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LEI Nº 12.693, DE 19.05.97 (D.O. DE 23.05.97)
Acrescenta inciso ao Art. 2º da Lei Nº 12.125, de 6 de julho de 1993, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O Art. 2º da Lei Nº 12.125, de 6 de julho de 1993, fica acrescido de um inciso, com a seguinte redação:
VIII - custear, total ou parcialmente, programas e projetos educacionais para a formação e qualificação profissional da área cultural, mediante a concessão de bolsas aos instrutores que ministrarão os treinamentos.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de maio de 1997.
MORONI BING TORGAN
Governador do Estado do Ceará, em Exercício