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LEI Nº 11.304, DE 13.03.87 (D.O. DE 17.03.87)
Dá nova redação ao Art. 3º da Lei nº 11.014, de 09 de abril de 1985.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O art. 3º da Lei nº 11.014, de 09 de abril de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - O conselho de Educação do Ceará é constituído de (18) Conselheiros de Educação, nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de (6) seis anos, permitida a recondução, dentre de pessoas de notórios saber e experiência em matéria de educação, ou que, possuindo qualificação semelhante, representem os diversos graus de ensino."
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, aos 13 de março de 1987.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Rubem Abitbol de Menezes