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LEI Nº 11.960, DE 10.06.92 (D.O. DE 11.06.92)
Cria os ofícios do Registro Civil das Pessoas Naturais, nos Distritos Judiciários das comarcas que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. – Fica criado, em cada Distrito Judiciário das comarcas abaixo relacionadas, um (1) cargo público de Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, sem ônus para o Estado:
I – Distrito Judiciário de Jurema, da comarca de Caucaia (3ª entrância);
II – Distrito Judiciário de Conceição, da comarca de Santa Quitéria (3ª entrância);
III – Distrito Judiciário de Nenelândia, da comarca de Quixeramobim (3ª entrância);
IV – Distrito Judiciário de Belém, da comarca de Quixeramobim (3ª entrância).
Art. 2º - A instalação dos Distritos Judiciários de que trata esta lei se fará nas condições e prazos estabelecidos pelo Tribunal de Justiça.
Art. 3º - Os titulares das Serventias criadas vencerão emolumentos pelo Regimento de custas, na forma da lei.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de junho de 1992.
CIRO FERREIRA GOMES
Antônio Leite Tavares