Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Educação LEI Nº 12.427, DE 25.04.95 (D.O. DE 05.05.95)
LEI Nº 12.427, DE 25.04.95 (D.O. DE 05.05.95)
Fixa novos valores para os vencimentos dos servidores integrantes do Grupo Operacional Magistério de 1º e 2º Graus e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam majorados para os valores fixados no Anexo Único desta Lei, os vencimentos dos servidores integrantes do Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º Graus.
Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretária da Educação, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que retroagirão a 1º de março de 1995.
Art. 4º - Ficam, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de abril de 1995.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
EDNILTON GOMES DE SOÁREZ