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Terça, 18 Novembro 2025 13:50

LEI Nº 19.531, de 17 de novembro de 2025. (D.O.17.11.2025)

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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI Nº 19.531, de 17 de novembro de 2025. (D.O.17.11.2025)

 

ALTERA A LEI Nº17.572, DE 22 DE JULHO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA “CEARÁ EDUCA MAIS”.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei n.º 17.572, de 22 de julho de 2021, passa a vigorar com as alterações dos art. 1.º e 2.º, incisos III, V, VI, VII, IX, X, XII, XIII, XVII, XXI e XXII, bem como com acréscimo dos incisos XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX e dos §§ 5.º, 6.º e 7.º, conforme exposto abaixo:

 

“Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre o Programa “Ceará Educa Mais”, no âmbito do sistema de ensino público estadual, por meio do qual o Estado, no cumprimento de suas responsabilidades constitucionais dispostas no art. 211, § 3.º, da Constituição Federal, articula a formação acadêmica, técnica, profissional e humana considerando, para além do desempenho dos indicadores acadêmicos, as potencialidades, os direitos de aprendizagem e o desenvolvimento integral com equidade e inclusão.

§ 1.º Integram o “Ceará Educa Mais” os seguintes eixos:

I – promoção do ensino em tempo integral com garantia de acesso a esse tipo de ensino e da permanência nele;

II – desenvolvimento, qualificação e valorização de profissionais da educação;

III – liderança e gestão escolar para resultados de aprendizagem com equidade;

IV – gestão democrática da rede e de seus estabelecimentos de ensino;

V – qualificação pedagógica da infraestrutura;

VI – ingresso no ensino superior com garantias de qualificação acadêmico-científica, profissional e protagonismo estudantil;

VII – educação em direitos humanos, cidadã, ambiental, inclusiva, acolhedora e com respeito à diversidade cultural e à pluralidade dos sujeitos;

VIII – educação digital.

§ 2.º Os eixos a que se refere o §1.º deste artigo serão implementados por estratégias de gestão, de ensino, de financiamento, de projetos, de programas, de ações complementares de estruturação dos ambientes escolares e de avaliação da aprendizagem e do sistema nos diversos níveis, modalidades e etapas da educação básica.

§ 3.º A expansão e o fortalecimento das escolas de tempo integral terão por objetivo a formação integral dos estudantes.

§ 4.º Para o alcance do objetivo do Programa de que trata este artigo, será observada a adaptação gradual das escolas públicas estaduais, tanto as já existentes quanto as futuras, para oferecer o ensino médio em tempo integral, com carga horária semanal adequada, seguindo as seguintes diretrizes de implementação:

I – adequação de infraestrutura, por meio da modernização e da ampliação dos espaços escolares, incluindo laboratórios, áreas esportivas e ambientes de convivência;

II – formação dos profissionais, por intermédio da capacitação de professores e gestores para atuar no modelo de tempo integral, com foco em práticas pedagógicas inovadoras;

III – articulação curricular e projetos especiais, de modo que sejam desenvolvidos currículos adaptados ao modelo integral, incluindo programas que favoreçam o protagonismo juvenil e o aprendizado significativo.

Art. 2.º Para os fins do Programa “Ceará Educa Mais”, consideram-se, dentre outros, os seguintes projetos, programas e ações:

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III – Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica do Ceará – Spaece: avaliação externa, anual e censitária, que verifica as competências e habilidades dos estudantes dos níveis de ensino fundamental e médio;

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V – Articulação do Ensino Médio à Educação Profissional: oferta de uma formação técnica integral e integrada ao ensino médio, por meio de cursos que atendam às demandas dos arranjos produtivos locais do Estado e respeitem a diversidade dos territórios, incluindo a oferta de estágio remunerado, como forma de facilitar a inserção dos estudantes no mercado de trabalho;

VI – Ensino Médio em Tempo Integral: universalização das escolas em funcionamento ou que vierem a ser criadas para a oferta de Ensino Médio em Tempo Integral, conforme a Lei n.º 17.995, de 29 de março de 2022;

VII – Iniciação Científica: consolidação da pesquisa como princípio pedagógico e metodológico voltado à troca de saberes e à produção de conhecimento, por meio do fomento à preparação e ao financiamento da participação dos estudantes na agenda anual de olimpíadas do conhecimento estaduais, nacionais e internacionais, estimulando e apoiando a aprendizagem por meio da pesquisa e com o emprego de aulas de campo de natureza científica, cultural, esportiva e de cidadania, além da organização de uma agenda própria em educação científica, promovendo o envolvimento de estudantes e professores no desenvolvimento de projetos e pesquisas no ambiente escolar;

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IX – Formação Integral e Integrada: oportunidade de desenvolver nos estudantes os aspectos físicos, cognitivos, ético-políticos, socioculturais e afetivos, por meio de organização curricular e iniciativas que assegurem a articulação e a integração entre direitos e objetivos de aprendizagem e o seu projeto de vida;

X – Ingresso no Ensino Superior: mobilização, engajamento e preparação dos estudantes do Ensino Médio e da Educação de Jovens e Adultos – EJA para a participação no Exame Nacional do Ensino Médio – Enem e nos demais vestibulares, com ênfase nas universidades públicas e no vestibular do Instituto Tecnológico de Aeronáutica – ITA;

....................................................................................

XII – Educação Especial na Perspectiva Inclusiva: oferta de Atendimento Educacional Especializado – AEE por profissionais e professores de suporte especializados em Salas de Recursos Multifuncionais – SRMs, Núcleos de Atendimento Pedagógico Especializado – NAPEs e Centros de Referência em Atendimento Especializado – CREAECEs aos estudantes com deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento TGD – ou altas habilidades/superdotação, garantindo o acesso ao contexto escolar, a permanência nele e o seu sucesso;

XIII – Educação Complementar: oferta de cursos de línguas estrangeiras modernas aos estudantes do ensino médio da rede pública estadual, aos alunos dos anos finais do ensino fundamental das redes municipais e aos egressos do ensino médio da rede estadual, por meio dos Centros Cearenses de Idiomas contexto escolar – CCI, criados pela Lei n.º 16.455, de 19 de dezembro de 2017, além de outros espaços educativos;

....................................................................................

XVII – Educação Digital – Educação Conectada: preparação dos estabelecimentos de ensino, com o apoio do Agente de Gestão da Inovação Educacional – AGI, para a transformação educacional impulsionada pela cibercultura, estimulando o letramento digital e informacional, a aprendizagem de computação, de programação, de robótica, de inteligência artificial e de outras competências digitais, por meio das Tecnologias Digitais da Informação e Comunicação – TDICs;

...................................................................................

XXI – Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos – EJA: oferta de escolarização básica ao público que não concluiu os estudos na idade apropriada, promovendo uma abordagem inclusiva e articulada ao desenvolvimento de competências para o exercício pleno da cidadania, por meio de alfabetização, EJA, EJA integrada com cursos técnicos e de Formação Inicial e Continuada – FIC, na modalidade presencial ou semipresencial;

XXII – Incentivo à Valorização, ao Desenvolvimento Profissional e à Participação em Eventos Científicos e Pedagógicos: oportunidade dada aos profissionais da educação de formação continuada, desenvolvimento de competências e habilidades, de modo que sejam capazes de redimensionar suas práticas pedagógicas, tendo a pesquisa como eixo orientador da ação-reflexão-ação no seu campo de atuação na rede estadual e o compartilhamento de seus resultados junto à sociedade;

...................................................................................

XXVI – Educação Escolar Indígena: oferta da educação básica, garantindo aos povos indígenas e suas comunidades a recuperação de suas memórias históricas, reafirmação de suas identidades étnicas, a valorização de suas línguas e ciências, bem como o acesso às informações, aos conhecimentos técnicos e científicos da sociedade nacional e das demais sociedades indígenas e não indígenas;

XXVII – Educação para Pessoas Privadas de Liberdade: oferta de educação às pessoas em privação de liberdade, com programas específicos que respeitem sua dignidade e promovam a reinserção social;

XXVIII – Educação em Direitos Humanos: proposição de um ambiente educativo que valorize a diversidade cultural e a inclusão e assegure o respeito aos direitos humanos, de forma a articular diferentes dimensões para criar um espaço de reflexão, bem-estar

e segurança, acolhendo as necessidades sociais, emocionais e culturais de estudantes, professores, funcionários e famílias;

XXIX – Escola Acolhedora: atuação com práticas educativas que respeitem e promovam o envolvimento da comunidade escolar e o fortalecimento do clima escolar, o antibullying e o antirracismo, a mediação e a justiça restaurativa, a cultura de paz e a prevenção à violência, instituindo comissões e desenvolvendo, com a comunidade escolar, planos de prevenção às diversas expressões de violência doméstica e familiar, identificadas no ambiente escolar, a educação midiática e a educação especial na perspectiva inclusiva;

XXX – Política de Educação para as Relações Étnico-raciais – ERER: promoção da gestão escolar para a equidade étnico-racial e educação escolar quilombola.

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§ 5.º Fica criado, no âmbito das escolas da rede pública estadual de ensino, o Agente de Equidade, enquanto agente promotor da justiça curricular, inclusão e igualdade de oportunidades para acesso ao ensino, para permanência nele e para promoção de aprendizagens.

§ 6.º O Agente de Equidade terá como objetivo contribuir, de natureza voluntária, com as atividades da Educação Especial na Perspectiva Inclusiva.

§ 7.º Decreto disporá, dentre outras questões, sobre o procedimento e os critérios de seleção dos Agentes de Equidade, além da ajuda de custo devida para ressarcimento de despesas decorrentes de suas atividades.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se os incisos IV e XXIII do art. 2.º da Lei n.º 17.572, de 22 de julho de 2021, ficando suas ações incorporadas às dos incisos XIV e XXII, respectivamente, conforme redação estabelecida nesta Lei.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de novembro de 2025.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

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  • .:

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