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LEI Nº 11.703, DE 03.07.90 (D.O. DE 04.07.90)
Transpõe Servidores do Grupo Magistério Oficial do Estado do Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Os atuais Técnicos de Educação Especialistas do Magistério enquadrados nos termos do Art. 122, item XIV, § 2º das disposições transitórias da Lei nº 10.374, de 20 de dezembro de 1979, combinado com o art. 125 da Lei nº 10.884, de 02 de fevereiro de 1984, são enquadrados por transposição no Grupo 3, Número IV, passando automaticamente para o cargo de Professor do Grupo Oficial do Magistério, Parte Suplementar - Poder Executivo, de conformidade com o Anexo único.
Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos próprios da Secretaria de Educação.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, ao 03 de julho de 1990.
FRANCISCO CASTELO DE CASTRO
José Rosa Abreu Vale.