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LEI Nº18.250, de 06.12.2022 (D.O 06.12.22)
CRIA A DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES POR DISCRIMINAÇÃO RACIAL, RELIGIOSA OU DE ORIENTAÇÃO SEXUAL – DECRIM, NO ÂMBITO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica criada, no âmbito da Polícia Civil do Estado do Ceará, a Delegacia de Repressão aos Crimes por Discriminação Racial, Religiosa ou Orientação Sexual – Decrim, órgão de execução programática subordinado ao Departamento de Polícia Judiciária de Proteção a Grupos Vulneráveis – DPJPGV.
Parágrafo único. Os servidores lotados na unidade de que trata este artigo deverão participar de ações de capacitação específica promovidas pela Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará em parceria com a Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para Promoção da Igualdade Racial e Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para Promoção LGBT para atendimento de vítimas de racismo religioso, homofobia, transfobia e crimes motivados por intolerância, preconceito de gênero e/ou identidade de gênero, as quais devem contemplar:
I – análise das principais legislações penais referentes ao tema;
II – utilização de métodos de investigação criminal de casos relacionados ao combate do preconceito e da discriminação de natureza religiosa, racial, orientação sexual e identidade de gênero;
III – atuação, no ambiente virtual, com enfoque em casos de insultos racistas, homofóbicos e religiosos e no cometimento de crimes contra a honra por motivação religiosa, de orientação sexual e /ou identidade de gênero e de raça nas redes sociais e na rede mundial de computadores – Internet.
Art. 2.º A Delegacia de Repressão aos Crimes por Discriminação Racial, Religiosa ou Orientação Sexual – Decrim, criada nos termos desta Lei, destina-se à apuração de responsabilidade criminal relativamente aos crimes:
I – que estão previstos na Lei Federal n.º 7.716, de 5 de janeiro de 1989, considerando a interpretação às suas disposições conferida pelo Supremo Tribunal Federal no Mandado de Injunção n.º 4.733/DF e na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão n.º 26/DF;
II – que impliquem violação de liberdade cultural, religiosa ou de crenças, bem como à liberdade de professar religião ou crenças, individual ou coletivamente, tanto em público como na esfera privada;
II – que impliquem violação de liberdade cultural, religiosa ou de crenças, bem como à liberdade de professar religião ou crenças, individual ou coletivamente, tanto em público como na esfera privada, observado o disposto no art. 5.º, inciso VI, da Constituição Federal. (alterado pela lei n.° 18.250, de 12.12.22)
III – que sejam motivados por xenofobia, intolerância religiosa ou intolerância sexual, praticados contra pessoas, entidades e patrimônio público ou privado;
IV – que envolvam manifestação de qualquer forma de intolerância e discriminação a raça, religião, identidade de gênero ou orientação sexual, visando à prevenção à violência mediante a garantia do reconhecimento da diversidade de gênero, étnico-racial, da liberdade de consciência e de crença e da orientação religiosa.
§ 1.º A Delegacia a que se refere o caput deste artigo destina-se também a:
I – proceder a todos os atos processuais e investigatórios previstos em lei e necessários à elucidação dos fatos delituosos de sua competência;
II – atuar em estreita colaboração e parceria com as demais delegacias de Polícia do Estado e suas congêneres de outras unidades da federação, bem como com outros órgãos afins;
III – promover a elaboração de estudos e pesquisas, com dados estatísticos, para esclarecimento de questões de sua alçada e relacionados a essa delegacia.
§ 2.º Decreto do Poder Executivo disporá sobre a estrutura da Decrim, pormenorizando suas competências, observado o disposto no caput deste artigo.
Art. 3.º A circunscrição da Decrim abrangerá todo o Estado do Ceará, de forma ordinária no Município de Fortaleza e extraordinariamente nos demais municípios do Estado.
§ 1.º A atuação da Decrim não prejudica a possibilidade de atendimento do ofendido em qualquer outra unidade administrativa da Polícia Civil no Estado.
§ 2.º Nos casos de atuação subsidiária e extraordinária da Decrim, instaurado o procedimento investigativo em delegacia de Polícia da circunscrição do fato, poderá haver sua avocação pelo Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado, a qual se dará:
I – de ofício ou a pedido do delegado titular da Decrim;
II – a pedido do ofendido, desde que fundado em razões de interesse público ou diante de indícios de ineficácia na atuação dos órgãos policiais locais.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de dezembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO