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LEI Nº 12.125, DE 06.07.93 (D.O. DE 14.07.93)
Dispõe sobre a Fundação de Teleducação do Ceará - FUNTELC e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - A Fundação de Teleducação do Ceará - FUNTELC criada através da Lei nº 10.264, de 22 de maio de 1979, passa a ser entidade com personalidade jurídica de direito público, com sede e foro na cidade de Fortaleza, autonomia administrativa, financeira e patrimonial e jurisdição em todo o Estado, com duração por tempo indeterminado e vinculada à Secretaria da Cultura e Desporto.
Parágrafo Único - A FUNTELC rege-se por esta Lei, pela legislação aplicável às fundações estaduais e pelo respectivo estatuto, a ser aprovado através de decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 2º - A FUNTELC tem por finalidade:
I- programar e executar, pela Televisão e/ou Rádio, ensino sistemático aos níveis de 1º e 2º graus;
II- patrocinar atividades exigidas pela política de desenvolvimento econômico-sócio-cultural do Estado do Ceará, observada a legislação vigente;
III- programar e executar cursos supletivos de alfabetização, de 1º e 2º graus e profissionalizante de nível médio, bem como treinamento de pessoal docente e técnico-administrativo;
IV- executar o serviço de radiodifusão sem finalidade comercial, com fins exclusivamente educacionais e culturais;
V- executar, ampliar, conservar e manter os serviços de repetição e transmissão dos sinais de Televisão, próprio e de outras estações instaladas no Estado;
VI- criar, produzir e difundir programação cultural e jornalística, com ênfase nas manifestações regionais, sendo assegurada a participação das comunidades e das administrações municipais da região metropolitana de Fortaleza e do interior do Estado.
VII- executar outras atividades correlatas incluídas na política educacional, cultural e de comunicação social do Governo.
VIII - custear, total ou parcialmente, programas e projetos educacionais para a formação e qualificação profissional da área cultural, mediante a concessão de bolsas aos instrutores que ministrarão os treinamentos. (Redação dada pela Lei n° 12.693, de 19.05.97)
§ 1º - A FUNTELC poderá firmar convênios com órgãos e entidades públicas ou privadas, objetivando a plena realização de seus fins.
§ 2º - A FUNTELC não poderá utilizar, sob qualquer forma, a TV CEARÁ para a difusão de idéias ou fatos que incentivem recurso à violência, preconceitos de raça, classe ou religião e para finalidades publicitárias, ressalvadas, neste caso, a notícia de subsídios e doações, em termos de simples referências ao bem ou à identificação do doador, sem caráter de propaganda, bem como a possibilidade de referência estritamente institucional à entidade que promover programa de radiodifusão, devendo esse ser, necessariamente de caráter educativo e cultural.
Art. 2º. A FUNTELC tem por finalidade: (Redação dada pela Lei n° 13.179. de 26.12.01)
I - difundir, através de programas da TV Ceará, as políticas públicas do Governo do Estado, com ênfase para as áreas de Educação, Cultura e Desporto, com a exibição de aulas da teleducação e de programas de debates;
II - executar o serviço de radiodifusão de caráter educativo, cultural e informativo;
III - executar, ampliar, conservar e manter os serviços de retransmissão e repetição dos sinais da TV Ceará e de emissoras de caráter educativo e cultural, com as quais tenha celebrado convênio e/ou contrato, para retransmitir a sua programação para o Estado do Ceará;
IV - criar, produzir e difundir programação cultural e jornalística, com ênfase para as manifestações regionais;
V - programar e executar ações de Educação Profissional, presenciais ou a distância nos níveis básicos, técnicos e tecnológicos, na área de arte e cultura;
VI - custear, total ou parcialmente, programas e projetos educacionais para a formação e qualificação profissional na área de Cultura e Desporto, mediante a concessão de bolsa aos instrutores que ministrarão os treinamentos
Art. 3º - O patrimônio da FUNTELC é constituído:
I- pelos bens pertencentes à Televisão Educativa do Ceará - TVE, que passa a denominar-se TV CEARÁ CANAL 5;
II- pelos bens que integram os cursos de ensino Supletivo da Secretaria da Educação do Estado do Ceará, atinentes aos Sistemas de TV e Rádio;
III- pelos bens que venham a adquirir por quaisquer das formas em direito admitidas.
Art. 4º - Constituem receita da FUNTELC:
I- as receitas provenientes das dotações orçamentárias fixadas pelo Estado;
II- créditos autorizados pelo Governo;
III- transferências decorrentes de convênio, acordo e contratos;
IV- subvenções, doações e auxílios oriundos de organismos oficiais e privados;
V- saldos de exercícios anteriores;
VI- receitas provenientes do estabelecido no Art. 157 da Constituição Estadual;
VII- outras receitas eventuais.
Art. 5º - A estrutura organizacional básica da FUNTELC compreenderá os seguintes órgãos de deliberação e de direção superior:
I- ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO SUPERIOR
- Conselho de Administração
- Conselho Fiscal
II- ÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR
- Diretoria Executiva.
Art. 6º - V E T A D O
Art. 7º - Em caso de extinção da FUNTELC, os seus bens e direitos, após o cumprimento dos encargos e obrigações assumidos, reverterão ao patrimônio do Estado do Ceará.
Art. 8º - Para fazer face às despesas decorrentes desta Lei, serão utilizadas dotações previstas no orçamento programa anual do exercício de 1993, para a FUNDAÇÃO DE TELEDUCAÇÃO DO CEARÁ - FUNTELC.
Art. 9º - O regime do pessoal da FUNTELC é o estabelecido pela Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de julho de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
PAULO SÉRGIO BESSA LINHARES