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LEI Nº18.177, de 29.08.2022 (D.O 30.08.22)
DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE CARTAZES EM LOCAIS PÚBLICOS E PRIVADOS DE GRANDE CIRCULAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ QUE INFORMEM OS DIREITOS DOS PORTADORES DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGAS PARA DEFICIENTES.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Os órgãos públicos estaduais e estabelecimentos privados de acesso público afixarão cartazes com o símbolo internacional de acesso e do símbolo internacional do Transtorno do Espectro Autista - TEA, esclarecendo que ambos têm direito de estacionar na mesma vaga.
§ 1.º Os órgãos e as empresas serão responsáveis pela afixação de cartazes a que se refere esta Lei.
§ 2.º Os cartazes de que trata o caput deste artigo deverão ser afixados de forma visível ao público.
Art. 2.º Os órgãos públicos e as empresas terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de publicação para cumprirem o que determina o art. 1.º desta Lei.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de agosto de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Vitor Valim
Coautoria: Deputado Tony Brito