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Debora Pimentel de Sousa

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.761, DE 16.12.82 (D.O. DE 12.01.83)

DISPÕE SOBRE A PENSÃO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º — É concedida, nos termos da legislação vigente, pensão mensal no valor equivalente a dois salários mínimos regionais, à D. MARIA DE NAZARÉ DOMINGOS, viúva de Joaquim Domingos Neto, ex-funcionário estadual, enquanto a beneficiária se mantiver nesse estado civil.

Art. 2º — A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta de verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.

Art. 3º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

José Gonçalves Monteiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.762, DE 16.12.82 (D.O. DE 12.01.83)

ATRIBUI PENSÃO MENSAL NA FORMA QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — É atribuída uma pensão mensal, correspondente a 80% (oitenta por cento) do vencimento-base do cargo de Juiz de Entrância Especial, à D. MARIA DE LOURDES LIMA BRUNO PEREIRA, viúva do ex-Juiz de Direito — José Bruno Pereira de Sales, devendo ser reajustada sempre que houver majoração do respectivo vencimento-base.

Art. 2º — Para o cálculo do valor da pensão mensal de que trata esta Lei, será considerado tão-somente o vencimento-base do cargo de Juiz de Entrância Especial, sem se incluir qualquer outra vantagem de ordem financeira, quer permanente ou transitória.

Art. 3º — A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta da verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.

Art. 4º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

José Gonçalves Monteiro

LEI Nº 10.763, DE 16.12.82 (D.O. DE 25.01.83)

CRIA OS CARGOS EM COMISSÃO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° — Ficam criados e incluídos na Parte Permanente II do Quadro I — Poder Executivo, 10 (dez) cargos de provimento em comissão, denominados Função Gratificada do Contencioso, símbolo FGC, com a representação mensal no valor de Cr$ 37.255,00 (TRINTA E SETE MIL, DUZENTOS E CINQUENTA E CINCO CRUZEIROS), todos destinados à Secretaria da Fazenda.

Art. 2º — Através de Portaria do Secretário da Fazenda, serão distribuídos, nas diversas unidades do Contencioso Administrativo Fiscal, os cargos criados na forma do artigo anterior.

Art. 3º — As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Fazenda.

Art. 4º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

Mossa de Jesus Demes

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.764, DE 16.12.82 (D.O. DE 04.01.83)

CRIA OS CARGOS DE ADVOGADO DE OFÍCIO QUE INDICA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — Ficam criados no Quadro 1 — Poder Executivo, com lotação na Coordenadoria de Assistência Judiciária do Estado, integrante da Secretaria do Interior e Justiça, 38 (trinta e oito) cargos de Advogado de Ofício.

Art. 2º — Os cargos de que trata o artigo anterior serão preenchidos por Advogados aprovados em concurso público, já realizado ou a que venha a ser promovido para Secretaria do Interior e Justiça.

Art. 3º — Para fazer jus ao benefício de que trata o art. 1º da Lei nº 10.723, de 15 de outubro de 1982, os servidores ali referidos ficam obrigados à prestação de 40 (quarenta) horas de trabalho semanal.

Art. 4º — O § 2° do art. 10 da Lei nº 10.206, de 20 de setembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º — O valor da gratificação de exercício corresponderá ao vencimento do cargo do respectivo ocupante, vedada a percepção da gratificação pelo regime de tempo integral e pela prestação de serviço extraordinário."

Art. 5º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

José Maria Lucena

José Gonçalves Monteiro

Mussa de Jesus Demes

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.765, DE 16.12.82  (D. O. DE 12.01.83)

CONCEDE A PENSÃO QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.

Art. 1º — É concedida, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, item VI, da Lei nº 7.072, de 27 de dezembro de 1963, pensão mensal equivalente ao valor de um salário-mínimo regional à Hermelinda Saboya Sales, viúva de Raimundo de Sousa Sales, ex-Inspetor da extinta Guarda Civil de Fortaleza, enquanto se mantiver nesse estado.

Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

José Gonçalves Monteiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.766, DE 16.12.82  (D.O. DE 12.01.83)

ALTERA A DENOMINAÇÃO DO GRUPO ESPECIAL DE SOCORRO ÀS VÍTIMAS DE CALAMIDADES PÚBLICAS, CRIA CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO NO QUADRO I — PODER EXECUTIVO, COM LOTAÇÃO NA SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° — O Grupo Especial de Socorro às Vítimas de Calamidades Públicas — GESCAP — de que trata o Decreto nº 9.531/71, passa a denominar-se COORDENADORIA ESTADUAL DE DEFESA CIVIL DO CEARÁ — CEDEC-CE.

Art. 2º — Ficam criados no Quadro I — Poder Executivo, com lotação na Secretaria de Agricultura e Abastecimento, 1 (hum) cargo símbolo CDA-1, correspondente à Coordenadoria Estadual de Defesa Civil — CEDEC, 3 (três) cargos de símbolo CDA-2, referentes à Coordenador de Operações da CEDEC-CE, Divisão de Gestão de Recursos e à Divisão de Comprovação de Recursos do Departamento Financeiro e 2 (dois) cargos símbolo CDA-3, a serem ocupados pelos Assessores para Assuntos Econômicos e para Assuntos Técnicos, respectivamente, todos de provimento em comissão.

Art. 3º — As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, em caso de insuficiência de recursos.

Art. 4º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

Francisco Ésio de Souza

Mussa de Jesus Demes

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.767, DE 16.12.82 (D.O. DE 13.01.83)

CONCEDE A PENSÃO QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — É concedida a MARIA SOLIDADE DIAS, viúva de Antônio Lira Dias, ex-funcionário público, pensão mensal no valor de Cr$ 40.656,00 (QUARENTA MIL, SEISCENTOS E CINQÜENTA E SEIS CRUZEIROS), enquanto se mantiver nesse estado.

Art. 2º — A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta da verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.

Art. 3º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

José Gonçalves Monteiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.768, DE 16.12.82 (D.O. DE 13.01.83)

CONCEDE A PENSÃO QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — É concedida, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, item VI, da Lei nº 7.072, de 27 de dezembro de 1963, pensão mensal, equivalente ao valor do salário-mínimo regional, à MARIA PERPÉTUA DE PAIVA, viúva de Raimundo Adolfo de Paiva, ex-ocupante da função de guindasteiro da extinta Administração do Porto de Fortaleza, enquanto permanecer nesse estado.

Art. 2º — A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta de verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.

Art. 3º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

José Gonçalves Monteiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.769, DE 16.12.82 (D.O. DE 25.01.83)

ALTERA A SITUAÇÃO DE CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — Os cargos de Direção e Assessoramento, de provimento em comissão, integrantes da estrutura organizacional da Secretaria de Segurança Pública, são alterados na forma específica no Anexo Único, que faz parte desta Lei.

Art. 2º — Ficam criados e incluídos no Quadro I, Poder Executivo, 3 (três) Cargos de Direção e Assessoramento de símbolo CDA-2, de provimento em comissão, destinados, respectivamente, às Vice-Diretorias dos Institutos Médico-Legal, de Identificação e de Polícia Técnica, pertencentes ao Departamento de Criminalística da Secretaria de Segurança Pública.

Art. 3º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

Assis Bezerra

Mussa de Jesus Demes

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.770, DE 16.12.82 (D.O. DE 13.01.83)

CONCEDE A PENSÃO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — Fica concedida uma pensão mensal, à base de 2/3 (dois terços) do subsídio de Deputado Estadual, à D. MARIA LUIZA PINHEIRO BARREIRA, viúva do ex-Deputado Alfredo Barreira Filho, enquanto se mantiver nesta condição.

Art. 2º — A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta da verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.

Art. 3º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

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