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LEI Nº 12.102, DE 11.05.93 (D.O. DE 12.05.93)
Complementa a Lei Nº 12.066, de 13 de janeiro de 1993, que aprova a estrutura do Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º Graus - MAG e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Os anexos II, III, V e VII da Lei Nº 12.066, de 13 de janeiro de 1993, passam a vigorar com a redação dada por esta Lei.
Art. 2º - O Artigo 25 da Lei Nº 12.066, de 13 de janeiro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação, sem alteração de seus respectivos Incisos:
"Art. 25 - Transformação é a mudança do servidor de uma classe para outra classe de outra carreira diversa daquela por ele ocupada e dependerá, cumulativamente, de:"
Art. 3º - O § 2º do Artigo 28 da Lei Nº 12.066, de 13 de janeiro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 28 - .....................................
§ 2º - É assegurado ao Profissional do Magistério interpor recurso perante o Conselho Técnico Administrativo do Estabelecimento Oficial de Ensino que o avaliou ou perante a Comissão Setorial de Avaliação de Desempenho da Secretaria da Educação quando se tratar de servidor sob sua jurisdição e, em caso de discordância da decisão proferida nesta instância, poderá recorrer, ainda, à autoridade imediatamente superior."
Art. 4º - O Art. 32 e Parágrafo Único da Lei Nº 12.066, de 13 de janeiro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 32 - Fica instituída a gratificação de incentivo profissional devida ao Profissional do Magistério de 1º e 2º Graus quando, por acesso , passar a integrar nova classe, calculada sobre o vencimento básico, não cumulativa, na forma abaixo especificada:
SÉRIE DE CLASSE PERCENTUAL
Pleno 10%
Especializado 20%
Mestre 30%
Parágrafo Único - O Profissional do Magistério que for enquadrado automaticamente na série de classes Pleno, Especializado ou Mestre, e os que ingressarem no Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º Graus - MAG na classe Pleno farão jus à gratificação de que trata este Artigo."
Art. 5º - O § 4º do Artigo 33 da Lei Nº 12.066, de 13 de janeiro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º - O Profissional do Magistério que apresentar documentação comprobatória de titulação e para efeito da transposição prevista na Lei Nº 10.884, de 2 de fevereiro de 1984, até 15 de fevereiro de 1993, será enquadrado automaticamente na classe correspondente à nova titulação ou na referência correspondente ao número de pontos obtidos, exceto aqueles que estejam cumprindo o estágio probatório.
Art. 6º - Quando o vencimento básico percebido pelo servidor for superior ao vencimento da última referência da classe na qual deverá ser enquadrado, a diferença vencimental será paga em forma de vantagem pessoal reajustável no mesmo índice estabelecido para o Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º Graus.
Art. 7º - Quando o servidor lograr aprovação e classificação no processo seletivo da transformação, para suprir carência em órgão ou entidade diverso de sua lotação, o ato formal de transformação deverá conter a respectiva remoção, respeitado o que dispõe o Art. 20 da Lei 12.066, de 13 janeiro de 1993.
Art. 8º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Educação, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de novembro de 1992, exceto o disposto no Art. 3º que vigorará a partir de 1º de janeiro de 1993.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de maio de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
MARIA LUIZA BARBOSA CHAVES