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Terça, 09 Maio 2017 15:30

LEI Nº 13.055, 12.09.00(DO 19.09.00)

LEI Nº 13.055, 12.09.00(DO 19.09.00) 

Redefine as competências da Secretaria da Administração (Sead), dispõe sobre a criação e extinção de cargos comissionados da Sead, da Secretaria do Planejamento e Coordenação (Seplan), da Secretaria do Governo (Segov), da Secretaria da Segurança Pública e Defesa da Cidadania (SSPDC) e da Secretaria da Justiça (Sejus) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Ficam redefinidas as competências da Secretaria da Administração (Sead), passando o Art. 18 da Lei nº 11.809, de 22 de maio de 1991, a ter a seguinte redação:

“Art. 18. Compete à Secretaria da Administração (Sead):

I – auxiliar o Governador do Estado na formulação de políticas e diretrizes no que concerne à Administração Pública Estadual;

II – propor práticas e estabelecer diretrizes e normas da Reforma Administrativa, de Recursos Humanos, da Modernização Administrativa e dos Sistemas Estruturantes do Estado;

III – executar, coordenar, avaliar e controlar as ações estratégicas das Gestões de Recursos Humanos e de Modernização Administrativa, bem como dos Sistemas Estruturantes: Material e Patrimônio, Licitação, Comunicação Administrativa e Controle da Frota;

IV – editar o Diário Oficial do Estado; executar trabalhos gráficos em geral, destinados aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e publicar atos e documentos para cuja eficácia jurídica a Lei assim o exija;

V – gerenciar a infra-estrutura da tecnologia da informação da Administração Pública Estadual, compreendendo a gerência da rede de comunicação de dados do Governo, a gerência da Internet, Intranet e Extranet, a gerência e suporte operacional a sistemas de informações e dados, em nível corporativo, podendo tornar as informações disponíveis a outros órgãos e entidades públicas no âmbito  municipal e federal, ou empresas privadas;

VI – supervisionar as atividades da Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará (Etice) e da assistência à saúde do servidor público;

VII – acompanhar a gestão das fundações e autarquias (com recursos próprios), das empresas estatais, das organizações sociais, e das agências executivas;

VIII – coordenar a liquidação dos órgãos extintos e das entidades autorizadas à extinção;

IX – promover concursos públicos e seleções, salvo nos casos em que essa atribuição seja outorgada por lei a outros órgãos e entidades;

X – monitorar os contratos de terceirização de mão-de-obra; e

XI – exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento”.

Art. 2º. O Chefe do Poder Executivo, no exercício de suas competências, mediante Decreto, disporá sobre as estruturas organizacionais básicas e setoriais, as competências das unidades orgânicas , as atribuições dos dirigentes e os funcionamentos das Secretarias da Administração (Sead), do Planejamento e Coordenação (Seplan), do Governo (Segov), da Segurança Pública e Defesa da Cidadania (SSPDC) e da Justiça (Sejus).

Art. 3º. Fica autorizada a extinção dos cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, constantes do Anexo Único desta Lei, integrantes das estruturas organizacionais das Secretarias da Administração (Sead) e do Planejamento e Coordenação (Seplan).

Art. 4º. Ficam criados no quadro dos cargos de Direção e Assessoramento Superior da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, os cargos de provimento em comissão, constantes do Anexo Único desta Lei, destinados  às Secretarias da Administração (Sead), do Planejamento e Coordenação (Seplan), da  Segurança Pública e Defesa da Cidadania (SSPDC) e da Justiça (Sejus).

Art. 5º. Fica criado um cargo de provimento em comissão, de Subsecretário, destinado à Secretaria do Governo (Segov).

Art. 6º. Os cargos criados, nos termos do Art. 4º desta Lei, serão denominados e distribuídos por intermédio de Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 7º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias das Secretarias da Administração (Sead), do Planejamento e Coordenação (Seplan), do Governo (Segov), da Segurança Pública e Defesa da Cidadania (SSPDC) e da Justiça (Sejus).

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de setembro de 2000. 

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Poder Executivo

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 3º E 4º DA LEI Nº

DE         DE              DE 2000.

CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO

SÍMBOLO

SITUAÇÃO

ANTERIOR

(QUANT.)

CARGOS

AUTORIZADOS A EXTINÇÃO

(QUANT.)

CARGOS

CRIADOS

(QUANT.)

SITUAÇÃO

ATUAL

(QUANT.)

DNS-1 2 2
DNS-2 83 12 95
DNS-3 311 6 39 344
DAS-1 1.322 38 49 1.333
DAS-2 2.136 39 11 2.108
DAS-3 1.025 14 4 1.015
DAS-4 68 68
DAS-5 57 57
DAS-6 156 1 155
DAS-8 369 369
TOTAL 5.529 98 115 5.546

LEI Nº 12.835, DE 10.07.98 (D.O. DE 14.07.98)

Dispõe sobre o prazo de opção para enquadramento dos servidores que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica reaberto durante 30 (trinta) dias, a partir da vigência desta Lei, o prazo de opção de que trata o parágrafo único do Art. 13 da Lei 11.191 de 09 de junho de 1986, relativamente aos professores e servidores técnico-administrativo oriundos àquela data da Fundação Universidade Estadual do Ceará, que não optaram na época devida pelo enquadramento nos Quadros da Fundação Universidade Regional do Cariri.

Parágrafo único. O enquadramento a que se refere este artigo será efetivado sem prejuízo funcional ou financeiro, em funções integrantes de Quadro Temporário da Fundação Universidade Regional do Cariri-URCA, as quais serão automaticamente extintas quando vagarem.

Art. 2º. Os professores e servidores técnico-administrativo que se encontram na Fundação Universidade Regional do Cariri - URCA na forma do Art. 13 da Lei nº 11.191 de 09 de junho de 1986, que não manifestarem a opção no prazo previsto no Art. 1º desta Lei, deverão retornar à Fundação Universidade Estadual do Ceará.

Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias da Fundação Universidade Regional do Cariri, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de julho de 1998.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Iniciativa: Poder Executivo

LEI Nº 13.060, DE 14.09.00(DO 22.09.00) 

Autoriza o Estado do Ceará,  por intermédio da Secretaria do Desenvolvimento Econômico – SDE, a repassar recursos aos Municípios do Ceará para aquisição de terrenos, objetivando a implantação e/ou ampliação de Distritos, Pólos, Áreas, Unidades Industriais e Minidistritos, bem como, Galpões ou Prédios, visando desenvolver atividades empresariais e dá outras providências.

GOVERNADOR DO  ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica o Estado do Ceará, por intermédio da Secretaria do Desenvolvimento Econômico – SDE, autorizada a repassar aos Municípios do Ceará recursos, destinados a aquisição de terrenos para implantação e/ou ampliação de Distritos, Pólos, Áreas, Unidades Industriais, Minidistritos, Galpões ou Prédios, visando desenvolver atividades empresariais.

Art. 2º. Os recursos, de que trata esta Lei, deverão ser utilizados exclusivamente na consecução do objetivo de que trata o Art. 1º, observadas as Normas que regem os Processos da Despesa Pública, cumprindo aos Municípios beneficiados com os recursos repassados observarem para as aquisições as disposições contidas na Lei nº 8.666/93 e suas modificações, no Decreto Estadual nº 25.698, de 06 de dezembro de 1999, e na Instrução Normativa IN 1/2000, de 12 de janeiro de 2000.

Parágrafo único. O repasse de recursos aos Municípios deverá guardar observância ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, que estabelece as condições para que se efetive a transferência.

Art. 3º. Após 120(cento e vinte) dias do recebimento dos recursos de que trata o Art. 2º, o Município deverá apresentar à Secretaria do Desenvolvimento Econômico – SDE, a prestação de contas correspondente, instruída com todos os documentos comprobatórios das despesas efetuadas.

Art. 4º. Após adquirir os imóveis na forma prevista nesta Lei, os Municípios adotarão, de imediato, todas as providências necessárias, efetivadas através de Lei Municipal, objetivando implementar a destinação dos imóveis discriminada no Art. 1º da presente Lei.

Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária da Secretaria do Desenvolvimento Econômico, as quais serão suplementadas se insuficientes.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de setembro de 2000.

  

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Poder Executivo

LEI Nº 12.832, DE 09.06.98 (D.O. DE 10.07.98)

Dispõe sobre a acumulação dos serviços notariais e de registro que indica, estende aos demais Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais das sedes e dos Distritos Judiciários das Comarcas do Estado o disposto no Art. 541 da Lei 12.342, de 28 de julho de 1994, introduz alteração na Lei nº 12.643, de 04 de dezembro de 1996, revoga o Art. 2º e seu § 1º da Lei nº 12.380, de 09 de dezembro de 1994, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Ficam acumulados ao Cartório do 2º Ofício da Comarca de Várzea Alegre todos os serviços e atribuições do Cartório do 1º Ofício da mesma Comarca.

Art. 2º. Os titulares efetivos dos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais das Comarcas Vinculadas criadas pela Lei nº 12.776, de 29 de dezembro de 1997, assumirão, na mesma Comarca, a titularidade do 1º Ofício de Notas, Protestos, Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e Registro Civil das Pessoas Naturais, ou, se for o caso, a do Ofício de Notas e de Registros a que se reporta o seu Art. 9º, desde que essa titularidade se encontre vaga na data da publicação desta Lei, salvo se houver candidato aprovado em concurso público para o seu provimento, ou processo de efetivação em curso, até decisão final, se desfavorável.

§ 1º. Para efeito do disposto no caput deste artigo, o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca Vinculada, no prazo de até sessenta dias a partir da publicação desta Lei, deverá formalizar o pedido à Presidência do Tribunal de Justiça, competente para expedir o Ato respectivo, após comprovado o preenchimento dos requisitos estabelecidos.

§ 2º. Na hipótese da existência de processo de efetivação em curso respeitante à titularidade da serventia, o requerimento ficará sobrestado, na Secretaria Geral do Tribunal de Justiça, até decisão final atinente, quando será apreciado.

Art. 3º. Estende-se, a partir da vigência desta Lei, o disposto no Art. 541 da Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994, aos demais Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais das sedes e dos Distritos Judiciários das Comarcas do Estado, que poderão, assim, lavrar procurações, reconhecer firmas e autenticar documentos.

Art. 4º. O Art. 2º da Lei nº 12.643, de 04 de dezembro de 1996, fica acrescido do parágrafo 4º, com a seguinte redação:

“Art. 2º. ...

...

§ 4º. Em razão do disposto no parágrafo anterior, concluídas as obras a que se refere o § 2º deste artigo somente poderão ser aplicados pelo Poder Judiciário os rendimentos financeiros a maior a que alude o Art. 11 desta Lei, resultantes da diferença verificada entre os índices fixados por lei para remuneração de cada sub-conta e os estabelecidos para remuneração da “Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça”, conforme convencionado com o respectivo estabelecimento bancário, de acordo com a legislação pertinente”.

Art. 5º. Ficam revogados o Art. 2º e seu § 1º da Lei nº 12.380, de 09 de dezembro de 1994, restabelecendo-se a situação anterior quanto aos dois (02) cargos de Advogado da Justiça Militar, despadronizados, de provimento efetivo, lotados no Quadro III - Poder Judiciário.

Art. 6º. As Comarcas Vinculadas de Deputado Irapuan Pinheiro e de Piquet Carneiro passam a pertencer, respectivamente, à jurisdição das Comarcas de Acopiara e de Mombaça.

Parágrafo único. Ante o disposto no caput deste artigo, ficam introduzidas as seguintes alterações no Anexo Único da Lei nº 12.776, de 29 de dezembro de 1997:

            COMARCAS SEDE           COMARCAS                        DISTRITOS JUDICIÁRIOS

            DA JURISDIÇÃO                VINCULADAS        

            (3ª ENTRÂNCIA)               

            ACOPIARA              Acopiara, Ebron, Isidoro, Quincue,

                                                           Santa Felícia, Santo Antônio e Trussu.

                                  

            DEPUTADO             Deputado Irapuan Pinheiro e Betânia.

            IRAPUAN    

            PINHEIRO   

                                  

            SENADOR POMPEU        Senador Pompeu, Bonfim, Codiá,

                                                           Engenheiro José Lopes e São Joaquim

                                                           do Salgado.

            (2ª ENTRÂNCIA)               

            SOLONÓPOLE                   Sonolópole, Assunção, Cangati, Pasta e

                                                           São José de Solonópole.

                                  

            MILHà                                  Milhã, Carnaubinha e Monte Grave.

                                  

            MOMBAÇA               Mombaça, Boa Vista, Cangati,

                                                           Carnaúba, Catolé, Manoel Correia, São

                                                           Gonçalo do Umari e São Vicente.

                                  

            PIQUET CARNEIRO          Piquet Carneiro, Ibicuã e Mulungu.

                                  

Art. 7º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Poder Judiciário do Estado, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de julho de 1998

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Iniciativa: Tribunal de Justiça

LEI Nº 12.829, DE 09.07.98 (D.O. DE 10.07.98)

Dispõe, sem aumento de despesa, sobre o desdobramento dos serviços notariais e de registro que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Os Cartórios do 2º Ofício das Comarcas de Acopiara, Aquiraz, Aracati, Brejo Santo, Camocim, Canindé, Cratéus, Crato, Independência, Iguatu, Itapipoca, Mauriti, Pacajus, Quixadá, Russas, Tianguá e São Gonçalo do Amarante ficam desdobrados em dois, com idênticas atribuições.

Art. 2º. Fica criado o Cartório do 2º. Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Maracanaú.

Art. 3º. O provimento da titularidade das serventias criadas por esta Lei dar-se-á através de concurso público de provas e títulos, de conformidade com o § 3º. do Art. 236 da Constituição Federal com as normas atinentes estabelecidas na Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, e no Provimento nº 08/94 do Tribunal de Justiça, de 22 de dezembro de 1994, com suas posteriores alterações.

Art. 4º. Em razão do disposto nos Arts. 1º. e 2º., o Tribunal de Justiça, através de Resolução, procederá à denominação dos cartórios que resultam criados por força do desdobramento determinado, bem como à proporcional divisão do território de cada um dos respectivos Municípios em duas zonas, 1ª. e 2ª., para fins de registro imobiliário, assegurado aos atuais titulares das serventias desdobradas o direito de preferência a que se reporta o Art. 29, I, da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

Art. 5º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de julho de 1998

TASSO JEREISSATI

Governador do Estado

Iniciativa: Tribunal de Justiça

LEI N.º 15.483, DE 19.12.13 (D.O. 19.12.13)

Dispõe sobre a criação de cargos de provimento efetivo de Agente Penitenciário no Quadro I - Poder Executivo, para lotação na Secretaria da Justiça e Cidadania - SEJUS. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam criados no Quadro I - Poder Executivo, para lotação no Quadro de Pessoal da Secretaria da Justiça e Cidadania - SEJUS, 150 (cento e cinquenta) cargos efetivos de Agentes Penitenciários, integrante da Carreira de Segurança Penitenciária, instituída pela Lei nº 14.582, de 21 de dezembro de 2009.

Parágrafo único. O provimento no cargo de Agente Penitenciário dar-se-á mediante aprovação em concurso público, na referência 1, da Carreira de Segurança Penitenciária, integrante do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, subordinados ao regime de direito público administrativo, nos termos da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, e na forma que dispuser o Edital do concurso.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Justiça e Cidadania.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Mariana Lobo Botelho Albuquerque

SECRETÁRIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 15.485, DE 20.12.13 (D.O. 23.12.13)

  

Dispõe sobre alterações na LEI Nº 14.255, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2008, que dispõe sobre a reestruturação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A tabela de vencimentos dos cargos e funções do Grupo Ocupacional Atividades de Controle Externo, do Quadro V - Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, prevista na Lei nº 14.255, de 27 de novembro de 2008, passa a ser a constante do anexo único desta Lei.

Art. 2º Os §§3º, 4º e 5º do art. 11 da Lei nº 14.255, de 27 de novembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 11. ...

§ 3º A Resolução que tratará da progressão e da promoção estabelecerá, entre os requisitos para a promoção à classe C do cargo/função de Analista de Controle Externo, a conclusão de pós-graduação em nível de especialização; e, para a promoção às classes D e E do mesmo cargo/função, a obtenção de qualquer dos seguintes títulos: pós-graduação em nível de doutorado, mestrado, outra em nível de especialização ou a conclusão de nova graduação, adquiridas após a publicação da Lei nº 14.255, de 27 de novembro de 2008.

§ 4º Ao servidor ocupante dos cargos/funções de Técnico de Controle Externo e Auxiliar de Controle Externo, que não possua graduação e que vier a obtê-la após a publicação desta Lei, será permitido o avanço de 5 (cinco) níveis de referência na respectiva carreira, após a apresentação do pertinente diploma.

§ 5º O servidor em estágio probatório, conforme definido na Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, alterada pela Lei nº 13.092, de 8 de janeiro de 2001, não fará jus ao desenvolvimento funcional, mas, após o cumprimento do referido período pelo servidor, o tempo de efetivo exercício será computado para fins de progressão e promoção.” (NR)

Art. 3º Fica acrescido ao inciso I do art. 15, da Lei nº 14.255, de 27 de novembro de 2008, a alínea “d”, bem como fica alterado o texto do inciso II do mesmo artigo, com as seguintes redações:

“Art. 15. A remuneração do servidor constará de duas partes:

I – ...

d) parte fixa da Gratificação de Incentivo à Produtividade – GIAP;

II – parte variável, composta pela segunda parte da Gratificação de Incentivo à Produtividade – GIAP, prevista no art. 18 desta Lei.” (NR)

Art. 4º O incisos II, III e VI do art. 18 da Lei nº 14.255, de 27 de novembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 18. ...

II – é vedado, para a concessão da parte variável da GIAP, considerar como de efetivo exercício qualquer afastamento, licença ou tempo fictício, ressalvados os períodos de férias, casamento, luto, licença à servidora gestante, licença paternidade, licença para tratamento de saúde, licença especial e as hipóteses previstas no inciso XV do art. 68 e no art. 112 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974; nesses casos, a GIAP corresponderá ao valor da gratificação percebido no mês anterior ao início das férias ou da licença;

III – a parte variável da GIAP integrará os proventos da aposentadoria no valor correspondente à média aritmética simples dos valores percebidos pelo servidor nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido da aposentadoria, e a parte fixa da GIAP integrará os proventos da aposentadoria no valor percebido na data da concessão; na hipótese do servidor pedir a aposentadoria sem que ainda tenha completado 12 (doze) meses, desde o início da percepção da GIAP, considerar-se-á, para o cálculo da média, a quantidade de meses trabalhados;

...

VI – a GIAP será extensível aos servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão, de forma que o valor recebido não poderá exceder, em qualquer hipótese, aos valores estipulados no inciso I do art. 18-A, quanto à parte fixa, e no inciso I do art. 18-B, quanto à parte variável.” (NR)

Art. 5º O parágrafo único do art. 18 da Lei nº 14.255, de 27 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18. ...

Parágrafo único. A GIAP é composta de duas partes:

I - uma parte fixa, devida a todos os servidores, inclusive em afastamentos e licenças considerados por lei como tempo de efetivo exercício, concedida em função da titularidade do cargo/função;

II - uma parte variável, com valores e regras definidos através de Resolução do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, devida a todos os servidores do Tribunal.” (NR)

Art. 6º Ficam acrescidos à Lei nº 14.255, de 27 de novembro de 2008, os arts. 18-A e 18-B, com as redações a seguir:

“Art. 18-A. A parte fixa da Gratificação de Incentivo à Produtividade corresponderá:

I - para os cargos/funções de Analista de Controle Externo, a 20% (vinte por cento) da referência 20 da respectiva tabela de vencimento;

II - para os cargos/funções de Técnico de Controle Externo e Auxiliar de Controle Externo, ao valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da referência 20 da tabela de vencimento dos cargos/ funções de Técnico de Controle Externo.

Art. 18-B. A parte variável da Gratificação de Incentivo à Produtividade devida aos servidores em efetivo exercício não poderá exceder, em qualquer hipótese:

I - para os cargos/funções de Analista de Controle Externo, ao valor correspondente a 30% (trinta por cento) da referência 20 da respectiva tabela de vencimento;

II – para os cargos/funções de Técnico de Controle Externo e Auxiliar de Controle Externo, ao valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) da referência 20 da tabela de vencimento dos cargos/funções de Técnico de Controle Externo.” (NR)

Art. 7º A descompressão salarial do servidor que, na vigência do regime anterior ao da Lei nº 14.255, de 27 de novembro de 2008, tendo adquirido direito à elevação de referência, não usufruiu de todos os seus efeitos financeiros, por ocasião da aquisição do benefício, devido à limitação de níveis nas tabelas de vencimento então em vigor, será implementada a partir de março de 2014, de forma gradual, mediante a concessão de até dois deslocamentos anuais nas tabelas vencimentais vigentes, não se aplicando para este fim o disposto nos arts. 11 e 12 daquela Lei.

Art. 8º A gratificação pela elaboração ou execução de trabalho relevante, técnico ou científico, devida a integrante de grupo de trabalho ou comissão, instituída conforme dispuser o Regimento Interno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, será fixada por ato da Presidência, que indicará seu beneficiário e as atribuições que lhe forem cometidas.

Art. 9º Os atuais ocupantes de cargos efetivos e funções do Quadro V – Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, serão enquadrados na tabela constante do anexo único desta Lei na referência cujo vencimento seja igual ao vencimento atual do servidor ou, na falta desta, na referência seguinte.

Parágrafo único. Os enquadramentos resultantes desta Lei não acarretarão a interrupção ou suspensão do interstício relativo à ascensão funcional em andamento, assim como os períodos de atividade acumulados nas respectivas classes, respeitados os demais critérios estabelecidos em Resolução.

Art. 10. Os aposentados do Quadro V – Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, terão seu enquadramento salarial realizado na forma prevista no art. 9º desta Lei.

Art. 11. O enquadramento salarial, de que tratam os arts. 9º e 10, será formalizado por ato da Presidência do Tribunal, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data do início da vigência desta Lei.

Art. 12. Ficam criados 50 (cinquenta) cargos de provimento efetivo de Analista de Controle Externo, que passam a compor o Grupo Ocupacional de Atividade de Controle Externo, do Tribunal de Contas dos Municípios, alterando-se o quantitativo constante do anexo VIII da Lei nº 14.255, de 27 de novembro de 2008.

Art. 13. Ficam criados 6 (seis) cargos de direção e assessoramento, de provimento em comissão, sendo 1 (um) de simbologia TCM-4, 3 (três) de simbologia TCM-5 e 2 (dois) de simbologia TCM-6, que passam a compor o quadro de cargos de direção e assessoramento, do Tribunal de Contas dos Municípios, alterando-se o quantitativo constante do anexo VI da Lei nº 14.255, de 27 de novembro de 2008.

Art. 14. Em nenhuma hipótese perceberão os servidores do Tribunal de Contas dos Municípios remuneração maior que o subsídio dos Deputados Estaduais, conforme estabelece o inciso IX do art. 154 da Constituição do Estado do Ceará.

Art. 15. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará e do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2014.

Art. 17. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS – TCM 

anexo ÚNICO, A QUE SE REFERE A LEI Nº 15.485, DE 20  DE dezembro  DE 2103.

TABELA DE VENCIMENTOS

CLASSE REFERÊNCIA AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO

A

1 669,48 1.874,66 2.678,08
2 702,95 1.968,39 2.811,98
3 738,10 2.066,81 2.952,58
4 775,01 2.170,15 3.100,21
5 813,76 2.278,66 3.255,22
B 6 935,82 2.620,46 3.743,50
7 982,61 2.751,48 3.930,68
8 1.031,74 2.889,05 4.127,21
9 1.083,33 3.033,50 4.333,57
10 1.137,50 3.185,18 4.550,25
C 11 1.308,13 3.662,96 5.232,79
12 1.373,54 3.846,11 5.494,43
13 1.442,22 4.038,42 5.769,15
14 1.514,33 4.240,34 6.057,61
15 1.590,05 4.452,36 6.360,49
D 16 1.828,56 5.120,21 7.314,56
17 1.919,99 5.376,22 7.680,29
18 2.015,99 5.645,03 8.064,30
19 2.116,79 5.927,28 8.467,52
20 2.222,63 6.223,64 8.890,90
E 21 2.556,02 7.157,19 10.224,54
22 2.683,82 7.515,05 10.735,77
23 2.818,01 7.890,80 11.272,56
24 2.958,91 8.285,34 11.836,19
25 3.106,86 8.699,61 12.428,00

LEI Nº 15.083, DE 21.12.11 (DO 29.12.11)

Institui o modelo de gestão do Complexo Industrial e Portuário do Pecém - CIPP, cria sua Unidade Gestora e o Conselho Gestor do CIPP e das áreas do entorno, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o modelo de gestão do Complexo Industrial e Portuário do Pecém – CIPP, e áreas do entorno, destinado ao planejamento e à organização da instalação de novas indústrias, da transferência ou da ampliação de indústrias já estabelecidas, e da ampliação ou criação de empresas, todas na área do CIPP, e conforme memorial descritivo e projetos de infraestrutura do Plano Diretor do Complexo Industrial e Portuário do Pecém, a ser publicado em Decreto do Governador do Estado.

Art. 2º São instrumentos de gestão do CIPP:

I – o Plano Diretor;

II – o Conselho Gestor do CIPP e áreas do entorno; e

III – a Unidade Gestora do CIPP e áreas do entorno.

Art. 3º O Conselho Gestor do CIPP e áreas do entorno será composto dos seguintes membros:

I – Presidente da Unidade Gestora do CIPP e áreas do entorno;

II – Representante do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico - CEDE;

III – Representante da Secretaria da Infraestrutura - SEINFRA;

IV – Representante da Secretaria das Cidades - SCIDADES;

V – Representante da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social – STDS;

VI – Representante do Conselho de Gestão e Políticas de Meio Ambiente - CONPAM;

VII – Representante da Procuradoria Geral do Estado – PGE;

VIII – Representante da Secretaria do Planejamento e Gestão – SEPLAG;

IX – Representante da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS;

X – Representante da Secretaria da Educação – SEDUC;

XI – Representante da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior – SECITECE;

XII – Representante da Casa Militar – CM;

XIII – Representante da Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA;

XIV – Representante da Secretaria da Saúde – SESA;

XV – Representante da Prefeitura do Município de Caucaia;

XVI – Representante da Prefeitura do Município de São Gonçalo do Amarante;

XVII – Representante da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

Art. 3º O Conselho Gestor do CIPP e áreas do entorno será composto dos seguintes membros:

I - presidente da Unidade Gestora do CIPP;

II - representante da Secretaria do Planejamento e Gestão – SEPLAG;

III - representante da Procuradoria Geral do Estado – PGE;

IV - representante da Casa Militar – CM;

V - representante da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior – SECITECE;

VI - representante da Secretaria da Saúde – SESA;

VII - representante do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico - CEDE;

VIII - representante da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS;

IX - representante do Conselho de Gestão e Políticas de Meio Ambiente - CONPAM;

X - representante da Secretaria das Cidades - SCIDADES;

XI - representante da Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA;

XII - representante da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social – STDS;

XIII - representante da Secretaria da Infraestrutura - SEINFRA;

XIV - representante da Secretaria da Educação – SEDUC;

XV - representante da Prefeitura do Município de São Gonçalo do Amarante;

XVI - representante da Prefeitura do Município de Caucaia;

XVII - representante da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará;

XVIII - representante do PACTO PELO PECÉM;

XIX - representante da FCDL;

XX - representante da FIEC;

XXI - representante da FAEC;

XXII - representante da FECOMÉRCIO;

XXIII - representante da CEPIMAR;

XXIV - representante do SEBRAE;

XXV - representante da FACC;

XXVI - representante do CIC;

XXVII - representante da FACIC;

XXVIII - representante da CSP;

XXIX - representante da PETROBRÁS;

XXX - representante do PORTO PECÉM GERAÇÃO DE ENERGIA.

XXXI – representante das Centrais Sindicais;

XXXII – representante da FETRAECE;

XXXIII – representante das Empresas pertencentes ao Complexo Industrial e Portuário do Pecém e áreas do entorno devidamente organizadas em Associação ou Condomínio. (Nova redação dada pela Lei nº 15.248, de 17.12.12)

Parágrafo único. O Conselho Gestor elaborará seu Regimento Interno, que terá vigência mediante Decreto do Governador do Estado.

Art. 4º Fica criado o Conselho Gestor do CIPP e áreas do entorno - CG, órgão de apoio ao planejamento de ações na região abrangida pelo Complexo Industrial e Portuário do Pecém – CIPP, e entorno, vinculado ao Gabinete do Governador.

Art. 5º Compete ao Conselho Gestor:

I - contribuir e referendar o Plano Básico de Ação – PBA, e os planos operacionais anuais, apresentados pela Unidade Gestora – UG, com base em consultas prévias aos órgãos estaduais e outras instâncias atuantes no CIPP;

II - avaliar anualmente a situação do CIPP e da implantação do PBA com base em relatório de acompanhamento fornecido pela UG;

III - opinar, previamente a qualquer órgão ou entidade estadual, sobre a instalação de empreendimentos industriais e empresas no CIPP e sobre quaisquer equipamentos no seu entorno, relacionados ao CIPP.

Art. 6º Fica criada a Unidade Gestora do Complexo Industrial e Portuário do Pecém - UG, vinculada ao Gabinete do Governador, com a finalidade de articular e executar as ações para garantir a implantação e o pleno funcionamento do CIPP.

Art. 7º Compete à Unidade Gestora:

I - planejar, articular, executar e avaliar as ações para garantir a implantação e o pleno funcionamento do CIPP, em sua área específica, bem como nas diferentes áreas do entorno, a serem definidas por Decreto do Chefe do Poder Executivo, de modo a garantir a adequação e a sustentabilidade de condições sociais, ambientais e de infraestrutura;

II - propor o Plano Básico de Ação para o CIPP e áreas do entorno - PBA, e executá-lo após ser referendado pelo Conselho Gestor e homologado pelo Governador do Estado;

III – propor a estrutura de gestão e funcionamento definitivos para a Unidade Gestora, visando ao gerenciamento do CIPP de acordo com seu Plano Diretor;

IV – propor sistema gerencial para acompanhamento e monitoramento da execução e situação do PBA e do CIPP;

V – preparar relatório anual de monitoria e avaliação e submetê-lo ao Conselho Gestor;

VI - propor anualmente um plano operacional – POA, com base em informações recebidas e coletadas junto às instâncias envolvidas, e no monitoramento realizado por meio do sistema gerencial;

VII - realizar gestões junto a órgãos da administração federal, instâncias municipais e entes privados instalados no CIPP, visando articular ações para o pleno funcionamento do CIPP e realização do PBA;

VIII - propor ao Poder Executivo a realização de convênios, ajustes ou acordos com entidades oficiais, federais e municipais e instituições públicas ou privadas de pesquisa e ensino, com vistas à integração de programas a serem por estes desenvolvidos nos Municípios e nas áreas de influência do CIPP, especialmente com a finalidade de desenvolver a indústria e empresas locais e assegurar o desenvolvimento regional sustentável.

Art. 8º A Unidade Gestora terá a seguinte estrutura básica:

I - Presidência;

II - Diretoria de Planejamento e Gestão;

III - Diretoria de Sustentabilidade Socioambiental;

IV - Diretoria de Infraestrutura;

V - Ouvidoria.

§1º As funções referidas neste artigo serão exercidas por cargos em comissão, de livre nomeação pelo Governador do Estado, e seus ocupantes exercerão suas atividades em caráter exclusivo.

§2º A Unidade Gestora poderá propor alterações em sua estrutura, desde que compatíveis com seus objetivos de excelência na gestão do CIPP e áreas de entorno, devendo ser referendadas pelo Conselho Gestor e aprovadas pelo Governador do Estado.

Art. 9º As Secretarias e órgãos da administração pública componentes do Conselho Gestor deverão, anualmente, preparar e encaminhar à UG quadro preliminar das ações da secretaria e órgão a serem realizadas no ano seguinte para a área do CIPP e entorno, de acordo com o PBA, para que sejam consolidadas na proposta anual da UG.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, inclusive, se necessário, a respeito do zoneamento ambiental e urbanístico para ocupação das áreas abrangentes do CIPP e entorno.

Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no Orçamento Estadual vigente.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVENRO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Francisco Adail de Carvalho Fontenele

SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA

LEI Nº 15.082, DE 21.12.11 (DO 27.12.11) 

Promove nova redação aos Arts. 12 e 13 da LEI Nº 13.690, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2005, que estrutura e aprova o Plano de Empregos, Carreiras e Salários dos Empregados da Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará - ETICE, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os arts. 12 e 13 da Lei nº 13.690, de 25 de novembro de 2005, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 12. O desenvolvimento do empregado na carreira ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, obedecidos os critérios de merecimento e antiguidade, de forma alternada dentro da carreira, o cumprimento do interstício mínimo de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias) e o disposto no anexo V desta Lei.

§1º Progressão Funcional é a passagem do empregado de uma referência para outra imediatamente superior, dentro da faixa salarial da mesma classe, obedecido o percentual de 60% (sessenta por cento) do número de empregados correspondente ao total de integrantes da referência.

§2º Promoção é a passagem do empregado de uma classe para outra imediatamente superior, dentro da mesma carreira, observado o preenchimento dos requisitos e as linhas de promoção do anexo V e obedecido o percentual de 60% (sessenta por cento) do número de empregados correspondente ao total de integrantes da referência.

§3º O processo de promoção e progressão funcional dos empregados da ETICE ocorrerá anualmente e será definido em Resolução de Diretoria da ETICE.

§4º O empregado afastado ou licenciado terá a sua contagem do interstício reiniciada para fins de progressão funcional e promoção a partir do primeiro dia subsequente ao seu retorno, exceto se o afastamento ou a licença for considerada como de efetivo exercício para todos os fins. (NR).

Art. 13. A avaliação de desempenho do empregado da ETICE será realizada anualmente, por uma comissão específica, designada pela Diretoria da ETICE, que elegerá os critérios destinados para este fim.

Parágrafo único. O resultado da avaliação de desempenho, para efeito de progressão funcional ou promoção, será processado no mês subsequente ao de sua realização.”(NR).

Art. 2º O interstício, para fins de promoção ou progressão funcional, iniciado antes da publicação desta Lei, não será interrompido.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. Os efeitos do art. 1º desta Lei deverão retroagir a 25 de novembro de 2005.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

LEI Nº 15.081, DE 21.12.11 (DO 27.12.11)

Institui o Dia do Servidor da Carreira de Planejamento, Orçamento e Gestão Pública no Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVO DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art.1º Fica instituído o Dia do Servidor da Carreira de Planejamento, Orçamento e Gestão Pública no Estado do Ceará, a ser comemorado, anualmente, no dia 7 do mês de fevereiro.

Parágrafo único. A data instituída no caput deste artigo fica incluída no Calendário Oficial do Estado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

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