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LEI N° 14.949, DE 27.06.11 (DO DE 05.07.11)
Acrescenta dispositivo à lei nº 14.371, de 19 de junho de 2009, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica acrescido o art. 11-A à Lei nº 14.371, de 19 de junho de 2009, com a seguinte redação:
"Art. 11-A. Relativamente ao Prêmio de que trata esta Lei, para o ano de 2010, com repasse em 2011, também serão consideradas, dentre as escolas com IDE-ALFA 10, aquelas que tenham obtido proficiência média de Língua Portuguesa maior ou igual a 225 e proficiência média de Matemática maior ou igual a 250 no 5º Ano do Ensino Fundamental com número mínimo de 20 (vinte) alunos avaliados e taxa de participação mínima de 90% (noventa por cento).” (NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de junho de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ