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LEI Nº 11.492, DE 23.09.88 (D.O. DE 27.09.88)
Estabelece tópicos para a programação de atividades escolares da Rede Pública Estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - A programação de atividades escolares da Rede Pública Estadual incluirá eventos destinados a propiciar aos alunos conhecimentos à cerca dos seguintes tópicos:
I - a Declaração Universal dos Direitos Humanos.
II - a Importância da preservação do Meio-Ambiente, particularmente no Município onde localiza-se a Escola.
III - O Conceito constitucional de igualdade entre cidadãos de todas as etnias e religiões, portadores ou não de deficiências físicas ou mensais.
IV - os Danos causados à saúde pelo alcoolismo e tabagismo.
V - a Importância do aleitamento materno.
Art. 2º - Para cada um dos tópicos mencionados no artigo primeiro será programado pelo menos 1 (um) evento em cada unidade da Rede Pública Estadual.
Parágrafo único - Os eventos a serem realizados serão: debates, conferências, projeções de filmes científicos, exposições, concursos e redações, pesquisas escolares, visitas a museus e instituições.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de setembro de 1988.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
Nildes Alencar Lima