Fortaleza, Sexta-feira, 18 Outubro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Quinta, 11 Agosto 2022 13:23

LEI Nº18.027, 18.04.2022 (D.O. 18.04.22)

Avalie este item
(0 votos)

LEI Nº18.027, 18.04.2022 (D.O. 18.04.22)

DISPÕE SOBRE A RESERVA DE 5% (CINCO POR CENTO) DE MESAS E CADEIRAS PARA PESSOAS IDOSAS, GESTANTES OU ACOMPANHADAS DE CRIANÇAS DE COLO NAS PRAÇAS DE ALIMENTAÇÃO DOS SHOPPINGS CENTERS.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Os shoppings centers estabelecidos no Estado do Ceará deverão destinar, no mínimo, 5% (cinco por cento) das mesas e cadeiras de suas praças de alimentação para uso preferencial de pessoas idosas, gestantes ou acompanhadas de crianças de colo.

§ 1.º Entende-se como idoso, para efeitos desta Lei, os cidadãos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos da Lei n.º 10.741, de 1.º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso.

§ 2.º Os lugares reservados para o cumprimento ao disposto no caput deste artigo deverão ser identificados por avisos ou por alguma característica que os diferencie dos assentos destinados ao público em geral.

Art. 2.º Estão desobrigados do cumprimento da presente Lei, total ou parcialmente, aqueles estabelecimentos que apresentarem laudo técnico firmado por profissional habilitado, comprovando a impossibilidade de adaptar-se para os fins previstos nesta Lei.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de abril de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Antônio Granja

Informações adicionais

  • .:

    DISPÕE SOBRE A RESERVA DE 5% (CINCO POR CENTO) DE MESAS E CADEIRAS PARA PESSOAS IDOSAS, GESTANTES OU ACOMPANHADAS DE CRIANÇAS DE COLO NAS PRAÇAS DE ALIMENTAÇÃO DOS SHOPPINGS CENTERS.

Lido 294 vezes Última modificação em Quinta, 11 Agosto 2022 13:30

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI Nº18.027, 18.04.2022 (D.O. 18.04.22) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500