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Quarta, 26 Abril 2017 02:41

LEI N.º 15.246, DE 06.12.12 (D.O. 12.12.12)

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LEI N.º 15.246, DE 06.12.12 (D.O. 12.12.12) 

Altera a redação dos arts. 2º e 3º da lei nº 15.052, de 6 de dezembro de 2011, e dá outras providências.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º O § 1º do art. 2º, da Lei nº 15.052, de 6 de dezembro 2011, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 2º ...

§ 1º Em caso de empate, terá precedência a escola que atender aos critérios abaixo relacionados, na seguinte ordem:

I - ter o maior percentual de alunos no nível “desejável”, de acordo com a escala de alfabetização SPAECE;

II - ter o menor percentual de alunos no nível “não alfabetizado”, de acordo com a escala de alfabetização SPAECE;

III - ter o menor percentual de alunos no nível “alfabetização incompleta”, de acordo com a escala de alfabetização SPAECE;

IV - ter a maior proficiência no 2º ano do Ensino Fundamental, de acordo com a escala de alfabetização SPAECE;

V - ter o maior número de alunos no 2º ano do Ensino Fundamental avaliados;

VI - ter a rede municipal, da qual a escola faça parte, a maior proficiência no 2º ano do Ensino Fundamental, de acordo com a escala de alfabetização SPAECE.”(NR).

 

Art. 2º Ficam acrescidos os §§3º e 4º ao art. 2º da Lei nº 15.052, de 6 de dezembro 2011,  com a seguinte redação:

 

Art. 2º. ...

§ 3º Como condição para receber o prêmio, a escola da rede estadual de ensino deverá pertencer à uma Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação – CREDE, ou à Superintendência das Escolas de Fortaleza – SEFOR, que tenha no mínimo de 70% (setenta por cento) de seus alunos do 2º ano do ensino fundamental situados no nível “desejável” da escala de alfabetização do SPAECE.

§ 4º Persistindo o empate, mesmo após a utilização de todos os critérios de desempate previstos no §1º deste artigo, deverá ser definida a classificação mediante sorteio.(NR).

 

Art. A redação do art. 3º da Lei nº 15.052, de 6 de dezembro 2011, passa a ser a seguinte:

 

“Art. 3º Relativamente aos resultados do 5º ano do Ensino Fundamental, serão premiadas até 150 (cento e cinquenta) escolas entre as que atendam às seguintes condições:

I - ter, no momento da avaliação do Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica do Ceará – SPAECE, pelo menos 20 (vinte) alunos matriculados no 5º ano do Ensino Fundamental regular;

II - ter obtido média de Índice de Desempenho Escolar – 5º ano (IDE-5) entre 7,5 (sete e meio) e 10,0 (dez);

III - ter no mínimo 90% (noventa por cento) de alunos avaliados pelo Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica do Ceará – SPAECE, no 5º ano.

§ 1º Para o recebimento da premiação tratada no caput deste artigo, o município deverá atender ao disposto no §2º e as escolas estaduais ao disposto no § 3º, ambos do art. 2º desta Lei.

§ 2º Em caso de empate, terá precedência a escola que atender aos critérios abaixo relacionados, na seguinte ordem:

I - ter o maior percentual de alunos no nível “adequado”, de acordo com a escala do SPAECE;

II - ter o menor percentual de alunos no nível “muito crítico”, de acordo com a escala do SPAECE;

III - ter o menor percentual de alunos no nível “crítico”, de acordo com a escala do SPAECE;

IV - ter a maior proficiência média em língua portuguesa e matemática no 5º ano do Ensino Fundamental, de acordo com a escala do SPAECE;

V - ter o maior número de alunos no 5º ano do Ensino Fundamental avaliados;

VI - ter a rede municipal, da qual a escola faça parte, média em língua portuguesa e matemática no 5º ano do Ensino Fundamental, de acordo com a escala do SPAECE.

§3º Persistindo o empate, mesmo após a utilização de todos os critérios de desempate previstos no §2º deste artigo, deverá ser definida a classificação mediante sorteio.(NR).

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de dezembro de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

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Lido 650 vezes Última modificação em Terça, 16 Maio 2017 10:47

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