalentes, percebidos pelos servidores em atividades, acrescidos das vantagens a que fizeram jús no ato da aposentadoria, mesmo que estes cargos tenham mudado de denominação, nível de classificação ou padrão de vencimento.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos inativos aposentados compulsoriamente ou por invalidez, com proventos proporcionais, respeitada a proporcionalidade fixada no ato de aposentadoria.

Art. 16 - O pessoal aposentado nos cargos ou funções mencionados no Anexo VIII desta Lei, terá seus proventos definidos com base na situação correspondente aos cargos atualmente em vigor, de acordo com o nível - vencimento base e Grupo Ocupacional estabelecidos nos mesmos Anexos VIII, acrescido das vantagens a que fizeram jús no ato da aposentadoria.

Art. 17 - Para os efeitos do disposto no art. 3º da Lei nº 9.375, de 10 de julho de 1970, considera-se também Vantagem Pessoal a partir da data em que houver implementado as condições de incorporação aos proventos da aposentadoria, a Gratificação de Representação de cargos de provimento em comissão ou função gratificada, que o funcionário estiver percebendo.

Art. 18 - Aos servidores administrativos lotados na Procuradoria-Geral do Estado até 31 de julho de 1985 (EXPRESSÃO VETADA) aplicam-se as disposições constantes dos §§ 1º e 2º do art. 10 da Lei nº 10.206, de 20 de setembro de 1978.

Art. 19 - Os cargos de Técnico de Administração integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior do Quadro I - Poder Executivo passam a denominar-se Administrador.

Art. 20 - As pensões pagas pela Secretaria da Fazenda ficam reajustadas em 70,25% (setenta e vinte e  cinco centésimos por cento) e nenhum pensionista perceberá menos do que 50% (cinqüenta por cento) do valor do salário mínimo vigente.

Art. 21 - Aos servidores inativos lotados na Secretaria de Segurança Pública, não pertencentes ao Grupo Segurança Pública - GSP, aplica-se a disposição constante no artigo 1º do Decreto nº 15.037, de 08 de janeiro de 1982, não podendo o benefício ser percebido cumulativamente com outro de igual denominação ou que tenha a mesma finalidade.

Art. 22 - O § 7º do art. 1º da Lei nº 10.670, de 04 de junho de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

§ 7º - Somente para integralização ao tempo de serviço exigido no caput deste artigo computar-se-á o período  em que o funcionário haja exercido mandato em órgão de deliberação coletiva a qualquer tempo e funções especiais de assessoramento e/ou assistência técnica remunerada pelas gratificações do que trata o art. 132 itens II, IV e XII, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, bem como o período que tenha percebido gratificação pelo regime de tempo integral, não servindo em nenhuma hipótese de base de cálculo para efeito de atribuição da vantagem de que trata esta Lei."

Art. 23 - O § 4º do artigo 155 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, modificado pela Lei nº 10.739, de 26 de outubro de 1982, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 155 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

§ 4º - O funcionário que contar tempo de serviço igual ou superior ao fixado para aposentadoria voluntária com proventos integrais ou 70 (setenta) anos de idade e/ou se invalidar por acidente de serviço, por moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada no art. 89 desta Lei, ao se aposentar terá incluído em seus proventos valor idêntico ao da gratificação pelo regime de tempo integral ou da gratificação por execução de trabalho relevante,  técnico ou científico ou, ainda, ao da gratificação pela representação de gabinete que venha percebendo, desde que tenha usufruído esse benefício durante 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) anos intercalados."

Art. 24 - Para efeito de integralização do tempo de serviço exigido nos § 1º e § 4º do art. 155 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, o período de percepção das gratificações de que trata esses parágrafos se complementarão.

Art. 25 - O regime de atividade do Professor integrante do Grupo Magistério do Quadro I - Poder Executivo será de 20 (vinte) ou de 40 (quarenta) horas semanais, não podendo exceder a 40 (quarenta) horas semanais mesmo que ocupe mais de 1 (um) cargo.

Parágrafo único - Nenhum contrato por hora-atividade excederá a 100 (cem) horas mensais respeitado o a que a Lei dispõe sobre acumulação.

Art. 26 - As  despesas decorrente da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão.

Art. 27 - VETADO.

Art. 28 - VETADO.

Art. 29 - VETADO.

Art. 30 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de novembro de 1985.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 1985.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Francisco Ernando Uchôa Lima

Firmo Fernandes de Castro

José Feliciano de Carvalho

Alfredo Lopes Neto

Irapuan Diniz Aguiar

Antônio dos Santos Soares Cavalcante

Elias Geovani Boutala Salomão

Luiz Gonzaga Nogueira Marques

Osmundo Evangelista Rebouças

José Danilo Rubens Pereira

Joaquim Lobo de Macêdo

Artur Silva Filho

Francisco Erivano Cruz

Francisco Ésio de Souza

João Ciro Saraiva de Oliveira

Antonio Gomes da Silva Câmara

(Republicado por incorreção)

 O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

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