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LEI Nº 12.268, DE 23.03.94 (D.O. DE 23.03.94)
Dispõe sobre a ampliação da carga horária do Profissional do Magistério.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O Profissional do Magistério com carga horária semanal inferior a 40 (quarenta) horas, desde que em efetiva regência de classe, poderá ter ampliada a sua jornada de trabalho.
§ 1º - A ampliação da carga horária aludida no "caput" deste Artigo terá por limite máximo 40 (quarenta) horas semanais e será precedida de processo seletivo interno, tendo por base a carência definitiva existente no Sistema de Ensino Estadual.
§ 2º - O Profissional do Magistério com carga horária reduzida poderá, também, ter a sua jornada de trabalho ampliada até o limite estabelecido no parágrafo anterior, desde que opte pelo retorno ao exercício integral de sua jornada de trabalho.
§ 3º - Será considerada revogada a opção feita pelo servidor, nos termos dos Incisos I e II do Art. 2º da Lei Nº 11.909, de 06 de janeiro de 1992, a partir do momento em que se efetivar a ampliação da carga horária.
Art. 2º - A carga horária ampliada por carência definitiva será considerada parte integrante da jornada de trabalho anterior do servidor, desde que permaneça em efetiva regência de classe, por um período de 05 (cinco) anos, a contar da data de publicação do ato concessivo, sendo-lhe assegurado os direitos e vantagens inerentes à vinculação funcional originária.
Art. 3º - Para suprir carência temporária em razão do afastamento legal do servidor pertencente ao Grupo Ocupacional do Magistério, admitir-se-á a aplicação do disposto no "caput" do Artigo 1º desta Lei.
§ 1º - No caso da ampliação prevista no parágrafo anterior, não se submeterá o servidor a processo seletivo, não se aplicando igualmente o disposto o Art. 2º desta Lei.
§ 2º - A ampliação da jornada de trabalho, objeto desta Lei, será efetivada por Decreto Governamental.
Art. 4º - O processo seletivo referido no parágrafo primeiro desta Lei dar-se-á, preferencialmente, no mês de julho, de cada ano, devendo ser dirigido, coordenado e executado pela Secretaria da Educação do Estado.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Educação do Estado.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de março de 1994.
CIRO FERREIRA GOMES
MARIA LUSIANE DE SOUSA OLIVEIRA